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ID
2959015
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa que apresenta uma possibilidade de decretação do Estado de Defesa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

  • Letra A: Calamidades de grandes proporções na natureza.

    As demais hipóteses tratam da declaração de estado de sítio.

    Algumas informações importantes do estado de defesa:

    1) Locais restritos e determinados

    2) Presidente da República DECRETA;

    3)Não será decretado por tempo superior a 30 dias, podendo ser prorrogado UMA vez;

    4) Restabelecer a ordem pública ou a paz social nos casos de iminente instabilidade institucional ou nos locais atingidos por calamidade de grandes proporções na natureza.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • ESTADO DE DEFESA (30 + 30).

    HIPÓTESES: Preservar ou restabelecer, a ORDEM PÚBLICA OU PAZ SOCIAL ameaçado por grave instabilidade ou atingido por CALAMIDADES DE GRANDE PROPORÇÃO. [GABARITO - A]

     

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA: DECRETA e depois submete ao CN (dentro de 24h) para aprovar.

    PRAZO DE DURAÇÃO: 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período).

    CONGRESSO NACIONAL: DECIDIRÁ, POR MAIORIA ABSOLUTA APROVA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias) Conselho da RePública – Pronuncia e Conselho de Defesa NaciOnal – Opina.

    MEDIDAS COERCITIVAS: (RECO TETÉ)

    1) REunião;

    2) Sigilo da COrrespondência;

    3) Sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas;

    4) Ocupação e uso TEmporário de bens e serviços públicos (União responde).

  • ***ESTADO DE DEFESA: Presidente decreta (Defesa - Decreta) e o CN aprova (no caso de Decretação ou Prorrogação, deve ser comunicado ao Congresso em até 24h). Será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa (segundo o STF a comunicação posterior é válida). Feito em locais restritos e por tempo determinado (30 dias, prorrogáveis por +30 dias). A prisão não poderá ser superior a 10 dias, salvo autorizadas pelo Poder Judiciário.

    *Restrições: Sigilo das comunicações telegráfica e telefônica; reunião, ainda que nas associações; sigilo de correspondência; ocupação temporária dos bens e serviços públicos (ocorre nas calamidades públicas,à responsabilidade da União) = Não haverá incomunicabilidade do preso.

    *Recesso do Congresso: serão convocados no prazo de 5 DIAS.

    Obs: Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de 5 (cinco) de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução [ 5 pessoas acompanharam o ED] - E = 5

    Obs: CN decide por Maioria Absoluta (irá decidir no prazo de 10 dias [mesmo da prisão])

    Obs: não se exige a permanência no local nem a requisição de bens (somente no Estado de Sítio)

    Obs: mesmo restringidos, tais direitos não ficam excluídos da apreciação do Poder Judiciário

     

  • COVID é um dos exemplos que estamos vivenciando.
  • Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar

    estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou

    a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por

    calamidades de grandes proporções na natureza.

  • ART. 136: O Estado de Defesa buscar preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social nos casos de:

    • Grave e iminente instabilidade institucional
    • Calamidades de grandes proporções na natureza

    ART. 137: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    • comoção grave de repercussão nacional
    • ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
    •  declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

  • Estado de Defesa: preservar ou reestabelecer ordem pública, a paz social ameaçada pro grave instabilidade institucional ou por grandes calamidades naturais

  • ESTADO DE DEFESA (ordem pública ou a paz social)

    • Grave e iminente instabilidade institucional
    • Calamidades de grandes proporções na natureza

    ESTADO DE SÍTIO

    • Comoção grave de repercussão nacional
    • Fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa
    • Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira