-
Yves, apenas a título de complemento, penso que seus cálculos estão perfeitos, mas a conclusão parcialmente equivocada.
No ponto 4 do seu raciocínio, em verdade, o prazo de prescrição durante é suspensão é o mesmo do prazo prescricional atribuído ao crime. Ele é regulado pela pena máxima, mas corresponde aos prazos estipulados no art. 109, do CP.
Assim, a prescrição em abstrato ocorreria em 4 + 4 (e não 4 + 2 como na sua explicação), de forma que se findaria em 2018 somente, o que não houve no caso.
Entretanto, tomando-se por base a pena aplicada, que é de 1 ano, o prazo prescricional da pena em concreto, esse sim é de 2 anos (já que contado pela metade, em razão da menoridade relativa, o prazo de 4 anos atribuído à pena de 1ano fixada).
Assim, conta-se os 4 anos da suspensão, somados aos 2 anos da pena em concreto, o que faz com que o prazo se encerre no previsto na alternativa B.
15/11/2010 a 15/3/2011 = 4 meses da pena em concreto
15/3/2011 a 15/3/2015 = 4 anos da suspensão
15/3/2015 a 15/11/2016 = 1 ano e 8 meses restantes da pena em concreto
Assim, a prescrição em abstrato ocorreria somente em 15 de novembro de 2018, mas a baseada na pena em concreto ocorreu em 15 de novembro de 2016.
Imagino que essa seja a justificativa.
Em tempo, obrigado pelos comentários nas questões, têm sido de grande ajuda.
-
A prescrição retroativa é da pena em concreto, mas da pretensão punitiva (e não executória). Prescrição retroativa é a sui generis das prescrições, de manhã é concreto e de noite é joão, digo, punitiva. Retroativa é concreto-punitiva.
Abraços
-
Súmula 604-STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
• Superada.
• De fato, a prescrição da pretensão executória é calculada pela pena em concreto. No entanto, ela não é a única. A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa também são calculadas pela pena em concreto. Logo, não se pode dizer que a prescrição pela pena em concreto somente ocorre no caso de pretensão executória.
fonte: Dizer o direito
-
O segredo da questão está em recordar que, segundo a Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Nesse caso, se a pena máxima é 4 anos, a prescrição ocorrerá em 8 anos, só que, pelo fato do réu ser menor de 21 anos da data do fato, haverá a redução pela metade do prazo prescricional (art. 115 do CP).
Nesse caso, o processo só poderá ficar suspenso por 4 anos. A suspensão se deu 15/03/2011, e o processo ficou suspenso até 15/03/2015. A partir desta data, o prazo prescricional voltou a correr.
A questão pede a prescrição penal retroativa, a qual regula-se pela pena em concreto, qual seja, 1 ano. Pena de 1 ano prescreve em 4 anos. Só que como o réu era menor de 21 anos na data do fato, reduz-se à metade, ficando a prescrição de 2 anos.
Essencial lembrar da informação contida no início do enunciado de que entre a data do recebimento da denúncia e a suspensão do processo passaram-se 4 meses, que não podem ser desconsiderados. Dessa forma, se a prescrição baseada na pena em concreto é de 2 anos e já se passaram 4 meses, restam 1 ano e 8 meses para o juiz sentenciar.
Sendo assim, a partir da data que a prescrição do processo voltou a correr, que foi em 15/03/2015, conta-se 1 ano e 8 meses, a prescrição punitiva retroativa ocorrerá em 15/11/2016.
-
Prescrição da pretensão punitiva (antes da decisão definitiva)
A) Prescrição com base na pena em abstrato: A prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato cominada (que o legislador determinou na elaboração da infração penal).
B) Prescrição da pena em concreto (pena fixada na sentença, com trânsito em julgado para acusação):
B1) Prescrição Retroativa: A prescrição regula-se pela pena em concreto (fixada na sentença) com trânsito em julgado para a acusação. Conta-se o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa, até a publicação da sentença condenatória.
B2) Prescrição Intercorrente ou superveniente: A prescrição regula-se pela pena em concreto (fixada na sentença) com trânsito em julgado para a acusação. Conta-se a prescrição da publicação da sentença condenatória até a data do trânsito em julgado final.
Prescrição da pretensão executória (depois decisão definitiva): A prescrição regula-se pela pena em concreto (fixada na sentença) com trânsito em julgado para ambas as partes.
