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“É firme a orientação na doutrina e na jurisprudência de que o Tribunal de Justiça, pode, em sede de revisão criminal, absolver o réu condenado pelo Tribunal do Júri, com o argumento de que a revisão criminal é garantia implícita da Constituição e, entre as duas garantias, deve prevalecer a mais favorável à liberdade, no caso a garantia da revisão sobre a garantia da soberania dos veredictos” (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 7. ed. p. 182)
Assim, conforme entendimento do STF, ao julgar a ação de revisão criminal, o tribunal dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (judicium rescindens), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (judicium rescissorium), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia tribunal do júri fundamental do acusado, não pode constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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IV O princípio da soberania dos veredictos não impede que o tribunal competente, em sede de revisão criminal, desconstitua decisão do tribunal do júri, e, reexaminando a causa, prolate provimento absolutório.
Abraços
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Ocorre que se a Constituição nada dissesse e o CP trouxesse a disposição do artigo 121 de que o homicídio é crime, o juiz não poderia absolver o réu usando a subjetividade de que a vítima não era "gente boa" (senão o juiz seria posto na posição de Semideus por poder dizer quem pode e quem não pode ser apagado).
Por outro lado, há indivíduos que atormentam tanto a sociedade que a unanimidade dos cidadãos locais torcem para que o CPF do sujeito seja cancelado. Portanto, se não houvesse o juri o algoz seria inevitavelmente condenado se não houvesse uma causa de justificação, mas com a instituição do juri ele pode ser beneficiado a depender de quem teve o CPF cancelado ou dos motivos do cancelamento do CPF.
logo, pensemos, se no julgamento do juiz singular for identificado um erro que beneficia o réu, deverá incidir a revisão criminal para beneficiá-lo. Com mais razão ainda a revisão deve ser aplicada no julgamento do juri, pois o que seria uma benesse (a possibilidade de absolvição por ser julgado pelo juri, mesmo sem causa de justificação), não pode se tornar um pesadelo para impedir a revisão diante de um claro erro no julgamento.
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Sobre o erro da letra B:
B) não é possível ajuizar revisão criminal em razão do princípio in dubio pro socieate.
Errado. A revisão criminal é cabível nos casos de injusta absolvição, em prejuízo da sociedade.
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Revisão criminal é...
> uma ação autônoma de impugnação
> de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal no caso dos Juizados)
> por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal
> que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)
> sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.
A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.
Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
STJ. 5ª Turma. HC 137504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.
FONTE: DOD
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Letra D o gabarito, para aqueles que não são assinantes e, portanto, possuem um limite de questões para serem respondidas por dias
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Segundo Renato Brasileiro, não é possível revisão criminal pro societate.
página 1826 do Manual
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– Esse PRINCÍPIO (PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS), porém, não é absoluto, afinal de contas, NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERÁ ABSOLVER O RÉU CONDENADO INJUSTAMENTE PELO JÚRI EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 677).
– Aliás, isso é possível justamente porque a REVISÃO CRIMINAL, assim como o PRÓPRIO TRIBUNAL DO JÚRI, É INSTITUTO PREVISTO PARA FAVORECER O RÉU:
– No conflito entre eles, deve prevalecer aquele que efetivamente resguarde a situação da defesa. Fonte: Leonardo Barreto. Processo Penal (Sinopse), página 268, 2017.
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Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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A soberania dos vereditos consiste na impossibilidade de os jurados serem substituídos na decisão da causa, ou seja, o veredito só pode ser decido pelos jurados. Como a maioria dos princípios e direitos fundamentais, a soberania dos vereditos não é um direito absoluto e admite exceções onde o juiz togado chama para si a responsabilidade de julgar o mérito de crimes dolosos contra a vida. É o que ocorre na absolvição sumária (CPP, 415) e na Revisão Criminal (CPP, 621 e seguintes).
