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C
A análise dos dados armazenados nas conversas registradas no aparelho celular revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se mostra imprescindível autorização judicial devidamente motivada.
Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
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E
Autorização judicial valida quase tudo...
Tem caído bastante nas provas: policial não pode pegar o celular do preso e sair periciando sem autorização judicial
Abraços
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O comentário da Amdpaiva está excelente!
Apenas para complementar, a situação seria diferente se o celular fosse entregue à polícia pelo cônjuge da vítima que veio a óbito, nesse caso a prova seria válida, mesmo que sem prévia autorização judicial.
"Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa".STJ. 6ª Turma.RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017(Info 617)
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Complementando:
Quanto a utilização de mensagens como meio de prova grave o seguinte:
1º A realização de perícia em aparelho de telefonia celular apreendido necessita de autorização judicial
( RHC 51.531-RO)
2º A apreensão de aparelho celular e o acesso aos seus registros não tem qualquer relação com o procedimento de interceptação telefônica, sendo dispensada a autorização judicial nessas situações.
3º histórico das ligações efetuadas e recebidas, bem como seus respectivos horários.
Há divergência, mas prevalece ser possível tal procedimento durante a investigação criminal.
4º E-mail corporativo: As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos "não pessoais" e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade
RMS 48.665-SP
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Essa questão me deixou muito confusa, porque em princípio os vícios do Inquérito policial não prejudicam o processo penal, certo? Então as conversas poderiam sim ser prova em eventual processo penal, só não com base no inquérito policial.
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GABARITO: C
• Para o acesso aos dados existentes em aparelho celular, especialmente os existentes em aplicativos, é imprescindível a autorização judicial (STJ, RHC 67.379 / RN).
• Entretanto, o acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros telefônicos do aparelho celular não viola o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).
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Se a prisão fosse em decorrência de mandado judicial, aí sim seria válida.
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Tem caído bastante nas provas: policial não pode pegar o celular do preso e sair periciando sem autorização judicial,fica a dica, é só dá o flagra com uma versão legal.
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Síntese:
• Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.
• Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.
• Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.
Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.
Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html
Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!
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1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).
2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);
3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;
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LÚCIO WEBER, estamos torcendo pela sua aprovação. O quanto antes, melhor!
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jurisprudência do STJ
A jurisprudência desta corte superior é firme ao considerar ilícito o acesso direto da polícia a informações constantes de aparelho celular, sem prévia autorização judicial. Precedentes. 2. Hipótese em que a autoridade policial realizou perícia no telefone móvel do acusado e obteve os registros telefônicos e o histórico de conversas via Whatsapp. (STJ - RHC 89.315 SP. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.Sexta Turma. Julgado em 28/08/2018)
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Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
Qndo questão versar sobre acesso a dados, telefone, qq meio ao investigado , requer autorização judicial.
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Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
Qndo questão versar sobre acesso a dados, telefone, qq meio ao investigado , requer autorização judicial.
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Questão Fácil 84%
Gabarito Letra C
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
A utilização dessas conversas por aplicativo, como prova em eventual processo, é
[❌] a) válida, por haver erro escusável dos policiais sobre a necessidade de obtenção de prévia autorização judicial.
[❌] b) válida, já que Tício estava cometendo o crime de tráfico, e para as buscas em aplicativo de comunicação valem as mesmas regras que se aplicam à busca domiciliar.
[✅] c) nula, já que não havia autorização judicial para que a Polícia tivesse acesso às conversas travadas pelo aplicativo entre Tício e Mévio.
[❌] d) válida, já que para a busca em aplicativos valem as mesmas regras da busca pessoal, bastando haver fundada suspeita.
[❌] e) nula, já que não houve o consentimento de Tício, sendo que nem a autorização judicial poderia supri-lo.
Bendito Seja o nome do Senhor!
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GAB: C
Só pode ter acesso aos dados se houver autorização judicial para a busca e apreensão do aparelho celular ou smartphones. Veja:
A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).
