SóProvas


ID
2959675
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Daniel, com 18 anos de idade, conhece Rebeca, com 13 anos de idade, em uma festa e a convida para sair. Os dois começam a namorar e, cerca de 6 meses depois, Rebeca decide perder a virgindade com Daniel. O rapaz, mesmo sabendo da idade da jovem e da proibição legal de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ainda que com seu consentimento, mantém relação sexual com Rebeca, acreditando que o fato de namorarem seria uma causa de justificação que tornaria a sua conduta permitida, causa essa que, na verdade, não existe. Ocorre que os pais de Rebeca, ao descobrirem sobre o relacionamento de sua filha com Daniel, comunicaram os fatos à polícia. Daniel é denunciado pelo delito de estupro de vulnerável e a defesa alega que ele agiu em erro. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, Daniel incorreu em erro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Letra A: O erro de tipo é o equívoco que recai sobre as circunstâncias do fato, sobre elementos do tipo penal; Na questão o agente sabe que a idade de Rebeca é de 13 anos e que tem norma que proíbe a relação sexual com menor de 14 anos.

    Letra B: Erro sobre a pessoa: dá-se quando o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender (vítima efetiva), por confundi-la com outra (vítima visada). 

    Letra C: Erro de proibição direto - No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo. Além disso, ele também pode não entende o seu âmbito de incidência.

    Letra D: Erro de proibição indireto - No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, (o Agente acreditava que o namoro fosse uma causa de justificação que permitiria sua conduta) ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Letra E: Erro de tipo permissivo: Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude (tipo penal permissivo), ou, em outras palavras, quando o equívoco incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

    Qualquer equívoco, favor me informar! ;)

  • Como diferenciar o ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO DO INDIRETO?

    Lembre-se do seguinte exemplo:

    Um Holandês que fuma regularmente um baseado lá, resolve vir turistar no Brasil e traz o bagulho pensando que pode acender aqui (ele erra DIRETAMENTE quanto ser proibido a conduta aqui no Brasil).

    Agora se este mesmo cidadão está fumando o bagulho lá por prescrição médica para "relaxar, aliviar o stress, dormir melhor". Vem para o Brasil e traz o "medicamento", sabendo que no Brasil o uso da maconha é proibido. Porém, acredita que o receituário médico lhe permitirá continuar o "tratamento" incide em erro de proibição indireto, pois não erra DIRETAMENTE quanto a proibição, ele erra ao pensar que a receita médica lhe assegurará o uso.

  • Gabarito: Letra D (Teoria da Culpabilidade Limitada -> Erro de proibição indireto).

    Porém, se perguntasse de acordo com a Teoria Extremada da Culpabilidade, seria erro de tipo permissivo, certo?

  • Luana,

    No caso do enunciado, como se trata de erro de proibição indireto – uma vez que Daniel acreditava que o namoro fosse uma causa de justificação que permitiria sua conduta – o resultado seria o mesmo se adotada a teoria limitada da culpabilidade ou a teoria normativa pura da culpabilidade, extrema ou estrita, porquanto o que as diferencia é o erro relativo aos pressupostos de fato.

    Segundo Masson:

    “erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude e erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude -, é pacífico o entendimento de que se trata de uma modalidade de erro de proibição. Cuida-se do denominado erro de proibição indireto.

    Fala-se, então, em descriminante putativa por erro de proibição. Subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade, se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), na forma definida pelo art. 21, caput, do Código Penal.

    [...]

    E, em relação à primeira hipótese - erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude -, a natureza jurídica da descriminante putativa depende da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria limitada da culpabilidade, constitui-se em erro de tipo permissivo. Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo.

    [...]

    Para a teoria normativa pura da culpabilidade, extrema ou estrita, trata-se também de hipótese de erro de proibição. Logo, constitui descriminante putativa por erro de proibição, com todos os seus efeitos: subsiste o dolo, e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Sendo evitável ou inescusável o erro, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), nos moldes do art. 21, caput, do Código Penal” (Masson, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral - vol. 1. 11º ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p. 346/347).

  • Só vemos as consequências quando elas estão diante dos nossos narizes.

    PMSC 2019

  • Teoria limitada

    erro de pressuposto fático que tornaria a ação legítima se fosse real = situação inexistente! = erro de tipo. (ex matar amigo achando q era leão)

    erro sobre existência de excludente justificante ou qto seus limites. = ex legitima defesa putativa = erro de proibição

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do erro.
    Conforme se observa, Daniel não ignorava a ilegalidade da conduta de ter relações sexuais com uma menor de 14 anos, de modo que não incorre em erro de tipo.
    Também não há qualquer dúvida quanto à pessoa de Rebeca, de forma que conhece sua condição de menor de 14 anos.
    Não se enquadra na hipótese de erro de proibição direto, pois nesta o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou a interpreta de forma equivocada.
    Em verdade, Daniel sabe que comete crime, mas acredita estar acobertado por uma causa de justificação que o exonera do crime (consentimento da vítima), de modo que incorreu em um erro de proibição indireto, que é aquele em que o agente conhece o caráter lícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    GABARITO: LETRA D

     



     
  • erro de proibição indireto:

    Sabe que ato é ilícito, mas acha que está acobertado por uma causa de justificação.

    erro de tipo permissivo:

    Acha que está em uma situação que dá "direito" à prática da conduta acobertada por uma causa de justificação, mas essa situação existe apenas na cabeça do agente.

