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(D)
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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palavra chave = ainda estava no curso das investigações penais, ou seja ainda não foi recebido a denuncia.
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GABARITO: D
Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.
CP: Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
O instituto tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição de pena (de um a dois terços), analisado na terceira fase do cálculo da pena.
São requisitos do arrependimento posterior:
a) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra a coisa não exclui a minorante. A doutrina entende cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos contra a pessoa frutos de conduta culposa.
b) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.
c) Até o recebimento da denúncia ou da queixa. Após o recebimento, pode-se falar da circunstância atenuante prevista no artigo , , , .
d) Ato voluntário do agente. O ato não precisa ser espontâneo.
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O arrependimento posterior é previsto no artigo 16 do Código Penal, que possui a seguinte redação: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:
Agente não esgota todos os meios que tinha a sua disposição para alcançar a consumação do crime, agente responde somente pelos atos praticados.
ARREPENDIMENTO EFICAZ:
Agente esgota todos os meios que tinha para chegar à consumação do crime, todavia arrepende-se e evita a ocorrência do resultado, responde somente pelos atos praticados.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
Após produção do resultado, crime já consumado, agente se arrepende e repara o dano ou restitui a coisa, desde que o crime tenha sido cometido sem grave violência ou grave ameaça à pessoa, vontade, arrependimento deve se dar até o recebimento da denúncia ou da queixa, causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.
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Arrependimento posterior
crime ja consumou
pessoa se arrepende ATÉ O RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.
redução de pena de 1 a 2 terços.
-> redução igual do crime tentado,
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Gabarito letra D para os não assinantes.
Desistência voluntária
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (aqui ele ainda está cometendo o delito e desiste, ainda não concluiu)
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. aqui ele já executou todos os atos do delito e se arrepende).
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arrependimento eficaz - o agente ainda está praticando os atos executórios.
arrependimento posterior - o agente já terminou o atos executórios.
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GABARITO:D
Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.
Ao passo que o arrependimento eficaz se dá quando a agente desejando retroceder na atividade delituosa percorrida desenvolve conduta, após terminada a execução criminosa. É a chamada ponte de ouro, pela qual o agente não responde por tentativa, mas apenas pelos atos já praticados.
Confira o conteúdo dos artigos 15 e 16, ambos do Código Penal.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. [GABARITO]
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Gabarito D
arrependimento posterior, também conhecido pela doutrina como PONTE DE PRATA.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (ATENÇÃO: aqui ele já executou todos os atos do delito e se arrepende).
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o arrependimento posterior-----> sem grave violência ou grave ameaça à pessoa
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GABARITO: letra D
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→ Muito cuidado com os sinônimos:
PONTE DE OURO é sinônimo dos institutos conhecidos por DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ, e ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução de um crime (Desistência voluntária) ou, após o término dos atos executórios impede que o resultado se produza (Arrependimento eficaz). Em ambos os casos, previstos no art. 15 do Código Penal, o agente reponde apenas pelos atos até então já praticados.
Já PONTE DE PRATA é o instituto conhecido por arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e concede ao réu uma diminuição de pena caso este, antes do recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário, repare o dano causado ou restitua a coisa.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das consequências do arrependimento do agente.
Considerando que o crime já havia se consumado, resta caracterizado o arrependimento posterior:
Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
GABARITO: LETRA D
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Desistência voluntária
Desiste de prosseguir
(ANTES do crime) + Voluntariamente
Arrependimento Eficaz
Impede o resultado + responde pelos atos já praticados
Arrependimento posterior
. Repara o dano ou restitui a coisa
. ATÉ o Recebimento da denúncia ou queixa (não é oferecimento)
--------- > *ex: no curso da investigação policial*
. Crime sem violência ou grave ameaça
. Ato voluntário
. Pena reduzida de 1/3 a ⅔ terços
-* Arrependimento posterior é até o recebimento da denúncia, e se, DEPOIS de recebida a denúncia, o agente se arrepender ANTES do julgamento e reparar o dano ?
