SóProvas


ID
295846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, cada
um dos itens de 136 a 142 apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Agentes do IBAMA abordaram um caminhão que transportava toras de madeira das espécies jacarandá e sucupira, retiradas em propriedade particular, sem cobertura de autorização para transporte de produto florestal. Nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, caberá à justiça comum a competência para processar e julgar futura ação penal por crime ambiental.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO! Veja o julgado do STF:

    RE 598524 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  21/06/2011 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. COMPETÊNCIA – CRIME AMBIENTAL – LEI Nº 9.605/98 – JUSTIÇA COMUM – PRECEDENTES. No entendimento de ambas as Turmas deste Tribunal, a competência para julgar o crime ambiental previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 é da Justiça comum, porquanto o interesse da União seria apenas genérico ou indireto. Precedentes: Habeas Corpus nº 81.916-8 e Recurso Extraordinário nº 349.191-1.



    Art. 46 da Lei 9605/98: Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
  • No mesmo sentido enunciado nº 39 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão

    Enunciado nº 39: A persecução penal da conduta ilícita de transportar madeira sem a devida guia (“ATPF”), tipificada no parágrafo único, do art. 46, da Lei nº 9.605/98, não é da atribuição do Ministério Público Federal, exceto quando o produto transportado for oriundo de área pertencente ou protegida pela União. (003ª Sessão de Coordenação, de 31.05.2010)

    O documento hoje é DOF (DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL) emitido pelo IBAMA ou GUIA FLORESTAL emitida a partir de um sistema Estadual (SISFLORA) nos Estados que já o implantaram e não mais ATPF, mas o entendimento é o mesmo, sendo a área particular não ofende interesse da União nos termos do art. 109, IV da CF.

    Área pertencente ou protegida, lembrando que área protegida, geralmente são as Undiades de Conservação Federal (FLONA, RESEX, PARNA, etc)

  • Reparem bem, pois quando se fala no julgado sobre ser competência da "justiça comum", essa se refere a justiça comum estadual. A Justiça Federal também é considerada comum, não sendo justiça especializada.
  • Caro Fabrício,

    Entendo que por exclusão a banca queria fazer menção a diferença entre Justiça Federal e Estadual. Pois a competência só poderia ser de uma delas (excluíndo justiça eleitoral, militar, trabalhista). Lembro que no livro de Mougenot ele faz uma ressalva quanto a esse assunto (entre justiça comum e especializada). Quando comparada a Justiça Federal à Estadual, aquela tem como especial, e esta como comum. Entretanto, qdo comparada a Justiça Federal e Estadual à as demais justiças (justiça eleitoral, militar, trabalhista), elas duas se tornam comum.
    Espero ter ajudado!
  • Justiça comun                                                Justiça especial

    Justiça Estadual                                                        Justiça Militar
    Justiça Federal                                                         Justiça Eleitoral
  • No âmbito da Justiça Especial, ainda há a Justiça do Trabalho, todavia, "irrelevante" ao Direito Penal/Processual Penal por não julgar crimes, delitos, infrações etc.
  • O ponto crucial da questão está nessa parte "retiradas em propriedade particular"

    Em uma matéria do "JusBrasil", sobre o conflito de competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual, a autora mencionou parte do texto de Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, da obra "Crime contra a natureza", a seguir:

    "Em realidade, nada há que justifique a competência federal, exceto se o delito foi praticado em detrimento de bem da União, ou seja, a uma unidade de conservação federal. Aí incide a regra geral do art. 109 , inc. IV , da Constituição Federal . Por exemplo, se o infrator corta árvores clandestinamente no Parque Nacional de Itatiaia, incorrendo no delito previsto no art. 38 da Lei 9.605 , de 1998, a competência será da Justiça Federal. Porém, se ele pratica a mesma ação contra árvores pertencentes a particulares (Código Civil , arts. 43 e 528), ao Estado ou a um Município, razão não há para a competência ser da Justiça Federal: a uma, porque a fiscalização não é mais privativa do órgão federal, mas comum aos órgãos ambientais estaduais ou municipais (CF , art. 23 , incs. VI e VII)."


