SóProvas


ID
2959606
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Durante a tramitação, em 2014, do Plano Nacional de Educação (2014-2024 – Lei nº 13.005/14), uma das polêmicas suscitadas foi sobre a promoção das equidades de gênero e orientação sexual, que acabaram excluídas do texto do projeto. Por consequência, isso influenciou a tramitação dos planos estaduais e municipais. Alguns municípios incluíram nos Planos Municipais de Educação dispositivo vedando expressamente o que denominam “ideologia de gênero” em qualquer política de ensino do município ou de materiais didáticos, bem com a menção a “gênero” e “orientação sexual”, ou qualquer outra forma de abordagem. Por essa razão, estão em curso no Supremo Tribunal Federal diversas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. A respeito das inconstitucionalidades apontadas nestas ações, está correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • DPF 461 / PR - PARANÁ

    ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento: 16/06/2017

    Publicação

    Partes

    Decisão

  • Gente, mesmo sem conhecer o conteúdo das ações que estão no STF, é possível resolver a questão com base no controle de constitucionalidade e organização político-administrativa. Veja:

    Letra A) A alternativa está errada, pois tenta confundir com candidato com a competência legislativa privativa e a concorrente. Não é matéria legislativa concorrente e sim privativa da União. Veja:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    Ademais, quanto à competência corrente, a CF estabelece:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados".

    Letra B) A alternativa está errada, porque se trata de uma inconstitucionalidade FORMAL (relacionada à competência) e não material.

    Letra C) A alternativa está errada, pois aborda matérias que causam vício de inconstitucionalidade MATERIAL (conteúdo) e não formal.

    Letra D) A alternativa está correta, pois é a única que cita hipóteses compatíveis de inconstitucionalidade material (feriu o conteúdo da CF). Não faz confusão com a inconstitucionalidade formal.

    Letra E) A alternativa está errada por dois motivos:

    1º- Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Assim, não há competência suplementar.

    2º-Trata-se de inconstitucionalidade formal (relacionada à competência) e não material.

  • O STF (Min. Luís Barroso) concedeu liminar na ADPF 461 para suspender dispositivo de lei de Paranaguá (PR) que proíbe o ensino sobre gênero e orientação sexual nas escolas do município. Entendeu o relator que o dispositivo contraria diversos preceitos constitucionais, como o princípio da construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o princípio da igualdade; da vedação à censura em atividades culturais; a laicidade do Estado; o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; entre outros. Viola, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Tendo em vista que a questão retrata parcialmente o julgado acima, correto em partes o item D. No entanto, no mesmo voto o ministro Roberto Barroso lembrou ainda que a Constituição Federal de 1988 prevê a competência privativa da União para dispor sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Segundo o relator, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação), editada pela União, estabelece como princípios o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais. “Ainda que se viesse a admitir a possibilidade do exercício de competência suplementar na matéria, seu exercício pelo município jamais poderia ensejar a produção de norma antagônica às diretrizes constantes da Lei 9.394/1996”. Dessa forma, a resposta mais completa também teria que aludir a uma inconstitucionalidade formal, o que não ocorreu.

    Fonte: Estratégia Concursos Blog

  • O que determina o acerto aqui é o candidato saber SÓ ISSO:

    1 - COMPETÊNCIA FORMAL: quem pode;

    2 - COMPETÊNCIA MATERIAL: o que pode;

    3 - competência privativa (privativa começa com consoante) liga-se a legislar (que também começa com consoante).

    Logo:

    'a" está errada porque a competência ali é privativa e segundo porque a competência concorrente da União não exclui a dos Estados, apenas suspende no que lhe for contrária.

    "b" fala em quem pode legislar, logo é competência FORMAL;

    "C" fala no que pode ser tratado, logo é competência MATERIAL;

    "D" ESTÁ CORRETA, POIS FALA NO QUE PODE SER TRATADO, COMPETÊNCIA MATERIAL;

    "e" novamente fala em quem pode legislar. Logo é competência FORMAL.

  • Ricardo responda isso na prova. Ficarei imensamente grato por ter um concorrente a menos. 

  • Ricardo, comunista tem a ver com economia, se estuda pra cargo jurídico não poderia fazer essa confusão. Questão ligada à educação. E vale uma leitura na nossa constituição federal, pluralidade de ideias, dignidade pessoa humana... e essas coisas "comunistas" .... rrrr

  • A pergunta aborda a questão da competência legislativa - formal - e seu conteúdo - material. Embora a alternativa correta tenha se referido apenas à inconstitucionalidade material, a formal também existe, smj.

  • Quando a questão mencionou inconstitucionalidade formal, referiu-se ao desrespeito da lei à repartição de competências entre entes federados estabelecida na CF.

    Quando mencionou inconstitucionalidade material, referiu-se à violação, pela lei, de direitos fundamentais.

  • Acho que devíamos focar na questão e analisarmos as assertivas como operadores do direito. A Banca não quer saber a opinião do candidato. Pelo menos não na fase objetiva. Não vamos desvirtuar o objetivo dos comentários. A propósito, obrigado pelo valioso comentário Jéssica Hilário.

