-
A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus cidadãos. É que Eugenio Raúl Zaffaroni explica que:
"Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “co-culpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar". (ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 5a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 489.)
Segundo se tem sustentado, o art. 66 do Código Penal dá ao juiz uma ferramenta para atenuar a resposta penal à desigualdade social de oportunidades.
Ocorre que, no geral, o STJ não tem admitido a aplicação de tal teoria. Nesse sentido: 1) AgRg no REsp 1770619/PE, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; 2) AgRg no AREsp 1318170/PR, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019; 3) HC 187.132/MG; 4) HC 162.412/DF; 5) HC 186.631/SP; 6) HC 179.717/SP; 7) HC 172.505/MG; 8) HC 63.251/ES; 9) HC 246.811/RJ; 10) HC 191622/TO.
De qualquer forma, a outra face da teoria da coculpabilidade pode ser identificada como a coculpabilidade às avessas, por meio da qual se defende a possibilidade de reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos.
-
A coculpabilidade às avessas não possui previsão legal e, em razão da analogia in malam partem, só pode ser usada nas circunstâncias judiciais.
Abraços
-
GABARITO:B
No estudo da teoria do delito, um dos pontos mais relevantes é quanto ao conceito de culpabilidade, que, de uma forma geral, é mais ou menos compreendido por grande parte da doutrina como
[…] a reprovação pessoal pela realização de uma ação ou omissão típica e ilícita em determinadas circunstâncias em que se podia atuar conforme as exigências do ordenamento jurídico. (PRADO, 2014, p. 455).
No estudo da culpabilidade encontra-se em Zaffaroni o desenvolvimento do Princípio da Coculpabilidade, propondo, a partir do reconhecimento de falhas estatais na oferta de direitos básicos aos cidadãos e da existência de graves mazelas e desigualdades sociais provocadas pela omissão estatal, partilhar a responsabilidade do indivíduo com o Estado e sociedade, de modo a diminuir ou até mesmo afastar a culpabilidade do agente. [GABARITO]
Nesse sentido, extrai-se dos ensinamentos do referido autor que a finalidade de sua teoria é a redução da responsabilidade do agente criminoso em face das causas sociais que tolhem dos indivíduos a livre motivação e, portanto, coloca em xeque a tese de livre arbítrio defendida pelo finalismo de Welzel. Nesse sentido:
Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de determinação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “co-culpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar. Tem-se afirmado que este conceito de co-culpabilidade é uma idéia introduzida pelo direito penal socialista. Cremos que a co-culpabilidade é herdeira do pensamento de Marat (ver n. 118) e, hoje, faz parte da ordem jurídica de todo Estado Social de Direito, que reconhece direitos econômicos e sociais, e, portanto, tem cabimento no Código Penal mediante a disposição genérica do art. 66 (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2011, p. 525)
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: Parte Geral. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. v. 1.
-
A questão tenta confundir a Coculpabilidade com responsabilidade ou não do Estado face àquilo que este deixou de fornecer ao indivíduo. Esta teoria não deve ser vista como uma compensação OU punição à sociedade, pela prática de um crime cometido pela necessidade, pois, apesar desta ser uma característica, a sociedade ou o Estado não é punível nem deve suportar todo e qualquer crime realizado pelo excluído ou necessitado.
Conforme explica Zaffaroni, garantir que todos tenham (efetivamente) as mesmas chances e oportunidades é algo impossível, de modo que sempre haverá aquele não abarcado pelas garantias mínimas de sobrevivência. E é por isso que a teoria da coculpabilidade não é aplicável a toda e qualquer situação onde o agente é miserável, mas apenas quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que a particular situação de penúria interferiu significativamente para o cometimento do ilícito.
Por isso, já podemos excluir as letras A, C, D e E, pois as afirmativas são situações genéricas, restando a mais ponderada, que é a alternativa B.
-
GABARITO: letra B
-
A título de complementação, percorrendo o tempo, observa-se como o instituto da Coculpabilidade tem sido cobrado nos demais certames.