-
questão excelente, aborda quase todos os pontos da prescrição, ótima para revisão antes da prova.
-
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Inicialmente, é importante esquematizar os dados ofertados pela questão da seguinte forma:
Segundo o art. 109, inciso V, do CP, a pena igual a 1(um) ano prescreve em 4 (quatro) anos. No entanto, o Réu era menor de 21 anos ao tempo do crime (art. 115 do CP), de modo que os prazos são reduzidos à metade.
Conforme dispõe a súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Assim, considerando que a pena máxima abstrata cominada ao crime de receptação simples é de 4 (quatro) anos, o período de suspensão seria de 08 (oito) anos, que reduzido à metade, ficou suspenso por 4(quatro) anos (de 15/03/2011 a 15/03/2015).
A análise da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa se dá pela pena em concreto. Assim, a pena de um ano prescreveria em 04 (quatro) anos, mas em razão da redução dos prazos, a prescrição se deu em 02 (dois) anos.
No entanto, há que se observar que quando da suspensão do prazo prescricional, já havia passado 4 meses da data do recebimento da denúncia (ultimo marco interruptivo da prescrição antes da sentença- art. 117, I, CP).
Como na suspensão do prazo prescricional a contagem volta a correr de onde parou, temos que da data da em que terminou a suspensão (15/03/2015) teríamos mais 1 ano e 8 meses para que o juiz pudesse sentenciar sem que decorresse o prazo prescricional (2 anos - 4 meses ocorridos entre o recebimento da denúncia e a suspensão).
Assim, concluímos que a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa se deu em 15/11/2016.
GABARITO: LETRA B
-
Questão difícil, realmente para quem está preparado para ser Defensor Público.
Vamos que vamos que ainda não chegamos lá.
-
São nessas que o filho chora e a mãe não vê.
-
GAB.: B
Segundo o art. 109, inciso V, do CP, a pena igual a 1(um) ano prescreve em 4 (quatro) anos. No entanto, o Réu era menor de 21 anos ao tempo do crime (art. 115 do CP), de modo que os prazos são reduzidos à metade.
Conforme dispõe a súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Assim, considerando que a pena máxima abstrata cominada ao crime de receptação simples é de 4 (quatro) anos, o período de suspensão seria de 08 (oito) anos, que reduzido à metade, ficou suspenso por 4(quatro) anos (de 15/03/2011 a 15/03/2015).
A análise da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa se dá pela pena em concreto. Assim, a pena de um ano prescreveria em 04 (quatro) anos, mas em razão da redução dos prazos, a prescrição se deu em 02 (dois) anos.
No entanto, há que se observar que quando da suspensão do prazo prescricional, já havia passado 4 meses da data do recebimento da denúncia (ultimo marco interruptivo da prescrição antes da sentença- art. 117, I, CP).
Como na suspensão do prazo prescricional a contagem volta a correr de onde parou, temos que da data da em que terminou a suspensão (15/03/2015) teríamos mais 1 ano e 8 meses para que o juiz pudesse sentenciar sem que decorresse o prazo prescricional (2 anos - 4 meses ocorridos entre o recebimento da denúncia e a suspensão).
Assim, concluímos que a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa se deu em 15/11/2016.
-
Boa questão. Esqueci que a suspensão se regulava pela pena máxima cominada em abstrato. Por isso fica suspenso de 15/3/11 a 15/3/15. Excelente questão.
-
Questão do capiroto, mas a Ana Izabela ajuda bem a entender!
-
O comentário do prof. Deveria ter citado a súmula 415 do STJ, a questão é cheia de detalhes, mesmo se vc souber bem prescrição e não se lembrar da súmula erra, leia o comentário da Ana Isabela, esclarece bem. GABARITO B
-
Tendo em vista a idade do acusado na data do fato (19 anos) a prescrição cai pela metade, na forma do art. 115 do CP.
O recebimento da denúncia é o primeiro marco interruptivo e entre ele e a decisão que determinou a suspensão do processo transcorreu 4 meses (15/11/2010 a 15/03/2011).
O Juízo revogou a suspensão em 10/07/2017 e a sentença condenatória, proferida em 14/04/2019, condenou a pena mínima, isto é, 1 ano de reclusão.
