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GAB. C
(A) propor os critérios e condições de utilização de áreas prescindíveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias para garantir a independência dos estados e dos municípios (independência nacional) e a defesa do Estado democrático
(B) declarar guerra e celebrar a paz (opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz), nos termos da Constituição Federal/1988; decretar (opina sobre) o estado de defesa, o estado de sítio e de intervenção federal e propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo
(C) opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos da Constituição Federal/1988; opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional (Correto)
(D) estabelecer as hipóteses (opina nas hipóteses) de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos da Constituição Federal/1998; decretar (opina sobre) o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; estabelecer os critérios e condições (propõe critérios e condições) de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional
(E) declarar (opina nas hipóteses) guerra e celebrar paz, nos termos da Constituição Federal/1988; decretar (opina sobre) o estado de defesa, o estado de sítio e de intervenção federal; estabelecer os critérios e condições (propõe critérios e condições) de utilização de áreas prescindíveis à segurança do território nacional
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Declarar guerra -> Presidente da Republica
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Para ficar claro:
CF88, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
CF88, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
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GABARITO: C
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
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Quando apenas um verbo resolve a questão.
OPINAR=DEFESA.
PRONUNCIAR=REPÚBLICA
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Para que serve um CONSELHO: para aconselhar e nada mais do que isso.
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Quase confundi as competências do Presidente com as do conselho de Defesa Nacional
O que salvou: VERBO OPINAR
Conselho de Defesa NaciOnal --> OPINAR
Conselho da RePública --> PRONUNCIAR
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Conselho da República: Pronuncia
Conselho de Defesa Nacional: Opina
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GABARITO: C.
Conselho de Defesa Nacional = Opinar.
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ESTADO DE SÍTIO (CF, 137-139)
PR solicita autorização ao CN, Ouvidos o Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional.
Hipóteses de cabimento:
a) comoção grave de repercussão nacional (máx. 30 + 30 + 30...);*
b) ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia do estado de defesa (máx. 30 + 30 + 30...);*
* Cada prorrogação deverá ser fundamentada pelo PR e previamente autorizada pelo CN, por maioria absoluta dos seus membros.
c) declaração de estado de guerra (todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira);
d) resposta a agressão armada estrangeira (todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira).
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O conselho nacional é meramente opinativo. Vamos nessa !
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O Conselho de Defesa Nacional não apenas OPINA, mas também PROPÕE, ESTUDA e ACOMPANHA.
A alternativa "A" está errada devido a substituições de algumas partes:
ERRADO: Propor os critérios e condições de utilização de áreas prescindíveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias para garantir a independência dos estados e dos municípios e a defesa do Estado democrático.
CORRETO: Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias para garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Fonte: CF88
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Como são órgãos CONSULTIVOS, eles não declaram nem decretam nada. Apenas estudam,opinam,propões. Com essa informação você já elimina 70% das questões.
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Conselho NAcional opiNA
Pronto, vc matou a questão
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Gabarito: C
O Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional são órgãos consultivos.
O Conselho da República está previsto no art. 89 da CF e a ele compete pronunciar-se sobre:
I- Intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - questões relevantes para estabilidade das instituições democráticas.
As manifestações do Conselho da República não vinculam o Presidente da República.
Art. 89. CF88 - O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
O Conselho da Defesa Nacional é órgão de Consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e defesa do Estado Democrático. Sua maior tarefa é orientar o Presidente em assuntos externos, relacionados à defesa da pátria. Em que pese em determinadas matérias seja obrigatório a o pronunciamento do Conselho, o Presidente da República não fica vinculado à manifestação do órgão.
A lei 8183/91 disciplina a organização e funcionamento do Conselho da República.
Art. 91. CF88 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
FONTE: Curso de Direito Constitucional - Dirley da Cunha Júnior.
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Eu nunca tinha visto esta questão na minha vida, mas fui eliminando com base na ausência do Presidente da República e o comando da questão não deu nenhuma informação do seu afastamento legítimo para que o vice presidente pudesse assumir, pelo menos foi nessa lógica que consegui acertar a questão depois de ler mais de 3x
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A banca foi uma mãe aí porque colocou esse termo "declara" nas alternativas B e E. Como sabemos que o CONSELHO DA REPÚBLICA e CONSELHO DE DEFESA NACIONAL são órgãos meramente consultivos, logo eles não decidem, decretam, declaram nada!
AÍ te sobram as alternativas A, C e D. Aqui, se vc lembrar que o CONSELHO DE DEFESA NACIONAL usa DENTRE OUTROS, o verbo "OPINA", vc mata a questão.
bizu:
CONSELHO DA REPÚBLICA : Pronuncia-se
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL : Opina
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propor os critérios e condições de utilização de áreas prescindíveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias para garantir a independência dos estados e dos municípios e a defesa do Estado democrático
Imprescindível significa algo essencial, enquanto prescindível significa algo inútil.
