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Letra A
Artigo 37, § 6º da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No que se refere à responsabilidade civil, o artigo 37, §6º da Constituição consagrou a teoria da responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito público e para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
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A teoria que adotamos: Risco administrativo
a responsabilização civil independe de dolo ou culpa desde que presentes tais requisitos:
Conduta----Nexo-----Dano
a depender do caso a conduta pode ser comissiva: regra responsabilidade objetiva
ou subjetiva; regra-subjetiva
o nexo pode ser quebrado resultando nas excludentes de responsabilidade por/pela:
I. caso fortuito
II. Força maior
III. Culpa exclusiva da vítima/ terceiro.
ou até mesmo atenuada/ resultando em responsabilidade solidária pela:
I. Culpa concorrente.
O dano pode ser material(Grande maioria dos casos) ou até mesmo moral ( casos raros).
Sucesso, Bons estudos , Nãodesista!
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Teoria do Risco Administrativo: É a responsabilidade objetiva do Estado, que paga o terceiro lesado, desde que ocorra o dano por ação praticada pelo agente público, mesmo o agente não agindo com dolo ou culpa. Para a administração a responsabilidade independe de culpa,uma vez que esta é objetiva. Por outro lado, para o servidor público, ela depende de culpa, sendo tratada nesse caso como responsabilidade subjetiva.
Servidor -----> Subjetiva.
EstadO -----> Objetiva.
Os requisitos para que se configure a responsabilidade administrativa na modalidade Risco Administrativo são: o fato lesivo causado pelo agente; a ocorrência de um dano (patrimonial ou moral) e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (isso significa que o dano tem que decorrer diretamente da ação ou omissão indevida do agente).
Deve-se salientar que em alguns casos a responsabilidade da administração poderá ser afastada. Isso vai ocorrer quando houver hipóteses de quebra do nexo causal. Tá e quais são os casos de quebra do nexo causal? São esses aqui, olha: culpa exclusiva de terceiros ou da vítima; caso fortuito (evento da natureza imprevisível e inevitável) e motivo de força maior (evento humano imprevisível e inevitável).
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [GABARITO]
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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LETRA A CORRETA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)
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Gabarito A
RESPONSABILIDADES PUBLICA
Responsabilidades civil do Estado:
• Comissiva;
• Objetiva(equânime do ônus);
• Independe(prescindível) de dolo ou culpa;
• Comprovação de nexo casual ou danos.
Responsabilidade do agente:
• Omissiva;
• Subjetiva;
• Depende de dolo ou culpa;
• Regresso contra o agente(após indenização do particular).
Atos do poder legislativo:
• Em regra, não geram responsabilidade civil para o Estado.
• É possível a responsabilização civil do Estado por omissão legislativa.
• Lei em sentido formal, que tenha efeito concreto, pode gerar a responsabilidade civil estatal.
• Os atos do poder legislativo, materialmente administrativos e de natureza comissiva, estão sujeitos à teoria do risco administrativo.
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Responde Objetivamente (Estado responde independente de dolo ou culpa do agente):
-Todas as pessoas jurídicas de direito público: Entes políticos; Autarquias; Fundações Públicas.
-Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos: Concessionárias e permissionárias de serviço público; Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, se prestadoras de serviços públicos.
Responde Subjetivamente (recai diretamente sobre o agente, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa):
-Empresas estatais que explorem atividade econômica no sentido estrito: Ex: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal; Petrobrás.
-Empresas privadas.
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Indo pela interpretação de texto e sabendo o significado de objetivo, da pra matar a questão.
Objetivo: Que é rápido, claro e direto; que não perde tempo com distrações; prático.
Subjetivo: Que se separa do considerado concreto; abstrato: pensamento subjetivo.
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A responsabilidade do estado é objetiva !
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Q raiva, errei essa na prova
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GABARITO: LETRA A
A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:
a) Conduta - licita ou ilícita.
b) Dano - moral ou material.
c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.
Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.
Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.
Exceções a Regra Geral supracitada:
1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.
2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.
Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal
FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO
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A questão demanda conhecimento acerca da responsabilidade civil do
Estado.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal trata da responsabilidade do
Estado e das empresas privadas de serviço público pelos danos causados por
agentes públicos e determina o seguinte: “as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa".
A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das
empresas privadas prestadoras de serviço público é objetiva. A responsabilidade
objetiva é caracterizada pelo fato de que, nesta forma de responsabilidade, não
é necessário que seja comprovado que o agente causador do dano agiu com dolo ou
culpa. Para a configuração da responsabilidade objetiva não é preciso que o agente
estatal ou o agente de empresa privada prestadora de serviço público pratique
ato ilícito, na responsabilidade objetiva, é possível que existe dever de
indenizar danos decorrentes inclusive de atos lícitos.