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EM RELAÇÃO A LETRA B, ENTENDO QUE EM REGRA NÃO É POSSÍVEL AJUIZAR REVISÃO CRIMINAL COM ESCOPO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ENTRETANTO, CONFORME PRECONIZADO NO LIVRO DO RENATO BRASILEIRO, O ACUSADO NÃO PODE SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA COMO NO CASO EM QUE FALSIFICA CERTIDÃO DE ÓBITO A FIM DE OBTER A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. NESSE SENTIDO, ENTENDO SER TOTALMENTE PLAUSÍVEL REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE TENDO EM VISTA A CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO RÉU, POSSIBILITANDO ASSIM, A REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
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creio que a alternativa "b" esta errada, levando-se em conta a exceção quando da sentença que extinguir punibilidade baseado em certidao de obito falsa.
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GABARITO D
A revisão criminal é um direito do réu/preso a qualquer momento, até mesmo após o cumprimento da pena ou quando esta for extinta. Não se trata de um recurso e sim de ação autônoma em favor do réu, com o objetivo de rever a decisão transitada em julgado, não sendo cabível pro societat.
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O erro da alternativa B é de que o dispositivo art. 626, parágrafo único, do CPP veda expressamente o agravamento da pena imposta. Vejam o dispositivo legal:
"Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista."
Portanto, fica caracterizado que o princípio do in dubio pro societate, no âmbito de revisão criminal, não deve ser aplicado. Com efeito, ao contrário do que aponta a assertiva, fica nítido que o objetivo da revisão criminal é somente beneficiar o réu.
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1) A revisão criminal pode ser aplicada no caso de condenações proferidas pelo júri ou haveria uma violação à soberania dos veredictos?
Em outras palavras, a revisão criminal de uma decisão condenatória do júri ofende o princípio da soberania dos veredictos?
R: NÃO. Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri.
Assim, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
Esse é o entendimento do STF e do STJ, tendo sido reafirmado neste julgado.
Argumentos:
Fonte: dizer o direito
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C- Lembre-se o princípio da soberania dos veredictos é um direito fundamental, criado em benefício do réu. Assim, não poderia ser invocado para inviabilizar pedido de Rev. Criminal. Em outras palavras, não se pode usar de um direito do réu para impedir o exercício de um outro direito.
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(V) é possível ajuizar revisão criminal em qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP.
PRINCIPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS: A decisão do conselho de sentença é soberana, portanto não pode o tribunal fazer o juízo Rescisório (Modificação) e sim o juízo Rescendente (Anular, cassar).
EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS:
De outra forma, na REVISÃO CRIMINAL, pode o tribunal fazer o juízo Rescisório (modificação) e o juízo Rescendente (Anulação e cassação)
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A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.
STJ ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,SEXTA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 18/02/2015
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A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.
Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
STJ. 5ª Turma. HC 137504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tribunal do júri e revisão criminal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/07/2020
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Trata-se, além de entendimento majoritário da doutrina e do STF, do entendimento firmado na Tese 9 da Edição 63 da Jurisprudência em Teses do STJ:
9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.
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Gabarito: D
A letra "A" refere-se ao art. 593, CPP:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
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Revisão criminal no júri.
Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que ao Tribunal de Justiça é conferida a possibilidade de, em sede de revisão criminal, proceder ao juízo rescindente e rescisório. STF, ARE 674.151/MT, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 18/10/2013.
Juízo rescindente: desconstituir a sentença do tribunal do júri
Juízo rescisório: substituir a decisão do júri por outra do próprio tribunal do segundo grau
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GABARITO - D
Acrescentando...
De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a condenação penal definitiva imposta pelo júri é passível de desconstituição mediante revisão criminal, de forma que não é legítimo, nesses casos, invocar a cláusula constitucional da soberania do veredito do conselho de sentença.
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Revisão criminal
- uma ação autônoma de impugnação;
- de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal no caso dos Juizados);
- por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal:
1.que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)
2. sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.
- A condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença;
- Se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado;
- Havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
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a soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a absolvição do acusado em sede de revisão criminal.