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ID
2959684
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício foi preso em flagrante delito, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Na fase policial, ele usou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Após ser denunciado, em seu interrogatório judicial, alegou ser apenas usuário, relatando que estava no local para adquirir entorpecentes. Já os Policiais Militares responsáveis pela prisão disseram que abordaram Tício porque ele estava em atitude suspeita, mas esclareceram não terem visto qualquer ato de mercancia nem qualquer pessoa próxima a ele. Afirmaram, ainda, que ficaram com dúvidas sobre a prática do crime de tráfico, pela pequena quantidade de droga apreendida, porém, tendo em vista que Tício teria lhes confessado informalmente que estava traficando no local, tiveram certeza sobre a sua responsabilidade penal, o que não foi relatado nos autos. Diante disso, o Magistrado que julgou a causa condenou Tício, pela prática do crime de Tráfico de Entorpecentes, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão da gravidade da conduta. A condenação proferida está

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    ... Ademais, é cediço que a confissão do réu constitui uma das modalidades de prova com maior efeito de convencimento judicial, em que pese, é claro, não possa ser recebida como valor absoluto. Ora, uma confissão informal prestada na fase pré-processual, sem a observância das diretrizes legais e em nítido ferimento do direito ao silencio, logicamente não deveria prestar ao processo penal, principalmente porque, na atual conjuntura democrática, com a exigência do contraditório e da ampla defesa, as provas produzidas na fase pré-processual destinam-se ao convencimento do Ministério Público, e não do juiz, de modo que a confissão quando prestada nessas circunstâncias, além de ser de bom alvitre a sua inexistência no mundo dos autos, não deveria ser valorada, principalmente quando não confirmada na fase judicial.

    Fonte:

    STJ - RO em Habeas Corpus - RHC 100517 SP 2018/0172937-8

    ...2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais de norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda a imprescindibilidade da medida.

  • (A) incorreta, pois para a condenação seria necessária a existência de testemunhas que tivessem presenciado a comercialização dos entorpecentes.

    ERRADA. Embora constitua robusta prova quanto ao cometimento do tráfico, a existência dessas testemunhas não é conditio sine qua non para a condenação de Tício. Caso a traficância reste suficientemente demonstrada pelo acervo probatório produzido durante o processo, é possível que Tício seja condenado. Por outro lado, nada impede que os próprios policiais sirvam de testemunha, em sendo o caso.

    (B) incorreta, somente em relação ao regime prisional aplicado, já que a gravidade da conduta, por si só, não autoriza a fixação do regime fechado.

    ERRADA. A assertiva peca ao usar o termo “somente”, uma vez que, conforme será visto nas demais alternativas, há outros equívocos na sentença. De todo modo, com efeito, a suposta gravidade da conduta, por si só, não autoriza fixação do regime fechado a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Nesse sentido, confira o teor da Súmula 718 do STF:

    Súmula 718, STF. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    (C) incorreta, uma vez que a confissão informal somente tem valor diante de sua formal introdução nos autos, o que não ocorreu no caso citado.

    CERTA. No caso trazido, a suposta admissão de tráfico para os policiais sequer teria sido ‘relatada nos autos’; ou seja, não foi formalizada de nenhuma forma, nem tomada por termo (art. 199). Se a própria confissão extrajudicial já é bastante questionada, mesmo quando documentada perante a autoridade policial, quem dirá aquela que nem formalizada foi. Nessa condição, a admissão quanto ao tráfico para os policiais não passaria de um elemento de prova indireto, isolado e completamente insuficiente para a condenação.

    É preciso lembrar que mesmo a confissão judicial, formal e expressa tem valor relativo e deve ser comparada com o necessário conjunto probatório (art. 197 do CPP); sozinha e descontextualizada não pode gerar a condenação de ninguém.

  • (D) correta, visto que o artigo 155 do Código de Processo Penal autoriza condenações com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, desde que em cotejo com as provas produzidas em juízo, o que ocorreu no caso citado, já que os policiais confirmaram a confissão informal.

