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ID
295873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do direito ambiental, julgue os itens seguintes.

A Constituição Federal dispôs sobre a proteção do meio ambiente, exigindo, em um de seus dispositivos, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente. A lei em questão é a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que prevê o chamado estudo de impacto ambiental e o conseqüente relatório de impacto ao meio ambiente (EIA/RIMA).

Alternativas
Comentários
  • O texto da CF que diz da obrigacao de exigencia do poder publico do EIA/Rima é o art. 225, § 1º, IV

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

     

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

    quanto a lei regulamentadora é a lei 6938/81 que preve no art. 8º


     Art. 8º Compete ao CONAMA:  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

            

     II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

          

  • A PNMA em nenhum momento cita o conjunto EIA/RIMA. Em minha leitura, a resposta seria errada.
    Exatamente, quem institui o termo EIA/RIMA é a resolução CONAMA, não a PNMA.
  • Pegadinha do CESPE, pois as abreviações colocadas na questão significam, s.m.j., o seguinte:
    No Brasil foi instituído dentro da política nacional do meio ambiente - PNMA, através da resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA N.º 001/86, de 23 de Janeiro de 1986.

    Esta mesma resolução define quais são as atividades que estão sujeitas a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), quando da solicitação de licenciamento.
    Portanto, no meu singelo entendimento, a tradução está incorreta.
    Se correta, então poderemos chamar o INSS - de Instituto Nacional de Seguro surrupiado. rsrs.
    SUS - Serviço Universal Suspenso. e por ai vai....
    Mas CESPE é cespe, igual cliente, sempre tem razão.

  • Lei nº 6.938/1981, Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
    III - a avaliação de impactos ambientais;
    AIA: estudo multidisciplinar que determinada obra ou atividade gera de impacto ao meio ambiente.
    AIA: gênero; EIA/RIMA: espécie (significativa degradação).
  • Apenas para complementar o estudo.
     
    O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), também denominado Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), é uma análise detalhada, científica e profissional que apresenta os impactos da atividade e as alternativas mitigadoras. O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é um relatório elaborado em linguagem acessível ao administrador e ao público, para que a comunidade possa entender o que será realizado na área.
     
    Importante destacar que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são documentos diferentes. O EIA é o próprio estudo de caráter amplo e detalhado, e o RIMA é o resumo, em linguagem acessível, a ser apresentado para discussão e conhecimento do público”.
     
    In: OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves & SILVA, Telma Bartholomeu. Volume 39 da Coleção Saberes do Direito: Direitos Difusos e Coletivos VI – Ambiental. Editora Saraiva: São Paulo/SP, 2012. p.59.
  • A CF de 88 em seu artigo 225, paragrafo primeiro, inciso IV dispoe:  exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. A Lei 6938/81 somente cita o licenciamento ambiental como instrumento da PNMA. Tendo em vista isso acho que a questão esta errada.

  • GABARITO: CERTO

  • Olha o cuidado do examinador kkkk....na CF ta estudo previo de impacto ambiental e na 6938 estudo de impacto ambiental...kkkk sera que ele quer deixar brecha pra recurso kk