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Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
Letra C
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Gabarito C.
É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.
Fonte: Ciclos R3
@trichesneto
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Isso é um atraso de vida! Contudo Mévio fugiria facíl... infelizmente é a lei brasileira...
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Polícia acessa o whatsapp do investigado sem autorização judicial: PROVA ILÍCITA (RHC 67.379).
Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, sem nova autorização judicial, acessa o whatsapp: PROVA VÁLIDA (RHC 77.232).
Polícia acessa o whatsapp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA (RHC 86.076).
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GABARITO: C
No RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em em 20/10/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.
Fonte: https://evinistalon.com/informativo-593-do-stj-apreensao-de-celular-durante-situacao-de-flagrancia-e-sigilo-telefonico/
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COMPLEMENTADO .......................................
É lícito o acesso aos dados armazenados em celular/smartphone, apreendido após determinação judicial de busca e apreensão, mesmo que a decisão não tenha expressamente previsto tal medida.
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Gab 'C'
Princípio da Reserva de Jurisdição.
Bizu: acessar, interceptar, desviar, grampear conversas, sem o consentimento de umas das partes, só por autorização judicial.
Audaces Fortuna Juvat
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Cara, um bolsominion estúpido acredita que a limitação da atuação policial é coisa de esquerdista. Não!! Pouco importa a matriz ideológica do policial ou do juiz que se depare com um excesso cometido quando de eventual prisão em flagrante delito. O Estado deve ser regulado e agir em conformidade com lei e com a carta constitucional que rege esse país. Como diz Pacelli, com quem concordo, neste ponto, essas limitações tem uma eficácia pedagógica sobre os agentes policiais, na medida em que, se quiserem combater mesmo a criminalidade, até podem apreender o celular dos suspeitos, mas apenas procederão ao acesso das mensagens nele contidas quando o magistrado, guardião do direitos e garantias individuais de quaisquer pessoas, dentre as quais se localizam os suspeitos de dado crime, agir decidindo fundamentadamente sobre o pedido de acesso aos dados, pedido que deve ser feito de forma motivada pela autoridade policial.
Verdade é uma pinóia. Bolsominion.
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É o Brasil negada. :(
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GABARITO C
A prova é nula! Mesmo com o autor de infração penal sendo preso em flagrante os policiais responsáveis pela prisão não poderão acessar o WhatsApp do preso sem autorização do proprietário do aparelho ou autorização judicial. Logo a prisão dos dois envolvidos se tornaria ilegal.
* Poderão ter acesso às chamadas realizadas e recebidas no aparelho sem necessidade de autorização judicial ou do proprietário.
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Brasel.
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Thomaz Edson
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Quem é o Estado? Quem cria as leis e a Constituição a qual devemos seguir?
De certo, caíram do céu criadas por um ente mágico sem ideologia, não é mesmo?
Ps. Cuidado com a extrapolação nas questões de interpretação de texto.
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STJ Jurisprudência em teses, edição nº 111 (Provas no Processo Penal - II):
7) É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.
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Polícia acessa o whatsapp do investigado sem autorização judicial: PROVA ILÍCITA (STJ RHC 67.379).
Polícia, com autorização de busca e apreesão, apreende celular do investigado. Em seguida, sem nova autorização judicial, acessa o whatsapp: PROVA VÁLIDA (RHC 77.232).
Polícia acessa o whatsapp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA (STJ RHC 86.076).
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E quanto ao acesso do WhatsApp web via QR Code? Que eu saiba, nem com decisão judicial é permitido.. ( INFO 640 STJ)
ou entendi errado....
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GABARITO C
Info 583/STJ
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016.
Diferente seria se os dados acessados estivessem em celular apreendido através de mandado de busca e apreensão. Bastaria a ordem de busca e apreensão do celular, sendo desnecessária nova autorização para acessar os dados armazenados. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.
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PROVAS X CELULAR atualizadas até o dia 15/03/19.