-
(Defensor Público - SP - 2019)
o agente que não teve acesso às mesmas oportunidades e direitos conferidos a outros indivíduos da sociedade possui limitado âmbito de autodeterminação, o que enseja a redução do seu grau de culpabilidade. CORRETO
(Delegado de Polícia - RJ - 2009)
O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente. CORRETO
(Promotor Substituto - MPPR - 2016)
a frase "há sujeitos que têm uma menor possibilidade de autodeterminação, condicionados dessa maneira por causas sociais", está ligada à ideia do conceito de coculpabilidade. CORRETO
(Assessor Jurídico - TJRS - 2016)
O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos em razão das desigualdades sociais e econômicas. Tal circunstância pode ser considerada na dosimetria da pena, uma vez que o Código Penal prevê, no art. 66, uma atenuante inominada. CORRETO
(Juiz Substituto - TJAC - 2012)
A coculpabilidade, expressamente admitida na lei penal como uma das hipóteses de aplicação da atenuante genérica, consiste em reconhecer que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos quando o agente possui menor autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, especificamente no que se refere às condições sociais e econômicas. ERRADO → trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial.
-
gente, alguém me aponta o erro da A, por gentileza?
-
Alguém, por gentileza, poderia comentar a letra A?
-
O que pude compreender na assertiva A:
a) a sociedade é corresponsável pela prática do delito por ter deixado de oferecer ao agente as condições sociais necessárias para uma vida digna, o que fez com que ele fosse compelido à prática do delito, havendo um determinismo social.
A alternativa está incorreta, tendo em vista que Zaffaroni era uma crítico da ideia de determinismo social.
Sobre a capacidade de autodeterminação do sujeito, Ferrajoli contrapõe as ideias deterministas. "Pelo determinismo, a intencionalidade da ação e a imputabilidade do agente não tem importância alguma. Todo fato delituoso é efeito necessário e inevitável, tendo causas absolutamente condicionantes de tipo físico, psíquico, sócio-econômico e ambiental. O determinismo extremo leva à responsabilidade objetiva, que prescinde da culpabilidade. É resultado sem culpa, punindo-se o autor por seu modo de vida. O extremismo destas correntes objetivistas e subjetivistas convergem, assim, para análogos resultados substancialistas e decisionistas" (FERRAJOLI, 2006).
Obs.: Pude entender melhor lendo esse artigo: publicadireito.com.br/artigos/?cod=18997733ec258a9f
Qualquer erro, me informe por mensagem.
-
Cuidado! Tem gente afirmando aqui que o STJ rejeita tal teoria! Não é bem assim!
É possível, a depender do caso concreto, que o juiz reconheça a teoria da coculpabilidade como sendo uma atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 411.243/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/12/2017.
Em palavras simples: a teoria da coculpabilidade é uma espécie de corresponsabilidade social (do Estado) quanto à criminalidade, na medida em que, estabelecidos determinados direitos e garantias pela Constituição Federal, deveriam estes ser concretizados na vida de todos os cidadãos. Não concretizados tais direitos, deve a reprovabilidade da conduta criminosa dos cidadãos aos quais não foram oferecidas condições plenas de desenvolvimento pessoal ser mitigada, pois a culpa pela formação desses agentes criminosos seria em parte do Estado, aplicando-se a atenuante genérica do art. 66 do CP.
A tese da coculpabilidade depende da verificação, no caso concreto, de elementos que demonstrem que o Estado tenha deixado de prestar a devida assistência ao acusado.
Fonte: Dizer o Direito
Sempre avante!
-
Pq não é A?
-
Fala-se em "estado de vulnerabilidade" e "seletividade do sistema", mas não em "determinismo social" - nas lições de Zaffaroni (2011, p. 49):
“O sistema penal opera, pois, em forma de filtro para acabar selecionando tais pessoas. Cada uma delas se acha em um certo estado de vulnerabilidade ao poder punitivo que depende de sua correspondência com um esteriótipo criminal: o estado de vulnerabilidade será mais alto ou mais baixo consoante a correspondência com o esteriótipo for maior ou menor. No entanto, ninguém é atingido pelo poder punitivo por causa desse estado, mas sim pela situação de vulnerabilidade, que é a posição concreta de risco criminalizante em que a pessoa se coloca. Em geral, já que a seleção dominante corresponde a esteriótipos, a pessoa que se enquadra em algum deles não precisa fazer um esforço muito grande para colocar-se em posição de risco criminalizante (e, ao contrário, deve esforçar-se muito para evitá-lo), porquanto se encontra em um estado de vulnerabilidade sempre significativo. Quem, ao contrário, não se enquadra em um esteriótipo, deverá fazer um esforço considerável para posicionar-se em situação de risco criminalizante, de vez que provém de um estado de vulnerabilidade relativamente baixo. Daí o fato de que, em tais casos pouco frequentes, seja adequado referir-se a uma criminalização por comportamento grotesco ou trágico. Os raríssimos casos de falta de cobertura servem para alimentar a ilusão de irrestrita mobilidade social vertical, configurando a outra face do mito de que qualquer pessoa pode ascender até a cúspide social a partir da própria base da pirâmide (self made man), e servem também para encobrir ideologicamente a seletividade do sistema, que através de tais casos pode se apresentar como igualitário.”
