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ID
2959669
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leila, menor de 21 anos de idade, foi denunciada pela prática do delito de falsificação de documento público, previsto no art. 297, caput, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, tendo o Juiz convertido a prisão em flagrante em preventiva, não obstante a documentação juntada pela defesa, comprovando que Leila tem uma filha de 2 anos de idade, que está sob sua guarda. Recebida a denúncia e processado o feito, 10 meses após a prisão da ré foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento, tendo Leila sido condenada à pena mínima para cada delito, em razão de sua primariedade, seus bons antecedentes, bom comportamento carcerário e do fato de não fazer parte de organização criminosa. Todavia, em razão do reconhecimento do concurso material, a pena final foi fixada em 6 anos de reclusão. A respeito do regime inicial de cumprimento de pena cabível no caso,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra d.

    Fundamento: Levando-se em consideração que Leila foi condenada nos termos do concurso material pelo crime falsificação de documento público, cuja pena mínima é de 2 anos, sua pena final ficará em 6 anos de reclusão.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Por ser primária e possuir bons antecedentes, e sua a pena ser superior à 4 anos e não exceder à 8, será cabível o regime semi-aberto, conforme dispõe o art. 33, parágrafo 2º, alínea "b" do CP:

    (...) 

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.

    Por outro lado, Leila permaneceu por 10 meses presa preventivamente, o que permite, de imediato, a progressão do regime para o aberto, tendo em vista que a mesma é responsável por uma criança de 2 anos, o que autoriza a progressão do regime após cumprimento de 1/8 da pena, conforme disciplina o art. 112, parágrafo 3º, III da LEP.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

     

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

     

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior.

     

    Cálculos:

    6 anos = 72 meses.

    72/8 (1/8 da pena) = 9 meses

    Leila cumpriu 10 meses, portanto, legítima a progressão do regime para o aberto.

    Espero ter ajudado.

    Se estiver errado, me avisem. 

     

  • O concurso cobrou conhecimento de inovação legislativa inserida na LEP em dezembro/2018, através da lei 13.769/2018 - daí a importância de estar sempre atento (não achei resposta correta porque, para progressão, só tinha na cabeça as frações de 1/6, 2/5 e 3/5 - agora tem também 1/8, desde que preencha os requisitos legais);

    Art. 112, §3º LEP. No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:   

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;     

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;        

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;    

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;  

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.  

  • A - ERRADO.

    É o contrário, para o STJ é possível aplicar regime inicial mais grave e não mais brando, desde que haja motivação idônea.

    "Examinando a tese jurídica afetada a esta 3ª Seção, entendo ser possível que se estabeleça regime prisional mais gravoso do que aquele previsto para a sanção aplicada, mesmo diante da fixação da pena-base no mínimo legal, desde que haja concreta motivação. É imprescindível, pois, a análise de cada caso concreto"

    (https://www.conjur.com.br/2017-abr-15/stj-permite-regime-inicial-seja-grave-pena-aplicada)

    Lembrando que:

    Súmula 712, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    B - ERRADO.

    Detração:

    Art. 42, do CP: Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Parece-me que, tendo ficado presa provisoriamente, é direito da condenada que seja realizada a detração, ainda que dela não resulta abatimento de pena suficiente a justificar aplicação de regime inicial mais brando, o que se permite nos termos do art. 387, § 2º, do CPP:“O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”

    C - ERRADO:

    O STF, nessas condições, entende cabível PRISÃO DOMICILIAR e não fixação de regime inicial aberto.

    REGRA: deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    D - CORRETO:

    Art. 112, §3º LEP. No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:   

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;     

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;        

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;    

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;  

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    E - ERRADO.

    Vide justificativa da alternativa B.

    Qualquer erro avisem.

    Abraços.

  • SÚMULA Nº 269É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.Quantum no mínimo, regime no médio e reincidência no máximo.

    Abraços

  • dá um like, vc que se assustou com a previsão no gabarito de 1/8 (um oitavo) para progressão de pena.!!

    lei nova alterando alguns dispositivos da lei de execuções penais.

  • É a aplicação da súmula 716 do STF com a nova Lei 13769/18.

    ==

    S. 716/STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    ==

    Art. 112, § 3º da LEP. No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:             

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;             

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;               

    V - não ter integrado organização criminosa. 

  • ATENÇÃO: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA É DIFERENTE DE PROGRESSÃO.

    NA QUESTÃO PROPOSTA O ENUNCIADO É BEM CLARO: "Todavia, em razão do reconhecimento do concurso material, a pena final foi fixada em 6 anos de reclusão. A respeito do regime inicial de cumprimento de pena cabível no caso". ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM ANÁLISE DE 1/8.

