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Correto. Primeiramente se faz necessário como parâmetro utilizar o caput do artigo 1º, segundo o qual 'constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:...' A extensão do conceito de tributos, nesse texto, haverá de ser buscada no bojo do sistema constitucional tributário, que contempla, como espécies tributárias, além dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios (art. 148), as contribuições sociais (art. 149), o pedágio (interpretação extraída da redação do art. 150, inc. V).
As condutas elencadas no artigo 1º, dos crimes contra a ordem tributária, possuem como elemento subjetivo do tipo o querer ou a assunção do risco de suprimir ou reduzir tributo, respectivamente dolo direto e dolo eventual.
Este elemento subjetivo do tipo, aliado à ausência de previsão culposa, faz-nos chegar a conclusão de que os tipos penais da lei são, sem exceção, dolosos. A supressão ou a redução de tributo culposa estaria excluída em face da aplicabilidade subsidiária do Código Penal, que prescreve a excepcionalidade do tipo culposo ao preceituar que com exceção dos casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Como a única previsão de delito culposo que se tem na Lei 8.137 de 27.12.90 refere-se a alguns tipos relativos aos crimes contra a relação de consumo - art. 7º, parágrafo único - não se cogita, mesmo, da existência da modalidade culposa, em sede de crimes contra a ordem tributária e equiparados de que cuidam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137 de 27.12.90.
Como conseqüência direta disso, deve ser a conclusão de que o erro de tipo - erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime- de que cuida o artigo 20 do Código Penal, tem, nesta seara dos crimes contra a ordem tributária o condão de afastando o dolo, excluir a própria tipicidade - adotada aqui a teoria finalista da ação - e à míngua de expressa previsão da forma culposa de agir, afastada estaria a existência do crime contra a ordem tributária.
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Gabarito: CERTO
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Correto.
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
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QUESTÃO CORRETA.
Acertei a questão com o seguinte pensamento: tratando-se do crime contra as relações de consumo, o dono de determinado estabelecimento comercial poderia muito bem deixar de recolher os produtos que já haviam vencido. Neste caso, ocorreria a culpa por negligência.
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Instagram: @parquet_estadual
Gabarito: Certo
"Os crimes contra a ordem tributária não são punidos a título de culpa".
Nota de rodapé: "Atente o leitor para o fato de que os crimes contra as relações de consumo previstos nos incisos II, III e IX do art. 7º da Lei n. 8.137/90 são puníveis tanto a título de dolo quanto a título de culpa (Lei n. 8.137/90, art. 7º, parágrafo único)".
Fonte: Renato Brasileiro - Legislação Criminal Especial Comentada - 2017, p. 73.
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Relações de Consumo = relacionados a mercadoria = admitem a modalidade culposa.
pena = detenção
Art 7º II , III , IX
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Quando a questão é do cespe e vem toda bonitinha assim, confesso que tenho medo de responder kkkkkkk
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QUEM ACERTAR ESSA QUESTÃO ESTARÁ NO CFP DA PCDF 2021 NA MINHA TURMA ALFA. AMÉM.
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A Lei 8.137 é dividida em dois capítulos:
1) Crimes contra a ordem tributária, que abrange os praticados por particular (seção I) e por funcionário público (seção II): todos são DOLOSOS.
2) Crimes contra a economia e as relações de consumo: são DOLOSOS, exceto três tipos penais que também podem ser punidos a título de CULPA, quais sejam:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; e
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
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Conceitão
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Aos feras de português:
"Todavia" não dá a ideia de contrariedade?