1) Dados armazenados no celular, quando este é apreendido através de mandado de busca e apreensão: Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente p/ permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.
2) Celular apreendido sem mandado de busca e apreensão: Sem prévia autorização judicial, nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. (Info 583).
3)Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ (Info 617). Os precedentes do STJ que reconheceram a ilegalidade da prova envolviam acesso às conversas do Whatsapp no celular do investigado. A leitura das conversas ocorreu no celular da vítima, o aparelho foi entregue voluntariamente. No 2º caso, não há prova ilícita, considerando que não houve uma violação à intimidade do investigado, titular de garantias no processo penal.
Celular apreendido em busca e apreensão: prova lícita
Celular da vítima falecia: prova lícita
Celular apreendido em prisão em flagrante: necessita autorização judicial
Celular apreendido e feito emparelhamento com whatsappweb: prova ilícita, ainda que tenha autorização judicial.
Fazer o suspeito atender no vivavoz: prova ilícita
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de ser ilícita a prova obtida da devassa de celular do acusado no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. No entanto, a ilegalidade é afastada se há autorização do dono do telefone - HC 537.274
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INFORMATIVO 593 STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
INFORMATIVO 640 STJ: É nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do Whatsapp via código QR para acesso no Whatsapp Web.
INFORMATIVO 617 STJ: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.
INFORMATIVO 603 STJ: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceiro em telefone celular, por meio de "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Créditos: Flavia Benevides
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Assertiva C
nula, já que não havia autorização judicial para que a Polícia tivesse acesso às conversas travadas pelo aplicativo entre Tício e Mévio.
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PARA O STF
Durante prisão em flagrante de Paulo pelo cometimento de crime de homicídio, policiais analisaram os registros telefônicos das últimas ligações no aparelho celular dele e identificaram o número de outro envolvido, Pablo, que foi acusado de ser o possível mandante. Após a prisão de ambos, a defesa de Pablo impetrou habeas corpus, sob o argumento de que os policiais haviam violado o direito fundamental de sigilo das comunicações de dados, estabelecido no inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) — “XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Quanto à extensão da proteção conferida pelo referido dispositivo constitucional na situação hipotética em apreço, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência do STF.
ATENÇÃO AO COMANDO DA ASSERTIVA:
VEJA AS TESES STJ EDIÇÃO N. 111 E 105 : PROVAS NO PROCESSO PENAL
ATENÇÃO AO COMANDO DA ASSERTIVA:
STF = Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.
STJ = Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp.
Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era socio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, De acordo com o STF, o referido meio de prova é LÍCITA por NÃO violar o direito à privacidade, servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.
Agora, vai entender o STF... a prova obtida por interceptação telefônica decretada por juízo incompetente é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.
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GABARITO C
INFORMATIVO 593 STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
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*Sem prévia autorização judicial, são NULAS as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
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Cópia de @John Caldeira, em outra questão (Obrigado). Segue.
PROVAS X CELULAR
A análise dos dados armazenados nas conversas registradas no aparelho celular revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se mostra imprescindível autorização judicial devidamente motivada.
Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
Obs: Entretanto, o acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial não tem acesso ao conteúdo das conversas, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).
1 - Dados armazenados no celular, quando este é apreendido COM mandado de busca e apreensão:
Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.
2 -Dados armazenados no celular, quando este é apreendido SEM mandado de busca e apreensão:
Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
3 -Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:
Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.
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Durante prisão em flagrante de Paulo pelo cometimento de crime de homicídio, policiais analisaram os registros telefônicos das últimas ligações no aparelho celular dele e identificaram o número de outro envolvido, Pablo, que foi acusado de ser o possível mandante. Após a prisão de ambos, a defesa de Pablo impetrou habeas corpus, sob o argumento de que os policiais haviam violado o direito fundamental de sigilo das comunicações de dados, estabelecido no inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) — “XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Quanto à extensão da proteção conferida pelo referido dispositivo constitucional na situação hipotética em apreço, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência do STF.