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BIZU DE OURO PRA NUNCA MAIS ERRAR
CONSELHO DA REPÚBLICA : Pronuncia-se
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL : OpiNAR
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre o Conselho de Defesa Nacional.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. Compete ao Conselho estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional, não dos Estados e Municípios.
Alternativa B – Incorreta. Compete ao Conselho opinar sobre declaração de guerra e celebração de paz, não declarar guerra e celebrar paz, competências do Presidente da República. Art. 84, CRFB/88: "Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; (...)
Alternativa C - Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 91, § 1º: "Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático".
Alternativa D - Incorreta. Compete ao Conselho opinar sobre declaração de guerra e celebração de paz, não declarar guerra e celebrar paz, competências do Presidente da República. Art. 84, CRFB/88: "Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; (...)
Alternativa E - Incorreta. Compete ao Conselho opinar sobre declaração de guerra e celebração de paz, não declarar guerra e celebrar paz, competências do Presidente da República. Art. 84, CRFB/88: "Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; (...)
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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A questão
exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada ao Conselho de
Defesa Nacional. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a”: está incorreta. Segundo a CF/88, compete ao Conselho de Defesa Nacional estudar,
propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência
nacional (e não a independência dos estados e dos municípios). Conforme
art. 91, § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: [...] III - propor os
critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do
território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de
fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos
naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento
de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do
Estado democrático.
Alternativa
“b”: está incorreta. Declarar guerra e celebrar paz são competências do
Presidente da República. Na verdade, cabe ao Conselho opinar sobre
declaração de guerra e celebração de paz. Conforme art. 91, § 1º Compete ao
Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e
de celebração da paz, nos termos desta Constituição; segundo art. 84, compete
privativamente ao Presidente da República: [...] XIX - declarar guerra, no caso
de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por
ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX -
celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional.
Alternativa
“c”: está correta. Conforme art. 91, § 1º Compete ao Conselho de Defesa
Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da
paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de
defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios
e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território
nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e
nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de
qualquer tipo;
Alternativa
“d”: está incorreta. Declarar guerra e celebrar paz são competências do
Presidente da República. Na verdade, cabe ao Conselho opinar sobre
declaração de guerra e celebração de paz (vide comentário da alternativa “b”.
Ademais decretar
o estado de defesa e o estado de sítio, assim como decretar e executar a
intervenção federal também são competências do Presidente da República (art. 84,
incisos IX e X da CF/88).
Alternativa
“e”: está incorreta. Além de todo o início da assertiva estar equivocado (vide
comentários acima), a parte final também está equivocada, pois compete ao
Conselho de Defesa Nacional propor os critérios e condições de utilização de
áreas indispensáveis à segurança do território nacional. Conforme art. 91, § 1º
Compete ao Conselho de Defesa Nacional: [...] IV - estudar, propor e acompanhar
o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência
nacional e a defesa do Estado democrático.
Gabarito
do professor: letra c.
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Eu fiz essa prova. Extremamente cansativa e inovada . Muito diferente do jeito que eles costumam fazer.
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A guarda de Niterói é a mais preparada juridicamente, formaram juízes patrimoniais.
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São órgãos CONSULTIVOS, eles não declaram nem decretam. Apenas Estudam,Opinam,Propõem.#foco PPMG !!!!
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Gabarito: C
Apesar de todos os mnemônicos que citaram tem outro que me ajudou mais :
DE-FE-SA = O-PI-NAR
RE-PÚ-BLI-CA = PRO-NUN-CI-AR
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Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
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O Bizu desses conselhos é ter atenção aos Verbos.
I - opinar
II - opinar
III - propor
IV - estudar
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Gabarito C
Minha Contribuição
Compete ao Conselho da:
Re-pú-bli-ca → Pro-nun-ci-ar (4 sílabas)
De-fe-sa → O-pi-nar (3 sílabas)
Sobre: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
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Conselho da República: pronuncia-se
Conselho da Defesa Nacional: opina
Congresso Nacional: aprova
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Gabarito: Letra C
CF/88:
Art. 91.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - OPINAR nas hipóteses de declaração de GUERRA e de celebração da PAZ, nos termos desta Constituição;
II - OPINAR sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - PROPOR os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de FRONTEIRA e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a INDEPENDÊNCIA nacional e a DEFESA do Estado democrático.
Observações:
- O Conselho de Defesa Nacional tem uma ligação mais íntima com a SOBERANIA do Brasil e age em conflitos, guerras ou situações bélicas.
- NÃO há cidadãos compondo o Conselho de Defesa, pela literalidade da CF/88. Porém, o Conselho da República prevê 6 cidadãos em sua estrutura).
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quando o verbo salva a questão kkkk c.defesa nacional-opina
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Tanta questão mais útil para cobrar em Constitucional e eles me colocam uma dessas kkkk
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Concelho Nacional de Defesa = opinar
São as vizinhas fifis, dão palpites