  • Pior que ver ideologia cobrada para ocupação de cargos públicos é ter que subscrever a opinião política do enunciado para "acertar a questão". Inconstitucional é a própria exigência desse tipo de conteúdo. Me espanta notar que a grande maioria defende a banca porque confunde a sua ideologia com ciência. A república não lhes pertence mais!

  • A banca poderia publicar a decisão do STF que aponta pela inconstitucionalidade da lei que veda expressamente o que denominam “ideologia de gênero” em qualquer política de ensino do município ou de materiais didáticos...

    Sem falar que a questão não aponta qualquer elemento que vislumbre a possibilidade de violação a laicidade do Estado, o que torna errada a assertiva apontada como correta.

  • STF recebe mais ações contra leis que proíbem ensino sobre gênero e orientação sexual (Notícias do STF/2017)

    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) mais cinco Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 460, 462, 465, 466 e 467) contra leis municipais que vedam políticas de ensino sobre diversidade de gênero e orientação sexual. Para Janot, as normas, ao proibirem qualquer abordagem de temas ligados à sexualidade pelas políticas de ensino, reafirmam uma inexistente equivalência entre sexo e gênero e ignoram quaisquer realidades distintas da orientação sexual heteroafetiva, o que contraria dispositivos da Constituição Federal de 1988. Sobre o mesmo tema, já foi proferida decisão liminar na ADPF 461, na qual o relator, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão dos efeitos de lei do Município de Paranaguá (PR).

    De acordo com o procurador-geral, as leis usurparam competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ao vedarem a adoção de políticas de ensino que se refiram à “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação de gênero” nos municípios. Segundo sua argumentação, o texto constitucional confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para regular educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. “Em relação aos municípios, a competência é apenas suplementar e deve atender ao princípio do interesse local”, afirmou.

    As normas, para Janot, também ferem o direito constitucional à igualdade, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de natureza alguma. “Se gênero é categoria que concorre para explicar a diversidade sexual, igualdade de gênero é princípio constitucional que reconhece essa diversidade e proíbe qualquer forma de discriminação lesiva”. Ele sustenta ainda que, ao pretender vedar que escolas utilizem material didático que articule discussões sobre gênero, as normas atacadas contrariam princípios conformadores da educação brasileira, em especial as liberdades constitucionais de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. “Esses princípios asseguram que o ambiente escolar seja pluralista e democrático quanto a ideias e concepções pedagógicas, o que impossibilita que determinados temas sejam, a priori, banidos dos estabelecimentos escolares, ainda que mediante iniciativa legislativa”, destacou.

    Por fim, Janot defende que os comandos municipais violam a laicidade do estado ao impor “concepção moral de marcado fundo religioso”. “A proibição de vincular conteúdos referentes à diversidade sexual, a repulsa à categoria gênero e o entendimento de que há ideologia na compreensão de que a sexualidade não se define biologicamente são posições notória e fortemente identificadas com comunidades religiosas e por elas defendidas com afinco”, conclui.

  • Ricardo, a sua opinião é democraticamente válida, porém, irrelevante quanto à posição da banca examinadora. Vá ao Facebook ou ao Instagram e publique suas notas opinativas. Ninguém aqui se interessa pelo que passa no mundo cognitivo do Ricardão, "tá ok"?

  • Sr. Ricardo:

    e) art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

  • A resposta oferecida pela banca é letra D

    mas peguei um trecho do enunciado bastante malicioso para o candidato

    "Alguns municípios incluíram nos Planos Municipais de Educação dispositivo vedando expressamente o que denominam “ideologia de gênero” em qualquer política de ensino do município ou de materiais didáticos, bem com a menção a “gênero” e “orientação sexual”, ou qualquer outra forma de abordagem."

    Tive o cuidado ver também a estatística da questão cujas respostas foram diversificadas

    Penso que esse é o tipo de questão que não deveria ser cobrada em concurso. E se a banca entendesse que a ideologia de gênero OFENDESSE o direito de proteção integral da criança e do adolescente? é bem provável que muitos ficariam irritados ou insatisfeitos com outra resposta para a questão.

    Então, sem essa de ideologia pelo amor de Deus. Uma coisa é saber jogar o jogo da banca e do concurso como um todo, a outra é ter vocação para exercer o ofício para o qual o candidato sente que está vocacionado.

  • A questão é bem simples, mas demanda atenção (o que provavelmente justifica o número de erros), pois o examinador embaralhou os conceitos e as hipóteses configuradoras de inconstitucionalidade material/formal.

    ERRO. Alternativa A: os municípios estão autorizados a suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30,II). Ademais, o exercício da competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a suplementar municipal, observados os limites da normal geral).

    ERRO. Alternativa C: trata de questões que justificam somente a inconstitucionalidade material da norma.

    ERRO. Alternativa B: trata de questões que justificam somente a inconstitucionalidade formal da norma.

