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Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
§ 5o A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
Por que a letra A tá errada???
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Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
§ 5o A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
Por que a letra A tá errada???
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Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
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Walbert, a A está errada devido ao item II ter tido alteração na lei, você pode verificar no Art. 10-A da Lei.
Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
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Alternativa C
Art. 10 Certo
I - O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
A lei realmente traz essa afirmação, mas no art.10-A é modificado esse prazo
II– A progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
Art. 10-A. A partir de 1° de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na
Carreira, de que trata o § 2° do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício.
III– A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento acarretará mudança de nível de classificação.
art.
§ 5° A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível
de classificação.
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C
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A lei sofreu alteração de 2 anos para 18 meses em 2008, para considerar essa data a lei deveria especificar "de acordo com a lei 11091/05 e suas alterações". Mas no enunciado está grifado só a lei 11091/05 deixando subentendido que não leva em consideração a alteração.
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Clarissa falou quase tudo errado, a bichinha...