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1422530/stj-decide-conflito-positivo-de-competencia-para-crime-ambiental-info-398

  • Ítalo, seu comentário não acrescentou em nada. Sei que este meu também não, mas o faço para advertir que não há necessidade de respostas impertinentes. É a famosa Prosopopéia Flácida para Acalentar Bovinos.
  • acho que raciocínio de concurso deve ser mais direto e é exatamente o que o ítalo falou, esquece as outras justiças, no caso de crime ambiental é a federal ou estadual dependendo do bem jurídico lesado, para que ficar citando jurisprudencias enroladas e demoradas para ler se o raciocínio é esse, isso só prejudica os estudos...
  •  Estranha esta questão, como já comentado, Justiça Estadual e Federal, ambas são Justiças Comuns. 
  • A Constituição Federal  dispõe que, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" e "preservar as florestas, a fauna e a flora" (art. 23, incisos VI e VII),  e reservou a matéria acerca da caça, pesca, fauna e conservaçÃo da natureza, para jurisdiçÃo concorrente entre Estados DF e UniÃo. Como se sabe, o TRF  pronunciou acerca da competencia estadual para processar e julgar os crimes ambientais, com ressalvas aqueles cujos interesses sÃo diretos e especÍficos da UniÃo.

    Restando prejuÍzos em bens serviços ou interesses especÍficos da UniÃo, a matÉria serÁ tratada na jurisdiçÃo FEDERAL.

    Ilustres colegas concursandos, alguÉm pÓderia me dar um exemplo, de crimes de tutela especÍfica em que a competÊncia seja federal?


     
  • QUESTÃO CORRETA

    A regra de jurisprudência do STF e STJ é:
    1. A proteção do meio ambiente é de competência comum da (União, Estados, Distrito Federal e Municípios);
    2. Não há nenhuma regra específica sobre competência penal ambiental.
     
    Conclusão: A competência só será da Justiça Federal se o crime atingir interesse direto e específico da União. E a competência será da Justiça Estadual se o crime atingir interesse apenas genérico e indireto da União.

    QUESTÕES ESPECÍFICAS DE JURISPRUDÊNCIA:

    1. Crimes contra fauna (segue a regra geral de competência do STF e STJ), Art. 29 a 36, L.A.
    2. Contravenções penais ambientais (sempre de competência de Justiça Estadual, ainda que atinja interesse direto e específico da União, porque Justiça Federal não julga contravenções, com exceção: se o contraventor tem foro por prerrogativa de função na Justiça Federal, previsto na CF/88).
    3. Modificação de Competência: o STJ já decidiu que se durante a ação surgirem interesse da União que não havia no início da ação, desloca-se a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. O STJ já decidiu ao contrário também, se durante a ação desaparecer o interesse da União que havia no início do processo, desloca-se a competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual. Decidido nos Conflitos de Competência 88013/SC, 2008 e no HC 108.350/RJ, 2009. Porém, no CC 99541/PR, 3ª Seção do STJ, julgado no dia 27.10.2010, decidiu: se no inicio da ação não havia interesse da União e esse interesse só surgiu durante a ação, perpetua-se a competência da Justiça Estadual, ou seja, não se desloca a competência para a Justiça Federal. Conclusão: houve mudança de comportamento do STJ.
    4. Crimes cometidos nas áreas previstas no Art. 225, § 4° da CF/88: Patrimônio Nacional não significa Patrimônio da União, os crimes cometidos nessas áreas seguem a regra geral do STF e STJ.
    5. Crime cometido em área fiscalizada ou administrada por órgão federal ambiental. Segundo julgado do STJ - a fiscalização de área administrada por órgão federal, não fixa por si só a competência da Justiça Federal. Há um julgado recente do STJ, dizendo: se a área é administrada pelo IBAMA a interesse direto e específico da União que atrai a competência da Justiça Federal. (Ag Rg no RESP 1046202, 6ª Turma. 02.12.10).
    6. Crime cometido em Rio Estadual (Competência JUSTIÇA ESTADUAL), Rio Interestadual, Mar Territorial (ambos Competência da Justiça Federal, por ser bens da União).
    7. Tráfico internacional de animais (Competência da JUSTIÇA FEDERAL, por que o Brasil é signatário de tratados de combate de tráfico internacionais de animais, Art. 109, V, CF/88).
      
    Fonte: Aulas ministradas pela rede LFG, Prof° Silvio Maciel

    Bons estudos!!!
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. COMPETÊNCIA – CRIME AMBIENTAL – LEI Nº 9.605/98 – JUSTIÇA COMUM – PRECEDENTES. No entendimento de ambas as Turmas deste Tribunal, a competência para julgar o crime ambiental previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 é da Justiça comum, porquanto o interesse da União seria apenas genérico ou indireto. Precedentes: Habeas Corpus nº 81.916-8 e Recurso Extraordinário nº 349.191-1.