  • Gabarito: D

    Na letra E, o exemplo clássico do erro de tipo permissivo ocorre no encontro por acaso em beco escuro, com o inimigo. Ao vê-lo levar a mão à cintura para pegar um objeto, supõe ser um revólver e, antes de ser  alvejado, saca sua pistola e atira no desafeto, que na verdade ia tirar um lenço do bolso.

    Ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, sendo por isto considerado erro de tipo permissivo.

     

    CP, Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/63014/qual-a-diferenca-entre-erro-de-permissao-e-erro-de-tipo-permissivo-luciano-schiappacassa

    https://www.trabalhosgratuitos.com/Humanas/Direito/Erro-de-tipo-permissivo-919695.html

  • A "pegadinha" da questão está quando o Daniel entende que seria uma causa de justificação, que neste caso seria supralegal, na cabeça dele. Porque o agente quando sabe que o fato é tipico, mas não entende que seja tipico, ele cometendo, é erro de proibição direto, que incide diretamente sobre a norma.

  • Há dois tipos de erro de proibição. No direto, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva: porque ignora a existência do tipo incriminador, porque não conhece completamente o seu conteúdo ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Já no erro de proibição indireto o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo agir nos limites da descriminante.

    De fato, Daniel estava ciente da existência do tipo penal "estupro de vulnerável". Acreditava, porém, que por ser namorado da vítima, estaria incidindo em exceção permissiva.

    Ademais, sobre o tema, o STJ editou a Súmula 593/STJ, segundo a qual "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • gb D- ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    O erro de proibição indireto é também conhecido como erro de permissão (descriminantes putativas por erro de proibição). Trata-se de erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) e não sobre as normas proibitivas ou mandamentais.Por isso se fala em descriminantes putativas (imaginárias). Pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

    a) erro sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude não reconhecida juridicamente: o sujeito supõe que o fato praticado encontra amparo em uma causa de justificação.

    Porém, esta norma não existe .Exemplo: o sujeito pratica eutanásia supondo que a lei prevê essa situação como sendo uma causa de exclusão da ilicitude (descriminante).Observe-se que o sujeito conhece a norma de proibição

    "não matarás", mas imagina que se encontra amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, a qual, na realidade, não é prevista em lei. O sujeito sabe que praticou um fato típico, mas pensa que é lícito.

    b) erro sobre os limites de uma causa de exclusão da ilicitude: o agente supõe que sua conduta está de acordo com os limites de uma causa de exclusão da ilicitude. Aqui o sujeito possui conhecimento da existência da causa de exclusão da ilicitude, mas seu erro incide acerca de seus limites. Exemplo: o sujeito, ao ser preso em virtude de uma ordem legal, vem a agredir o policial supondo que está sofrendo uma agressão

    injusta. Imagina, assim, que está agindo em legítima defesa. Veja-se que a agressão realmente existe, mas se trata de uma agressão lícita.

  • Como não existiu erro com relação às circustancias fáticas, mas com relação às circustancias jurídicas, é erro de proibição. Essa espécie de erro de proibição é indireto, pois , para se configurar, passa por uma causa de justificação.

  • Depois que eu comecei a ler os comentários aqui, abandonei minhas doutrinas.

  • Erro do TIPO

    Erro do Tipo Essencial:

    . Inevitável, Escusável: Exclui Dolo + Exclui Culpa

    . Evitável, Inescusável: Exclui Dolo + Não exclui Culpa (pode punir com culpa se previsto em lei)

    erro do tipo: não quer cometer um crime. Exemplo típico: Dia chuvoso, ao sair de um restaurante pega o guarda-chuva de outra pessoa por engano.

    erro de tipo permissivo: Acha que está em uma situação que dá "direito" à prática da conduta acobertada por uma causa de justificação, mas essa situação existe apenas na cabeça do agente.

    Erro do tipo Acidental:

    . Objeto

    . Pessoa

    . Execução (aberratio ictus)

    . Resultado diverso do pretendido

    . Nexo causal

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Erro de proibição direto : Sabe o que faz, porém não sabe que o teu comportamento contrária ao direito (não e causa de excludente de ilicitude)

    Erro de proibição indireto: Sabe que ato é ilícito, mas acha que está acobertado por uma causa de justificação.

    Escusável / Desculpável / Inevitável / Invencível

    Erro de Proibição: subsiste dolo e culpa, porém exclui a culpabilidade

    Isenta de Pena

    _____________________________________________________________________________________________________

    Inescusável / Indesculpável / Evitável / vencível / superável

    Erro de proibição: subsiste o dolo

    Erro de proibição: diminui de 1/6 a 1/3

    Persistir até alcançar!

  • erro de proibição direto= o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou a interpreta de forma equivocada.

    erro de proibição indireto= o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

  • Apesar do Lúcio Weber falar algumas coisas que eu discordo as vezes, nessa ele está completamente certo!

