SóProvas


ID
2959522
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo forma-se pela conjugação de certos elementos que devem observar ditames legais para a produção dos efeitos jurídicos válidos. Nessa trilha, um desses elementos que compõem o ato administrativo pertinente a exteriorizar a vontade do representante do poder público a quem o texto legal assegura determinadas atribuições que o habilitam a editar, nos limites da lei, atos administrativos afigura-se como sendo:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Vontade do poder público = objeto

  • Gab- Letra B

    Objeto- conteúdo material do ato correspondente ao efeito jurídico imediato que o ato produz

    Forma- maneira pela qual o ato é exteriorizado

    Finalidade- Objetivo perseguido da pratica do ato

    Motivo- Razões de fato e de direito que o ato impõe ou ao menos autorizam a pratica do ato

  • o gabarito definitivo é C..Forma..e não objeto..

  • forma gab definitivo letra C. "exteriorizar"

  • GABARITO:B

     

    Elementos

     

    São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo.

     

    a) Sujeito competente ou Competência

     

    É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Existe a necessidade de que o agente do ato administrativo esteja investido de competência para realiza-lo, caso contrário poder-se-á incorrer-lhe pena por abuso de poder, sob a espécie excesso de poder.

     

    b) Forma 


    Os atos devem respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização. A regra na Administração Pública é que todos os atos devem ser formados, contrapondo-se ao direito privado, onde aplica-se a liberdade das formas. Segundo a doutrina majoritária, é um elemento sempre vinculado. Por via de regra todos os atos devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente podem existir atos verbais ou até por gestos, como por exemplo um sinal de trânsito ou uma instrução momentânea. [GABARITO]


    c) Finalidade

     

    A finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. É o seu objetivo. De acordo com o princípio da finalidade, é dever da Administração Pública sempre buscar o interesse público, isto é, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei, explícita ou implicitamente. É um elemento sempre vinculado. São nulos os atos que descoincidam com sua finalidade.


    d) Motivo

     

    É a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Não se deve confundir motivo com motivação. Esta é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.


    e) Objeto ou Conteúdo

     

    É a modificação fática realiada pelo ato no mundo jurídico, as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Segundo Fernanda Marinela, o objeto é o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

  • LETRA C CORRETA

    REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem: (1) forma verbal: instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais: sinalização de trânsito.    

    MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo: No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

     

  • forma: EXTERIORIZA O ATO OU SEJA:

    externa, revela, mostra, exibi, expoe, demonstra, manifesta, expressa, exprimi, espelha, divulga, publica.

    Dúvido eu errar mais kkkk

    UFCG2019

  • questao massa.. dificel demais . e eu errei...

  • "atribuições que o habilitam a editar, nos limites da lei, atos administrativos"

    Forma- maneira pela qual o ato é exteriorizado

    GABARITO C

  • Selecon está trazendo cada pergunta tensa de Direito Administrativo...

    Pensar que semana que vem é minha prova aqui em Cuiabá-MT, a banca vai ser a SELECON -.-

    Aff kkk

  • Igor INSS

    Essa banca quando quer fazer pergunta difícil fica enchendo linguiça.

  • o Gab é letra C.

  • Gabarito: C

    Forma - é o revestimento exterior do ato administrativo, sua aparência, seu modo de exteriorização.

  • Acertei na prova e errei aqui.

    Vai entender!

  • A questão em tela versa sobre os atos administrativos e seus elementos (requisitos).

    Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).

    O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe.

    O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.

    O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "c", na medida em que o elemento do ato administrativo pertinente a exteriorizar a vontade do representante do poder público a quem o texto legal assegura determinadas atribuições que o habilitam a editar, nos limites da lei, atos administrativos afigura-se como sendo a forma.

    GABARITO: LETRA "C".

  • O enunciado começa falando do elemento FORMA e termina descrevendo a COMPETÊNCIA.

  • Nem entendi a pergunta

  • No inicio pede maçã, dps quer banana. Fica dificil saber o que marcar....

  • ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    Sujeito: é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato; a competência decorre da lei, é inderrogável, pode ser objeto de delegação ou avocação (salvo quanto às exclusivas).

    Objeto: consiste no efeito jurídico imediato que o ato produz.

    Forma: é a exteriorização do ato, determinada por lei. A exigência de forma para a prática do atos da Administração Pública decorre do princípio da solenidade.

    Finalidade: é o resultado que a Administração pretende alcançar.

    Motivo: pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato.

    O enunciado faz referência ao elemento forma.

    Gabarito do Professor: Letra C.

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 286-287.

  • errei duas vezes essa questão, e confesso que não entendi!

  • "Nessa trilha, um desses elementos que compõem o ato administrativo pertinente a exteriorizar a vontade do representante do poder público a quem o texto legal assegura determinadas atribuições que o habilitam a editar, nos limites da lei, atos administrativos..."

    Essa última parte me faz marcar a letra E (competência)

    Que questão confusa...

  • Forma. É na forma que o ato é exterioriza a vontade.

  • Estamos falando do elemento “forma”.

    Competência é o poder atribuído ao agente para a prática do ato. Refere-se, portanto, ao sujeito que, segundo a norma, é o responsável por praticar determinado ato (a doutrina, por vezes, refere-se ao elemento competência simplesmente como “sujeito” ou “sujeito competente”).

    Finalidade é o resultado pretendido pela Administração com a prática do ato administrativo.

    forma é o modo como o ato administrativo se exterioriza, isto é, o como ele sai da cabeça do agente e se mostra para o mundo. É a base física que permite aos destinatários o conhecimento do conteúdo do ato administrativo.

    Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Ou seja, são as razões que justificam a prática do ato.

    Objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Em outras palavras, o objeto compreende os direitos nascidos, transformados ou extintos em decorrência do ato administrativo.

    Gabarito: C

  • Quando falar em exteriorização, publicação, meio, instrumento... para alcançar o interesse público, será FORMA.

    Vale lembrar que não será somente por escrita.

  • Como eu resolvir:

    Exteriorizar a vontade

    Vontade= motivo

    Como eu irei sanar o motivo?

    Pelo forma que irei fazer

  • Competência/forma > sanáveis

    Motivo/objeto>vinc/discricionários

  • Confusa demais essa questão, o negocio é ir pela palavra EXTERIORIZAR

  • Errando pela segunda vez

  • Elementos Do ato administrativo

    con fi for mob 

    competencia = quem tem competencia para aplicar o ato ( de acordo com a lei)

    finalidade= qual a finalidade? a bem do serviço publica demitir o funcionario que é agressivo.

    forma = escrita (regra geral) pode ter outras formas. 

    motivo = qual o motivo? ex: agressão física.

    objeto= o ato em si . sei lá demissão.

    motivação= ocorre quando se externa os motivos em sua forma.

    Exteriorizar = FORMA