    SERÁ DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO O MATERIAL TRANSPORTADO SEJA ORIUNDO DE TERRAS A QUAL SERÃO PERTENCENTES A UNIÃO. CASO CONTRÁRIO SERA JUSTIÇA COMUM
  • O ideal em questões como esta é observar de onde saiu o bem ou o animal, desse modo dependendo de quem seja o dono do terreno se determina a competência!!!
  • Competencia da Justiça federal, caso contrario será da comum... Como assim Allan, A JUSTIÇA FEDERAL, ELA È JUSTIÇA COMUM MEU CARO!!!!! muito cuidado com essa preguiça mental, vamos sempre estudar lendo mentalmente, justiça comum federal e justiça comum estadual, se não acabamos por esquecermos na correria de uma prova....

  • Comentário (adicional): É importante salientar que havia a SÚMULA 91 do STJ que fixava a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes contra a fauna. FOI CANCELADA. 

  • Colaborando...

     

    Compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

     

    #PRF

  • Em regra, crimes ambientais são da competência estadual.

     

    EXCEÇÃO: Pesca ilegal em rio que serve como divisa entre ois ou mais Estados ou mar territorial; crimes praticados em detrimentos de bens da União. (ex.: extração ilegal de recursos minerais, ainda que praticados em propriedade particular).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ A CF/88 e a nova Lei de Crimes ambientais firmou-se o entendimento de que a preservação do meio-ambiente é de interesse de toda a coletividade e não apenas da União.

     

    -Em regra, são crimes de competência da Justiça Estadual.

    -Exceções que levam pra JF:

     

    • Quando o crime ambiental for praticado no interior de bem da União, competência da Justiça Federal. Exemplo: Pesca proibida (período) em mar territorial, que é bem da União.
    • Crime ambiental praticado no Rio Real (divisa de Sergipe e Bahia). É da JF, pois rio que faz divisa ou fronteira é bem da União.
    Extração ilegal de recursos minerais. Como são bens da União, é da JF.
    Cativeiro de animais da fauna exótica: Para o STJ competência da JF (novidade). Pois estaria atentando contra um serviço de fiscalização do IBAMA.
    Crimes ambientais relacionados com organismos geneticamente modificados. Ex: Cultivo de soja transgênica em desacordo com a legislação vigente. Crime de competência da JF. STJ CC 41301.

     

    OBS pegadinha: Crimes ambientais praticados na floresta amazônica brasileira. Patrimônio nacional # Patrimônio da União. A CF diz que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira Amazônia são parte do patrimônio nacional. Mas não quer dizer que seja bem da União. Patrimônio nacional é de interesse de toda população, tal como a preservação ambiental. Então, é competência da Justiça Estadual (STF RE 349.189, 300.244, STJ CC 99294).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  Crimes contra o meio-ambiente

     

    Durante muitos anos vigorou a S. 90 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a Fauna” (CANCELADA). Os crimes contra a fauna eram julgados pela Justiça Federal porque antigamente entendia-se que a fauna era um bem da União (antiga lei de crimes ambientais).

     

    Portanto, a competência para julgar crimes contra a fauna era da Justiça Federal. No entanto, esse entendimento não é mais válido porque a atual lei de crimes ambientais (9.605/98) em momento algum indica que a fauna seria um bem da União, fazendo com que o STJ cancelasse a súmula n. 90. Atualmente, em regra, os crimes contra o meio-ambiente devem ser processados e julgados pela Justiça Estadual.

     

    No entanto, poderão ser julgados pela Justiça Federal em duas situações: • Crime ambiental cometido em detrimento de bem da União. Exemplos: a) pesca do camarão no mar territorial no período do defeso; e b) extração de cascalho na propriedade de um indivíduo. • Visualização de interesse do IBAMA. Exemplo: cidadão que mantém em cativeiro animais da fauna exótica (babuínos e tigres de bengala) sem marcação e em desacordo com o IBAMA (autoriza o ingresso e posse de animais exóticos).

     

    Questão n. 3: quem é que julga o crime ambiental cometido na Floresta Amazônica?

     

     De acordo com a Constituição Federal, a Floresta Amazônica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense, a Zona Costeira e a Mata Atlântica integram o patrimônio nacional. Nesses casos, a competência é da Justiça Estadual. Na visão dos Tribunais Superiores, patrimônio nacional não se confunde com patrimônio da União.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Lembrando que:

    Justiça Comum: Federal e Estadual

    Justiça Especial: Eleitoral, Trabalho e Militar

  • A mera atuação do IBAMA, órgão federal, não atrai por si só a competência da União.