SóProvas


ID
295861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda acerca do direito penal e do direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

Quando do envio do Código de Defesa do Consumidor à sanção presidencial, um de seus dispositivos foi vetado em sua integralidade, sendo esta a sua redação original: “Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios. Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos e multa.” Com base nos princípios que norteiam o direito penal, é correto afirmar que a razão invocada no veto foi a inobservância do princípio da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da legalidade é o mais importante instrumento constitucional de proteção individual no moderno Estado Democrático de Direito, porque proíbe:

    a) a retroatividade como criminalização ou agravação da pena de fato anterior;
    b) o costume como fundamento ou agravação de crimes e penas;
    c) a analogia como método de criminalização ou de punição de condutas;
    d) a indeterminação dos tipos legais e das sanções penais.

    Tais ponderações são resumidas nas fórmulas lex praevia, lex scripta, lex stricta e lex certa.

    O artigo em voga foi vedado, eis que não atendia ao princípio da legalidade em sua vertente lex certa. Acerca do tema, leciona Mirabete:

    "Vigora com o princípio da legalidade formal o princípio da taxatividade, que obriga a que sejam precisas as leis penais, de modo que não pairem dúvidas quanto a sua aplicação ao caso concreto. Infringe, assim, o princípio da legalidade e a descrição penal vaga e indeterminada, que não possa determinar qual a abrangência exata do preceito da lei. Também é inconstitucional o dispositivo que não comine com exatidão a qualidade e quantidade da sanção penal a ser aplicada ao autor do fato criminoso, proibindo-se, assim, as penas indeterminadas.
    É do princípio a função de garantia fundamental de liberdade, de se fazer aquilo que se quer, mas somente o que a lei permite, e que, por isso, exige clareza da lei a fim de possibilitar que seu conteúdo e limites possam ser deduzidos do texto legal o mais claramente possível."

  • O Princípio da Legalidade engloba outros dois princípios:
    1. Princípio da Anterioridade: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
    2. Princípio da Reserva Legal: Somente lei penal incriminadora poderá plasmar a descrição de tipos e cominar sanções;
    O Còdigo de Defesa do Consumidor não é lei penal incriminadora. Portanto, não é lei idônea para tal atividade, ferindo o Princípio da Legalidade.
  • Na verdade a reserva legal não impede a criação de tipos penais por estatutos que não tenham caráter exclusivamente penal, mas veda a criação de crimes que não sejam por meio de leis ordinárias federais (art. 22, I, CF). V.g.: Lei 8.666/90, ECA, dentre outros que além de normas específicas, tipificam determinadas condutas.
  • O código de defesa do consumidor é lei ordinário e por isso pode sim intituir crimes, e o faz. O problema que causou o veto foi a indeterminação da norma: "produtos impróprios" é uma expressão por demais genéricas e por isso fere o princípio da legalidade.

    Segue pequeno extrato de meus resumos:

    LEGALIDADE
    ("Lex praevia", "scripta", "stricta" e "certa")

    "LEX CERTA" (taxatividade da lei penal): a reserva legal exige a clareza do tipo, que não deve deixar margens a dúvidas nem abusar do emprego de normas muito geraisou tipos incriminadores genéricos, vazios ou extremamente abrangentes.
  • Norma penal há de ser taxativa!
  • Há, porém, a norma penal incompleta que pode ser:
    1) norma penal em branco (com preceito secundário (pena) determinado, porém, com preceito primário (conteúdo) indeterminado, dependendo, para sua exeqüibilidade (eficácia), de complementação por outra norma ou ato administrativo).
    2) norma penal tipo aberto (que depende de valoração pelo juiz de acordo com o caso concreto).
    Assim sendo, porque essa norma do CDC não poderia se tratar de norma penal incompleta? O motivo do artigo ter sido vetado nao sera outro principio ou ate outra acepcao do p. da legalidade?




