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ID
2959093
Banca
UFMA
Órgão
UFMA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Clarissa ocupa o cargo de técnico-administrativo numa das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Foi questionada por sua colega de trabalho Paola acerca de como se dá o desenvolvimento do servidor no âmbito do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, nas Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de acordo com o que estabelece a Lei Nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005. Clarissa respondeu que:

I - O desenvolvimento do servidor na carreira darse-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

II– A progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

III– A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento acarretará mudança de nível de classificação.

Estão corretas as seguintes afirmações:

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

    § 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

    § 5o A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.

    Por que a letra A tá errada???

  • Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

    § 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

    § 5o A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.

    Por que a letra A tá errada???

  • Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. 

  • Walbert, a A está errada devido ao item II ter tido alteração na lei, você pode verificar no Art. 10-A da Lei.

    Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.

  • CANAL NO YOUTUBE QUESTÕES COMENTADAS L11091 PROF° OLIVEIRA

    Alternativa C

    Art. 10 Certo

    I - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

    A lei realmente traz essa afirmação, mas no art.10-A é modificado esse prazo

    II– A progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

     Art. 10-A. A partir de 1° de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na

    Carreira, de que trata o § 2°  do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo

    exercício.

    III– A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento acarretará mudança de nível de classificação.

    art.

    § 5° A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível

    de classificação.

  • C

  • A lei sofreu alteração de 2 anos para 18 meses em 2008, para considerar essa data a lei deveria especificar "de acordo com a lei 11091/05 e suas alterações". Mas no enunciado está grifado só a lei 11091/05 deixando subentendido que não leva em consideração a alteração.

  • Clarissa falou quase tudo errado, a bichinha...