    ERRO. Alternativa E: Em geral, esses atos legislativos municipais são inconstitucionais tanto do ponto de vista material quanto do formal. Aliás, insisto: os municípios estão autorizados somente a suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30,II). Nesse sentido:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei no 2.577, de 13-7-2017, do Município de Barueri, que 'Dispõe sobre a proibição no sistema municipal de ensino de atividades pedagógicas que promovam, incentivem ou fomentem a ideologia de gênero' – Incompatibilidade com os arts. 5o; 24, § 2o, 2; 47, II e XIX, 'a', 144 e 237, I, II, VII e VIII, da CE/89 e art. 22, XXIV, da CF/88. Inconstitucionalidade formal. a) Usurpação de competência. Conflito entre o Poder Legislativo local e a União, no âmbito federativo. Ocorrência. Educação. Competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, art. 22, XXIV, e para estabelecer normas gerais, art. 24, IX, § 1o, ambos da CF/88. Questão que envolve interesse nacional, regional e local. Competência dos Municípios para suplementar a legislação federal, no que couber. b) Usurpação de competência. Conflito entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, no âmbito do Município de Barueri. Inocorrência. Educação. Competência legislativa comum. Aplicação, a contrario sensu, do Tema de Repercussão Geral no 917. Inconstitucionalidade material. Ocorrência. Contrariedade às disposições do art. 237 da CE/89. Jurisprudência consolidada do Órgão Especial. Precedentes do STF. Ação procedente. (TJSP - ADI 2266533-93.2018.8.26.0000, Órgão Especial, Julgado em 08/05/2019) (grifei)

  • Defensoria Pública é igual a Justiça do Trabalho. São instituições historicamente formada por militantes.

  • Comentário Daniela Bahia

  • por mais candidatos que pensem assim como o Ricardo.

    Será sempre um concorrente a menos.

  • ''Onde a ignorância reina,a inteligência não palpita.''

  • Chocante nem é haver pessoas com uma mente tão fora da realidade como o Ricardo, chocante é ver um comentário absurdo desses com 116 "gostei". Típico de quem nasceu e viveu a vida inteira dentro de uma bolha, nunca abriu os olhos pra realidade da sociedade brasileira e tem a sua vida resumida no colégio particular, universidade top e mesa de estudos. Tenho é pena! Se vc concorda com o Ricardo, tá na hora de sair da bolha! Sei que é difícil, estive na bolha por muito tempo...

  • Medo dá é chegar lá e encontrar "companheiros" com esse pensamento...

  • Gabarito D

    Veja o comentário do ROBSON R. e da Olympe de Gouges. O resto é o choro livre de bolsotontos limitados intelectualmente e que vivem numa bolha olavista.

  • Domingos Issamu,

    A razão te assiste!

  • Vou lá pegar a pipoca pra ler todos esses comentários!
  • Pelo que se é observado, defender uma vida digna e respeitosa às minorias e a quem quer viver sua vida da maneira que gostar, agora é coisa de esquerdista. Pois bem, em nome do bom senso, sou esquerdista então.

  • Tirando toda a discussão política. A alternativa não deveria ser a "c"? Afinal, trata-se de inconstitucionalidade formal e material. Ou seja, tanto pela ofensa a princípios constitucionais como pela incompetência dos municípios para legislar sobre o tema.

  • À pergunta da Milena Garcia:

    Tendo em vista que estamos falando do plano de ensino municipal, o artigo 30 garante aos municípios legislar de maneira suplementar à legislação federal.

    No meu entendimento, como a questão falou que os debates de gênero foram tirados do plano nacional, haveria essa lacuna para os municípios legislarem sobre o tema. Dessa forma não teríamos o que falar de inconstitucionalidade formal, visto que não existiria qualquer direcionamento feito anteriormente sobre o assunto.

  • Noooooooooooooooooooooooossssaaaa!!! Cada um que tá criticando o Ricardo poderia ter guardado a crítica pra si! Eu queria apenas ler comentários sobre o julgamento do STF, tive que ler uns 20 comentários pra encontrar!

  • Os filhotes de nazistas viram O CARGO? Podem chorar.

  • Questão difícil. Finge dar subsídio para o candidato arriscar uma a assertiva, mas na verdade exige conhecimento fático acerca da questão. Por exemplo, a questão não dá nenhum indício de que haveria violação a laicidade, precisaria saber dos pormenores da realidade fática dos referidos acontecimentos. Também poderia acertar quem soubesse diferenciar com precisão inconstitucionalidade formal de material.

    É uma questão que exige que o candidato seja informado de acontecimentos fáticos relevantes para a matéria e para o cargo.

  • Ricardo o importante é passar no concurso e receber um gordo vencimento!