ATENÇÃO AO COMANDO DA ASSERTIVA:
VEJA AS TESES STJ EDIÇÃO N. 111 E 105 : PROVAS NO PROCESSO PENAL
ATENÇÃO AO COMANDO DA ASSERTIVA:
STF = Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.
STJ = Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp.
Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era socio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, De acordo com o STF, o referido meio de prova é LÍCITA por NÃO violar o direito à privacidade, servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.
FONTE;COMENTÁRIO DO LÉO.
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INFORMATIVO 593 STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.
INFORMATIVO 640 STJ: É nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do Whatsapp via código QR para acesso no Whatsapp Web.
INFORMATIVO 617 STJ: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.
INFORMATIVO 603 STJ: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceiro em telefone celular, por meio de "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Créditos: Flavia Benevides
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Depende quem faz apreensão, se for " O XERIFE DO STF" tudo pode, cria-se um tipo penal e aplica de imediato. rsrsrsrs
O Brasil é engraçado os Ministro do STF, não sabem interpretar um texto básico das leis. rsrsrs
Que Deus abençoe minha mente e eu posso passar logo no meu concurso.
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Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª T. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/10/16 (Info 593).
Sem prévia autorização judicial, SÃO NULAS AS PROVAS obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. STJ. 6ª T. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 19/4/16 (Info 583).
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ATENÇÃO, ATENÇÃO!
Jurisprudência nova no sentido de que os aparelhos celulares apreendidos no interior dos estabelecimentos prisionais NÃO se submetem a mesma regra da reserva legal do acesso aos dados dos celulares em situação de flagrante
traduzindo: o detento de cadeia/presídio foi pego com celular, não precisa de autorização judicial para o acesso dos dados do aparelho (lascou-se ladrãozada)
principal argumento é que não há direito legítimo a ser defendido nesses casos, pois o preso não tem direito de ter acesso a celulares (inclusive é crime, se não me engano), ao contrário de quem é preso em flagrante.
No julgamento do HC 546.830-PR, o STJ decide pela licitude da prova obtida, sem autorização judicial, de aparelhos celulares apreendidos encontrado dentro de estabelecimento prisional, em situação de explícita violação às normas jurídicas que regem a execução penal.
https://criminal.mppr.mp.br/2021/03/541/CRIMINAL-Sigilo-de-Dados-e-Celulares.html
https://www.mprs.mp.br/noticias/50459/
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https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25012021-Dados-de-agenda-telefonica-em-celular-nao-estao-abarcados-pela-protecao-constitucional-de-sigilo.aspx
DECISÃO
25/01/2021 07:05
Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial. Para os ministros, os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.
Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu dois homens presos em flagrante por tráfico de drogas. Para a corte estadual, a prova obtida por policiais militares, a partir da agenda telefônica do celular de um dos acusados, seria nula, uma vez que não houve autorização judicial para acesso aos dados.
Os policiais realizaram o flagrante da venda de drogas e localizaram na agenda telefônica de um dos envolvidos o número e o nome de indivíduos relacionados ao tráfico, além de um número salvo como "viciado".
Exceção
O relator do recurso do Ministério Público, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que a jurisprudência do STJ considera ilícitas as provas obtidas mediante devassa nos dados de aparelho celular – como mensagens de texto e conversas por aplicativos – sem prévia autorização judicial.
No entanto, o ministro observou que, recentemente, no julgamento do REsp 1.853.702, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma estabeleceu uma distinção entre essas informações, protegidas por sigilo constitucional, e os dados constantes da agenda de contatos e do registro de chamadas.
Segundo Paciornik, mesmo que se admita a ilegalidade da prova colhida em mensagens acessadas pela polícia sem autorização judicial, isso não implica absolvição automática, pois podem existir outros elementos capazes de fundamentar a condenação.
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tipo de questão para pegar os aventureiros
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(STJ - RHC 51.531-RO- Info 583) - DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP. Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. (...)