Observe que o processo, de acordo com as decisões de suspensão e revogação da suspensão, ficou suspenso por mais de 6 anos, inobservando a Súmula 415 do STJ, segundo a qual o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
No caso da questão, o máximo da pena cominada é 4 anos, tendo a prescrição em 8 anos, porém, nosso acusado tinha 19 anos ao tempo do crime, o que reduz esse prazo pela metade. Isso significa que o processo só poderia ter ficado suspenso por no máximo 4 anos. Assim, mesmo sem uma decisão formal, o prazo prescricional voltou a correr em 15/03/2015.
Com a sentença, a prescrição, que estava sendo regulada pela pena em abstrato, passa a ser regulada pela pena em concreto, fazendo com que a prescrição do delito ocorra em 2 anos, na forma do art. 109, V, c/c 115, ambos do CP (não podemos esquecer que a prescrição reduz pela metade). Assim, como já havia transcorrido 4 meses antes da suspensão do processo, para ocorrer a prescrição retroativa é necessário que entre 15/03/2015 (data em que voltou a correr o prazo prescricional, em conformidade com a Súmula 415 do STJ) até 14/04/2019 (data da sentença condenatória) haja o transcurso de mais 20 meses para completar os 2 anos, o que vai ocorrer em 15/11/2016 (15/03/2015 a 15/11/2016 = 20 meses).
Portanto, ocorreu a prescrição retroativa em 15/11/2016.
-
Para saber a questão é preciso entender:
1. Que o prazo prescricional em abstrato é de 8 anos e o prazo prescricional da pena em concreto é de 4 anos.
2. Que o o prazo conta-se pela metade se o réu tiver for menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.
3. Que a suspensão do processo e da prescrição é temporária.
4. Que a suspensão e interrupção do prazo prescricional são institutos diferentes. A interrupção do prazo implica em recontagem e que a suspensão implica em pausa na contagem.
5. Que o prazo de suspensão da opera-se pela pena em abstrato, sempre. Mesmo que se esteja aferindo a prescrição da pena em concreto.
6. Que o prazo da prescrição pela pena em abstrato, inclusive para fins de apuração do prazo de suspensão da prescrição, sofre influência da redução pela metade em razão da idade do réu (item dois).
7. Que a prescrição da pena em concreto não pode ter como termo a quo data anterior à denúncia e que a denúncia interrompe o prazo de prescrição.
Ou seja, tem que saber tudo sobre prescrição. Ótima questão.
-
Súmula 415 STJ, sempre me gera dúvidas, então é preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato consideradas as balizas do art. do e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito, conforme pode sugerir uma leitura desavisada do enunciado.
-
As estatísticas desta questão são medonhas
-
Resolvi a questão com o código na mão e errei, hahaha.. Chuta que é macumba!
-
Ótima questão pra revisar prescrição.
-
GABARITO: B
Súmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
-
Se vc respondeu essa questão de boa sem quebrar a cabeça... parabéns já posso ver sua posse daqui.
Mas se vc assim como eu, leu questão, foi pro código, foi pro resumos, depois olhou os comentários xingou o examinador respondeu e errou... Parabéns vc tbm está no caminho certo, sua posse está chegando.
Muitos ao verem o tamanho e a complexidade da questão, pularam ou chutaram, nem se quer tentaram responder.
-
Incumbe salientar que se o enunciado descrevesse a data do fato como sendo antes da vigência da Lei 12234/10, qual seja 06/05/2010, lei que revogou o §2º do art 110, CP, o termo inicial da prescrição poderia ser anterior ao recebimento da denúncia, beneficiando o réu.
-
DICA: PRIMEIRO, VEJA SEMPRE A PENA MÁXIMA DO CRIME EM QUESTÃO E CUIDADO COM A REDUÇÃO DE MENOR 21 e 70 ANOS
Ex.: 6 meses a 2 anos
Em 04 anos - penas de 1 a 2 anos (pena máxima)
20 anos - penas acima de 12 anos
16 anos - penas de 8 - 12 anos
12 anos - penas de 4 - 5 - 8 anos
08 anos - penas de 2 - 4 anos
04 anos - penas de 1 - 2 anos
03 anos - penas ATÉ 1 ano
Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público
Segundo o art. 109, inciso V, do CP, a pena igual a 1(um) ano prescreve em 4 (quatro) anos. No entanto, o Réu era menor de 21 anos ao tempo do crime (art. 115 do CP), de modo que os prazos são reduzidos à metade.