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17180
-
Segundo trecho do Livro: Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 525 (Eugenio Raúl Zaffaroni)
Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de determinação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “co-culpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar. Tem-se afirmado que este conceito de co-culpabilidade é uma idéia introduzida pelo direito penal socialista. Cremos que a co-culpabilidade é herdeira do pensamento de Marat (ver n. 118) e, hoje, faz parte da ordem jurídica de todo Estado Social de Direito, que reconhece direitos econômicos e sociais, e, portanto, tem cabimento no Código Penal mediante a disposição genérica do art. 66.
Observa-se que a finalidade da teoria invocada por Zaffaroni é a de reduzir a responsabilidade do agente criminoso, tendo em vista serem as “causas sociais” o motivo pelo qual o indivíduo incorreu em conduta delitiva.
-
Sobre a letra A estar certa ou não, basta apenas se atentar ao comando da pergunta: de acordo com a teoria da coculpabilidade, na forma como foi proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni. É de acordo com o Zaffaroni e a sua teoria da coculpabilidade, nada mais.
-
A teoria da coculpabilidade foi criada e desenvolvida pelo jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni. Para tanto, ele partiu de um ponto inquestionável, qual seja a ideia de que, na vida, nem todas as pessoas tiveram e têm as mesmas oportunidades de educação, cultura, lazer, afeto, família, etc.
A palavra coculpabilidade deriva da concorrência de culpabilidades. Para as pessoas marginalizadas pela família, sociedade e Estado, o caminho do crime é muito mais sedutor. Ao cometer um crime elas serão culpáveis, obviamente, mas haverá, no caso, uma coculpabilidade daqueles entes que para eles viraram as costas.
No Brasil, essa teoria não tem previsão legal, sendo uma construção da doutrina. Nada obstante, ela pode ser aplicada, em nosso país, como uma atenuante genérica inominada (art. 66, do CP).
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
-
o erro das outras alternativas está no fato de colocar a probreza/miserabiliade como causa(determinismo social) direta do crime.
-
Gabarito: B
-
que pude compreender na assertiva A:
a) a sociedade é corresponsável pela prática do delito por ter deixado de oferecer ao agente as condições sociais necessárias para uma vida digna, o que fez com que ele fosse compelido à prática do delito, havendo um determinismo social.
A alternativa está incorreta, tendo em vista que Zaffaroni era uma crítico da ideia de determinismo social.
Sobre a capacidade de autodeterminação do sujeito, Ferrajoli contrapõe as ideias deterministas. "Pelo determinismo, a intencionalidade da ação e a imputabilidade do agente não tem importância alguma. Todo fato delituoso é efeito necessário e inevitável, tendo causas absolutamente condicionantes de tipo físico, psíquico, sócio-econômico e ambiental. O determinismo extremo leva à responsabilidade objetiva, que prescinde da culpabilidade. É resultado sem culpa, punindo-se o autor por seu modo de vida. O extremismo destas correntes objetivistas e subjetivistas convergem, assim, para análogos resultados substancialistas e decisionistas" (FERRAJOLI, 2006).
Obs.: Pude entender melhor lendo esse artigo: publicadireito.com.br/artigos/?cod=18997733ec258a9f
A Teoria da coculpabilidade foi criada e desenvolvida pelo jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni. Para tanto, ele partiu de um ponto inquestionável, qual seja a ideia de que, na vida, nem todas as pessoas tiveram e têm as mesmas oportunidades de educação, cultura, lazer, afeto, família, etc.
