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(B)
"Uma vez constatada ilegalidade"
-ANULA O ILEGAL
-REVOGA O LEGAL
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GABARITO: letra B
FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
→ ANULAÇÃO - atos com vícios/defeitos/inválidos >> características negativas; efeito retroativo ("ex tunc"); ilegalidade
→ REVOGAÇÃO - atos perfeitos, válidos e eficazes >> características positivas; efeito não retroativo ("ex nunc"); conveniência e oportunidade
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► Lei 9.784/99. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
► Súmula 473. STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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GABARITO:B
Anulação Revogação e Convalidação
É nulo o ato administrativo quando afronta a lei, isto é, quando do momento de sua produção existe alguma ilegalidade. Pode ser declarada a nulidade pela própria administração pública, no exercício de sua auto tutela, ou pelo judiciário. Opera efeitos retroativos ("ex tunc"), deixando de existir desde seus primórdio, não gerando direitos ou obrigações entre as partes. Também não admite convalidação. [GABARITO]
A Revogação é o mecanismo do qual se vale a Administração para desfazer o ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como se trata de um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, apenas esta poderá revoga-lo, não cabendo ao Judiciário fazê-lo. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação. Se parcial, chama-se derrogação.
Porém nem todos os atos podem ser revogados, em decorrência de seus efeitos praticados. Não podem ser revogados os atos vinculados, os já consumados ou os que geram direitos adquiridos, por exemplo. Em determinados casos, a revogação de um ato administrativo afeta a relação que o Estado detinha com um particular, podendo incorrer no direito de indenização para este segundo. Entretanto, em princípio, não existe esse direito de indenização.
Convalidar o ato é torná-lo válido, efetuando correções, de forma que ele se torne perfeito, atendendo às exigências legais. Nos termos da lei 9.784, de 29.01.1999, o ato jurídico que tenha defeitos sanáveis pode ser corrigido, com o fim do melhor atendimento ao interesse público.
Ressalta-se que, como regra geral, os atos que contenham vícios devem ser anulados. A utilização do mecanismo da convalidação tem caráter excepcional. A convalidação tem efeitos "ex tunc".
A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados, por sua própria essência. Só existe uma finalidade de todo ato público, que é atender ao interesse público. Se é praticado para atender interesse privado, não se pode corrigir tamanha falha. Quanto ao motivo, ou este existe, e a ato pode ser válido, ou não existe, e não pode ser sanado
A forma pode sim ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como convalidar-se.
Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente.
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LETRA B CORRETA
EXTINÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Revogação: extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência
Cassação: quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido.
Caducidade: extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido
Convalidação: correção do vício de ato administrativo (forma e competência)
Anulação: para a doutrina majoritária, esta decorre da dissonância do ato em relação às normas postas no ordenamento jurídico.
Contraposição: ato posterior derruba o ato anterior.
Renúncia: particular abre mão do ato.
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LETRA B CORRETA
EXTINÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Revogação: extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência
Cassação: quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido.
Caducidade: extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido
Convalidação: correção do vício de ato administrativo (forma e competência)
Anulação: para a doutrina majoritária, esta decorre da dissonância do ato em relação às normas postas no ordenamento jurídico.
Contraposição: ato posterior derruba o ato anterior.
Renúncia: particular abre mão do ato.
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Se foi constatada ILEGALIDADE só pode ser ANULAÇÃO
Vale lembrar que ILEGALIDADE: TEM EFEITO EX. TUnC ou seja, são retroativos.
UFCG2019
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Para vc não se perder:
A) revogação
Recai sobre ato: Legal
Não há mácula somente é inoportuno ou inconveniente.
exemplo: Revogação de um concurso público.
B) anulação
Recai sobre ato : legal
Tipo de vício : Insanável
C) cassação
O ato nasceu legal , mas alguma conduta de quem usufrui torna-o ilegal.
exemplos: cassação de uma CNH (9.503/97-CTB).
D) conversão
uma atenção especial aqui:
A conversão é uma espécie de sanatória ou convalidação. direto ao ponto;
retira-se a parte ilegal do ato e substitui por uma válida.
a título de curiosidade são três as mais conhecidas formas de sanatória;
Reforma, Ratificação, Conversão..
E) convalidação
Ato é ilegal
Vício é sanável (Competência / Forma)
Não causou nenhum prejuízo, nem é forma exclusiva (Art. 55, 9784/99)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GB B
PMGO
atos com vícios/defeitos/inválidos >> características negativas; efeito retroativo ("ex tunc"); ilegalidade
Anulação.
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Gabarito: B
Anulação ou Invalidação: é o desfazimento do ato administrativo por questões de legalidade ou de legitimidade (ofensa à lei e aos princípios).
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ILEGALIDADE: ANULAÇÃO!! OU INVALIDADO!!
LEGAL: REVOGAÇÃO!!
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de atos administrativos, pedindo ao candidato que assinalasse a alternativa correta em razão do seguinte problema trazido:
"Uma vez constatada ilegalidade, certo é que o ato administrativo pode ser desfeito pelo próprio Poder que o editou ou, ainda, por força de determinação judicial."
Analisemos as alternativas:
a) revogação
Errado. Em virtude da autonomia dos Poderes e consequentemente independência funcional, o princípio da autotutela leciona que compete à Administração a anulação de atos ilegais e a revogação de atos inoportunos e incovenientes. Deste modo, o Poder Judiciário NÃO revoga atos administrativos da Administração Pública.
b) anulação
Correto e, portanto, gabarito da questão. Anulação é a extinção do ato, em virtude de ilegalidade, pela pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, com a eficácia ex tunc (retroage a época da realização do ato administrativo). Inteligência do art. 53 da Lei 9.784/99 e da Súmula 473, STF:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
S. 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
c) cassação
Errado. A cassação é a extinção do ato administrativo em decorrência do particular deixar de preencher a(s) condição(ões) imposta(s) quando teve o ato deferido.
d) conversão
Errado. Conversão é o ato pelo qual um ato inválido é convertido para outra categoria.
e) convalidação
Errado. Convalidação é a possibilidade de aproveitar os atos administrativos que contenham leves defeitos, como na sua competência ou na forma.
Gabarito: B
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Quem não estiver atento ao português, derrapa na resposta.
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O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo.
Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo.
o PJ só revoga seu próprio ato desde que não seja decisão judicial, ou seja, revoga atos da sua função atípica.
fonte: meus resumos, qual quer erro por favor me orientem.
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Não tem conversa.... Ilegal anula parceiro
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Anulação > por ilegalidade > é ato vinculado > pode anular tanto a administração pública quanto o poder judiciário > tem efeitos retroativos, ou seja, ex tunc.
Quanto a competência para anulação do ato:
- Administração (ofício) > Autotutela (Súmula 473 STF)
- Judiciário (provocado) > Aprecia apenas a Legalidade e Legitimidade (nunca o mérito).
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Ato ILEGAL -> Anulação, pode ser feita pelo poder Judiciário desde que seja PROVOCADO.
Poder Judiciário NAO REVOGA atos dos OUTROS, apenas os seus PRÓPRIOS na função ATIPICA (ADM)
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revisando
Anulação = vício na legalidade do ato dá o direito de anular os atos admninistrativos.
Propria administração publica anula os seus atos.
Poder judiciario quando provocado também.
Seus efeitos sã ex tunc (retroativos) volta atrás nos seus efeitos.
Pode anular atos discriocionários e vinculados.
Anulão para atos de ma-fé = Qualquer hora.
Quando a pessoa não sabia = 5 Anos ( se não anular convalida o mesmo automaticamente)
Revogação
Atos revogados por motivo de conveniencia e oportunidade
Administração revoga.
Poder judiciario só revoga os seus proprios atos.
efeitos ex-nunc = Nao retroage.
Nao se anula atos vinculados.
Apenas discricionarios.
A qualquer tempo inclusive atos válidos.
Nao se revoga atos que os seus efeitos exauriram. Atos vinculados.
Convalidação
Convalida-se (arruma-se) atos 'FOCO''
quantos sua forma e sua competencia
Nao pode ter competencia exclusiva ou materia exclusiva e necessarios ao ato.
Nao se convalida atos necessarios a sua validade = Na sua forma)
Elementos Do ato administrativo
con fi for mob
competencia = quem tem competencia para aplicar o ato ( de acordo com a lei)
finalidade= qual a finalidade? a bem do serviço publica demitir o funcionario que é agressivo.
forma = escrita (regra geral) pode ter outras formas.
motivo = qual o motivo? ex: agressão física.
objeto= o ato em si . sei lá demissão.
motivação= ocorre quando se externa os motivos em sua forma.