Conforme dispõe a súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Assim, considerando que a pena máxima abstrata cominada ao crime de receptação simples é de 4 (quatro) anos, o período de suspensão seria de 08 (oito) anos, que reduzido à metade, ficou suspenso por 4(quatro) anos (de 15/03/2011 a 15/03/2015).
A análise da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa se dá pela pena em concreto. Assim, a pena de um ano prescreveria em 04 (quatro) anos, mas em razão da redução dos prazos, a prescrição se deu em 02 (dois) anos.
No entanto, há que se observar que quando da suspensão do prazo prescricional, já havia passado 4 meses da data do recebimento da denúncia (ultimo marco interruptivo da prescrição antes da sentença- art. 117, I, CP).
Como na suspensão do prazo prescricional a contagem volta a correr de onde parou, temos que da data da em que terminou a suspensão (15/03/2015) teríamos mais 1 ano e 8 meses para que o juiz pudesse sentenciar sem que decorresse o prazo prescricional (2 anos - 4 meses ocorridos entre o recebimento da denúncia e a suspensão).
Assim, concluímos que a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa se deu em 15/11/2016.
-
Gente, mas não era para a contagem da prescrição retroativa ser "para trás", isto é, da publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação em direção ao recebimento? Não seria essa justamente a razão do nome?
Eu acabei acertando a questão, mas apenas porque não havia a opção 14.04.17 (dois anos contados para trás a partir da condenação transitada em julgado). Então, acabei contando a partir do recebimento e considerando a suspensão do prazo prescricional pela não localização do acusado e inexistência de advogado constituído, o que me levou ao dia 15.11.16.
Minha pergunta é: a contagem da prescrição retroativa tem como marco inicial o recebimento da inicial acusatória?
Estranho é que, nos livros do Cleber Masson e do Rogério Sanche, é dito o marco inicial é a sentença condenatória transitado em julgado e que o prazo é contado para trás (em direção ao recebimento)!
Cleber Masson: "Justifica-se seu nome, “retroativa”, pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão
condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode
ocorrer entre a publicação da sentença ou acórdão condenatórios e o recebimento da denúncia ou
queixa."
Alguém sabe explicar isso?!? Ajudem pelamor!
-
que questão linda! Errei mas aprendi, eu acho...
-
Isso é uma questão bem feita.
-
Se não soubesse a súmula 415 do STJ não acertava a questão. Poderia até saber calcular todas as prescrições e saber das causas interruptivas de forma correta, mas a parte de suspensão do processo mataria o candidato.
-
Alguém saberia me dizer porque contou esse prazo de 04 meses entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo.
-
Fiz o esboço completo de todas as datas e acontecimentos em um papelzinho. Sabendo das regras, dos prazos, exceções, considerando até mesmo os 4 meses corridos entre a data do recebimento da denúncia e a data da suspensão... entretanto, simplesmente, com ódio no coração, tomada pelo domínio de violenta emoção, não soube CONTINUAR a porcaria da corrida do prazo de 1 ano e 8 meses a partir da data certa. Chorei? Claro que não. Mas bati no papel e esmurrei o ar
-
Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Inicialmente, é importante esquematizar os dados ofertados pela questão da seguinte forma:
Segundo o art. 109, inciso V, do CP, a pena igual a 1(um) ano prescreve em 4 (quatro) anos. No entanto, o Réu era menor de 21 anos ao tempo do crime (art. 115 do CP), de modo que os prazos são reduzidos à metade.
Conforme dispõe a súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Assim, considerando que a pena máxima abstrata cominada ao crime de receptação simples é de 4 (quatro) anos, o período de suspensão seria de 08 (oito) anos, que reduzido à metade, ficou suspenso por 4(quatro) anos (de 15/03/2011 a 15/03/2015).
A análise da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa se dá pela pena em concreto. Assim, a pena de um ano prescreveria em 04 (quatro) anos, mas em razão da redução dos prazos, a prescrição se deu em 02 (dois) anos.
No entanto, há que se observar que quando da suspensão do prazo prescricional, já havia passado 4 meses da data do recebimento da denúncia (ultimo marco interruptivo da prescrição antes da sentença- art. 117, I, CP).
Como na suspensão do prazo prescricional a contagem volta a correr de onde parou, temos que da data da em que terminou a suspensão (15/03/2015) teríamos mais 1 ano e 8 meses para que o juiz pudesse sentenciar sem que decorresse o prazo prescricional (2 anos - 4 meses ocorridos entre o recebimento da denúncia e a suspensão).