    ERRADA. O art. 155 do CPP estabelece que o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Ocorre que a confissão informal aludida pelos policiais não possui qualquer respaldo nos elementos e provas colhidos. Em sede de inquérito policial, o acusado utilizou-se de seu direito ao silêncio; em juízo, afirmou ser apenas usuário. Evidente que a confissão informal, desta forma, não encontra fundamento para ser valorada em desfavor do acusado, remanescendo dúvida intransponível quanto à prática delitiva.

    (E) correta, já que cabia à defesa demonstrar que os policiais queriam incriminar falsamente o réu, pois o depoimento dos milicianos goza de presunção de veracidade.

    ERRADA. Do princípio in dubio pro reo decorre regra probatória segundo a qual não cabe ao acusado demonstrar a sua inocência, mas aos órgãos de persecução penal colher e apresentar elementos e provas de sua culpa aptas a afastar qualquer dúvida razoável quanto à sua efetiva responsabilidade penal.

    Não bastasse isso, os próprios policiais afirmaram em juízo que estavam em dúvida quanto à prática da traficância, e só tiveram certeza do delito quando da suposta confissão informal do acusado. Considerando que esse mesmo estopim da certeza dos milicianos não foi reproduzido em juízo a fim de obter validade jurídica – muito pelo contrário; foi contrariado pelo próprio acusado ao afirmar ser apenas usuário –, por certo que restam dúvidas mais que razoáveis quanto à prática do crime de tráfico, não devendo prosperar, nesse sentido, a condenação.

    Fonte: Estrategia concursos

  • Sigam o perfil do examinador da DPE-SP no insta: @beca_surrada.

  • NOVIDADE!!

    Quanto à confissão no crime de tráfico, vale lembrar:

    Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

  • Pra mim essa questão é anulavel dado o contexto que traz, diz que os policiais tinham duvidas acerca de ser traficante ou não e apenas encontraram pequena quantidade de droga, logo para caracterizar trafico precisariam sim outras provas, como testemunha, portanto a letra A também está correta

  • Pela fé pública dos policias, o depoimento, sob as advertências de praxe, de que o réu, no dia da abordagem, confessou que era traficante, deveria ter força probatória capaz de fundamentar o edito condenatório, principalmente quando ausente nos autos qualquer indicação de que os policiais tivessem interesse em prejudicá-lo. Infelizmente, hoje impera uma presunção de ilegalidade contra a polícia, sendo seus depoimentos comumente desconsiderados perante versões esdrúxulas de causados.
  • É mais pacífico que o oceano: não se pode fixar automaticamente o regime fechado pela mera gravidade da conduta

    Abraços

  • Não consigo entender a assertiva "c" como correta. A confissão informal não tem qualquer valor probatório, por se tratar de prova ilícita, e, pelo que entendo, não é só pela ausência de forma, e sim por também ferir direitos fundamentais. Também por se tratar de prova ilícita, a sua inserção nos autos (que, pelo enunciado da questão, entende-se que seria através de relato dos policiais por ocasião de seus depoimentos na fase policial) não a convalidaria, até mesmo porque o acusado não confirmou tal versão em seu interrogatório em juízo. Logo, me parece mais coerente a assertiva "a".

    Abraços.

  • A alternativa C diz que não houve "formal introdução nos autos" da confissão indireta...

    O que seria essa "introdução formal no autos"?

    Se os policiais relataram em juízo a confissão, essa informação não foi introduzida nos autos formalmente, perante o juiz em audiência de instrução e julgamento?

    Quem tem viés de MP e Delta tem muita dificuldade em responder essas questões de Defensoria...

  • Gabarito: C

    A FCC precisa parar de chamar os policiais militares de MILICIANOS, pela óbvia associação às organizações criminosas.

    Mesmo se confissão informal constasse dos autos ela seria no mínimo questionável como meio de prova para a condenação de Tício, pois para grande parte da jurisprudência seu valor probatório é inexistente. (ACR-70073988461-TJ-RS)

  • GABARITO: LETRA C

    a) incorreta, pois para a condenação seria necessária a existência de testemunhas que tivessem presenciado a comercialização dos entorpecentes. 