A palavra coculpabilidade deriva da concorrência de culpabilidades. Para as pessoas marginalizadas pela família, sociedade e Estado, o caminho do crime é muito mais sedutor. Ao cometer um crime elas serão culpáveis, obviamente, mas haverá, no caso, uma coculpabilidade daqueles entes que para eles viraram as costas.
No Brasil, essa teoria não tem previsão legal, sendo uma construção da doutrina. Nada obstante, ela pode ser aplicada, em nosso país, como uma atenuante genérica inominada (art. 66, do CP).
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
-
De acordo com a teoria da coculpabilidade, na forma como foi proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, o agente que não teve acesso às mesmas oportunidades e direitos conferidos a outros indivíduos da sociedade possui limitado âmbito de autodeterminação, o que enseja a redução do seu grau de culpabilidade.
Porém, a ideia de coculpabilidade foi ampliada pelo próprio prof. Zaffaroni, revendo a sua posição anterior. O autor preferiu a expressão "vulnerabilidade", pois não só o sujeito desfavorecido economicamente merecia que a sua culpabilidade fosse diluída com o Estado, mas também aquele que fosse vulnerável como um todo: na educação, na cultura, na estrutura familiar... Para o prof. argentino, a criminalidade não tem origem apenas na pobreza.
Coculpabilidade às avessas (1ª perspectiva): Assim como os vulneráveis mereciam penas atenuadas, pessoas abastadas e privilegiadas mereciam reprimendas mais severas quando escolhessem delinquir. A autodeterminação desse grupo de pessoas é muito maior, o que justifica sanções mais rígidas para que as finalidades retributiva e preventiva da pena, no caso concreto, fossem alcançadas.
Coculpabilidade às avessas (2ª perspectiva): Não nega a importância da coculpabilidade, mas consagra a ideia de que, no mundo dos fatos, aqueles que mereciam menos reprimendas (por conta da vulnerabilidade) são, em verdade, aqueles que mais sofrem com a força do Direito Penal. Para essa premissa crítica, portanto, na prática, é justamente aquele que é vulnerável quem recebe sanções mais rígidas, enquanto que os detentores de alto nível social (que pela coculpabilidade mereciam mais punições), gozam de alto nível de impunidade (ex.: políticos corruptos).
Gabarito: B
-
~> Por que a A está errada?
Por causa da parte final em negrito: "A sociedade é corresponsável pela prática do delito por ter deixado de oferecer ao agente as condições sociais necessárias para uma vida digna, o que fez com que ele fosse compelido à prática do delito, havendo um determinismo social."
A palavra “coculpabilidade” é a aglutinação da expressão “concorrência de culpabilidades”. Portanto, há a culpabilidade do agente e também outra culpabilidade, a qual concorre/se une para aquela.
Zaffaroni parte da premissa de que não são todas pessoas que possuem ou possuíram iguais oportunidades no decorrer da vida (financeira, estudo, carinho, saúde, educação, etc.). A pessoa que nasceu e viveu excluída, abandonada e marginalizada não possui autorização para que pratique um crime, mas o caminho para cometê-lo é mais atraente quando comparado à pessoa que nasceu e viveu em excelentes condições. Assim, Zaffaroni entende que a pessoa marginalizada é responsável pelo crime, pois é dotada de libre arbítrio, mas a culpabilidade não é tão somente dela. A culpabilidade também é da família/sociedade/Estado omissos.
Para Zaffaroni, a coculpabilidade é uma dimensão da própria culpabilidade e alude à ideia de que se deve atribuir ao Estado a corresponsabilidade pelo cometimento de infrações praticadas por sujeitos pouco privilegiados social e economicamente. No entanto, não há um determinismo social* que compele o desfavorecido à prática de delitos. Não se pode afirmar que a intencionalidade da ação e a imputabilidade do agente não tem importância alguma. Não se pode desprezar o livre-arbítrio do indivíduo (a vontade humana é livre e incondicionada, possuindo todos os seres humanos a faculdade de se autodeterminar).
Portanto, "de acordo com a teoria da coculpabilidade, na forma como foi proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni" está errada a assertiva A.
*Mas, afinal, o que é determinismo?