Assim, concluímos que a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa se deu em 15/11/2016.
GABARITO: LETRA B
-
isso sim é uma questão!
-
No dia em que vc acertar essa questão de boa.. realmente vc sabe prescrição penal!!
-
ainda sem entender.....
-
Estatisticamente, eu já deveria ter acertado...
Em 12/11/20 às 13:15, você respondeu a opção D.! Você errou!
Em 14/09/20 às 13:18, você respondeu a opção A.! Você errou!
Em 24/08/20 às 11:45, você respondeu a opção A.! Você errou!
Em 17/05/20 às 17:18, você respondeu a opção E.! Você errou!
Em 18/04/20 às 15:36, você respondeu a opção C.! Você errou!
Em 03/03/20 às 10:30, você respondeu a opção A.! Você errou!
-
úmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
-
Impossível decorar tanta coisa a ponto de fazer esse cálculo. É decorar a letra de lei da extinção da punibilidade e o resto é bicudo!
-
A dificuldade da questão encontra-se no momento da suspensão do prazo prescricional, ocorrido em 15/03/2011, quando já havia passado 4 meses de prescrição.
Nos termos da S. 415 STJ, o período de suspensão é regulado pela pena máxima em abstrato, neste caso 4 anos.
Quando ocorreu a suspensão, já haviam passados 4 meses do prazo prescricional, faltando 1 ano e 8 meses para que ocorresse a prescrição, já que o réu foi condenado no mínimo (1ano), resultando na prescrição por 2 anos, porque era menor de 21 anos.
Passados 4 anos da suspensão, o prazo volta a correr em 15/03/2015 para concluir o prazo de 1 ano e 8 meses faltantes para que ocorresse a prescrição. Somando 1 ano e 8 meses à data de 15/03/2015, encontraremos 15/11/2016.
OBS.: Julguei necessária a repetição de palavras para o texto ficar claro.
-
Meu amigo, que questão! Parabéns ao examinador.
Para respondê-la, dividi em três partes.
Vamos lá...
____________________________________________________________
PRIMEIRA PARTE
1- Súmula 415 do STJ (a suspensão do prazo prescricional é regulado pela pena máxima em abstrato cominada ao crime)
2- Qual foi o crime? Receptação! Qual a pena máxima da receptação? 4 anos!
3- Em quanto tempo prescreve o crime de receptação? 8 anos!
4- O réu é menor de 21 anos? Sim! Então não são mais 8 anos, e sim 4!
Conclusão: o processo ficará suspenso por até 4 anos.
______________________________________________________________
SEGUNDA PARTE
1- Quando foi determinada a decisão de suspensão do processo? 15/03/2011
2- Até quando o processo pode ficar suspenso? 15/03/2015! (a partir daqui a prescrição conta normalmente)
3- Qual modalidade de prescrição a questão pediu? Retroativa!
4- Como se conta prescrição retroativa? Da data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença!
5- Qual prazo regula a prescrição retroativa? A pena fixada na sentença (no caso de Guilherme, 1 ano)
6- A pena fixada na sentença, para Guilherme, prescreve em 4 anos anos? Não! Em 2 (ele é menor de 21)
7- Então, do dia 15/03/2015 (retorno do prazo prescricional) até a publicação da sentença, são contados 2 anos? NÃO!
8- Perceba que do recebimento da denúncia até a decisão de determinou a suspensão do processo passaram-se 4 meses.
9- Assim, o prazo final de contagem da prescrição, para fins de retroatividade, será de 1 ano e 8 meses.
__________________________________________________________________
TERCEIRA PARTE
1- Quando a prescrição voltou a contar? 15/03/2015
2- Tendo por base a pena fixada na sentença, em quanto tempo prescreve o crime de Guilherme? 1 ano e 8 meses.
3- Assim, 1 ano 8 meses + 15/03/2015: 15/11/2016.
-
Essa questão é extremamente BEM elaborada. Toda vez que refaço fico de boca aberta. Parabéns ao examinador.
-
GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Redução dos prazos de prescrição
ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (=GUILHERME - 19 ANOS DE IDADE)
Causas interruptivas da prescrição
ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
======================================================================
Receptação (=RECEPTAÇÃO SIMPLES)
ARTIGO 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
======================================================================
SÚMULA Nº 415 - STJ
O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA.