  • Tufo Samoy querendo mostrar erudição cita Gramsci e Marx. Gostaria de desafiá-lo a encontrar ideologia de gênero, ou consciência dos direitos da comunidade LGB, nas obras destes autores. Preguiça

  • comunismo é tipo aqueles remédios que em todo lugar tem um, na minha regiao tem um chamado batatao saratudo, serve pra todo e qlq argumento, mesmo a pessoa não sabendo absolutamente nada sobre a composição... povo ignorante, dá nisso

  • Oi, Ricardo, no dia que estiver no edital "Opinião do Ricardo", a gente pede a sua. No mais, vá estudar liberdade de cátedra.

  • Lamentável comentário de Ricardo Freire Vasconcellos. Mais lamentável é que 262 curtiram. Querem passar em concurso. Pensem nos Defensores (vão pedir a condenação do réu), Promotores (vão pedir a pena de morte do réu), Juízes (vão condenar a morte) que serão.

    Vá estudar para aprender o que é comunismo de verdade. Vergonha alheia por seu comentário.

  • Aff... Mais alguns jumentos que não sabem o que é comunismo e o utiliza como justificativa para sua falta de argumento... Igual ao jumento mor.

  • Aff... Mais alguns jumentos que não sabem o que é comunismo e o utiliza como justificativa para sua falta de argumento... Igual ao jumento mor.

  • Colegas, esse espaço é destinado a estudo!!

    https://www.conjur.com.br/2017-jun-21/lei-proibe-ensino-genero-orientacao-sexual-suspensa

  • O cargo de Defensor era um dos que me atraia até eu começar a fazer questões de provas de Defensoria. A ideologia é bem clara nas respostas, pois as bancas cobram assuntos altamente polêmicos e colocam suas verdades como gabarito.

    Não estou aqui para acusar de comunismo nem de nada do gênero, sou apenas crítico a questões de concurso que cobram assuntos não pacificados, assim como também acharia um absurdo se o gabarito correto dissesse que não há violação alguma ao direito de ninguém, pois o tema é altamente subjetivo e não tem como ser resumido em tão poucas linhas.

  • Lamentável o comentário do Ricardo ter tantas curtidas. Até bloqueei para não ter o desprazer de ler mais comentários como os dele.

  • Lamentável o comentário do Ricardo ter tantas curtidas. Até bloqueei para não ter o desprazer de ler mais comentários como os dele.

  • Fui inventar de ler todos os comentários, quando vi passou uma hora que eu estava só nessa questão kkk

  • Ricardo claramente não conhece bulhufas acerca da origem histórica e dos pressupostos filosóficos dos Direitos Humanos, para chegar ao ponto absurdo de comparar com comunismo...

    Melhor estudar muito mais, amiguinho, que DH cai na prova.

  • Sem comentários... Já está no nível da psiquiatria dizer que isso tem a ver com a laicidade do Estado.

  • Qual o erro da E?
  • Que alegria ver a esmagadora maioria dos comentários espalhando sensatez diante das baboseiras estapafúrdias propagadas pelos discípulos do ignorante-mor. Sinal que ainda há esperança para este País.

  • O mais engraçado é não encontrar nos denominados "defensores dos direitos humanos" UM PINGO da tal tolerância, espírito democrático (será que sabem VERDADEIRAMENTE o significado?!) e empatia com o próximo que tanto ADORAM propagar por aí. Além disso, chamar o coleguinha de nazista SEM QUALQUER embasamento para tal, mas apenas movido por sua histeria ideológica, deveria ser um entrave para concorrer a um cargo público, uma vez que não há o mínimo de moderação, sensatez e conhecimento acerca de um dos períodos mais bárbaros da história. Felizmente, o sujeito passivo sabe que é fruto da ignorância e não se abala. No entanto, para mim, não deixa de ser uma atitude criminosa e, para tanto, passível de pena, a não ser que o "intelectual" prove por a+b o que diz. Parabéns, Ricardo e outros, por se posicionar ideologicamente (direito de expressão, meus caros) sem agredir o coleguinha que não conhece. Espero que os democráticos de plantão repensem suas atitudes. Não é com apelidinho de "bolsominon" que o país vai melhorar. Desculpem o desabafo. Ótimos estudos.

  • nossa, chegou a Jana, especialista em ideologia de gênero, sabe tudo sobre o assunto, quem discorda dela é que não sabe, discordou? caiu no achismo.

    só digo uma coisa, "vai ter achismo sim!" kkkkkkkkkkkkk

  • Ana Izabela Matos Santana de Freitas Rios,

    Também me perguntei qual o erro da E).

    Ela não está de todo errada, mas parece que ela faz uma correlação direta entre a constitucionalidade formal e a inconstitucionalidade material. Ela diz que há inconstitucionalidade material, mas não aponta nenhum fundamento.

    Por estar mais confusa e talvez incompleta, justifica-se o gabarito!

    Abs.,

  • Tentar achar um comentário técnico que discuta o aspecto jurídico da questão tá difícil, hein? Que fase.. kkkkkkk

  • Sobre o erro da E, acredito que seja por iniciar dizendo que não há violação, e depois dizer que há inconstitucionalidade.

  • A gente não se importa com a sua opinião, Ricardo! Vá expressá-la na sua rede social ou no quintal da sua casa. Abraço!