    Em uma prova de Magistratura, MP e Delegado o "namoradinho" seria condenado pelo art. 217-A do CP e ponto final!

  • GABARITO: D

    São espécies de erro de proibição:

    (A) Erro de proibição direto: No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo. Além disso, ele também pode não entende o seu âmbito de incidência. Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto: No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    Fonte: https://noticias.cers.com.br/noticia/especies-de-erro-de-proibicao/

  • Erro de proibição

    Direto: não se sabe;

    Indireto: sabe mas acredita ser permitido.

    Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que invade pensando estar nos limites do seu território.

  • Erro de proibição 21, CP

               A imagem mental e a imagem real têm absoluta correspondência, mas o sujeito supõe permitida uma conduta proibida. Interfere na culpabilidade (consciência da ilicitude).

    Ex. permite que a droga do neto fique guardada do quintal, acreditando não constituir crime; pessoa esquece sua carteira no restaurante e, ao voltar no restaurante, se depara com a carteira do dono do restaurante que é igual a sua e fica com ela pensando ser correto, para não tomar prejuízo.

    Classificações

    Direto: desconhecimento recai sobre proibição contida em tipo incriminador.

    → Agente não sabe que a conduta é proibida

    Indireto (erro de permissão = discriminante putativa): o erro recai sobre os limites normativos de uma causa de justificação (indivíduo supõe situação de excludente de ilicitude – descriminante putativa por erro de proibição – art. 21).

    →Agente atua achando que existe uma causa de justificação que o ampare

    ***Não se confunde com DP por erro de tipo permissivo (20, § 1º).

    Erro mandamental, quando se referir a um comportamento omissivo. Trata-se de um erro referente ao desconhecimento de uma ordem, de um mandado de ação. Ex. não fazer algo na crença sincera de que não devia agir. (ESTEFAM, 2016, p. 468).

  • GABARITO D.

    Erro de proibição indireto – O agente atua acreditando que existe, EM ABSTRATO, alguma

    descriminante (causa de justificação) que autorize sua conduta. Trata-se de erro sobre a

    existência e/ou limites de uma causa de justificação em abstrato. Erro, portanto, sobre o

    ordenamento jurídico (erro normativo).

  • Erro de Proibição Indireto: Suposição errônea da existência de causa de exclusão da ilicitude não reconhecida juridicamente.

  • Gabarito: Letra D

    Como já mencionado pelos colegas, o caso se refere à ocorrência de erro de proibição indireto (também denominado erro de permissão), visto que o agente, Daniel, praticou a conduta conhecendo a norma de proibição, mas acreditando que o namoro com Rebeca seria uma causa de exclusão da ilicitude ou de justificação. Ocorre que a referida causa não existe, não encontrando respaldo jurídico.

    Nesse caso se fala, também, na existência de descriminantes putativas que recebem esta nomenclatura por serem imaginárias, ilusórias, irreais ou fictícias; em outras palavras, existindo apenas "na cabeça" do agente. Assim, acreditar que o namoro com a adolescente afastaria a ilicitude de sua conduta, tratou-se de uma descriminante putativa uma vez que foi imaginada por Daniel.

    Outro exemplo já cobrado pela FCC, foi o caso de um agente que matou alguém gravemente enfermo, a pedido deste, para livrá-lo de mal incurável acreditando ser a eutanásia permitida, quando na realidade ela não é.

    (Fonte: Direito Penal. Sinopses para concursos. Juspodivm)

  • erro de tipo: art. 20 cp- determinado pela situação fática, não sabe o que faz.

    erro de proibição: art. 21 cp- determinado pela situação de direito, sabe o que faz mas não acha que é ilícito seu comportamento.

  • Colocar a fonte de informação quando for possível e interessante para todos.

  • Gabarito: D

    Daniel, com 18 anos de idade, conhece Rebeca, com 13 anos de idade, em uma festa e a convida para sair. Os dois começam a namorar e, cerca de 6 meses depois, Rebeca decide perder a virgindade com Daniel. O rapaz, mesmo sabendo da idade da jovem e da proibição legal de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ainda que com seu consentimento, mantém relação sexual com Rebeca, acreditando que o fato de namorarem seria uma causa de justificação que tornaria a sua conduta permitida, causa essa que, na verdade, não existe. Ocorre que os pais de Rebeca, ao descobrirem sobre o relacionamento de sua filha com Daniel, comunicaram os fatos à polícia. Daniel é denunciado pelo delito de estupro de vulnerável e a defesa alega que ele agiu em erro. 

    Erro de proibição indireto → Descriminante Putativa

    §1- É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existesse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    ► Também chamada de culpa imprópria, culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação, é aquela em que o agente, no processo psicológico, entende mal a situação de fato, por erro evitável, supondo que, se existesse o fato real, a sua ação seria legítima. Contudo, agindo em erro (evitável, vencível, indesculpável, inescusável) o qual poderia ser evitado se tivesse agido com cautela, neste caso o código penal punirá o agente por culpa, se houver previsão em lei.

  • Erro de proibição direto - No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo. Além disso, ele também pode não entender o seu âmbito de incidência.