Para que fique caracterizada a responsabilidade objetiva das pessoas
jurídicas de direito público e empresas prestadoras de serviço público, basta,
com efeito, que estejam presentes os seguintes elementos: i) fato
administrativo, isto é, alguma conduta comissiva ou omissiva atribuída ao
agente vinculado ao poder público ou a empresa prestadora de serviço público;
ii) dano, o dano pode ser moral ou material, mas tem que existir dano
comprovado; iii) nexo de causalidade que é a relação de causalidade entre o
fato administrativo (a conduta do agente) e o dano sofrido pela pessoa lesada.
O nexo causal é elemento importantíssimo na configuração da
responsabilidade civil objetiva do Estado e de empresas privadas prestadoras de
serviço público. Só há responsabilidade se existir comprovada relação de
causalidade entre a conduta de agente estatal ou agente de empresa privada
prestadora de serviço público e o dano sofrido pela pessoa lesada. Não
comprovado o nexo de causalidade, não há responsabilidade da pessoa jurídica de
direito público ou pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, bem
como não há dever de indenizar.
Sobre o tema, afirma Bruno Luiz Weiler Siqueira que:
A relação de causalidade é o vínculo entre o dano
produzido e a atuação do Estado.
Na hipótese da demonstração da existência de tal
vínculo, o Estado, que possui personalidade jurídica responde pelo prejuízo
causado à vítima, com direito de regresso contra o agente causador.
O Estado indenizará a vítima e posteriormente
poderá ingressar com ação regressiva contra o causador do dano. Quando não
existir o nexo causal, o Estado não responde pelo dano em casos de dolo ou
culpa do agente. (SIQUEIRA. B. L. W. O nexo de causalidade na responsabilidade
patrimonial do Estado. Revista de Direito Administrativo. vol. 219. Rio
de Janeiro, jan/mar 2000, p. 91-106, p. 91).
O Estado ou pessoa jurídica privada prestadora de serviço público que
indeniza a vítima tem direito de regresso contra o agente causador do dano. No
entanto, a responsabilidade do agente é subjetiva, isto é, o agente só é
responsável se comprovado que este praticou conduta comissiva ou omissiva com
dolo ou culpa. Em outras palavras, a pessoa jurídica de direito público ou
pessoa jurídica privada objetivamente responsáveis pelo dano só terão direito
de regresso contra o agente causador do dano, se restar demonstrado que este
último agiu com dolo ou culpa.
O enunciado da questão refere-se a hipótese em que existe nexo de
causalidade entre a ação ou omissão administrativa e em que o dever do estado
de ressarcir a vítima pelo dano sofrido independentemente da comprovação de
dolo, culpa ou prática de ato ilícito pelo agente causador do dano. Trata-se de
clara hipótese de responsabilidade objetiva. Ou seja, o Estado responderá
objetivamente pelos danos causados pela ação ou omissão do agente estatal.
A resposta da questão, consequentemente, só pode ser a alternativa A.
Gabarito do professor: A.
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A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das empresas privadas prestadoras de serviço público é objetiva.
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O art. 37, §6º da Constituição Federal assim dispõe:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicosresponderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A doutrina ensina que esse dispositivo constitucional consagra no Brasil a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração Pública, na modalidade risco administrativo.
Sendo assim, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus agentes, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão (e independentemente da existência de contrato entre ela e o terceiro prejudicado).
Continuando no art. 37, §6º, percebe-se que, na sua parte final, é feita referência à possibilidade de a pessoa jurídica cobrar do agente público o valor da indenização que foi obrigada a pagar. Assim, a pessoa jurídica deverá ajuizar ação regressiva contra o seu agente a fim de obter o ressarcimento da indenização que foi obrigada a pagar.
Todavia, o agente somente será responsabilizado se for comprovado que ele atuou com dolo ou culpa, ou seja, a responsabilidade do agente é subjetiva, na modalidade culpa comum. O ônus da prova da culpa do agente é da pessoa jurídica em nome da qual ele atuou e que já foi condenada a indenizar o terceiro lesado.
Gabarito: A
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GABARITO: letra A
OBJETIVA: conduta + dano + nexo de causalidade;
SUBJETIVA: conduta + dano + nexo de causalidade;+ dolo ou culpa.
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LETRA A
Objetivamente!
teoria do risco administrativo!