     

  • O princípio da legalidade possui as seguintes funções:


    -Proibir a retroatividade de lei penal [nullum crimen nulla poena sine lege praevia]

    - Proibir a criação de crimes e penas através dos costumes [nullum crimen nulla poena sine lege scripta]

    - Proibir o emprego de analogia para criar crimes [nullum crimen nulla poena sine lege stricta]

    Proibir incriminações vagas e indeterminadas [nullum crimen nulla poena sine lege certa]
  • Desculpem-me colegas, acabei de conferir a justificativa do veto ao artigo no site do Planalto e voces estao com a razao. Veja-se:

    "Art. 62 - Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios.

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1º - Se o crime é culposo:

    Pena - Detenção de três meses a um ano ou multa.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte."

    Em se tratando de norma penal, é necessário que a descrição da conduta vedada seja precisa e determinada. Assim, o dispositivo afronta a garantia estabelecida no art. 5º, XXXIX, da Constituição.

  • MENSAGEM Nº 664, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Excerto da mensagem que vetou, entre outros dispositivos, o criação do delito em questão:
     
    Art. 62

    "Art. 62 - Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios.

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1º - Se o crime é culposo:

    Pena - Detenção de três meses a um ano ou multa.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte."

               Em se tratando de norma penal, é necessário que a descrição da conduta vedada seja precisa e determinada. Assim, o dispositivo afronta a garantia estabelecida no art. 5º, XXXIX, da Constituição.

             Dessa forma, considerando que o  
    art. 5º, XXXIX, da Constituição, consubtancia o princípio da legalidade, conclui-se que este foi violado, na medida em que o crime proposto feriu o princípio da taxatividade, este, por sua vez, corolário do primeiro.
           Registre-se, conforme comentários anteriores, que o princípio da taxatividade veda a utilização de termos indeterminados nas normas penais.

     

  • Princípio da legalidade = princípio da reserva legal + princípio da anterioridade  + princípio da taxatividade.
    Violando um desses três subprincípios, resta violado o princípio da legalidade.
  • Desdobramentos o Princípio da legalidade ou da reserva legal:

    a) Lex Stricta (inadmissibilidade da analogia in malam partem): é a proibição da aplicação da analogia para fundamentar ou agravar a pena;

    b) Lex Scripta (inadmissibilidade do costume incriminador): como somente a lei pode criar crimes e definir sanções penais, resulta lógica a proibição de invocação do direito consuetudinário para a fundamentação ou agravamento da pena, como ocorreu no direito romano e medieval;

    c) Lex Certa (taxatividade da lei penal): a reserva legal exige, ainda, a clareza do tipo, que não pode deixar margens de dúvidas nem abusar do emprego de normas muito gerais ou tipos incriminadores genéricos, vazios ou extremamente abrangentes. De nada adiantaria exigir a prévia definição da conduta na lei se fosse admitida a utilização de termos demasiadamente amplos. A lei penal somente poderá servir como função pedagógica e motivar o comportamento humano se facilmente acessível a todas às pessoas, e não apenas aos juristas;

    d) Lex Praevia (anterioridade da lei penal): de acordo com o art. 1º do CP, não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal. A lei que institui o crime e a pena deve ser anterior ao fato que se quer punir. É, pois, lícita qualquer conduta que não se encontre definida em lei penal incriminadora.
  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
     
    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
     
     
    Legenda:
    Princípio da Reserva Legal
    Princípio da Anterioridade da Lei Penal
    Princípio da Taxatividade
     
    Por não haver no aludido artigo do Código de Defesa do Consumidor uma precisa definição do que seria “produtos ou serviços impróprios”, o Princípio da Taxatividade (que, todos aqui já conhecem seu significado) não foi observado.
     
    Os três Princípios acima constituem o Princípio da Legalidade. Como uma das partes foi violada - a Taxatividade -, por conseqüência, também houve violação do todo - a Legalidade. Como bem explicou nossa colega Danielle.
     
    Obs.:Se neste dispositivo legal do CDC estivesse previsto alguma expressão que remetesse à outra lei a definição de “produtos ou serviços impróprios” (como “na forma da lei”), estaríamos diante de uma norma penal em branco e o empecilho da inobservância da Taxatividade não mais existiria. Consequentemente, o Princípio da Legalidade não seria violado.
     
    Espero ter contribuído.
     
