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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Guardas Municipais [Golf Mike]: constituídos pelos municípios para proteção de bens, serviços e instalações. Não possuem a incumbência de proteger pessoas (não é necessário + 200 mil habitantes). É constitucional a atribuição do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para impor sanções (GUARDA MUNICIPAL PODE MULTAR) – autorizado por lei municipal. As guardas municipais recebem Salário e não subsídio. Suas atribuições são previstas em Lei (ORDINÁRIA).
Obs: o Estado e União não pode criar Guarda Municipal
Obs: segundo a doutrina não são órgãos da segurança pública as Guardas Municipais.
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Corrigindo vc: segundo a doutrina, são órgãos da segurança, inclusive fazem parte do SUSP, e em lei, 13022, são responsáveis pela preservação da ordem pública, possuindo, segundo o ministro do STF, Morais, poder de polícia administrativa.
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policias penais incluidas pela emenda 104 de 2019
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GABARITO: "c";
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FUNDAMENTO: "Supremo afasta aplicação de aposentadoria especial para guardas municipais
[...], elas [as GM's] estão disciplinadas no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal e, portanto, NÃO INTEGRAM a estrutura da segurança pública (artigo 144 e incisos da Constituição). Assim, afirmou o ministro, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê que é possível a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco".
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FONTE (STF/2018): "http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381978".
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Bons estudos.
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Guarda ainda não é, mas isso há de mudar em breve. Família azul marinho!!
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Mais respeito com as Guardas Municipais, são sim órgãos de Segurança Pública, a verdadeira Polícia Municipal
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#PMMINAS! O BÁSICO APROVA!!! CONSTÂNCIA!! VALEU OTAVIOOO!!!!
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Guardas municipais não estão no rol do art 144. Mas podem ser constituídas para proteção dos bens, serviços e instalações.
#PMMINAS
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Um adendo: em que pese as guardas municipais estarem no artigo 144º da CF, elas não têm status de órgão de segurança pública.