    Erro de proibição indireto - No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, (o Agente acreditava que o namoro fosse uma causa de justificação que permitiria sua conduta) ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Erro de tipo permissivo: Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre situação de fato descrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude (tipo penal permissivo), ou, em outras palavras, quando o equívoco incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

  • O rapaz, mesmo sabendo da idade da jovem e da proibição legal de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ainda que com seu consentimento, mantém relação sexual com Rebeca, acreditando que o fato de namorarem seria uma causa de justificação que tornaria a sua conduta permitida, causa essa que, na verdade, não existe.

    ______________________________

    Erro de Tipo Incriminador

    Erro de Tipo Permissivo = Pressupostos Fáticos da Causa de Justificação

    Erro de Proibição Direto

    Erro de Proibição Indireto = Existência ou Limites da Causa de Justificação

    Excludentes da Ilicitude (REAIS) X Descriminantes Putativas (FICTÍCIAS)

    Descriminantes Putativas = erro tipo permissivo ou erro proibição indireto

  • Erro de proibição indireto-------> Conhece o caráter ilícito do fato ,mais acredita erroneamente estar sob uma excludente de ilicitude!

  • Daniel, com 18 anos de idade, conhece Rebeca, com 13 anos de idade, em uma festa e a convida para sair. Os dois começam a namorar e, cerca de 6 meses depois, Rebeca decide perder a virgindade com Daniel. O rapaz, mesmo sabendo da idade da jovem e da proibição legal de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ainda que com seu consentimento, mantém relação sexual com Rebeca, acreditando que o fato de namorarem seria uma causa de justificação que tornaria a sua conduta permitida, causa essa que, na verdade, não existe. Ocorre que os pais de Rebeca, ao descobrirem sobre o relacionamento de sua filha com Daniel, comunicaram os fatos à polícia. Daniel é denunciado pelo delito de estupro de vulnerável e a defesa alega que ele agiu em erro. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, Daniel incorreu em erro 

     

    a) de tipo. Errado, vejamos:

    Dispõe o art. 20 do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Ex1: o caçador que atira em direção ao que supõe ser um animal bravio, matando outro caçador; Ex2: o agente no antigo crime de sedução, aproveitando-se da inesperiência da mulher virgem, a seduzia, com ela mantando conjunção carnal, supondo ter a mulher mais de 18 amos, quando na verdade, contava ela com 17 anos de idade;

     

    b) sobre a pessoa. Errado, vejamos:

    Previsto no art. 20, § 3º, do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Ex: o agente atira em A pensando tratar-se de B (error in persona);

     

    c) de proibição direto. Errado, vejamos:

    Dispõe o art. 21, CP: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço”.  O Erro de Proibição Direto recai sobre seu comportamento, o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita. Por exemplo, turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso;

     

    d) de proibição indireto. Certo, fundamento:

    Dispõe o art. 21, CP: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço”.  O Erro de Proibição Indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude;

     

    e) de tipo permissivo. Errado, vejamos:

    O erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20, § 1º, do CP, "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

     

    Fonte: Manual de Direito Penal, Ricardo Antônio Andreucci, Ed. Saraiva, 11ª edição + Site LFG

  • ERRO DE PROIBIÇÃO -DIRETO O agente desconhece a proibição contida no tipo -INDIRETO O agente conhece a proibição contida no tipo, mas supõe erroneamente que havia uma autorização no caso concreto. Trata-se de um erro sobre os limites normativos da excludente.
  • erro de proibição indireto trata-se de ilicitude putativa

  • também chamada de discriminante putativa por erro de proibição
  • Alguém sabe por que não é erro do tipo permissivo?

    Supus que era pois, no erro permissivo, o agente deve imaginar uma situação de fato que afaste a ilicitude de seu crime, enquanto que no erro proibitivo indireto, basta que o agente acredite no seu amparo pela lei (por erro escusável, alegaria a defesa).

  • O erro do rapaz está na descriminante: "acreditando que o fato de namorarem seria uma causa de justificação que tornaria a sua conduta permitida...". Quando o erro está na descriminante, pode saber que é erro de proibição indireto. Nesse caso, o agente erra ou sobre o limite da descriminante ou sobre a existência da descriminante.

  • GABARITO: D

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

  • Resolvi essa questão em um vídeo que explica um macate bacana para não errar mais questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • ok

  • Erro de Proibição Indireto - acredita haver uma excludente de ilicitude.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO = QUANDO O AGENTE NÃO CONHECE A PROIBIÇÃO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO = QUANDO O AGENTE CONHECE A PROIBIÇÃO 

  • Assertiva D

    de proibição indireto.

  • Alguém pode me ajudar a entender a diferença entre erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto? Para mim parecem sempre a mesma situação. Muito obrigado, galera.

  • O erro de proibição direto é sobre a ilicitude do fato.

    Exemplo: um holandês que chega ao Brasil e faz uso de maconha acreditando ser lícita a conduta, assim como em seu país de origem.

    Já o erro de proibição indireto é sobre a existência ou os limites de uma causa excludente de ilicitude.

