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ID
2959084
Banca
UFMA
Órgão
UFMA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Palhares, servidor público federal, lotado numa autarquia, sabe que há uma determinação legal para que em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público. E que essa Comissão tem, por lei, o poder de aplicar nos casos cabíveis a pena de:

Alternativas
Comentários
  • O decreto nº 1.171 prevê que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética o qual tem o poder de aplicar nos casos cabíveis a pena de:

    XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

  • GABARITO: LETRA D

    DAS COMISSÕES DE ÉTICA

    XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

    FONTE:  DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

  • Faltou em código de ética no âmbito do executivo federal, decreto 1.171/94, só é possível censura. Além disso, podem realizar recomendações para fins de promoção, etc.

  • Gabarito: D

  • GABARITO:D

     

    DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

     

    DAS COMISSÕES DE ÉTICA

     

    XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

     

    XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
     

     

    XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso. [GABARITO]