  • Respondendo aos colegas, o erro da assertiva "E" é que a competência não é concorrente e sim privativa, nos termos do art. 22, XXIV:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

  • Um diagnóstico negativo sobre qualquer coisa vindo de um cara com a postura e discurso do Ricardo Freire é igual a um desses exames de saúde nos quais negativo é o melhor resultado, sabe?

  • Questão ideológica, próxima....

  • HOMENAGEIO QUEM CHAMA A QUESTÃO DE IDEOLÓGICA PQ NÃO CONSEGUE RESPONDER TECNICAMENTE -INFO DA PROFA E TAMBÉM EM AÇÃO JÁ JULGADA NO PARANÁ, ENTÃO LEIAM E ESTUDEM, vale mais.

    A há violação do pacto federativo, tendo em vista que a questão foi enquadrada na competência concorrente [ privativa, art. 22 da CF, inc. XXIV] da União e Estados sobre direito à educação, sendo que a competência da União para legislar sobre normas gerais exclui a competência suplementar dos municípios, caracterizando inconstitucionalidade formal.

    B há violação do pacto federativo, tendo em vista a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, bem como inobservância dos limites da competência normativa suplementar municipal, caracterizando uma inconstitucionalidade material [se assim fosse, a inconstitucionalidade seria formal] .

    C há diversas violações a direitos fundamentais, como o direito à educação, o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamento, a arte e o saber, assim como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas caracterizando inconstitucionalidade formal e material.[TUDO aqui descrito caracteriza inconst. material, não formal]

    D - correta há violação do direito das crianças e dos adolescentes de serem colocados a salvo de toda a forma de discriminação e violência, bem como da laicidade do Estado, dos objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, do direito à igualdade, da vedação de censura em atividades culturais, caracterizando inconstitucionalidade material.

    E não há violação do pacto federativo, tendo em vista que a questão foi enquadrada na competência concorrente [privativa, art. 22 da CF, inc. XXIV] da União e Estados sobre direito à educação, tendo os municípios legislado nos termos de sua competência suplementar normativa, caracterizando uma inconstitucionalidade material [e seria inconst. formal, se assim fosse].

  • Oi Ricardo, acho toda opinião válida, mas é preciso tomar cuidado com certos conceitos.

    Quando vc usa o termo "comunista" pra atacar a defensoria e o referido projeto de Lei, vc mostra que não sabe sequer o que é comunismo. Infelizmente, opiniões como a sua parecem ser formadas nos grupos de whatsapp, mas sendo o ambiente de concurso um ambiente acadêmico, acho que vc deveria ter vergonha... não por não saber o que é comunismo (pq estamos todos aqui pra aprender) mas por falar com tanta certeza e em tom de crítica sobre questões que você não domina.

    Entenda, a ideia de comunismo histórico (que eu imagino que vc tenha por referência) tem relação com economia, estatização dos meios de produção ... Em nada isso tem a ver com o tema da questão. Aliás, Stalin perseguia gays e os Estados comunistas foram tão repressores da sexualidade alheia quanto os não comunistas. Por outro lado, o movimento LGBTQ+ surge e se expande em países liberais....

    Também acredito que vc deveria se informar sobre os argumentos das pessoas que pensam diferente de vc, uma vez que assim poderá discordar de forma lógica e intelectual, sem esse comportamento de torcida organizada do whatsapp. As pessoas que defendem tratar temas sobre sexualidade na educação têm o objetivo de evitar violências, gravidez precoce, bullying contra minorias...

    Ninguém é obrigado a concordar com esse pontos de vista (eu mesmo tenho dúvidas), mas se vc quer discutir o assunto, é importante ter o pensamento contrário como ponto de partida. Acho má-fé pontuar o debate da forma que vc fez.

  • ainda bem, Ricardo Freire, que ainda ta tentando entrar no MP, DP ou qualquer instituição democrática...

  • Pessoal, vamos voltar para os estudos, né?

    Toda questão precisa ser analisada sob a ótica do cargo almejado...

  • essas pessoas todas que estão falando que é só colocar a resposta mais comunista, esquerdista, que isso é defensoria, vocês viram que a resposta saiu de um julgamento de ADPF?

    E Rafaela Lima que pena você pensar assim, espero que não entre pra DP ou Tribunais, infelizmente a maior parte dos abusos sexuais e estupros partem da família e pessoas próximas, de modo que a escola com ensino sobre gêneros tem muito a contribuir, passar limites, ensinar aspectos biológicos também importantes, coisas que qualquer país desenvolvido ensina sem ser esse tabu todo, ou achar que fora ler e escrever 'resto é resto' quando os índices de violência sexual entre as crianças no seio familiar são alarmantes, mas tá certo, vamos deixar pra tradicional família brasileira essa competência que ela vem dando conta.

  • Questões de magistratura são assim: ricas em subjetividade.

