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ID
295867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do direito ambiental, julgue os itens seguintes.

Caso determinado município necessite implementar obras de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte em área considerada de preservação permanente, mesmo que não haja alternativas plausíveis senão a utilização do espaço ambientalmente protegido, o município não poderá lançar mão da área considerada de preservação permanente, uma vez que tais áreas são, de forma absoluta, insuscetíveis de exploração.

Alternativas
Comentários
  • Pode ocorrer a obra em area de preservacao permanente, desde que nao tenha outra alternativa viavel, e haja estudo tecnico. Fundmento art.4º da lei 4771/65
    Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
  • Errada.
     Lei 12.651 - Novo Código Florestal

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

  • Questão Errada.
     
    Na época da questão em análise, 2008, o fundamento desta questão era o art. 4º da Lei Federal nº 4.771/1965.
     
    Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
     
    Ressalta-se, todavia, que a Lei Federal nº 12.651/2012 revogou a Lei Federal nº 4.771/1965.
     
    Logo, hoje, a questão continua sendo considerada errada, mas com fundamento no art. 8º da Lei Federal nº 12.651/2012.
     
    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
     
    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas erestingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
     
     
     
  • Esse absoluto no final matava qualquer dúvida.