    Exemplo: o rapaz achar que o fato de namorar a menina de 13 anos tornaria lícito a prática de relações sexuais com ela.

  • Para minhas anotações: GAB. D

    O erro de proibição indireto, é aquele que recai sobre uma das justificantes do crime. Em outras palavras, Daniel sabia da proibição legal de ato, mas pensou estar amparado por uma justificante, quando esta na verdade não existia.

    LEMBRANDO QUE:

    No erro de proibição direto, o erro recai sobre a própria norma. Exemplo clássico utilizado na doutrina é caso do holandês que chega em uma praia do Rio de Janeiro, senta no calçadão e acende um cigarro de maconha. Ele não sabe que está cometendo um crime.

  • D, pois  errou sobre a justificação e limites que permitiria sua conduta e .final

  • Gabarito: alternativa D

         Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição)

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Erro de proibição pode ser:

     Escusável: impossível agente, no caso concreto, saber que a conduta era contrária ao Direito. Exclui-se a culpabilidade e o agente é isento de pena. Exclui o crime.

    Inescusável: erro quanto à proibição da conduta não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que a conduta era ilícita. Exclui o dolo, Permanece a culpabilidade, respondendo pelo crime, com pena diminuída de um sexto a um terço (conforme o grau de possibilidade de conhecimento da ilicitude

    Espécies de erro sobre ilicitude do fato

    a)   Direto: por erro inevitável, reliza conduta proibida, ou por desconhecer a norma, ou por conhece-la mal, ou por não compreendê-la.

    b)   Indireto: suposição errônea de causa de justificação. Autor erra sobre limites ou existência da proposição permissiva (erro de permissão).

    c)   Mandamental: mandamento contido nos crimes omissivos, sobre norma que manda fazer.

    Bons estudos

  • teoria limitada da culpabilidade (diferencia erro de tipo e erro de proibição)

    erro de tipo: pressupostos fáticos

    erro de proibição: relaciona-se à norma incriminadora

  • LUCIO, CARA, TEM HORA QUE FICA DIFICIL GOSTAR DE VC!!! EU TENTO EXERCITAR MINHA EMPATIA, MAS TEM DIAS QUE FICA IMPOSSIVEL!!!!!

  • Gabarito letra "D"

    -> Diferença entre erro de tipo e erro de proibição:

    No erro de proibição o agente pratica um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência da sua conduta.

    NÃO SABE O QUE FAZ!

    No erro de proibição o agente tem a consciência e vontade de praticar o fato, mas NÃO possui a consciência da ilicitude desse fato.

    SABE QUE FAZ, MAS NÃO SABE QUE VIOLA A LEI PENAL!

    Daniel incorreu no ERRO DE PROIBIÇÃO porque sabia que Rebeca era menor de 14 anos e sabia que era proibido manter relações sexuais com menores de 14 anos, porém acreditou estar acobertado por uma causa de exclusão de licitude (São namorados e a garota consentiu), contudo, essa excludente não existe.

    -> Erro de proibição INDIRETO: O sujeito conhece o caráter ilícito do fato, porém no caso concreto acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da licitude.

  • Daniel não tinha uma falsa percepção da realidade (ele sabia que ela era menor de 14 anos), logo não é erro de tipo. Excluem-se, assim, as alternativas "A" e "E".

    Daniel sabia da proibição legal de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, logo não é erro de proibição direto. Exclue-se, destarte, a alternativa "C".

    O erro sobre a pessoa é um erro de tipo acidental, em que o agente confunde a vítima com um terceiro. Não é o caso da questão. Logo, afasta-se a alternativa "B".

    ---------------

    No erro de proibição indireto, o agente sabe que, normalmente, a conduta que pratica é proibida (não permitida), mas, por erro, acredita estar amparado por uma causa excludente de ilicitude que legitima a ação. Foi o que ocorreu com Daniel.

    Ele errou sobre a existência da causa de exclusão de ilicitude do exercício regular de direito.

  • Aqui temos a figura do erro de proibição indireto. O agente sabe que sua conduta está prevista na lei como um fato típico (não há erro de proibição DIRETO, portanto). Todavia, apesar de ter conhecimento disso, o agente acredita que, nas circunstâncias, existe na lei uma causa de justificação para sua conduta, ou seja, que existe na lei uma excludente de ilicitude em seu favor (que não existe, não tem previsão legal).

  • Erro de proibição indireto; o agente acredita fielmente que está salvaguardado por uma excludente de ilicitude.

    Erro de proibição direto; o agente acredita que sua conduta não se configura como um tipo penal. Nesses caso, temos o erro evitável, que diminui a pena. E o erro inevitável que extingue a punibilidade.

    De forma bem leiga, algum equívoco, avisem-me.

  • Análise de cada um dos gabaritos:

    A) de tipo.

    O erro de tipo incide sobre o fato típico. O erro de tipo essencial é o entendimento errôneo da realidade. Não é que o agente desconheça a lei, ou ache que está agindo de acordo com uma excludente de ilicitude: aqui o agente simplesmente cometeu um crime sem perceber, pois não leu a realidade corretamente. Se invencível, o agente fica isento de pena; se vencível, responderá na forma de culpa, se prevista. Não é o caso da questão, pois ela deixa claro que Daniel conhecia o crime estupro de vulnerável, mas achava estar amparado por causa excludente de ilicitude.