    Errada. A existência de testemunhas não é, por si só, condição sine qua non para tipificação no crime de tráfico.

    b) incorreta, somente em relação ao regime prisional aplicado, já que a gravidade da conduta, por si só, não autoriza a fixação do regime fechado. 

    Errado. A condenação por tráfico propriamente dita também está incorreta.

    c) incorreta, uma vez que a confissão informal somente tem valor diante de sua formal introdução nos autos, o que não ocorreu no caso citado. 

    Correta

    d) correta, visto que o artigo 155 do Código de Processo Penal autoriza condenações com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, desde que em cotejo com as provas produzidas em juízo, o que ocorreu no caso citado, já que os policiais confirmaram a confissão informal. 

    Errada. A confissão é ato personalíssimo.

    e) correta, já que cabia à defesa demonstrar que os policiais queriam incriminar falsamente o réu, pois o depoimento dos milicianos goza de presunção de veracidade.  

    Errada. A prova testemunhal deve ser apreciada a luz do livre convencimento motivado.

  • Gabarito Cincorreta, uma vez que a confissão informal somente tem valor diante de sua formal introdução nos autos, o que não ocorreu no caso citado.

     

    Tem que fazer prova de defensoria com mentalidade de defensor. No entanto, ressalte-se que o STJ pensa diferente:

     

    "Se a confissão informal do réu pode servir de sustentáculo para a condenação penal, desde que seja corroborada por outros elementos probatórios, forçoso reconhecer que tal manifestação justifica, igualmente, a incidência da atenuante de pena do art. 65, III, "d", do Código Penal".

    (HC 358.744/SC, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016)

     

    Outro erro do magistrado:

     

    Súmula 718 STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

    Como Tìcio foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em princípio, seria aplicável o regime aberto (art. 33, §2º, CP).

  • Estranha a adequação da letra C e mais estranha é a consideração pela Defensoria Pública.

    Ora, se na fase judicial, a confissão é antecedida de advertência ao direito ao silêncio, como que, na fase extrajudicial, se poderia considerar válida uma confissão essa essa exortação?

    Lado outro, a letra A fala de comercialização. Penso que seja necessária a demonstração de comércio, ainda que em sentido amplo (troca de produtos), uma vez que, caso se comprove que alguém leve consigo um quilo de cocaína para consumo próprio, ficaria isento do tráfico.

  • GABARITO: C

    Entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • (A) ERRADA. Embora constitua robusta prova quanto ao cometimento do tráfico, a existência dessas testemunhas não é conditio sine qua non para a condenação de Tício. Caso a traficância reste suficientemente demonstrada pelo acervo probatório produzido durante o processo, é possível que Tício seja condenado. Por outro lado, nada impede que os próprios policiais sirvam de testemunha, em sendo o caso.

    (B) ERRADA. A assertiva peca ao usar o termo “somente”, uma vez que, conforme será visto nas demais alternativas, há outros equívocos na sentença. De todo modo, com efeito, a suposta gravidade da conduta, por si só, não autoriza fixação do regime fechado a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Nesse sentido, confira o teor da Súmula 718 do STF:

    Súmula 718, STF. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    (C) CERTA. No caso trazido, a suposta admissão de tráfico para os policiais sequer teria sido ‘relatada nos autos’; ou seja, não foi formalizada de nenhuma forma, nem tomada por termo (art. 199). Se a própria confissão extrajudicial já é bastante questionada, mesmo quando documentada perante a autoridade policial, quem dirá aquela que nem formalizada foi. Nessa condição, a admissão quanto ao tráfico para os policiais não passaria de um elemento de prova indireto, isolado e completamente insuficiente para a condenação.