Para o determinismo, as escolhas do homem seriam influenciadas por fatores internos e externos (meio social, cultura, educação, etc.), não se admitindo o livre arbítrio como critério para a mensuração da culpa. A intencionalidade da ação e a imputabilidade do agente não tem importância alguma. (Todo fato delituoso é efeito necessário e inevitável, tendo causas absolutamente condicionantes de tipo físico, psíquico, sócio-econômico e ambiental.) Assim, destituído da vontade livre, o sujeito não seria dotado do poder de escolha isoladamente considerado, haja vista a existência de elementos causais e circunstanciais peculiares do meio em que o agente está inserido.
~> Quer saber um pouco mais? Vá aos seguintes endereços, dê um "control F" e escreva "determinismo":
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-Dir-Mackenzie_v.10_n.02.06.pd
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=18997733ec258a9f
-
A turma da direita odeia pobre mas adoraria virar Defensor Público...
-
Só complementando o exemplar comentário do colega Lucas Barreto, no que tange a coculpabilidade as avessas ela não é aceita, haja vista que: "(...) é importante destacar que, se de um lado a coculpabilidade poderia, ao menos em tese, ser admitida como atenuante genérica inominada, com fundamento no art. 66 do Código Penal, a coculpabilidade às avessas não popde ser compreendida como agravante genérica, por duas razões: a) falta de previsão legal; e b) em se tratando de matéria prejudicial ao acusado, não há espaço para a analogia in malam partem." Masson, Cleber, Direito Penal - Parte Geral vol. 1, pág. 486.
-
A teoria da coculpabilidade - imputa ao Estado parcela da responsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser consideradas na dosimetria da pena.
MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha
-
É possível, a depender do caso concreto, que o juiz reconheça a teoria da coculpabilidade como sendo uma atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 411.243/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/12/2017.
Em palavras simples: a teoria da coculpabilidade é uma espécie de corresponsabilidade social (do Estado) quanto à criminalidade, na medida em que, estabelecidos determinados direitos e garantias pela Constituição Federal, deveriam estes ser concretizados na vida de todos os cidadãos. Não concretizados tais direitos, deve a reprovabilidade da conduta criminosa dos cidadãos aos quais não foram oferecidas condições plenas de desenvolvimento pessoal ser mitigada, pois a culpa pela formação desses agentes criminosos seria em parte do Estado, aplicando-se a atenuante genérica do art. 66 do CP.
-
Qual é o erro da alternativa letra c?
-
Coculpabilidade: estabelece que o Estado tem parcela de responsabilidade nos fatos realizados por criminosos que não tiveram acesso à escola, saúde, à oportunidade, tendo trilhado o caminho do crime. Para essa teoria, o Estado deve também ser responsabilizado pelos agentes estarem cometendo delitos por conta da desigualdade social. O CP não adota expressamente a teoria da coculpabilidade, mas é possível aplicá-la por meio do art. 66 do CP, que diz a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Coculpabilidade às avessas: vai significar uma maior reprovabilidade do comportamento do sujeito que teve todas as oportunidades de seguir pelo caminho da licitude. Adota uma postura crítica quanto à seletividade do direito penal. O magistrado, quando da dosimetria da pena, poderá considerar um maior grau de reprovabilidade na conduta do agente, nas circunstâncias do art. 59 do CP, devendo haver algo específico para que a pena seja fixada acima do mínimo legal. Mas, em nenhum momento, poderá considerar a coculpabilidade às avessas como agravante.
-
GABARITO: B
Teoria da coculpabilidade: Todo sujeito age numa circunstância dada e com um âmbito de autodeterminação também dado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma ‘co-culpabilidade’, com a qual a própria sociedade deve arcar. Tem-se afirmado que este conceito de coculpabilidade é uma ideia introduzida pelo direito penal socialista. Cremos que a coculpabilidade é herdeira do pensamento de Marat e, hoje, faz parte da ordem jurídica de todo Estado Social de Direito, que reconhece direitos econômicos e sociais, e, portanto, tem cabimento no Código Penal mediante a disposição genérica do art. 66.
-
COCULPABILIDADE
Para essa teoria, o Estado deve também ser responsabilizado pelos agentes estarem cometendo delitos por conta da desigualdade social.
O CP não adota expressamente a teoria da coculpabilidade.
