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ID
2959408
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Potêncio pratica o furto de diversos bens valiosos que retirou da residência de Ana. Após dois anos do evento ilícito, no curso das investigações policiais, a vítima recebe os seus bens de volta com um bilhete pedindo desculpas pelo evento ilícito ocorrido. De acordo com a parte geral do Código Penal, o enunciado caracterizaria:

Alternativas
Comentários
  • (D)
     

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • palavra chave = ainda estava no curso das investigações penais, ou seja ainda não foi recebido a denuncia.

  • GABARITO: D

     

    Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.

     

    CP:   Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    O instituto tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição de pena (de um a dois terços), analisado na terceira fase do cálculo da pena.

    São requisitos do arrependimento posterior:

    a) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra a coisa não exclui a minorante. A doutrina entende cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos contra a pessoa frutos de conduta culposa.

    b) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.

    c) Até o recebimento da denúncia ou da queixa. Após o recebimento, pode-se falar da circunstância atenuante prevista no artigo .

    d) Ato voluntário do agente. O ato não precisa ser espontâneo.

  • O arrependimento posterior é previsto no artigo 16 do Código Penal, que possui a seguinte redação: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    Agente não esgota todos os meios que tinha a sua disposição para alcançar a consumação do crime, agente responde somente pelos atos praticados.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    Agente esgota todos os meios que tinha para chegar à consumação do crime, todavia arrepende-se e evita a ocorrência do resultado, responde somente pelos atos praticados.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Após produção do resultado, crime já consumado, agente se arrepende e repara o dano ou restitui a coisa, desde que o crime tenha sido cometido sem grave violência ou grave ameaça à pessoa, vontade, arrependimento deve se dar até o recebimento da denúncia ou da queixa, causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.

  • Arrependimento posterior

    crime ja consumou

    pessoa se arrepende ATÉ O RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

    redução de pena de 1 a 2 terços.

    -> redução igual do crime tentado,

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    Desistência voluntária

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (aqui ele ainda está cometendo o delito e desiste, ainda não concluiu)

           

    Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. aqui ele já executou todos os atos do delito e se arrepende).

  • arrependimento eficaz - o agente ainda está praticando os atos executórios.

    arrependimento posterior - o agente já terminou o atos executórios.

  • GABARITO:D

     

    Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.


    Ao passo que o arrependimento eficaz se dá quando a agente desejando retroceder na atividade delituosa percorrida desenvolve conduta, após terminada a execução criminosa. É a chamada ponte de ouro, pela qual o agente não responde por tentativa, mas apenas pelos atos já praticados.

     

    Confira o conteúdo dos artigos 15 e 16, ambos do Código Penal.


    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Arrependimento posterior


    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. [GABARITO]

  • Gabarito D

    arrependimento posterior, também conhecido pela doutrina como PONTE DE PRATA.

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (ATENÇÃO: aqui ele já executou todos os atos do delito e se arrepende).

  • o arrependimento posterior----->  sem grave violência ou grave ameaça à pessoa

  • GABARITO: letra D

    -

    → Muito cuidado com os sinônimos:

    PONTE DE OURO é sinônimo dos institutos conhecidos por DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ, e ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução de um crime (Desistência voluntária) ou, após o término dos atos executórios impede que o resultado se produza (Arrependimento eficaz). Em ambos os casos, previstos no art. 15 do Código Penal, o agente reponde apenas pelos atos até então já praticados.

    PONTE DE PRATA é o instituto conhecido por arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e concede ao réu uma diminuição de pena caso este, antes do recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário, repare o dano causado ou restitua a coisa.

    .

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das consequências do arrependimento do agente.
    Considerando que o crime já havia se consumado, resta caracterizado o arrependimento posterior:
    Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    GABARITO: LETRA D
  • Desistência voluntária

    Desiste de prosseguir 

    (ANTES do crime) + Voluntariamente 

    Arrependimento Eficaz

    Impede  o resultado + responde pelos atos já praticados

    Arrependimento posterior

    . Repara o dano ou restitui a coisa

    . ATÉ o Recebimento da denúncia ou queixa (não é oferecimento)

    --------- > *ex: no curso da investigação policial*

    . Crime sem violência ou grave ameaça

    . Ato voluntário

    . Pena reduzida de 1/3 a terços

    -* Arrependimento posterior é até o recebimento da denúncia, e se, DEPOIS de recebida a denúncia, o agente se arrepender ANTES do julgamento e reparar o dano

    É causa de atenuante genérica (Art. 65)

  •  

    PONTE DE OURO é sinônimo dos institutos conhecidos por DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ, e ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução de um crime (Desistência voluntária) ou, após o término dos atos executórios impede que o resultado se produza (Arrependimento eficaz). Em ambos os casos, previstos no art. 15 do Código Penal, o agente reponde apenas pelos atos até então já praticados.