    B) sobre a pessoa.

    O erro sobre a pessoa (error in persona) é quando o agente, querendo cometer crime contra uma pessoa, acerta outra, por acreditar que essa outra era seu alvo. Não há do que se falar em erro sobre a pessoa nessa questão.

    C) de proibição direto.

    O erro de proibição direto incide na potencial consciência da ilicitude, dentro da culpabilidade. O agente que age em erro de proibição acredita que sua conduta não é crime. Não é o gabarito, pois a questão deixa claro que Daniel sabia do crime, mas acreditava estar amparado por causa excludente de ilicitude.

    D) de proibição indireto.

    Gabarito! Diferente do erro de proibição direto, no erro de proibição indireto o agente sabe do possível crime que será sua conduta, mas por desconhecimento jurídico, acha estar amparado por causa excludente de ilicitude, que é exatamente a situação da questão.

    E) de tipo permissivo.

    O erro de tipo permissivo pode ser confundido com o erro de proibição indireto. Aqui, além de recair sobre o fato típico, no erro de tipo permissivo, o agente age achando estar amparado por causa excludente de ilicitude, mas por erro da leitura da realidade! Não é que o agente desconheça a lei, mas é que, por algum motivo, acreditou estar agindo amparado

    Um bom exemplo para ilustrar o erro de tipo permissivo é aquele em que um pai, acordado com barulhos em casa de madrugada, levanta no escuro e atira contra vulto, acreditando ser um ladrão, apenas para ligar a luz e descobrir que na verdade atirou contra seu filho que tinha saído escondido. É um erro sobre a realidade.

  • Gabarito letra "D", trata-se de erro de proibição indireto.

    Eis que Daniel tem conhecimento de que praticar atos libidinosos ou conjunção carnal com menor de 14 anos, enseja o crime de "estupro de vulnerável", previsto no art. 217-A do CP.

    Neste sentido, não há erro quanto a ilicitude, pois Daniel conhece da ilicitude da conduta. Entretanto, o erro reside no fato de Daniel acreditar que há uma causa que justifique a sua conduta (causa excludente de ilicitude).

    Portanto, no que tange o erro de proibição direto, temos um erro em relação a norma proibitiva, em que o sujeito acredita que sua conduta é lícita; no erro de proibição indireto, o sujeito sabe da ilicitude, mas acredita que tem uma causa que justifique a sua pratica.

  • Ele agiu em ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO sobre a EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO. Nesse caso, tanto para teoria limitada como para a teoria extremada da culpabilidade, seria erro de proibição.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - SUJEITO NÃO SABE QUE É PROIBIDO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SUJEITO SABE QUE É PROIBIDO MAS ACREDITA ESTAR ACOBERTADO POR UMA EXCLUDENTE

  • A)

    de tipo

    Justificativa

    :

    A alternativa está errada, pois, no erro de tipo, o erro incide sobre elementar do tipo penal. No caso, agente sabia que manter relação sexual com menor de quatorze anos, ainda que com seu consentimento, é típico, mas imaginava que o namoro tornava conduta lícita.

    B)

    sobre a pessoa.

    Justificativa

    :

    A alternativa está errada, pois o erro sobre pessoa é um erro acidental, em que o agente imagina que está a tingir uma pessoa, quando, em verdade, está a atingir outra. Por exemplo, Mário tem a intenção de matar João e efetua disparo contra uma pessoa, imaginando ser João, quando, em verdade, é José, irmão gêmeo de João.

    C)

    de proibição direto.

    Justificativa

    :

    A alternativa está errada, pois, no erro de proibição direto, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência (ex.: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta). No caso, o agente não ignorava a existência da norma proibitiva, mas imaginava a existência de um fato (namoro) que tornava a sua conduta lícita.

    D)

    de proibição indireto.

    Você respondeu a Alternativa D, essa resposta está correta.

    Justificativa

    :

    A alternativa está correta, pois, no erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante. No caso do problema, o agente sabe que há o tipo penal do estupro de vulnerável, mas acredita, por erro, que há uma causa justificante, que seria o namoro, quando, na verdade, esse fato não torna a conduta lícita.

    E)

    de tipo permissivo.

    Justificativa

    :

    A alternativa está errada, pois o erro de tipo permissivo está previsto no Art. 20, § 1º, do Código Penal, e se refere ao erro sobre uma situação fática que indicaria a presença de uma excludente de ilicitude, como a legítima defesa putativa.

  • PARA REFORÇAR:

    Ano: 2018 Banca: FUMARC Órgão: PC-MG Prova: Delegado de Polícia Substituto

    d) Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto. GABARITO

  • Como o colega lúcio disse:

    Está tudo sumulado, é estupro de vulnerável, o agente sabia a idade da vitima.

  • Comentando aqui só p/ arredondar o número de comentários em 60, porque tenho TOC e não consigo ver 59 respostas.

  • O erro sobre os limites das causas justificantes é hipótese de erro de proibição INDIRETO.