Porém, é possível aplicá-la por meio do art. 66 do CP, que diz que a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS
a coculpabilidade às avessas vai significar uma maior reprovabilidade do comportamento do sujeito que teve todas as oportunidades de seguir pelo caminho da licitude. Há uma coculpabilidade às avessas ao indivíduo que, a par de todas as oportunidades, decidiu ingressar no mundo do crime.
não possui previsão legal. Não se fazendo, portanto, possível sua aplicação, pois não se admite analogia in malam partem no Direito Penal.
Porém, o magistrado quando da dosimetria da pena, poderá considera-la para um maior grau de reprovabilidade na conduta do agente, nas circunstâncias do art. 59 do CP, quando se vislumbrar algo específico para que a pena seja fixada acima do mínimo legal. Contudo, é preciso ressaltar que, em nenhum momento, poderá ser considerada a coculpabilidade às avessas como agravante.
-
Eu sabia da teoria superficialmente, mas agora aprendi bastante com os ótimos comentários. Obrigada gente! :)
-
Complementando a doutrina :
´´A terminologia da palavra coculpabilidade é sugestiva, uma vez que o prefixo “co” indica ligação, concomitância. Já a palavra culpabilidade representa o grau de reprovabilidade que deverá incidir sobre uma determinada conduta típica e ilícita Portanto há concomitância de culpas, responsabilidades entre o agente delitivo e o Estado.
Portanto , o que se pretende com o princípio da coculpabilidade não é conduzir à impunibilidade do agente delitivo, muito menos atribuir ao Estado a responsabilidade penal pelos delitos cometidos por aquele mas, sim, gerar uma menor reprovação social da conduta do indivíduo delinquente e delinear uma pena justa, em homenagem ao princípio da individualização das penas, ao reconhecer a sua ineficácia na realização de seu papel constitucionalmente previsto.
valendo-se do sistema Nelson Hungria de dosimetria da pena, o autor demostra a aplicação de tal princípio nas seguintes fases:
A) na primeira fase de dosimetria penal, a coculpabilidade poderia ser inserida como uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, devendo ser levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena base;
B) poderia ser encartada, ainda, como atenuante genérica a ser inserida no artigo 65 do Código Penal ou, também, como atenuante inominada do artigo 66 do mesmo diploma, tendo esta última uma boa visibilidade de aplicação, vez que o magistrado poderá levar em conta para atenuar a pena, circunstâncias relevantes, anteriores ou posteriores ao crime, embora não prevista expressamente em lei;
C) por fim, poderia ser utilizada também como causa de diminuição de pena, aplicada na terceira fase de dosimetria, sendo, talvez, a hipótese na qual a pena poderia ser imposta aquém do mínimo legal, uma vez que em razão da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a incidência de circunstância atenuante que culmine na condução da pena abaixo do mínimo legal previsto''
Fonte
Autor : José Daniel Figueiredo
Obs : O autor afirma que a jurisprudência dominante dos Tribunais estaduais e federais, bem como do Superior Tribunal de Justiça rechaça a aplicação do referido princípio. No entanto, por tratar-se de concurso da Defensoria Pública importante analisar julgados favoráveis a tal tese ainda que minoritário, nesse sentido ver comentário da colega Jessica Lourenço
-
“(...) ATENUANTE GENÉRICA. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. COCULPABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal pode se valer da teoria da coculpabilidade como embasamento, pois trata-se de previsão genérica, que permite ao magistrado considerar qualquer fato relevante - anterior ou posterior à prática da conduta delitiva - mesmo que não expressamente previsto em lei, para reduzir a sanção imposta ao réu; (...) (STJ, HC 411243/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2017).
Do julgado acima (2017) denota-se que o STJ reconheceu a possibilidade de existência da Teoria da Coculpabilidade no Direito Penal Brasileiro. Todavia, observa-se que o Tribunal da Cidadania sequer chegou a analisar o mérito da questão, eis que a discussão fora levada a cabo mediante HC. É dizer: com a mencionada decisão, abriu-se a possibilidade de aplicação da teoria. Ocorre que em decisão mais recente (2019) o STJ expressamente se posicionou contra a adoção da referida teoria.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AMEAÇA AOS FILHOS DAS VÍTIMAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ELEMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INERENTE AO TIPO PENAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. (AgRg no REsp 1770619/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019).