    É preciso lembrar que mesmo a confissão judicial, formal e expressa tem valor relativo e deve ser comparada com o necessário conjunto probatório (art. 197 do CPP); sozinha e descontextualizada não pode gerar a condenação de ninguém.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-questoes-de-processo-penal-dpe-sp-2019/

  • (D) ERRADA. O art. 155 do CPP estabelece que o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Ocorre que a confissão informal aludida pelos policiais não possui qualquer respaldo nos elementos e provas colhidos. Em sede de inquérito policial, o acusado utilizou-se de seu direito ao silêncio; em juízo, afirmou ser apenas usuário. Evidente que a confissão informal, desta forma, não encontra fundamento para ser valorada em desfavor do acusado, remanescendo dúvida intransponível quanto à prática delitiva.

    (E) ERRADA. Do princípio in dubio pro reo decorre regra probatória segundo a qual não cabe ao acusado demonstrar a sua inocência, mas aos órgãos de persecução penal colher e apresentar elementos e provas de sua culpa aptas a afastar qualquer dúvida razoável quanto à sua efetiva responsabilidade penal.

    Não bastasse isso, os próprios policiais afirmaram em juízo que estavam em dúvida quanto à prática da traficância, e só tiveram certeza do delito quando da suposta confissão informal do acusado. Considerando que esse mesmo estopim da certeza dos milicianos não foi reproduzido em juízo a fim de obter validade jurídica – muito pelo contrário; foi contrariado pelo próprio acusado ao afirmar ser apenas usuário –, por certo que restam dúvidas mais que razoáveis quanto à prática do crime de tráfico, não devendo prosperar, nesse sentido, a condenação.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-questoes-de-processo-penal-dpe-sp-2019/

  • A prova é pra defensor, então é só responder de acordo com o que for mais favorável ao réu.

  • MILICIANOS, TEM BASE ? QUE GRANDE DE UM FDP !

  • Questão muito mal elaborada.

    A B está certa, mas peca ao usar o "somente".

    A C está certa, mas peca por estar incompleta.

    O juiz condenou, mas há dois erros. E ambos estão cada um numa assertiva.

  • Entendo que a sentença está equivocada por dois motivos: a condenação indevida pelo crime de tráfico e a inadequação do regime prisional.

    Conforme se verifica, o entendimento do juiz respaldou-se tão somente na confissão informal de Tício, tendo em vista que: perante a autoridade policial, o acusado manteve-se em silêncio e, em juízo, alegou ser apenas usuário de drogas; os policiais não avistaram qualquer ato de mercância, nem suspeitos próximos a Tício; e foi apreendida uma pequena quantidade de drogas. Logo, o elemento utilizado pelo juiz, além de ilícito - já que muito provavelmente o acusado não foi comunicado, durante a prisão, sobre o seu direito ao silêncio, violando o princípio do devido processo legal -, não foi ratificado pelas demais provas dos autos. Com efeito, foi incabível a condenação pelo crime de tráfico.

    Já quanto ao regime prisional, a pena aplicada foi inferior a 4 anos, não havendo informações quanto à reincidência do réu nem a circunstâncias judiciais em seu desfavor. Portanto, inexistiam razões para a adoção inicial do regime fechado, contrariando ainda o princípio da individualização da pena.

  • Colega Daniel Wollz, com base em que afirma que "hoje impera uma presunção de ilegalidade contra a polícia, sendo seus depoimentos comumente desconsiderados perante versões esdrúxulas de causados"?

    Se conhece algum estudo que embase essa afirmação, deveria tê-lo citado. Impressões pessoais não são bons argumentos quando existe a possibilidade de se aferir dados concretos sobre a questão que se discute.

    No RJ, um estudo mostrou que em 53,79% das condenações por tráfico de drogas no Rio de Janeiro, a palavra dos policiais foi a única prova usada pelo juiz para fundamentar sua decisão. E em 71,14% eles foram as únicas testemunhas dos processos. A pesquisa foi feita pela DPE-RJ e pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) do Ministério da Justiça (para ler mais, https://www.conjur.com.br/2018-fev-23/palavra-pm-influencia-casos-trafico-estudo).

    Achei esse artigo com uma só busca no google, ou seja, nenhum esforço.