    Já o erro que recai sobre as circunstâncias (fatos) que se existentes tornariam a ação legítima é denominado de erro de tipo permissivo, conforme a Teoria Limitada da Culpabilidade.

    Fonte: minhas anotações das aulas do Rodrigo Almendra.

  • O erro quanto à existência ou os limites de uma causa de exclusão da ilicitude é erro de proibição indireto.

  • DE FORMA SIMPLES, UTILIZANDO O MESMO EXEMPLO PARA OS DOIS CASOS:

    Erro de proibição indireto: É um erro sobre a existência de limites, atua acreditando que existe, EM ABSTRATO, alguma descriminante putativa (causa de justificação) que autorize sua conduta.

          Ex. cidadão americano onde o uso de maconha é permitido SOMENTE para fins medicinais, é preso no aeroporto do brasil com certa quantidade p/ fins medicinais, acreditando que no brasil também era possível a utilização somente p/ fins medicinais.

     Erro de proibição direto: erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência. 

    Ex. um estrangeiro usa entorpecente livremente em seu país e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

  • Erro de proibição direto: o agente desconhece a proibição da lei, isto é, acredita que seu comportamento não contraria a lei penal .

    Erro de proibição indireto: é também chamado de descriminante putativa por erro de proibição. Ocorre quando o agente tem conhecimento do caráter ilícito do fato, no entanto, no caso concreto, acredita estar acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quando aos limites dessa causa excludente de ilicitude.

    Erro de proibição mandamental: é é admitido nos crimes omissivos impróprios. Nessa espécie, o agente que se encontra em uma determinada situação de perigo a um bem jurídico, acredita erroneamente que está autorizado a deixar de agir para impedir o resultado.

  • Complementando:

    Ainda que adotada a teoria estrita da culpabilidade, subsistiria a classificação do erro como erro de proibição indireto, visto que ele ocorreu sobre a existência de uma descriminante putativa.

    A teoria estrita e a teoria limitada da culpabilidade só se diferenciam quando o erro recai sobre os pressupostos fáticos da descriminante imaginária.

  • 1) ERRO EM RELAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO FATO

    EX: Vê seu desafeto colocando a mão no bolso, acha que irá mata-lo e, acreditando estar em legítima defesa, mata-o primeiro, sendo que depois se verifica que o desafeto nunca andou armado (AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO INJUSTA AGRESSÃO)

    - Teoria limitada da culpabilidade:

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO

        -erro inevitável: exclui dolo e culpa

        -erro evitável: exclui dolo, mas responde por culpa, se houver;

    -Teoria normativa pura da culpabilidade/extremada:

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

        -erro inevitável: exclui-se a culpabilidade;

        -erro evitável: responde por crime doloso, com pena atenuada em 1/6 até 1/3

    2) ERRO RELATIVO A EXISTÊNCIA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    EX: sujeito mata mulher e amante depois de vê-los juntos, acreditando que adultério é crime e que pode agir em legítima defesa da honra

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

        - erro inevitável: afasta-se a culpabilidade

        - erro evitável: responde por crime, com pena atenuada em 1/6 até 1/3.

    3) ERRO RELATIVO AOS LIMITES DA CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    EX: fazendeiro que acha adequado matar todo aquele que entra em sua fazenda

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

        - erro inevitável: afasta-se a culpabilidade

        - erro evitável: responde por crime, com pena atenuada em 1/6 até 1/3.

  • O agente sabe que sua conduta está prevista na lei como um fato típico mas apesar de ter conhecimento disso, o agente acredita que, nas circunstâncias, existe na lei uma causa de justificação para sua conduta, ou seja, que existe na lei uma excludente de ilicitude em seu favor.

  • GAB D- – ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:

    – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    – Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três horas do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    O ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA E AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSAO DE ILICITUDE OU DAS DESCRIMINANTES É CHAMADO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO- DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO- Aqui existe o dolo e a culpa e ficam subsistentes, porém exclui a culpabilidade se o erro for inevitável. Como o dolo no sistema finalista é natural, no seu bojo não tem consciência da ilicitude, funcionando então como elemento da culpabilidade.

    O erro indireto é o que incide sobre a existência de uma discriminante (excludente de ilicitude- descriminante putativa por erro de proibição). O agente erra sobre a norma, e não sobre a situação de fato (erro de tipo permissivo), achando estar legitimado a agir licitamente. É também por isso chamado de erro de permissão.

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. A descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente interpreta erroneamente a situação fática, de sorte que, sob a sua ótica, os fatos o autorizam a agir em situação de exclusão de ilicitude.

    O erro sobre a existência ou limite da causa justificante é denominado "descriminante putativa por erro de proibição", ou "erro de proibição indireto", em que o agente sabe exatamente o que faz (não havendo interpretação equivocada da realidade), mas imagina haver situação justificante.

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

  • Erro de proibição diretoo agente desconhece a proibição da lei, isto é, acredita que seu comportamento não contraria a lei penal .