O STF também tem precedente nesse sentido. Vejamos:
PREPARATÓRIOS IMPUNÍVEIS - REJEIÇÃO - QUALIFICADORA ATINENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CORRENTE QUE PROTEGIA A BICICLETA NÃO APREENDIDA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS POR MOTIVO DESCONHECIDO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - SITUAÇÃO INVIABILIZADORA DA CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA - ART. 171 DO CPP - AFASTAMENTO - READEQUAÇÃO DA PENA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO EM DELITOS PATRIMONIAIS E OBJETO DE CONSIDERÁVEL VALOR, CONSIDERANDO O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - RÉU QUE ADMITE A INTENÇÃO DE FURTAR E, NÃO, A CONDUTA EM SI - EMPREGO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP - FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA COCULPABILIDADE - ESTADO QUE NÃO CUMPRIU SEU DEVER DE RESSOCIALIZAR O RÉU - NÃO CABIMENTO – PRINCÍPIO DA AUTODETERMINAÇÃO (LIVRE ARBÍTRIO) – ESCOLHA DE RESSOCIALIZAR-SE QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE A PESSOA DO ACUSADO. (ARE 1240292, MIN. CARMEN LÚCIA).
-
Basicamente, Coculpabilidade é o reconhecimento, pelo Estado, de que falhou ao fornecer a determinados indivíduos o mínimo para que pudessem se desenvolver social e criticamente para não se desviar para o mundo do crime. Desta forma, defende Zaffaroni que a culpabilidade de indivíduos socialmente vulneráveis deveria ser atenuada.
Letra B
-
c) ERRADO. Zaffaroni refuta o equivocado entendimento de que a pobreza é a causa do delito. Zaffaroni propôs a culpabilidade pela vulnerabilidade, aonde se entendia como vulnerabilidade: a situação na qual a pessoa se coloca quando o sistema penal a seleciona e a utiliza como instrumento para justificar seu próprio exercício de poder.
Fonte: w w w . publicadireito.com.br/artigos/?cod=1454d28ea121df29
-
Concordo, em gênero, número, e grau.
-
Por mais que uma pessoa nasça em um ambiente desfavorável, esse ambiente não deve ser considerado responsável pela formação do seu caráter. Sendo assim, todos aqueles que nasceram em condições desfavoráveis deveriam ser meliantes.
-
#COCULPABILIDADE (Zaffaroni): O Estado, responsável pela erradicação das desigualdades econômicas e sociais e também pela adoção de políticas públicas de combate à pobreza, teria parcela de responsabilidade na prática do delito quando perpetrado por pessoas marginalizadas, menos favorecidas e que tiveram menos oportunidades diante da sociedade. Há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. A aplicação dessa teoria segue o art. 66 do CP(atenuante genérica ainda que não prevista em lei). Por exemplo, durante uma ronda policial, um casal de mendigos é surpreendido, em sua morada – embaixo do viaduto - mantendo relações sexuais; ali, embora seja local público, é o único local onde eles poderiam estabelecer-se, em face da absoluta carência em que vivem; logo, não poderíamos puni-los pelo crime de ato obsceno, pois foi a própria sociedade que marginalizou aquelas pessoas e as obrigou a criar um mundo próprio, sem as regras ditadas por essa sociedade formal, legalista e opressora.
#COCULPABILIDADExÀSAVESSAS (Zaffaroni): O Estado, ao invés de atenuar a pena aplicada aos menos favorecidos, por vezes, chega, inclusive, a tipificar infrações penais punindo a marginalidade, como eram os casos das contravenções penais de vadiagem (artigo 59) e mendicância (artigo 60), ambos artigos revogados pela Lei 11.983/2009. Também vemos essa inversão quando temos o abrandamento da aplicação da pena nos crimes praticados por pessoas de alto poder socioeconômico, como é o caso da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei 8.137/90, quando na verdade, essas mesmas pessoas deveriam sofrer um maior rigor na aplicação da pena, porquanto tiveram maiores oportunidades perante a sociedade. A aplicação dessa teoria segue o art. 59 do CP (circunstâncias desfavoráveis).
-
entendi nada
-
Em 2021, mas fazendo um acréscimo aos demais comentários:
Considerando que a coculpabilidade de Zaffaroni, seria uma atenuante genérica inominada, sua aplicação "às avessas" seria incutir uma nova agravante no rol do art. 61, falando-se, portanto, em analogia in malam partem, em prejuízo do réu.