    Não, não estou com "pena de bandido" nem algo do tipo...

    Só acho que estudos/dados/fatos, e não sentimentos ou opiniões pessoais sem base alguma devam orientar as escolhas que fazemos como sociedade.

  • "Milicianos".. hahahaha

  • A expressão Miliciano foi deturpada no Estado do Rio de Janeiro pelos motivos que já sabemos. Extraíndo essa situação, ela sempre foi uma forma respeitosa de referi-se aos militares, latu senso.

  • questão péssima! confusa ...

  • Pensei igual a Nath.
  • Parabéns Nath pelo comentário
  • Com o devido respeito, mas discordo do posicionamento da Nath.

    Por mais que o texto não tenha revelado provas robustas, mas sim uma imensidão de dúvidas, o juiz, em razão do princípio da livre motivação, poderá proferir decisão condenatória com base nos testemunhos dos policiais que, apesar de informalmente, aduziram que o acusado confessou o crime. Logo, não há razões para que a decisão , no que tange ao mérito, ser incorreta.

    No entanto, analisando todas as alternativas, de plano, já se descarta as das letras D e E, por questões óbvias e de conhecimento notório.

    Restaria, então, as alternativas A, B e C.

    No caso da A, não é necessário que a prova seja apenas testemunhal, aditivando outros meios legal para comprar a infração penal.

    Em relação a alternativa B, entendo que a palavra "somente" torna-a incorreta.

    Por fim, a alternativa C é a opção correta, já que a confissão informal não tem previsão legal. E mais, a confissão extrajudicial, não pode ser admitida para fins de condenação, sem observar o disposto no artigo 155 do CPP e a judicial, deve estar em harmonia com o artigo 197 do mesmo diploma.

    Portanto, a meu ver, a letra C está correta.

  • Gabarito: C

    A respeito da confissão, a Súmula 545-STJ: "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do CP".

    Além disso:

    A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

    Em suma, a jurisprudência do STJ sinaliza que a confissão parcial, qualificada e, até mesmo, com retratação posterior, desde que utilizada como fundamento para embasar a condenação, dá ensejo à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

    No entanto, tal instituto não pode ser utilizado como subterfúgio para dissimular a prática de outro crime, razão pela qual, em se tratando de tráfico de drogas, o cenário muda. Senão vejamos:

    O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. STJ. 6ª Turma. HC 326.526/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/04/2017. 

    Ademais:

    Em se tratando do crime de tráfico de entorpecentes, a confissão espontânea do acusado que admite a propriedade da droga, no entanto afirma ser destinada a consumo próprio, sendo mero usuário, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP. STJ. 5ª Turma. HC 488.991/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/03/2019.

    Na mesma linha:

    [...] não obstante o agravante tenha admitido a propriedade da droga, não reconheceu a traficância, afirmando que o estupefaciente encontrado seria para uso pessoal, sendo, portanto, insuficiente para reconhecer a incidência da referida atenuante. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1308356 MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2018.

    É dizer que:

    [...] a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, nem sequer parcialmente, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1408971/TO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 07/05/2019. 

    Daí o motivo da edição da Súmula 630-STJ: "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".

  •  

    Questão Difícil 63%

    Gabarito Letra C

     

    ...  Tício teria lhes confessado informalmente que estava traficando no local ... o Magistrado que julgou a causa condenou Tício .... 
    [a) incorreta, pois para a condenação seria necessária a existência de testemunhas que tivessem presenciado a comercialização dos entorpecentes.

    Erro de Contradição: 

    Não é necessário a existência de testemunhas basta estar consigo uma quantidade expressiva(subjetivo pelo juiz) de drogas e/ou dinheiro.


    [b) incorreta, somente em relação ao regime prisional aplicado, já que a gravidade da conduta, por si só, não autoriza a fixação do regime fechado.

    Erro de Redução:

    Está correta, SIM
    Somente em relação ao regime prisional aplicado, NÂO. Não somente, mas também contém um erro sobre a confissão informal

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    Lei de Crimes hediondos
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado (destacamos).