    O STJ já se manifestou sobre o tema: "O instituto de que trata o aludido § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, própria da execução penal e de competência do Juízo das Execuções Criminais. Pelo citado dispositivo, o julgador, no momento de proferir a sentença condenatória, para a finalidade específica de fixar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, deverá descontar da pena definitiva o período em que o sentenciado ficou segregado provisoriamente, o que poderá ensejar a fixação de regime inicial mais brando, sem a necessidade de aferição dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime".

    PRECEDENTES: (AgInt no HC 404.036/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017.) (HC 385.862/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 9/5/2017.) 

    Dessa forma, analisando a questão à luz do entendimento majoritário a questão deveria ser anulada, uma vez que, condenada em 6 anos de reclusão e o período de prisão provisória de 10 meses não alteraria o regime de cumprimento de pena (semiaberto) e o correto seria o juiz da execução penal analisar a progressão, com base na LEP. É o que prevalece....

  • Concordo com o Henrique Lima. A questão claramente confunde os institutos da detração para a fixação do regime inicial da pena e a progressão de regime.

  • Gabarito: D.

     

    (A) INCORRETA.

    SÚMULA 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    SÚMULA 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    (B) INCORRETA.

    CP, Art. 33.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

     

    LEP, Art. 112.

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

     

    (C) INCORRETA.

    [...] XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições acima.

    (HC 143641, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018)

     

    (D) CORRETA.

    Vide justificativa da B.

     

     

    (E) INCORRETA.

    Vide justificativa da B.

  • 10 meses de 6 anos = 1/8 da pena..........

  • Art. 112, § 3º da LEP. No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:             

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;             

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;               

    V - não ter integrado organização criminosa. 

  • A questão em comento pretende aferir a capacidade dos candidatos de analisarem a veracidade das assertivas postas, mediante a apresentação de um caso concreto no enunciado.
    Letra AErrado. Ainda que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o STJ não admite o início do cumprimento de pena no regime aberto se a condenação for superior a 4 (quatro) anos, devendo a fixação seguir o que dispõe o art. 33 do CP.  
    Letra B: Errado.
    Leila poderá progredir de regime, pois conforme dispõe o art. 112, §3° da LEP, a progressão para mulher mãe de criança ocorre com o cumprimento de 1/8 da pena imposta. Vejamos:
    Art. 112. (...) § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) 
    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) 
    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) 
    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) 
    V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) 
    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
    Ademais, será possível a detração do tempo cumprido em regime de prisão provisória.
    Letra CErrado. O benefício da mulher é aquele que já expusemos na alternativa anterior, diminuição do requisito objetivo para progressão de regime, de 1/8 da pena.
    Letra DCerto. 
    Letra E: Errado.
    A detração ocorre independente do adimplemento do lapso temporal para progressão de regime. Detrai-se o tempo que a pessoa passou em prisão provisória da pena a ela aplicada.


    GABARITO: LETRA D
  • A LEP, em seu art. 112, §3º, inova quanto à progressão de regime prisional para gestantes, mães ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, além de autorizar a progressão de regime após o cumprimento de 1⁄8 (um oitavo) das penas, mesmo para casos de crimes hediondos, quando a condenada for primária, tiver bom comportamento carcerário, não integrar organização criminosa e o crime não for cometido com violência ou ameaça à pessoa (caso do crime de falsificação de documento público).

    Ademais, estabelecida a pena-base no patamar mínimo, é de rigor a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 e não exceda a 8 anos (inteligência do art. 33, § 2º, b do Código Penal).

     

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

  • Segundo o art. art. 112, §3º, LEP, a progressão de regime prisional para gestantes, mães ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, além de autorizar a progressão de regime após o cumprimento de 1⁄8 (um oitavo) das penas, mesmo para casos de crimes hediondos, quando a condenada for primária, tiver bom comportamento carcerário, não integrar organização criminosa e o crime não for cometido com violência ou ameaça à pessoa (caso do crime de falsificação de documento público).

  • Embora o art. 112 da LEP tenha sido modificado em 2019 com o Pacote anticrime (PAC), o seu §3º manteve a redação que lhe foi conferida com a Lei ,13769/18, ou seja:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;               

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;             

    V - não ter integrado organização criminosa.

    Lembrando que tais requisitos são cumulativos, portanto a Ré irá sim progredir com 1/8 de pena.

