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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
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Letra A: Calamidades de grandes proporções na natureza.
As demais hipóteses tratam da declaração de estado de sítio.
Algumas informações importantes do estado de defesa:
1) Locais restritos e determinados
2) Presidente da República DECRETA;
3)Não será decretado por tempo superior a 30 dias, podendo ser prorrogado UMA vez;
4) Restabelecer a ordem pública ou a paz social nos casos de iminente instabilidade institucional ou nos locais atingidos por calamidade de grandes proporções na natureza.
Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!
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ESTADO DE DEFESA (30 + 30).
HIPÓTESES: Preservar ou restabelecer, a ORDEM PÚBLICA OU PAZ SOCIAL ameaçado por grave instabilidade ou atingido por CALAMIDADES DE GRANDE PROPORÇÃO. [GABARITO - A]
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: DECRETA e depois submete ao CN (dentro de 24h) para aprovar.
PRAZO DE DURAÇÃO: 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período).
CONGRESSO NACIONAL: DECIDIRÁ, POR MAIORIA ABSOLUTA APROVA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias) Conselho da RePública – Pronuncia e Conselho de Defesa NaciOnal – Opina.
MEDIDAS COERCITIVAS: (RECO TETÉ)
1) REunião;
2) Sigilo da COrrespondência;
3) Sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas;
4) Ocupação e uso TEmporário de bens e serviços públicos (União responde).
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***ESTADO DE DEFESA: Presidente decreta (Defesa - Decreta) e o CN aprova (no caso de Decretação ou Prorrogação, deve ser comunicado ao Congresso em até 24h). Será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa (segundo o STF a comunicação posterior é válida). Feito em locais restritos e por tempo determinado (30 dias, prorrogáveis por +30 dias). A prisão não poderá ser superior a 10 dias, salvo autorizadas pelo Poder Judiciário.
*Restrições: Sigilo das comunicações telegráfica e telefônica; reunião, ainda que nas associações; sigilo de correspondência; ocupação temporária dos bens e serviços públicos (ocorre nas calamidades públicas,à responsabilidade da União) = Não haverá incomunicabilidade do preso.
*Recesso do Congresso: serão convocados no prazo de 5 DIAS.
Obs: Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de 5 (cinco) de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução [ 5 pessoas acompanharam o ED] - E = 5
Obs: CN decide por Maioria Absoluta (irá decidir no prazo de 10 dias [mesmo da prisão])
Obs: não se exige a permanência no local nem a requisição de bens (somente no Estado de Sítio)
Obs: mesmo restringidos, tais direitos não ficam excluídos da apreciação do Poder Judiciário
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COVID é um dos exemplos que estamos vivenciando.
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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar
estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou
a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades de grandes proporções na natureza.
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ART. 136: O Estado de Defesa buscar preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social nos casos de:
- Grave e iminente instabilidade institucional
- Calamidades de grandes proporções na natureza
ART. 137: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
- comoção grave de repercussão nacional
- ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
- declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
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Estado de Defesa: preservar ou reestabelecer ordem pública, a paz social ameaçada pro grave instabilidade institucional ou por grandes calamidades naturais
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ESTADO DE DEFESA (ordem pública ou a paz social)
- Grave e iminente instabilidade institucional
- Calamidades de grandes proporções na natureza
ESTADO DE SÍTIO
- Comoção grave de repercussão nacional
- Fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa
- Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira