SóProvas


ID
2959531
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese de existir uma relação de causa e de efeito entre a ação e a omissão administrativa e o dano sofrido por determinada vítima, configurar-se-á o chamado nexo causal. Assim, em sendo comprovada a existência do respectivo nexo de causalidade, tem-se que, para fins de ressarcimento integral do dano pelo Estado, independe a existência ou não de dolo ou de culpa do agente e a licitude ou ilicitude da conduta praticada pelo agente causador desse dano. Nesse caso, conclui-se que o Estado responderá por tais danos:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Artigo 37, § 6º da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    No que se refere à responsabilidade civil, o artigo 37, §6º da Constituição consagrou a teoria da responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito público e para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

  • A teoria que adotamos: Risco administrativo

    a responsabilização civil independe de dolo ou culpa desde que presentes tais requisitos:

    Conduta----Nexo-----Dano

    a depender do caso a conduta pode ser comissiva: regra responsabilidade objetiva

    ou subjetiva; regra-subjetiva

    o nexo pode ser quebrado resultando nas excludentes de responsabilidade por/pela:

    I. caso fortuito

    II. Força maior

    III. Culpa exclusiva da vítima/ terceiro.

    ou até mesmo atenuada/ resultando em responsabilidade solidária pela:

    I. Culpa concorrente.

    O dano pode ser material(Grande maioria dos casos) ou até mesmo moral ( casos raros).

    Sucesso, Bons estudos , Nãodesista!

  • Teoria do Risco Administrativo: É a responsabilidade objetiva do Estado, que paga o terceiro lesado, desde que ocorra o dano por ação praticada pelo agente público, mesmo o agente não agindo com dolo ou culpa. Para a administração a responsabilidade independe de culpa,uma vez que esta é objetiva. Por outro lado, para o servidor público, ela depende de culpa, sendo tratada nesse caso como responsabilidade subjetiva.

    Servidor -----> Subjetiva.

    EstadO -----> Objetiva.

    Os requisitos para que se configure a responsabilidade administrativa na modalidade Risco Administrativo são: o fato lesivo causado pelo agente; a ocorrência de um dano (patrimonial ou moral) e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (isso significa que o dano tem que decorrer diretamente da ação ou omissão indevida do agente).

    Deve-se salientar que em alguns casos a responsabilidade da administração poderá ser afastada. Isso vai ocorrer quando houver hipóteses de quebra do nexo causal. Tá e quais são os casos de quebra do nexo causal? São esses aqui, olha: culpa exclusiva de terceiros ou da vítima; caso fortuito (evento da natureza imprevisível e inevitável) e motivo de força maior (evento humano imprevisível e inevitável).

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • GABARITO:A

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [GABARITO]

     

    § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • LETRA A CORRETA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)

  • Gabarito A

    RESPONSABILIDADES PUBLICA

    Responsabilidades civil do Estado:

    •      Comissiva;

    •      Objetiva(equânime do ônus);

    •      Independe(prescindível) de dolo ou culpa;

    •      Comprovação de nexo casual ou danos.

    Responsabilidade do agente:

    •      Omissiva;

    •      Subjetiva;

    •      Depende de dolo ou culpa;

    •      Regresso contra o agente(após indenização do particular).

    Atos do poder legislativo:

    •      Em regra, não geram responsabilidade civil para o Estado.

    •      É possível a responsabilização civil do Estado por omissão legislativa.

    •      Lei em sentido formal, que tenha efeito concreto, pode gerar a responsabilidade civil estatal.

    •      Os atos do poder legislativo, materialmente administrativos e de natureza comissiva, estão sujeitos à teoria do risco administrativo.

  • Responde Objetivamente (Estado responde independente de dolo ou culpa do agente):

    -Todas as pessoas jurídicas de direito público: Entes políticos; Autarquias; Fundações Públicas.

    -Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos: Concessionárias e permissionárias de serviço público; Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, se prestadoras de serviços públicos.

    Responde Subjetivamente (recai diretamente sobre o agente, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa):

    -Empresas estatais que explorem atividade econômica no sentido estrito: Ex: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal; Petrobrás.

    -Empresas privadas.

  • Indo pela interpretação de texto e sabendo o significado de objetivo, da pra matar a questão.

    Objetivo: Que é rápido, claro e direto; que não perde tempo com distrações; prático.

    Subjetivo: Que se separa do considerado concreto; abstrato: pensamento subjetivo.

  • A responsabilidade do estado é objetiva !

  • Q raiva, errei essa na prova

  • GABARITO: LETRA A

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO

  • A questão demanda conhecimento acerca da responsabilidade civil do Estado.

    O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal trata da responsabilidade do Estado e das empresas privadas de serviço público pelos danos causados por agentes públicos e determina o seguinte: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das empresas privadas prestadoras de serviço público é objetiva. A responsabilidade objetiva é caracterizada pelo fato de que, nesta forma de responsabilidade, não é necessário que seja comprovado que o agente causador do dano agiu com dolo ou culpa. Para a configuração da responsabilidade objetiva não é preciso que o agente estatal ou o agente de empresa privada prestadora de serviço público pratique ato ilícito, na responsabilidade objetiva, é possível que existe dever de indenizar danos decorrentes inclusive de atos lícitos.

    Para que fique caracterizada a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e empresas prestadoras de serviço público, basta, com efeito, que estejam presentes os seguintes elementos: i) fato administrativo, isto é, alguma conduta comissiva ou omissiva atribuída ao agente vinculado ao poder público ou a empresa prestadora de serviço público; ii) dano, o dano pode ser moral ou material, mas tem que existir dano comprovado; iii) nexo de causalidade que é a relação de causalidade entre o fato administrativo (a conduta do agente) e o dano sofrido pela pessoa lesada.

    O nexo causal é elemento importantíssimo na configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado e de empresas privadas prestadoras de serviço público. Só há responsabilidade se existir comprovada relação de causalidade entre a conduta de agente estatal ou agente de empresa privada prestadora de serviço público e o dano sofrido pela pessoa lesada. Não comprovado o nexo de causalidade, não há responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, bem como não há dever de indenizar.

    Sobre o tema, afirma Bruno Luiz Weiler Siqueira que:

    A relação de causalidade é o vínculo entre o dano produzido e a atuação do Estado.

    Na hipótese da demonstração da existência de tal vínculo, o Estado, que possui personalidade jurídica responde pelo prejuízo causado à vítima, com direito de regresso contra o agente causador.

    O Estado indenizará a vítima e posteriormente poderá ingressar com ação regressiva contra o causador do dano. Quando não existir o nexo causal, o Estado não responde pelo dano em casos de dolo ou culpa do agente. (SIQUEIRA. B. L. W. O nexo de causalidade na responsabilidade patrimonial do Estado. Revista de Direito Administrativo. vol. 219. Rio de Janeiro, jan/mar 2000, p. 91-106, p. 91).

    O Estado ou pessoa jurídica privada prestadora de serviço público que indeniza a vítima tem direito de regresso contra o agente causador do dano. No entanto, a responsabilidade do agente é subjetiva, isto é, o agente só é responsável se comprovado que este praticou conduta comissiva ou omissiva com dolo ou culpa. Em outras palavras, a pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica privada objetivamente responsáveis pelo dano só terão direito de regresso contra o agente causador do dano, se restar demonstrado que este último agiu com dolo ou culpa.

    O enunciado da questão refere-se a hipótese em que existe nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e em que o dever do estado de ressarcir a vítima pelo dano sofrido independentemente da comprovação de dolo, culpa ou prática de ato ilícito pelo agente causador do dano. Trata-se de clara hipótese de responsabilidade objetiva. Ou seja, o Estado responderá objetivamente pelos danos causados pela ação ou omissão do agente estatal.  



    A resposta da questão, consequentemente, só pode ser a alternativa A.

    Gabarito do professor: A.

  • A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das empresas privadas prestadoras de serviço público é objetiva.

  • O art. 37, §6º da Constituição Federal assim dispõe:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicosresponderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A doutrina ensina que esse dispositivo constitucional consagra no Brasil a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração Pública, na modalidade risco administrativo.

    Sendo assim, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus agentes, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão (e independentemente da existência de contrato entre ela e o terceiro prejudicado).

    Continuando no art. 37, §6º, percebe-se que, na sua parte final, é feita referência à possibilidade de a pessoa jurídica cobrar do agente público o valor da indenização que foi obrigada a pagar. Assim, a pessoa jurídica deverá ajuizar ação regressiva contra o seu agente a fim de obter o ressarcimento da indenização que foi obrigada a pagar.

    Todavia, o agente somente será responsabilizado se for comprovado que ele atuou com dolo ou culpa, ou seja, a responsabilidade do agente é subjetiva, na modalidade culpa comum. O ônus da prova da culpa do agente é da pessoa jurídica em nome da qual ele atuou e que já foi condenada a indenizar o terceiro lesado.

    Gabarito: A

  • GABARITO: letra A

    OBJETIVA: conduta + dano + nexo de causalidade;

    SUBJETIVA: conduta + dano + nexo de causalidade;+ dolo ou culpa.

  • LETRA A

    Objetivamente!

    teoria do risco administrativo!