    Caso alguém discorde de algo acima, que se manifeste para compartilharmos do conhecimento (pois suponho que este seja um dos objetivos dos comentários).
     
    Que DEUS nos guie nesta caminhada!
  • Princípio da legalidade = princípio da reserva legal + anterioridade.
    "Não há crime ou pena sem lei":
    a) anterior (anterioridade) - poíbe a retroatividade maléfica do Direito Penal. A retroatividade benéfica é garantia fundamental do cidadão.
    b) escrita - proíbe-se o costume incriminador. É possível costume interpretativo.
    c) estrita - proíbe analogia incriminadora. A analogia benéfica é possível.
    d) certa (princípio da taxatividade ou determinação) - exige dos tipos penais clareza, tipos de fácil compreensão. Proíbe-se tipo incriminador genérico, ambíguo, poroso, de conteúdo incerto. Ex: art. 41-B do Estatuto do Torcedor (promover tumulto).
    e) necessária - desdobramento lógico do princípio da intervenção mínima.
  • Questão extremamente simples, que é esclarescida lendo as razões do veto:


    MENSAGEM Nº 664, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
     

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

            Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 97/89 (nº 3.683/89, na Câmara dos Deputados), que "dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências".

            Os dispositivos ora vetados, que considero contrários ao interesse público ou inconstitucionais, são os seguintes:



        Art. 62

    "Art. 62 - Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios.

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1º - Se o crime é culposo:

    Pena - Detenção de três meses a um ano ou multa.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte."

            Em se tratando de norma penal, é necessário que a descrição da conduta vedada seja precisa e determinada. Assim, o dispositivo afronta a garantia estabelecida no art. 5º, XXXIX, da Constituição.

  • Princípio da legalidade. É o principal princípio limitador do poder punitivo, a partir dele se constrói um direito penal no qual apenas a vontade coletiva é capaz de firmar condutas qualificadas como crimes. Francisco de Assis Toledo desdobrava esse princípio em quatro aspectos: lei prévia; lei estrita; lei escrita e o da lei certa. Esses as aspectos tem sido tratado na doutrina atual como teoria da validade da lei penal no tempo (Vide Juarez Cirino dos Santos).

  • Mais precisamente no tocante ao princípio da TAXATIVIDADE, que é espécie do princípio da legalidade.

  • ERRADO

    Complementando....é uma norma de eficácia limitada, pois dependerá de regulamentação do órgão competente para definir os tipos de produtos que são impróprios para o consumo.

  • Gabarito: Errado

    O veto presidencial foi baseado no princípio da TAXATIVIDADE, ou seja,  a norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado. Portanto, a questão peca ao afirmar que foi com base no princípio da legalidade.

     

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues 

    Por sua aprovação.

  • Viola o princípio da taxatividade derivado do princípio da legalidade. O tipo em análise contém expressões vagas e imprecisas, imprórias a técnica legislativa do tipo penal. 

  • Maicon Pereira, acho que o seu comentário está errado cara. 

     

    esse princípio da TAXATIVIDADE é corolário do princípio da legalidade que abrange: Princípio da Reserva Legal e Princípio da anterioridade da Lei penal.

     

    esse princípio encontra-se especificamente dentro da reserva legal.

     

  • Ora, mas o que raios são produtos ou serviços impróprios? Né não?! A lei penal deve ser clara, precisa, objetiva, de fácil entendimento.

    .

    GABATIS --> CORRETO.

  • famoso crime vago, viola a legalidade.

  • Na realidade, decorre do princípio da reserva legal (estrita legalidade)...mas tá valendo..

  • a lei tem que ser CAEE:

    certa

    anterior

    estrita

    escrita

  • Pensei no Princípio da Reserva Legal ... :(

  • GAB CERTO

    Ora a Cespe entende como princípios a reserva legal e a legalidade, ora entende como um inserido no outro ...

    Em casos assim, é só pensar: faz o simples que dá certo!

  • Ofende o princípio da legalidade, sobretudo no que diz respeito à TAXATIVIDADE, pois a lei deve ser precisa, certa, sem conceitos vagos, indeterminados.

  • Princípio da taxatividade seria o mais correto, ainda que ele seja um corolário da legalidade...