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Art. 24.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Gabarito - Letra A
CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (LETRA A e D)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (LETRA B)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (LETRA E)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (LETRA C)
bons estudos
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vcs estudam constitucional com qual professor,o meu não esta sendo muito bom nessa conteúdo. Aceito indicações.
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Patrick, infelizmente direito constitucional é muita leitura da constituição em si. Leia bastante os tópicos de constitucional que vão cair no seu concurso e depois faça muitos exercícios.
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Patrick, eu te indico o professor Diogo Lopes do Raio concursos. Excelente didática, aulas mto bem planejadas e completas.
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O meu professor também não é bom nessa matéria
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Vamos esquematizar:
1º competência concorrente, vide art.24
compreende a união, estados, Distrito federal.
Não tem município.
2º A competência legislativa concorrente funciona da seguinte maneira...
A união disciplina as normas gerais
os estados e o DF complementam
Se não existir lei federal disciplinando a matéria?
Surge a chamada competência legislativa plena
Caso posteriormente surja lei federal tratando do tema?
Suspende a eficácia (Daquilo que lhe for contrário)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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acertei pela logica ... a uniao tem sua lei geral e estados suas leis particulares, obvio a uniao sobresaindo
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LETRA-A
TEM DIAS QUE ACERTO TUDO, MAS TAMBÉM, TEM DIAS QUE ERRO CADA QUESTÃO, MEUUU DEUS!
SÓ VEM PCDF.
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Eu quase caio no "limitar-se", mas venci!
PMBA 2019
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Mano que questão linda.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 24. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
b) ERRADO: Art. 24. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
c) ERRADO: Art. 24. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
d) ERRADO: Art. 24. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
e) ERRADO: Art. 24. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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A questão exige conhecimento sobre competência concorrente e pede ao candidato que assinale o item correto.
Vejamos:
a) no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 24, §1º, CF: § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
b) a competência da União para legislar sobre normas gerais exclui a competência suplementar dos Estados.
Errado. Exatamente o oposto: a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, nos termos do art. 24, §2º, CF:§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
c) a superveniência de lei federal sobre normas gerais não suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.
Errado. Ao contrário: a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da leis estadual, no que lhe for contrária. Aplicação do art. 24,§4º, CF: § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
d) no âmbito da legislação concorrente, a União não dispõe de competência para estabelecer normas gerais, salvo em estado de sítio
Errado. A União dispõe de competência para estabelecer normas gerais, sim. Aplicação do art. 24, §1º, CF: § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
e) inexistindo lei federal sobre normas gerais, é vedado aos Estados exercerem a competência legislativa plena, mesmo visando atender suas peculiaridades.
Errado. Na verdade, é permitido, nos termos do art. 24, §3º, CF: § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Gabarito: A
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A nossa alternativa correta é a letra ‘a’, pois está em conformidade com o disposto no art. 24, § 1º, CF/88: “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”.
A letra ‘b’ é falsa, visto que, conforme o art. 24, 2º, CF/88, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
A letra ‘c’ está incorreta. Conforme preceitua o art. 24, § 4º, CF/88, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
No que tange a letra ‘d’, encontra-se falsa, visto que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º, CF/88).
Por fim, a letra ‘e’ também é falsa. De acordo com o art. 24, § 3º, CF/88, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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GABARITO: A
a) Art. 24. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
#pertenceremos
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Cai no limitar-se-á.... kkkk
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