  • "Direito à educação. Medida cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Lei municipal que veda o ensino sobre gênero, bem como a utilização do conceito nas escolas. Deferimento da liminar. 1. Violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV), bem como à competência deste mesmo ente para estabelecer normas gerais em matéria de educação (CF/88, art. 24, IX). Inobservância dos limites da competência normativa suplementar municipal (CF/88, art. 30, II). 2. Supressão de domínio do saber do universo escolar. Desrespeito ao direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Dever do Estado de assegurar um ensino plural, que prepare os indivíduos para a vida em sociedade. Violação à liberdade de ensinar e de aprender (CF/88, arts. 205, art. 206, II, III, V, e art. 214). 3. Comprometimento do papel transformador da educação. Violação do direito de todos os indivíduos à igual consideração e respeito e perpetuação de estigmas (CF/88, art. 1º, III, e art. 5º). 4. Desrespeito ao princípio da proteção integral. Importância da educação para crianças, adolescentes e jovens, indivíduos especialmente vulneráveis, que podem desenvolver identidades de gênero divergentes do padrão culturalmente naturalizado. Dever do estado de mantê-los a salvo de toda forma de discriminação e opressão. (CF/88, art. 227). 5. Plausibilidade do direito alegado e perigo na demora demonstrados. Cautelar deferida.

    (ADPF 600, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 12/12/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16/12/2019 PUBLIC 17/12/2019)"

  • 1º: Procurem a resposta de Beatriz da Costa Viellas. É uma das poucas que se salvam nos comentários.

    2º: Imagino que todo mundo que está aqui estuda para cargos de nível superior. Sinceramente, se você usa os termos "ideologia" e "comunismo" como expressões pejorativas, falta a envergadura intelectual necessária inclusive para exercer um cargo como o de defensor, porque parece que vocês não leram no dicionário o que significa ideologia e não leram nada sobre comunismo pra saber que este é um modelo que versa muito mais sobre a estrutura econômica do estado e pouco se preocupa com questões de gênero/sexualidade. Também discordo do gabarito, mas não porque ele apresenta viés "ideológico" ou "comunista", e sim porque a discussão ainda não está pacificada pelo STF, que é o guardião e intérprete máximo da constituição. Falando assim, parece que vocês têm o conhecimento/discernimento jurídico de alguém que nunca teve contato com o estudo do Direito. Melhorem.

  • qual é Ricardo? Não apaga seu comentário não. Sustenta a marra parceiro.
  • fiquei caçando o comentario do tal de ricardo,mas nao achei

  • Não consegui entender a correlação entre o direito à educação e a laicidade estatal trazida na alternativa correta.

  • e até agora eu não achei o comentário do ricardo kkkkk

  • nao ha inconstitucionoalidade formal, pois compete privativamente a Uniao legislar sobre diretrizes e bases da educacao, mas ha inconstitucionalidade material, pois um dos objetivos fundamentais da RFB eh promover o bem de todos sem preconceito de origem, cor, raca, sexo e quaisquer forma de discriminacao. confesso que o tema eh controverso. mas vamos fugir da discussao ideologica-partidaria e responder a questao tecnicamente. nao caia na besteira de ler todos os comentarios pq vc vai perder um tempao.

  • quanto comentário medíocre de gente que pretende ser Defensor Público rsrsrsrs

    ainda bem que não passarão, menos concorrência. #pas

  • Percebi que nos comentários tem muita gente criticando alegando que era questão ideológica mas não, não era, bastava saber que: 

    -é competência privativa da União legislar sobre educação.

    -Estados e Municípios legislando gera inconstitucionalidade formal, pois é questão  de competência. 

    Com essas duas informações daria pra analisar todas as alternativas.

  • Atualizando (Quarta-feira, 29 de abril de 2020):

    Lei municipal que proíbe ensino sobre questões de gênero é INCONSTITUCIONAL

    Em sessão virtual, o Plenário seguiu voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para invalidar norma do Município de Novo Gama/GO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama (GO), que proíbe a utilização em escolas públicas municipais de material didático que contenha o que chama de “ideologia de gênero". Por unanimidade, foi julgada procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 457, proveniente da Procuradoria-Geral da República (PGR), em sessão virtual realizada de 17 a 24/4. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442331

  • AINNNNN FAXISTA, RACISTA, TAXISTA

    SEU COMUNISTAAAA

    (resumo das brigas)

  • E eu perdi meu tempo caçando comentário do Ricardo. KKK

  • Cadê o comentário de Ricardo? Kkkk

  • Por isso que a DP está cheiade militontos,uma galera aqui que defende esse tipo de questão, questão altamente enviesada, comunista sim, gramcista, se n conhece vá atrás pra saber o q é, enfim, é uma pena ver pessoas que n fazem uma reflexão moral.

  • Poupando tempo para os colegas...

    NÃO procure o comentário do Ricardo.

    Ele foi apagado...não irá encontrar!!!

  • Municípios não possuem competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais.

    STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Inconstitucionalidade formal: Municípios não possuem competência para legislar sobre conteúdo programático e outros aspectos pedagógicos

    O art. 22, XXIV, da C/88 estabelece que a União possui competência privativa para fixar as diretrizes e bases da educação nacional.