     

    Já PONTE DE PRATA é o instituto conhecido por arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e concede ao réu uma diminuição de pena caso este, antes do recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário, repare o dano causado ou restitua a coisa. No caso do arrependimento posterior (à prática do crime), que pode ocorrer até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, a pena poderá ser deuzida de 1/3 a 2/3. 

     

    Caso o agente se arrependa posteriormente ao recebimento da denúncia ou queixa e antes da sentença, será uma causa de atenuante genérica do artigo 65, CP.

     

  • Até você que não leu o código penal acertaria essa questão.

  • --------execução-------------/---------após execução--------/------------consumação-----.

    desistência voluntária.......... arrependimento eficaz......... arrependimento posterior

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    Agente não esgota todos os meios que tinha a sua disposição para alcançar a consumação do crime, agente responde somente pelos atos praticados.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    Agente esgota todos os meios que tinha para chegar à consumação do crime, todavia arrepende-se e evita a ocorrência do resultado, responde somente pelos atos praticados.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Após produção do resultado, crime já consumado, agente se arrepende e repara o dano ou restitui a coisa, desde que o crime tenha sido cometido sem grave violência ou grave ameaça à pessoa, vontade, arrependimento deve se dar até o recebimento da denúncia ou da queixa, causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.

  • Gabarito: D

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente a pena é reduzida de uma a dois terços.

    Observação: Lembrando ainda que está no curso das investigações policiais, a vítima recebe os seus bens de volta.

    Abraços

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA / ARRREPENDIMENTO EFICAZ/ POSTERIOR

  • Atente-se: Arrependimento posterior ----limite máximo------Até o recebimento da denúncia.

    Não esquecer:  art. 312, §3º, CP - no peculato culposo, a reparação do dano (a) antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade e (b) depois, reduz à metade a pena imposta;

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista.

  • Arrependimento posterior: quando APÓS A CONSUMAÇÃO, o agente repara o dano ou RESTITUI a coisa (total), ATÉ o recebimento da denúncia ou queixa. DESDE QUE O CRIME NÃO TENHA TIDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEÇA.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    gb d

    pmgo

  • discordo da acertiva.pois o arrependimento posterior se caracteriza tambem com a reparaçao do bem ate a denuncia ou queixa. No caso da quetao, esta afirmando que apos dois anos ja no curso da investigaçao, portanto nao caberia arrependimento posterior..se esta sendo investigo e porque ja foi feito a denuncia ou queixa

  • Art. 16 do Código Penal

    Arrependimento posterior:

    O agente responde pelo crime consumado

    Pode ter redução de pena de um terço a dois terço

    Aplicado se o crime for cometido sem violência ou grave ameaça

    Se o agente reparou o dano ou restituiu a coisa

    Antes do recebimento da denúncia

  • GABARITO D

    No ARREPENDIMENTO POSTERIOR o delito foi CONSUMADO, mas o agente repara o dano ou restitui a coisa.

    Arrependimento posterior

    CP - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Para não esquecer mais: A GENTE SÓ DESISTE DO QUE NÃO FEZ = DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, SÓ SE ARREPENDE DO QUE JÁ FOI FEITO= ARREPENDIMENTO POSTERIOR

  • RESPONDE COM PENA REDUZIDA DE 1 A 2/3

  • Se fosse após o recebimento da denúncia, configuraria, também, arrependimento posterior! Só que, nesse caso, a pena seria atenuada.