    Erro de proibição indiretoé também chamado de descriminante putativa por erro de proibição. Ocorre quando o agente tem conhecimento do caráter ilícito do fato, no entanto, no caso concreto, acredita estar acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quando aos limites dessa causa excludente de ilicitude.

  • Complementando as respostas dos colegas, segue trecho explicativo acerca da diferença erro de tipo permissivo x erro de proibição indireto:

    “Com base no exposto, podemos destacar uma semelhança e algumas diferenças entre o erro de tipo permissivo e o erro de permissão. A similitude existente entre eles está no fato de ambos se relacionarem com hipóteses de discriminantes putativas. No ordenamento jurídico brasileiro contamos com três hipóteses de discriminantes putativas: 

    a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo 

    b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto) 

    c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto). 

    Concluindo: para diferenciar erro de tipo permissivo e erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.”

    Fonte: a

  • Gabarito Letra D

    Letra A: O erro de tipo é o equívoco que recai sobre as circunstâncias do fato, sobre elementos do tipo penal; Na questão o agente sabe que a idade de Rebeca é de 13 anos e que tem norma que proíbe a relação sexual com menor de 14 anos.

    Letra B: Erro sobre a pessoa: dá-se quando o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender (vítima efetiva), por confundi-la com outra (vítima visada). 

    Letra C: Erro de proibição direto - No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva. Ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo. Além disso, ele também pode não entende o seu âmbito de incidência.

    Letra D: Erro de proibição indireto - No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, (o Agente acreditava que o namoro fosse uma causa de justificação que permitiria sua conduta) ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Letra E: Erro de tipo permissivo: Ocorre quando a falsa percepção da realidade recai sobre situação de fatodescrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude (tipo penal permissivo), ou, em outras palavras, quando o equívoco incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

  • GABARITO: D

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: agente comete crime mas não sabe que é proibido

    ERRO DE PROINIÇÃO INDIRETO: agente comete crime, sabe que é proibido, mas acredita estar amparado por uma excludente

  • Erro de proibição indireto:

    Incide sobre a existência ou os limites de uma excludente de ilicitude. O agente sabe que pratica um fato típico, mas acredita que está amparado por uma excludente. Refere-se às descriminantes putativas por erro de proibição.

    Fonte: Direito Penal em Tabelas. Martina Correia.

  •  O erro de proibição indireto incide em erro sobre uma das causas de justificação, qual seja, art. 23 do Código Penal: Estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    ____________________________

    Conceito: Erro de proibição indireto: É a descriminante putativa (imaginária) por erro de proibição. O agente sabe que a conduta é típica, porém, supõe existir norma permissiva, causa excludente de ilicitude ou ainda supõe estar agindo nos limites da descriminante.

    Gabarito: D.

  • Sabia que era errado, mas agiu acreditando que estava coberto por alguma excludente.

    Discriminante putativa

    Erro de proibição INDIRETO.

    PCPR

  • Gab. LETRA D.

    • Teoria extremada = toda discriminante putativa será tratada como erro de proibição

    • Teoria limitada = se o erro incidir sobre a situação fática > será erro de tipo permissivo /// se incidir sobre a existência ou limites > será erro de proibição indireto (chamado de erro de permissão)

    Exemplos:

    • Erro de tipo permissivo (situação fática) => ex. PM confundiu guarda-chuva com fuzil

    • Erro de proibição indireto (limites da norma permissiva) => cidadão que detém meliante que acabou de roubar a bolsa da senhora, mas além disso resolve dar tapa nele, acreditando estar dentro do seu direito.

    • Erro de proibição indireto (existência da norma permissiva) => dono do imóvel que invade imóvel do inquilino acreditando que por ser o dono pode entrar a hora que quiser // exemplo da QUESTÃO. ==> Daniel acha que existe norma permissiva e, por isso, pratica a conduta, mas na verdade não existe essa norma.

  • Gabarito D

    Aqui temos a figura do erro de proibição indireto. O agente sabe que sua conduta está prevista na lei como um fato típico (não há erro de proibição DIRETO, portanto). Todavia, apesar de ter conhecimento disso, o agente acredita que, nas circunstâncias, existe na lei uma causa de justificação para sua conduta, ou seja, que existe na lei uma excludente de ilicitude em seu favor (que não existe, não tem previsão legal).

  • Na teoria parece lindo, mas quero ver na prática provar que o cara agiu sob erro de proibição. Até conseguir provar isso, ele já foi tachado de estuprador na cadeia e se f0d3u!!

  • Sua conduta se enquadraria, em regra, na tipificação de estupro de vulnerável.

    Ele conhecia a proibição, logo não se fala em erro de proibição direto. Porém ele acreditava que as relações anteriores ou consentimento afastaria a tipificação (o que não acontece, é irrelevante para o penal). Assim, achando-se amparado por uma justificativa, ocorreu em erro de proibição INDIRETO. São conceitos, galera. Não adianta brigar com a questão.

  • DEEEEEEEEEEEEEESCCRIMINATES GENTE! crime que deixa de ser crime.

    NÃO É DiiiiiiiiiiiiiiiSCRIMINANTES. Ngm ta fazendo nenhuma discriminação aqui. (SEPARAÇÃO/ SEGREGAÇÃO)