    Inconstitucionalidade material

    O STF entendeu também que essa lei municipal é materialmente inconstitucional porque viola dois princípios relacionados com o ensino:

    • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e

    • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF/88).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 1.516/2015 DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA – GO. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM INFORMAÇÃO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO EM ESCOLAS MUNICIPAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22, XXIV, CF). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ATINENTES À LIBERDADE DE APREENDER, ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR O PENSAMENTO A ARTE E O SABER (ART. 206, II, CF), E AO PLURALISMO DE IDEIAS E DE CONCEPÇÕES PEDAGOGICAS (ART. 206, III, CF). PROIBIÇÃO DA CENSURA EM ATIVIDADES CULTURAIS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, CF). DIREITO À IGUALDADE (ART. 5º, CAPUT, CF). DEVER ESTATAL NA PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE COMBATE À DESIGUALDADE E À DISCRIMINAÇÃO DE MINORIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS. PROCEDÊNCIA.

    1. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas a` regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal.

    2. O exercício da jurisdição constitucional baseia-se na necessidade de respeito absoluto à Constituição Federal, havendo, na evolução das Democracias modernas, a imprescindível necessidade de proteger a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, em especial das minorias.

    3. Regentes da ministração do ensino no País, os princípios atinentes à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF) e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF), amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em geral e, consequentemente, à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF), não se direcionam apenas a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas eventualmente não compartilhada pelas maiorias.

    (...)

    5. A Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama – GO, ao proibir a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais, não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. Inconstitucionalidade material reconhecida.

    6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.

    (ADPF 457, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020)

  • O que ideologia de gênero e questões de cunho sexual, diretamente falando, tem a ver com "laicidade"? ... Até tentei considerar a alternativa "D" correta, mas esse lance de "laicidade" me pareceu extremamente desconexo ao conteúdo do enunciado. Não há no roteiro exposto no enunciado qualquer menção a questões de ordem religiosa ou coisa análoga.
  • Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.

    Há também inconstitucionalidade material nessa lei.

    Lei municipal proibindo essa divulgação viola:

    • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e

    • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).

    Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).

    Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.

    STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Direito à educação. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Lei municipal que veda o ensino sobre gênero e orientação sexual, bem como a utilização desses termos nas escolas. Procedência do pedido. 1. Violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV), bem como à competência deste mesmo ente para estabelecer normas gerais em matéria de educação (CF/88, art. 24, IX). Inobservância dos limites da competência normativa suplementar municipal (CF/88, art. 30, II). 2. Supressão de domínio do saber do universo escolar. Desrespeito ao direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Dever do Estado de assegurar um ensino plural, que prepare os indivíduos para a vida em sociedade. Violação à liberdade de ensinar e de aprender (CF/88, arts. 205, art. 206, II, III, V, e art. 214). 3. Comprometimento do papel transformador da educação. Utilização do aparato estatal para manter grupos minoritários em condição de invisibilidade e inferioridade. Violação do direito de todos os indivíduos à igual consideração e respeito e perpetuação de estigmas (CF/88, art. 1º, III, e art. 5º). 4. Violação ao princípio da proteção integral. Importância da educação sobre diversidade sexual para crianças, adolescentes e jovens. Indivíduos especialmente vulneráveis que podem desenvolver identidades de gênero e orientação sexual divergentes do padrão culturalmente naturalizado. Dever do estado de mantê-los a salvo de toda forma de discriminação e opressão. Regime constitucional especialmente protetivo (CF/88, art. 227). 5. Declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, X, da Lei 3.468/2015. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.

    (ADPF 461, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020)

  •  laicidade do Estado. Ideologia, doutrina ou sistema que se baseia no preceito básico de que o poder político e/ou administrativo, geralmente de um país, deva ser exercido pelo Estado e não por igrejas ou ideais religiosos. Estado laico, estado independente de religiões e crenças. Deve-se lembrar que a homossexualidade é proibida em várias religiões. A partir desse sentido, deve-se desconsiderar qualquer política que siga preceitos religiosos que não permita a inclusão de minorias.

  • Alguém entendeu onde entra a questão da laicidade do Estado nesta questão?

  • há violação do direito das crianças e dos adolescentes de serem colocados a salvo de toda a forma de discriminação e violência, bem como da laicidade do Estado, dos objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, do direito à igualdade, da vedação de censura em atividades culturais, caracterizando inconstitucionalidade material.

  • Não acredito que eu perdi tempo catando o comentário do Ricardo e ele arregou excluindo. Poxa Ricardo! Tempo de concurseiro é ouro.

  • A letra "C" está certa, a inconstitucionalidade é material e formal.

  • Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal. Há também inconstitucionalidade material nessa lei.

    Lei municipal proibindo essa divulgação viola:

    • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II,

    CF/88); e

    • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).

    Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a

    promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).

    Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade,

    contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de

    gênero.

    STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 980).