  • Arrependimento posterior!!! A questão não trás a informação se ouvi queixa, mas fala que está sendo investigado. Por isso que não Sr fala em redução de pena..... Mas ouvi a reparação ou a restituição da coisa roubada. Obrigado meu Deus ...... Vem polícia penal pb
  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • GABARITO: D

    ANTES: Desistência voluntária

    DURANTE: Arrependimento eficaz

    DEPOIS: Arrependimento posterior

    Dica do colega Tony Stark

  • quando que considera que a denúncia foi recebida ?
  • Arrependimento posterior > só sera válido se não envolver violência nem grave ameaça.

  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • A TÍTULO DE ESCLARECIMENTOS : no furto de uso a coisa alheia deve ser restituída integralmente, sem danos, em breve lapso temporal, no mesmo local em que foi subtraída, antes mesmo de a vítima perceber o desaparecimento.

  • AJUDA A LEMBRAR

    antesESdESistência voluntária

    durantEarrependimento Eficaz

    dePOiSarrependimento POSterior

  • Gab D

    PM-MG

    PP-MG

  • Questão que a alternativa msm já responde kk

  • se o arrependimento for anterior a pena reduz de 1/3 a 2/3 e se o arrependimento for depois da queixa, o que acontece?

  •  Arrependimento posterior = Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Oxi. Mas num é até antes da queixa o arrependimento posterior????????não entendi

  • potencio

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à

    pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da

    denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será

    reduzida de um a dois terços.

    O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza

    obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal. Em regra, somente é possível ser aplicado

    em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. É necessária a restituição

    integral da coisa ou a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da

    denúncia ou queixa.

    O objetivo é estimular a reparação do crime nos danos patrimoniais cometidos sem

    violência ou grave ameaça.

    São requisitos para que possa o agente se beneficiar do instituto do arrependimento

    posterior:

    • Reparação do dano: deve ser integral. Basicamente importa na obrigação de

    indenizar ou de satisfazer o pagamento dos prejuízos decorrentes da prática do

    crime.

    • Restituição da coisa: deve ser integral. Segundo De Plácido e Silva, restituir é

    devolver, dar de volta, ou recolocar a coisa em mãos de seu legítimo proprietário ou

    em poder de quem licitamente deve estar. Conduz o sentido de restabelecer, pelo

    que a coisa restituída deve voltar nas mesmas condições ou no mesmo estado, em

    que antes se mostrava ou apresentava.

    Tanto a reparação do dano, quanto a restituição da coisa, devem ser praticados

    voluntariamente pelo agente, ainda que não haja espontaneidade, ou seja, o agente pode, por

    interesse, reparar ou restituir a vítima, visando à diminuição da sua pena, podendo ser feito

    pelo advogado do criminoso.

  • Até acertei a questão, Mas...

    Não teria que ser até o recebimento da denúncia/queixa???

    Vai entender essa banca! Aff

  • Gab. D

    Arrependimento Posterior

    ·        Crime se consuma;

    ·        Agente repara o dano ou restitui a coisa;

    ·        Por ato voluntário;

    ·        Antes do recebimento da ação penal;

    Só cabe em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    Arrependimento Eficaz

    ·        Início da Execução;

    ·        Término da execução;

    ·        Conduta do agente para evitar o resultado;

    ·        Resultado não ocorre.

    Responde só pelos atos já praticados

    Fonte:Renan Araújo

  •  Gab D

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, Reparado o dano ou Restituída a coisa, até o Recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Obs;

    A reparação do dano deve ser INTEGRAL.

    E se for PARCIAL? admite o benefício, desde que presente a concordância da vítima (é uma exceção). No geral, o art. 16 não elencou como requisito a aceitação da vitima. O agente deve restituir à aleatoriedade competente ou até mesmo depositar em juízo.

    A reparação do dano é circunstância objetiva e se comunica aos corréus do delito.

  • ANTES: Desistência voluntária

    DURANTE: Arrependimento eficaz

    DEPOIS: Arrependimento posterior

  • Putz, caí igual um patinho: ...NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS... ( fase de inquérito ainda, poh).

  • Potencio era gente boa

  • Arrependimento posterior

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    GAB: D

  • Imagina como vai ser a prova da PPMG.

  • se a denuncia já foi feita, n cabe arrependimento posterior
  • O arrependimento posterior ocorre depois da consumação do delito, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, hipótese em que a pena será reduzida de um a dois terços (art. 16 do CP).