    A fixação do regime inicial, etapa de número 8 (h) na aplicação da pena, deve obedecer ao que orienta o artigo 33, § 2º, do CP, de acordo com o qual:

    - cumprirá em regime fechado o apenado contra quem se aplicar pena superior a 8 (oito) anos
    - cumprirá em regime semiaberto o apenado, não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito)
    - cumprirá em regime aberto o apenado, não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos.

    No caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o réu foi condenado a cumprir um ano e oito meses. Não excedeu a quatro, logo, ainda que praticado um tráfico de drogas (crime hediondo), deve iniciar o cumprimento em regime aberto

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    [] incorreta, uma vez que a confissão informal somente tem valor diante de sua formal introdução nos autos, o que não ocorreu no caso citado.

    Quanto à confissão no crime de tráfico, vale lembrar:

    Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio

    Bendito Seja o nome do Senhor!

    continua ...

     

  •  

    continuando ....

    Questão Difícil 63%

    Gabarito Letra C

     

    [d) correta, visto que o artigo 155 do Código de Processo Penal autoriza condenações com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, desde que em cotejo com as provas produzidas em juízo, o que ocorreu no caso citado, já que os policiais confirmaram a confissão informal.

    Erro de Contradição: 

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.   

    [e) correta, já que cabia à defesa demonstrar que os policiais queriam incriminar falsamente o réu, pois o depoimento dos milicianos goza de presunção de veracidade.

     Erro de Contradição: 

    Do princípio in dubio pro reo decorre regra probatória segundo a qual não cabe ao acusado demonstrar a sua inocência, mas aos órgãos de persecução penal colher e apresentar elementos e provas de sua culpa aptas a afastar qualquer dúvida razoável quanto à sua efetiva responsabilidade penal.

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Ao meu ver o fundamento do gabarito ser "C" está neste artigo

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

  • Incorreta.

    Acredito que porque o Juiz fundamentou sua decisão em elementos que não constavam como prova obtidas durante o processo.

  • Concordo com o RUBEM_youtube. Acertei a questão com técnicas de fazedores de questões. Haviam mais alternativas que continham a palavra "incorreta" do que "correta", então a opção pedida pela banca estava lá. dentre essas a mais coerente com o processo penal é a letra "c".

  • Em complemento a alternativa C:

    No que tange o segundo "erro" da decisão, que diz respeito ao condenado ter "confessado informalmente que estava traficando no local" razão pela qual os policiais, quando de suas declarações em juízo " tiveram certeza sobre a sua responsabilidade penal, o que não foi relatado nos autos" e ao que induz a questão, teria influenciado o ânimo do julgador, verifica-se que, em face de não ter sido cientificado Mévio acerca do direito ao silêncio, a prova deve ser considerado ilícita, pois com tal vício ocorreu o que o STF denominou, em caso análogo, interrogatório sub-reptício (STF, HC 80949/RJ), pois se trata de um "interrogatório" sem as formalidades legais..

    Ademais, resta lembrar que, por determinação do art. 199, do CPP, confissão, quando realizada fora do interrogatório, deverá ser tomada a termo nos autos, o que não se verificou no caso em tela.

  • Fé pública dos policiais... O cara só pode estar de brincadeira.

  • ótima questão, mas infelizmente o que se verifica na prática é a incidência da situação prevista na alternativa "E".

  • Letra C. É incorreta pois de acordo com Art. 199, do CPP, a confissão, quando feita fora do interrogatório (...tendo em vista que Tício teria lhes confessado informalmente que estava traficando no local [...],será tomada por termo nos autos.

  • Marcaria a Letra E. 

  • Onde eu moro (e trabalho), praticamente todos os policiais afirmam que o réu confessou "informalmente";

    inclusive, o Juiz aqui chega a indagar isso diretamente, mesmo o réu tendo ficado em silencio ou negado os fatos tanto na Depol, quanto em Juízo...

    É um absurdo... é conferir uma presunção de veracidade quase absoluta à palavra dos policiais...