É causa de atenuante genérica (Art. 65)
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PONTE DE OURO é sinônimo dos institutos conhecidos por DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ, e ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução de um crime (Desistência voluntária) ou, após o término dos atos executórios impede que o resultado se produza (Arrependimento eficaz). Em ambos os casos, previstos no art. 15 do Código Penal, o agente reponde apenas pelos atos até então já praticados.
Já PONTE DE PRATA é o instituto conhecido por arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e concede ao réu uma diminuição de pena caso este, antes do recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário, repare o dano causado ou restitua a coisa. No caso do arrependimento posterior (à prática do crime), que pode ocorrer até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, a pena poderá ser deuzida de 1/3 a 2/3.
Caso o agente se arrependa posteriormente ao recebimento da denúncia ou queixa e antes da sentença, será uma causa de atenuante genérica do artigo 65, CP.
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Até você que não leu o código penal acertaria essa questão.
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--------execução-------------/---------após execução--------/------------consumação-----.
desistência voluntária.......... arrependimento eficaz......... arrependimento posterior
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:
Agente não esgota todos os meios que tinha a sua disposição para alcançar a consumação do crime, agente responde somente pelos atos praticados.
ARREPENDIMENTO EFICAZ:
Agente esgota todos os meios que tinha para chegar à consumação do crime, todavia arrepende-se e evita a ocorrência do resultado, responde somente pelos atos praticados.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
Após produção do resultado, crime já consumado, agente se arrepende e repara o dano ou restitui a coisa, desde que o crime tenha sido cometido sem grave violência ou grave ameaça à pessoa, vontade, arrependimento deve se dar até o recebimento da denúncia ou da queixa, causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.
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Gabarito: D
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente a pena é reduzida de uma a dois terços.
Observação: Lembrando ainda que está no curso das investigações policiais, a vítima recebe os seus bens de volta.
Abraços
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA / ARRREPENDIMENTO EFICAZ/ POSTERIOR
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Atente-se: Arrependimento posterior ----limite máximo------Até o recebimento da denúncia.
Não esquecer: art. 312, §3º, CP - no peculato culposo, a reparação do dano (a) antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade e (b) depois, reduz à metade a pena imposta;
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista.
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Arrependimento posterior: quando APÓS A CONSUMAÇÃO, o agente repara o dano ou RESTITUI a coisa (total), ATÉ o recebimento da denúncia ou queixa. DESDE QUE O CRIME NÃO TENHA TIDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEÇA.
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Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
gb d
pmgo
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discordo da acertiva.pois o arrependimento posterior se caracteriza tambem com a reparaçao do bem ate a denuncia ou queixa. No caso da quetao, esta afirmando que apos dois anos ja no curso da investigaçao, portanto nao caberia arrependimento posterior..se esta sendo investigo e porque ja foi feito a denuncia ou queixa
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Art. 16 do Código Penal
Arrependimento posterior:
O agente responde pelo crime consumado
Pode ter redução de pena de um terço a dois terço
Aplicado se o crime for cometido sem violência ou grave ameaça
Se o agente reparou o dano ou restituiu a coisa
Antes do recebimento da denúncia
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GABARITO D
No ARREPENDIMENTO POSTERIOR o delito foi CONSUMADO, mas o agente repara o dano ou restitui a coisa.
Arrependimento posterior
CP - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Para não esquecer mais: A GENTE SÓ DESISTE DO QUE NÃO FEZ = DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, SÓ SE ARREPENDE DO QUE JÁ FOI FEITO= ARREPENDIMENTO POSTERIOR
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RESPONDE COM PENA REDUZIDA DE 1 A 2/3
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Se fosse após o recebimento da denúncia, configuraria, também, arrependimento posterior! Só que, nesse caso, a pena seria atenuada.
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Arrependimento posterior!!!
A questão não trás a informação se ouvi queixa, mas fala que está sendo investigado. Por isso que não Sr fala em redução de pena..... Mas ouvi a reparação ou a restituição da coisa roubada.