  • O Mateus C ensina o cáculo :)

  • Observação: embora o pacote anticrime tenha trazido profundas alterações quanto à progressão de regime, essa previsão de 1/8 ainda se mantém

  • pessoal, técnica para gravar as novas progressões:

    DECORO APENAS as frações que envolvem crime s/ viol ou GA e crimes hed/eq:

    SEM VIOL/GA: 16% primario

    ---------------------20% reincid

    HED/ EQ: 40% primario

    --------------60% reincid

    agora para crimes COM viol/GA: +9 se primario: (16+9=25%)

    --------------------------------------------: +10 reincid: ( 20+10=30%)

    crimes hed/eq com MORTE: +10 (40+10=50%) se primario

    -------------------------------------: +10 (60+10=70%) se reincid

    SERÁ 50%: se integra ORCRIM pratica hed/eq ou se envolver milícia privada

    espero ter ajudado, fiquei bastante tempo para decorar essas frações.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    1) A PENA DE RECLUSÃO DEVE SER CUMPRIDA EM: REGIME FECHADO, SEMI-ABERTO OU ABERTO

    2) A PENA DE DETENÇÃO DEVE SER CUMPRIDA EM: REGIME SEMI-ABERTO, OU ABERTO

    ======================================================================

    Concurso material

    ARTIGO 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (REINCIDENTE - 3 VEZES)

    ======================================================================

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (LEILA FOI CONDENADA A PENA MÍNIMA (=2 ANOS) PARA CADA DELITO + REINCIDÊNCIA (=3 VEZES);

    2 ANOS DE PENA PARA CADA DELITO X 3 VEZES A REINCIDÊNCIA DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO = 6 ANOS DE RECLUSÃO

    ======================================================================

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;        

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;      

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (=10 MESES)       

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;        

    V - não ter integrado organização criminosa.  

  • Atenção para os novos lapsos de progressão de regime:

    1) Crimes comuns

    a) Sem violência ou grave ameaça

    • Primário: 16% (é a antiga regra geral de 1/6)
    • Reincidente: 20%

    b) Com violência ou grave ameaça

    • Primário: 25%
    • Reincidente: 30%

    2) Crimes hediondos e equiparados

    a) Sem resultado morte (aqui segue os antigos lapsos de 2/5 e 3/5)

    • Primário: 40%
    • Reincidente: 60%

    b) Com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)

    • Primário: 50%
    • Reincidente: 70%

    3) Casos especiais

    a) Mulher mãe gestante ou responsável por criança ou pessoa com deficiência (atendidos demais requisitos): 1/8

    b) Comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado: 50%.

    c) Milícia: 50%

    OBSERVAÇÕES:

    • O condenado expressamente por integrar org. criminosa ou por crime praticado por meio de org. criminosa não poderá progredir de regime ou obter livramento condicional se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo (12.850)
    • O condenado por crime contra a adm. pública terá a progressão de regime condicionada a reparação do dano ou devolução do produto do ilícito praticado.
    • O cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão, cujo reinício terá como base o tempo de pena remanescente.
    • Em todos os casos o apenado só terá a progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento.

  • questão boa, quero muito a DPE/RS <3

  • A mulher, gestante ou com filho de ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS, condenada a crime cometido sem violência/grave ameaça e sem integrar ORGRIM, tem direito a PROGRESSÃO DE REGIME DE 1/8!!! E não a colocação em REGIME ABERTO, DE PRONTO, independente da pena!!!!

    Além disso, também possui, a depender das circunstâncias do caso concreto, a substituição da preventiva pela domiciliar. Isso porque, em que pese o CPP lhe confira tal direito, entende-se que não é absoluto, podendo ser afastado, em situações excepcionais, pelo magistrado.

    Em síntese, são benefícios:

    • PROGRESSÃO DE REGIME: 1/8
    • PRISÃO DOMICILIAR

  • Oi gente! A gestação ou o fato de ser mãe, por si só, não garante regime aberto. Assim, ainda à mulher puérpera ou mãe, são aplicados os parâmetros fixadores de regime inicial do art. 33 CP, quais sejam:

    • regime aberto:

    a) PPL 4 anos + não reincidente

    • semi-aberto:

    a) PPL 4 anos + não reincidente + 59 CP desfavorável

    b) PPL 4 anos + reincidente + 59 CP favorável (sumula 269 STJ)

    c) PPL > 4 anos e 8 anos

    • regime fechado:

    a) PPL 4 anos + reincidente + 59 CP desfavorável

    b) PPL > 4 anos e 8 anos + reincidente

    c) PPL > 8 anos

    Isso posto, condenada a 6 anos + não reincidente + 59 favorável, caberá regime semiaberto. Lembrando que a progressão de regime para gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência corresponde a 1/8 (inclusive para delitos hediondos) - desde que cumpridos os requisitos do 112, pr 3o da LEP.

    Bons estudos!