Isto porque que não seria cabível a "coculpabilidade às avessas" agravar a pena, ou seja, incidir na 2ª fase da dosimetria (art. 68), pelo fato de as agravantes serem taxativas.
Assim, inaplicável na 2ª fase, desvalora-se a conduta praticada por pessoas dotadas de alto poder econômico, status social, elevando a pena-base na 1ª fase de dosimetria da pena.
-
Segundo Cleber Masson (2014, p. 543/54413), todo ser humano atua em sociedade em circunstâncias determinadas, e com limites de comportamento também determinados. Como há desigualdades sociais, a personalidade do agente é moldada em consonância com as oportunidades oferecidas a cada indivíduo para orientar-se ou não em sintonia com o ordenamento jurídico. Entra em cena a chamada coculpabilidade, assim definida por Zaffaroni e Pierangeli:
(...) Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma- se dizer que há, aqui, uma “coculpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar"
CULPABILIDADE POR VULNERABILIDADE
“A tese da co-culpabilidade partia de falsos pressupostos, pois ela permanecia vinculada à ideia
de que a criminalização é efeito da pobreza; e subestimava a seletividade criminalizante, o que pressuporia aceitar o funcionamento igualitário e até natural do sistema penal, fato este que fez com que Zaffaroni propusesse a ideia de vulnerabilidade, pautada na ideia de seletividade do sistema penal, como afirma Carvalho (2004, p. 85). Feita esta consideração, prima facie, é sabido que o direito penal é seletivo. A sua “hipótese de incidência”, na maioria das vezes, reduz-se àqueles de classes sociais desfavorecidas. Desta forma, podemos dizer que a sociedade é estratificada, ante ao grande contraste social existente. Assim, os delinquentes apresentam- se na figura dos desvalidos, o que gera um estereótipo e proporciona a criação de uma imagem pública negativa pelo fato de os crimes serem apenas cometidos pelos que estão à margem da sociedade, o que torna o sistema ineficaz em relação, por exemplo, aos crimes do colarinho branco, gerando uma epidemia, que alcança tão somente aqueles que são vulneráveis ao poder punitivo (ZAFFARONI,ALAGIA e SLOKAR, 2002, p. 9-10)
-
De acordo com Eugenio Raul Zaffaroni, coculpabilidade é a corresponsabilidade social do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação, diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere a condições sociais e econômicas do agente, o que ensejaria menor reprovação social.
(TRF 3ª Região, 5ª T. - Apelação criminal - 41715 - 0001115-
46.2009.4.03.6006, j. 13/09/2010). “(...) A teoria da coculpabilidade atribui ao Estado
parte da responsabilidade pelos delitos praticados por determinados agentes, que
praticam crimes por não terem outras oportunidades, em razão de problemas e
desigualdades sociais.
(MEGE)
Logo, não entendi porque questão aponta a SOCIEDADE como responsavel pela criminalidade, quando Zaffaroni a atribui ao Estado.
-
A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da responsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser consideradas na dosimetria da pena. O nosso Código Penal possibilita a adoção dessa teoria ao prever, em seu artigo 66, uma atenuante inominada: “A pena poderá ser ainda ATENUADA em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”
Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral
-
Algum colega poderia por favor esclarecer o erro da alternativa "A".
-
Gabarito : B
Erro da alternativa A:
Não é correto afirmar que todo agente que nasce pobre e passa por dificuldades financeiras, por determinação da sociedade se torne um delinquente. Sabemos que isso não é verdade. Nem toda pessoa carente de recursos financeiros envereda para o mundo do crime. O inverso vale como fundamentação, se assim fosse, como se explica pessoas que nascem "em berço de ouro" envolvidas com o crime? Portanto, para Zaffaroni o agente que não teve acesso às mesmas oportunidades e direitos conferidos a outros indivíduos da sociedade possui limitado âmbito de autodeterminação, o que ensejaria a redução do seu grau de culpabilidade, mas isso não quer dizer, que haja um determinismo social que o leve a cometer essas ações criminosas.
Abraços e bons estudos.
-
Que questão maravilhosa, meus amigos!