Obrigado meu Deus ...... Vem polícia penal pb
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Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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GABARITO: D
ANTES: Desistência voluntária
DURANTE: Arrependimento eficaz
DEPOIS: Arrependimento posterior
Dica do colega Tony Stark
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quando que considera que a denúncia foi recebida ?
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Arrependimento posterior > só sera válido se não envolver violência nem grave ameaça.
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Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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A TÍTULO DE ESCLARECIMENTOS : no furto de uso a coisa alheia deve ser restituída integralmente, sem danos, em breve lapso temporal, no mesmo local em que foi subtraída, antes mesmo de a vítima perceber o desaparecimento.
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AJUDA A LEMBRAR
antesES: dESistência voluntária
durantE: arrependimento Eficaz
dePOiS: arrependimento POSterior
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Gab D
PM-MG
PP-MG
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Questão que a alternativa msm já responde kk
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se o arrependimento for anterior a pena reduz de 1/3 a 2/3 e se o arrependimento for depois da queixa, o que acontece?
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Arrependimento posterior = Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Oxi. Mas num é até antes da queixa o arrependimento posterior????????não entendi
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potencio
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à
pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da
denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será
reduzida de um a dois terços.
O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza
obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal. Em regra, somente é possível ser aplicado
em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. É necessária a restituição
integral da coisa ou a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da
denúncia ou queixa.
O objetivo é estimular a reparação do crime nos danos patrimoniais cometidos sem
violência ou grave ameaça.
São requisitos para que possa o agente se beneficiar do instituto do arrependimento
posterior:
• Reparação do dano: deve ser integral. Basicamente importa na obrigação de
indenizar ou de satisfazer o pagamento dos prejuízos decorrentes da prática do
crime.
• Restituição da coisa: deve ser integral. Segundo De Plácido e Silva, restituir é
devolver, dar de volta, ou recolocar a coisa em mãos de seu legítimo proprietário ou
em poder de quem licitamente deve estar. Conduz o sentido de restabelecer, pelo
que a coisa restituída deve voltar nas mesmas condições ou no mesmo estado, em
que antes se mostrava ou apresentava.
Tanto a reparação do dano, quanto a restituição da coisa, devem ser praticados
voluntariamente pelo agente, ainda que não haja espontaneidade, ou seja, o agente pode, por
interesse, reparar ou restituir a vítima, visando à diminuição da sua pena, podendo ser feito
pelo advogado do criminoso.
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Até acertei a questão, Mas...
Não teria que ser até o recebimento da denúncia/queixa???
Vai entender essa banca! Aff
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Gab. D
Arrependimento Posterior
· Crime se consuma;
· Agente repara o dano ou restitui a coisa;
· Por ato voluntário;
· Antes do recebimento da ação penal;
Só cabe em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Arrependimento Eficaz
· Início da Execução;
· Término da execução;
· Conduta do agente para evitar o resultado;
· Resultado não ocorre.
Responde só pelos atos já praticados
Fonte:Renan Araújo
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Gab D
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, Reparado o dano ou Restituída a coisa, até o Recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Obs;
A reparação do dano deve ser INTEGRAL.
E se for PARCIAL? admite o benefício, desde que presente a concordância da vítima (é uma exceção). No geral, o art. 16 não elencou como requisito a aceitação da vitima. O agente deve restituir à aleatoriedade competente ou até mesmo depositar em juízo.
A reparação do dano é circunstância objetiva e se comunica aos corréus do delito.
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ANTES: Desistência voluntária
DURANTE: Arrependimento eficaz
DEPOIS: Arrependimento posterior
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Putz, caí igual um patinho: ...NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS... ( fase de inquérito ainda, poh).
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Potencio era gente boa
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Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
GAB: D
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Imagina como vai ser a prova da PPMG.
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se a denuncia já foi feita, n cabe arrependimento posterior
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O arrependimento posterior ocorre depois da consumação do delito, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, hipótese em que a pena será reduzida de um a dois terços (art. 16 do CP).