  • DPE em construção,

    Sucintamente, a "ideologia de gênero" se assenta no fundamentalismo religioso das autoridades eclesiasticas como uma ofensiva aos direitos sexuais. O próprio termo foi criado pela Igreja. Portanto, quando Estado abona tal teoria, que sabemos que possui falso lastro de cientificidade, ele deixa de ser laico, atuando segundo a vontade da crença religiosa.

  • Eu marquei a D e acho que ela está correta mesmo, mas o que me incomoda nessa questão é como a sua redação é truncada. Na letra c), por exemplo, a menção à inconstitucionalidade formal não está, por si só, incorreta. Somente é incorreta porque o enunciado não menciona a inconstitucionalidade formal. Enfim...

  • Sobre essa questão é importante observar o Inf.980, que trata da ADPF 457, Rel. Alexandre de Morais, julgado em 27/04/2020 (após a realização da prova).

    Ficou entendido que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, não sendo competindo aos Municípios editarem Leis proibindo a divulgação de material contendo "ideologia de gênero", existindo assim inconstitucionalidade Formal.

    Também foi caracterizada a inconstitucionalidade material por:

    • Violação a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
    • Violação do pluralismo de ideias e de concepções religiosas.

    A lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceito (art. 3º, IV, CF/88).

    Fonte: Livro de Jurisprudências do Dizer o Direito.

  • A - há violação do pacto federativo, tendo em vista que a questão foi enquadrada na competência concorrente da União e Estados sobre direito à educação, sendo que a competência da União para legislar sobre normas gerais exclui a competência suplementar dos municípios, caracterizando inconstitucionalidade formal.

    1º Erro - A competência é privativa da União - Art. 22, XXXIV;

    2º Erro - A competência concorrente não exclui a concorrência suplementar.

    B - há violação do pacto federativo, tendo em vista a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, bem como inobservância dos limites da competência normativa suplementar municipal, caracterizando uma inconstitucionalidade material.

    Assertiva trata de aspectos formais, então a inconstitucionalidade seria formal.

    C - há diversas violações a direitos fundamentais, como o direito à educação, o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamento, a arte e o saber, assim como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas caracterizando inconstitucionalidade formal e material.

    Assertiva trata de aspectos materiais, então a inconstitucionalidade seria apenas material.

    D - há violação do direito das crianças e dos adolescentes de serem colocados a salvo de toda a forma de discriminação e violência, bem como da laicidade do Estado, dos objetivos constitucionais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, do direito à igualdade, da vedação de censura em atividades culturais, caracterizando inconstitucionalidade material.

    E - não há violação do pacto federativo, tendo em vista que a questão foi enquadrada na competência concorrente da União e Estados sobre direito à educação, tendo os municípios legislado nos termos de sua competência suplementar normativa, caracterizando uma inconstitucionalidade material.

    A competência é privativa da União - Art. 22, XXXIV;

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

  • 3 dos 5 comentários mais curtidos são polêmica baseada em opiniões ideológicas...

  • A INCONSTITUCIONALIDADE de uma lei pode ser:

    FORMAL (Nomodinâmica)- o vício está na inobservância de algum rito do processo legislativo (defeito na formação do ato, não foi observado às prescrições constitucionais referentes ao trâmite legislativo adequado para sua feitura) ou na incompetência do órgão que o editou ( incompetência forma orgânica).

    MATERIAL- (Nomoestática) - O conteúdo da norma é contrário ao conteúdo constitucional.

  • venho por meio dessa apenas para deixar meu "kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk"

  • Ainda não encontrei o comentário do Ricardo kkkk

    Mas qualquer um que estude o edital e as questões da defensoria sabe que grande parte é voltada à defesa das minorias, não tem nada a ver com questões ideológicas.

  • Questão baseada no Informativo 980 do STF:

    Não obstante a banca tenha dado como gabarito a alternativa D, creio que afirmativa correta seja a C, nos termos do resumo do julgado abaixo:

    Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.

    Há também inconstitucionalidade material nessa lei. Lei municipal proibindo essa divulgação viola:

    • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e

    • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).

    Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).

    Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020

  • Minha gente, onde que essa letra C ta errada???

    Pesquisei tudo aqui, li o informativo no dizer o direito e ate procurei a prova, mas nao achei. Nao tem como essa letra C esta errada

  • A fim de, quem sabe, ajudar o raciocínio dos colegas, compartilho o que me fez acertar a questão.

    Apesar da existência de inconstitucionalidade formal, a redação das alternativas deu a entender que a inconstitucionalidade apontada (se formal, ou material) guardaria relação direta com aquilo que fora, anteriormente, descrito na própria alternativa.

    É certo que as violações descritas na alternativa 'c' aconteceram, e que, paralelamente a isso, existe uma inconstitucionalidade formal quanto à competência municipal - uma, no entanto, não é a causa da outra, o que tornaria a letra 'd' a única alternativa correta no caso.

    Espero ter ajudado!

  •  Informativo 980 do STF garante a correção da letra C. é isso.