  • Recentemente, o STF julgou um caso bastante parecido e interessante. Vejam só.

    A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte:

    Débora foi abordada pela polícia em via pública.

    Os agentes encontraram com ela um papelote de cocaína.

    Ao realizar vistoria no veículo, os policiais localizaram mais dois papelotes.

    Os policiais se dirigiram até a casa de Débora e lá encontraram outro papelote.

    Débora foi presa em flagrante e denunciada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).

    Os policiais militares, ao serem ouvidos em juízo como testemunhas, declararam que Débora, no momento da abordagem, confessou que vendia drogas.

    No seu interrogatório, a ré confirmou a propriedade das drogas, mas alegou que seriam destinadas ao seu consumo.

    O juiz condenou a ré utilizando como argumento o fato de que ela teria confessado a prática do crime no momento da prisão.

     Para o STF, a condenação deve ser mantida?

    NÃO.

    Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.

    STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).

     Preso deve ser informado do direito de ficar calado

    A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio:

    Art. 5º (...)

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

     O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana.

    A cláusula constitucional do direito ao silêncio guarda semelhanças com o “aviso de Miranda” (Miranda warning) do direito norte-americano.

    Voltando ao caso concreto

    No caso concreto, os responsáveis pela prisão não informaram a ré sobre seu direito de permanecer em silêncio.

    Segundo o Min. Gilmar Mendes, esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais.

    A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes.

  • Eu acertei por eliminação, mas acho que a assertiva não está realmente correta também. A confissão teria valor, sim, mas, com os demais elementos da questão, seria insuficiente para a condenação. Todos os autores falam que a confissão, mesmo formal, não pode ser o único elemento/prova para a condenação. Ora, imagine uma confissão feita fora do interrogatório em um processo que apura uma conduta sem nenhuma outra materialidade: sem testemunhas, sem os policiais terem presenciado qualquer conduta ilicita ou indicativa de ilícito, sem drogas em posse do acusado, etc.

  • Como que numa prova para DEFENSORIA PÚBLICA me dizem que a confissão informal é suficiente para condenar?

    Pior ainda que a prova foi elaborada por banca própria, pelos próprios defensores!!!

    Ainda que se tratasse de uma prova para Membro do MP ou Delegado, ainda assim, seria um gabarito questionável.

    Um Defensor Público então, jamais poderia considerar isso correto.

  • Complemento doutrinário e de respostas dos colegas:

    Guilherme Nucci, comentando o art. 199 do CPP, explica: Confissão como ato solene, reduzido a termo, diante da autoridade competente: confirmando nossa definição de confissão, que prevê tais elementos como inerentes à sua própria conceituação, a lei estabelece que, extraída a admissão de culpa fora do interrogatórioreduzido sempre por escrito –, é preciso que seja tomada por termo, nos autos, logicamente diante da autoridade competente. Eis por que é um erro considerar-se confissão a admissão de culpa feita a policiais fora da delegacia. Nesse caso, trata-se de mero depoimento, que irá fazer parte da prova testemunhal, consolidada pela colheita das declarações dos agentes da autoridade.” (Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13 ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Perceba, portanto, que no caso em tela, a suposta admissão de tráfico para os policiais sequer teria sido “relatada nos autos”, isto é, não foi formalizada de nenhuma forma, nem tomada por termo, tal como preceitua o art. 199 do CPP. Se a própria confissão extrajudicial já é bastante questionada, mesmo quando documentada perante a autoridade policial, quem dirá aquela que nem formalizada foi. Nessa condição, a admissão quanto ao tráfico para os policiais não passaria de um elemento de prova indireto, isolado e completamente insuficiente para a condenação. Cumpre ressaltar que, mesmo a confissão judicial, formal e expressa, tem valor relativo e deve ser comparada com o necessário conjunto probatório (art. 197, CPP). Desse modo, sozinha e descontextualizada, ela não pode gerar a condenação de ninguém.

  • A letra B ta correta tb! Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Se o Juiz fosse o Sérgio Moro, seria 30 anos no regime fechado