O arrependimento posterior atinge não só os crimes contra o patrimônio, como todos os demais em que ocorra prejuízo material à vítima (ex: peculato doloso). Porém, não se aplica aos crimes em que não haja lesão patrimonial direta (ex.: lesões corporais culposas quando o agente repara o dano patrimonial ao ofendido)
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Esse tipo de questão só atrapalha que estuda. QC, já da pra banir a SELECON do rol de bancas.
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O arrependimento posterior é figura nova no nosso ordenamento jurídico e vem tratado no art. 16 do Código Penal. Nele, o agente já consumou o delito, restando-lhe, agora, a reparação do dano ou a restituição da coisa, tudo isso, se possível, até o recebimento da denúncia ou queixa.
O arrependimento posterior é uma causa genérica de diminuição de pena e deve ser considerado na terceira etapa do cálculo da pena (art. 68 do CP), estando subordinado ao seguintes requisitos:
- crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa;
- reparação do dano ou restituição da coisa;
- ato voluntário do agente;
- até o recebimento da denúncia ou da queixa.
Caso a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra após o recebimento da denúncia ou queixa, estará configurada apenas uma circunstância atenuante genérica, prevista no art. 65. III, b, do Código Penal."
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Galera, o recebimento da denúncia pelo juiz é o ato pelo qual o acusado passa a ser réu no processo, ou seja, aquela pessoa que contra si pesava a acusação de determinado ilícito penal passa a ter o peso de responder a uma ação penal. Não é denúncia no sentido de ligar pra polícia alegando que foi furtado!
A questão está correta!
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Acho incrível a criatividade dessa banca para NOMES.
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Alheia à vontade
1. Tentativa: O crime não se consome por condições alheias a vontade do agente.
o Ex.: Homicídio tentado – Pena é diminuída
Ato voluntário
2. Desistência voluntária: Antes da consumação do crime, o agente, que ainda tem meios para prosseguir na execução, desiste.
o Consequência: Responde, somente, pelos atos praticados.
o Ex.: Sujeito com o dolo de matar, após ter dado o primeiro tiro, desiste no meio da execução. Neste caso, irá responder por lesão corporal.
3. Arrependimento eficaz: Acorre, também, antes da consumação do crime, o agente, que já esgotou todos os meios executórios, se arrepende e pratica alguma conduta para evitar a consumação do crime.
o Ex.: Após exaurir toda execução, ter gastado todas as munições, o agente, faz uma conduta positiva com a intenção de evitar a consumação do crime – Levando a vítima para o hospital, por exemplo. IMPORTANTE – O agente precisa ter, de fato, impedido a consumação do crime.
o Consequência: Responde somente pelos atos praticados.
§ Caso se consuma mesmo com a ação positiva, será aplicada uma atenuante, pois a conduta foi eficiente, mas não eficaz. Responderá por homicídio.
4. Arrependimento posterior: Após a consumação do crime, o atente repara o dano ou restitui a coisa.
o Requisitos:
§ Crime sem violência ou grave ameaça
§ Realizado até o recebimento da denúncia ou queixa
o Ex.: Agente devolve televisão que furtou ou manda consertar carro que amaçou.
o Consequência: Diferente da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, o sujeito irá responder pelo crime que ele tinha intenção, que de fato cometeu, mas terá uma diminuição da pena.
o Mas se for após o recebimento da denúncia, mas antes da sentença, ele terá um atenuante e não será enquadrado no arrependimento posterior.
Voluntário não precisa ser espontâneo.
Ex.: Mãe pede filho devolver coisa furtada ou terceira pessoa pede para não matar...
https://www.youtube.com/watch?v=7zW5I6-lnJI&ab_channel=IterCriminis-Let%C3%ADciaVilelaSim%C3%B5es
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Potencio kkkkkkkjjjjj
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Investigação longa hein... fiquei até em duvida se ainda caberia o arrependimento... mas deduzi que se ainda estavam acontecendo investigações, logo ainda nao foi oferecido a denuncia...
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MAS SE ESTAVAM INVESTIGANDO, NÃO FOI RECEBIDA DENÚNCIA OU QUEIXA?
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.