-
Guilherme cometeu crime com pena máxima de 4 anos, logo, o prazo prescricional é de 8 anos. Contudo, por ter o agente 19 anos, o prazo prescricional será reduzido pela metade nos termos do art. 115 do CP, passando assim a ser de 4 anos.
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou na data da sentença, maior de 70 anos.
A prescrição começou a contar a partir da consumação do crime em 30/09/2010 (Art. 111, I, CP) se interrompendo com o recebimento da denúncia, em 15/11/2010 (Art. 117, I, CP) reiniciando a contagem. Citado o réu por edital, não sendo encontrado, foi suspenso o processo e o prazo prescricional no dia 15/03/2011.
Atenção, entre o reinicio da contagem do prazo e sua suspensão, passaram-se 4 meses.
Lembre-se da Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Neste caso, considera-se a pena em abstrato, de 4 anos.
Assim, o prazo prescricional somente poderá ficar suspenso até 15/03/2015.
Em 10/07/2017 Guilherme foi preso e citado por este feito, sendo revogada a suspensão do processo, já que o réu havia sido encontrado. Em 14/04/2019 foi proferida a sentença e Guilherme foi condenado à pena mínima do delito: 1 ano.
A sentença transitou em julgado para a acusação, então, conforme o artigo 110 §1º, a prescrição conta-se pelo pela pena aplicada, ou seja, de 1 ano.
Logo, o prazo prescricional agora será de 2 anos (pois o agente era menor de 21 anos na data do fato, o que implica no corte pela metade do prazo, que originalmente é de 4 anos).
Isto se trata da prescrição retroativa, que consiste no cálculo do prazo prescricional com base na sentença transitada em julgado para a acusação, que será contado a partir da data de recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis.
Assim, calculando:
A prescrição começou a ser contada com o recebimento da denúncia em 15/11/2010. A contagem foi suspensa em 15/03/2011, e reiniciou em 15/03/2015.
Com a publicação da sentença em 14/04/2019, o prazo prescricional que antes era de 4 anos, passou a ser de 2 anos, devido à seus efeitos retroativos, sendo contado a partir do recebimento da denúncia.
Logo:
de 15/11/2010 a 15/03/2011: 4 meses. - restam 1 ano e 8 meses
reiniciou em 15/03/2015
15/03/2015 + 1 ano e 8 meses= 15/11/2016.
O crime prescreveu em 15 de novembro de 2016.
-
Depois de tantas horas batendo cabeça, finalmente consegui entender.
-
Na vdd vc vai olhar para trás e ter como norte o recebimento da denúncia. Ou seja, correu 4 meses até a suspensão da prescrição e do processo (15/03/2011). Como o crime tem a pena em abstrato de 4 anos prescreverá em 8 anos sendo que ele detinha na data do fato idade menor que 21 anos contando pela metade o prazo prescricional (4 anos). Aplicando a sumula 415 do STJ da data da suspensão (15/03/11) a suspensão da prescrição foi até 15/03/15. Consoderando que ele foi condenado a pena mínima de 1 ano, a prescrição da pretensão punitiva se da em 2 anos porque ele é menor de 21 anos (115 cp). Voltando a data da denúncia 15 de novembro de 2010, considerando os 4 meses sobraria 1 ano e 8 meses para o juiz proferir sentença. Ou seja, do dia em que começou a correr novamente o prazo prescricional 15 de março de 2015 somando mais 1 ano e 8 meses a prescrição daria em 15 de novembro de 2016. Tmj
-
Questão muito bem elaborada mas quase impossível de ser raciocinada no momento/tempo de prova.
-
é IMPOSSÍVEL aprender isso, e vcs que conseguem NÃO EXISTEM!!!!!
-
Questão extremamente inteligente!!
Muito boa!!
Poderia ser facilmente cobrada em uma segunda fase!!
-
Errei com gosto.
parabens, Examinador. Nessa voce deu aula!
Muito show
-
22h13 : melhor ver essa questão com a cabeça fria =(
-
Errei pela segunda vez, espero não errar mais
-
Que orgulho ter acertado essa questãooo.
-
questão linda de prescrição!
-
Então a prescrição retroativa, calculada com base na pena em concreto, NÃO influencia na contagem do prazo de suspensão do processo? Que deverá ser apurado sempre com base na pena em abstrato?
(Se alguém puder me responder isso por mensagem, agradeço, já que o QC não notifica respostas a comentários)