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Errada - art. 225, §3º, CF:
Art. 225. (...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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LEI 6938
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
(...)
§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11
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Lembrar que o licenciamento ambiental NÃO isenta de reparar os danos ambientais, mas ISENTA a responsabilidade (ilícita) administrativa (questão frequente na banca VUNESP).
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se tiver a licença e o empreendedor fugir das regras. Não isenta!
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Vitor Hugo, pode explicar sua resposta ????
Por favor.
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ATENÇÃO!!!
O licenciamento ambiental legalmente deferido ao empreendedor o desonera da responsabilidade administrativa.
A degradação tolerada socialmente, amparada em regular licenciamento ambiental, dentro dos padrões fixados pela legislação ambiental, não isenta o poluidor de responder civilmente pelos danos ambientais, pois a reparação não tem a natureza jurídica de sanção civil, já que visa recompor o estado ambiental anterior ou compensá-lo. E complementa o autor, ao citar Paulo Affonso Leme Machado: "A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar”.
(Frederico Amado, Sinopse de Direito Ambiental – JusPodivm).