    O arrependimento posterior atinge não só os crimes contra o patrimônio, como todos os demais em que ocorra prejuízo material à vítima (ex: peculato doloso). Porém, não se aplica aos crimes em que não haja lesão patrimonial direta (ex.: lesões corporais culposas quando o agente repara o dano patrimonial ao ofendido)

  • Esse tipo de questão só atrapalha que estuda. QC, já da pra banir a SELECON do rol de bancas.

  • arrependimento posterior é figura nova no nosso ordenamento jurídico e vem tratado no art. 16 do Código Penal. Nele, o agente já consumou o delito, restando-lhe, agora, a reparação do dano ou a restituição da coisa, tudo isso, se possível, até o recebimento da denúncia ou queixa.

    O arrependimento posterior é uma causa genérica de diminuição de pena e deve ser considerado na terceira etapa do cálculo da pena (art. 68 do CP), estando subordinado ao seguintes requisitos:

    • crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa;
    • reparação do dano ou restituição da coisa;
    • ato voluntário do agente;
    • até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    Caso a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra após o recebimento da denúncia ou queixa, estará configurada apenas uma circunstância atenuante genérica, prevista no art. 65. III, b, do Código Penal."

  • Galera, o recebimento da denúncia pelo juiz é o ato pelo qual o acusado passa a ser réu no processo, ou seja, aquela pessoa que contra si pesava a acusação de determinado ilícito penal passa a ter o peso de responder a uma ação penal. Não é denúncia no sentido de ligar pra polícia alegando que foi furtado!

    A questão está correta!

  • Acho incrível a criatividade dessa banca para NOMES.

  • Alheia à vontade

    1.      Tentativa: O crime não se consome por condições alheias a vontade do agente.

    o  Ex.: Homicídio tentado – Pena é diminuída

    Ato voluntário

    2.      Desistência voluntária: Antes da consumação do crime, o agente, que ainda tem meios para prosseguir na execução, desiste.

    o  Consequência: Responde, somente, pelos atos praticados.

    o  Ex.: Sujeito com o dolo de matar, após ter dado o primeiro tiro, desiste no meio da execução. Neste caso, irá responder por lesão corporal.

    3.      Arrependimento eficaz: Acorre, também, antes da consumação do crime, o agente, que já esgotou todos os meios executórios, se arrepende e pratica alguma conduta para evitar a consumação do crime.

    o  Ex.: Após exaurir toda execução, ter gastado todas as munições, o agente, faz uma conduta positiva com a intenção de evitar a consumação do crime – Levando a vítima para o hospital, por exemplo. IMPORTANTE – O agente precisa ter, de fato, impedido a consumação do crime.

    o  Consequência: Responde somente pelos atos praticados.

    § Caso se consuma mesmo com a ação positiva, será aplicada uma atenuante, pois a conduta foi eficiente, mas não eficaz. Responderá por homicídio.

    4.      Arrependimento posterior: Após a consumação do crime, o atente repara o dano ou restitui a coisa.

    o  Requisitos:

    § Crime sem violência ou grave ameaça

    § Realizado até o recebimento da denúncia ou queixa

    o  Ex.: Agente devolve televisão que furtou ou manda consertar carro que amaçou.

    o  Consequência: Diferente da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, o sujeito irá responder pelo crime que ele tinha intenção, que de fato cometeu, mas terá uma diminuição da pena.

    o  Mas se for após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença, ele terá um atenuante e não será enquadrado no arrependimento posterior.

     

    Voluntário não precisa ser espontâneo.

    Ex.: Mãe pede filho devolver coisa furtada ou terceira pessoa pede para não matar...

    https://www.youtube.com/watch?v=7zW5I6-lnJI&ab_channel=IterCriminis-Let%C3%ADciaVilelaSim%C3%B5es

  • Potencio kkkkkkkjjjjj

  • Investigação longa hein... fiquei até em duvida se ainda caberia o arrependimento... mas deduzi que se ainda estavam acontecendo investigações, logo ainda nao foi oferecido a denuncia...

  •   MAS SE ESTAVAM INVESTIGANDO, NÃO FOI RECEBIDA DENÚNCIA OU QUEIXA?

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.