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ALTERNATIVA C CORRETA!
A alternativa A está incorreta, dada a aplicação do art. 1.523, inc. I: “Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”.
A alternativa B está incorreta, já que, como há uma causa suspensiva, o casamento deve ser realizado pelo regime da separação obrigatória de bens, como determina o art. 1.641, inc. I (“É obrigatório o regime da separação de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento”). Assim, não há que se falar em meação.
A alternativa C está correta, porque, como Marcos e Antônia são casados pelo regime da separação obrigatória de bens, ele nada herda, por força do art. 1.829, inc. I: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
A alternativa D está incorreta, como já dito, não havendo nem meação, nem herança.
A alternativa E está incorreta, e estaria correta se o casamento tivesse sido realizado no regime da comunhão parcial de bens, pela regra do supracitado art. 1.829, inc. II.
FONTE: Estratégia Concurso.
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GABARITO LETRA C: Marcos não é herdeiro de Antônia (também não é meeiro). Vamos à explicação:
1º Regra: SEMPRE realizar primeiramente a partilha dos bens do casal em decorrência da morte, elencada como causa de extinção da sociedade conjugal, nos termos do art. 1.571, inc. I do CC.
Apesar de o enunciado não informar o regime de bens que rege o matrimônio de Marcos e Antônia, ele nos deu a preciosa informação de que Antônia era viúva, restando um filho da união, mas que ela não havia realizado o inventário do primeiro casamento, a fim de realizar a partilha com o filho, herdeiro necessário do de cujus (art. 1.829, inc. I do CC).
Neste caso, Antônia somente poderia se casar novamente sob o regime de SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, já que contraiu novo matrimônio com a incidência de cláusula suspensiva, disposta no art. 1.523, inc I CC aliado ao art. 1.641, inc. I do CC (Tendo um filho não realizou o inventário e a partilha dos bens com ele).
Cientes do regime de bens de Antônia e Marcos, sobrevindo a Morte dela, dissolve-se o casamento. Neste cenário, o viúvo só seria MEEIRO de Antônia na hipótese de haver contribuído para a aquisição dos bens adquiridos na constância do casamento, consoante entendimento sufragado pelo STF na súmula 377. Ocorre que o enunciado é claro ao mencionar que a casa adquirida na constância do casório foi EXCLUSIVAMENTE adquirida com recursos de Antônia. Portanto nada a partilhar com Marcos.
Conclusão: Marcos não é meeiro.
2° Regra: verificar se o cônjuge (Marcos) é herdeiro da autora da herança (Antônia).
Em regra o cônjuge é herdeiro necessário do outro (art. 1.845 do CC), exceto quando o regime de casamento for SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, comunhão universal e comunhão parcial, neste caso, se o autor da herança não deixou bens particulares (art. 1.829, inc. I do CC).
Assim, estando Antônia e Marcos regidos em seus laços matrimoniais pelo regime de separação obrigatória, MARCOS NÃO é HERDEIRO de Antônia, e como vimos, tampouco meeiro.
Obs.: Por isso antes de se casar, verifique se seu nubente realizou o inventário dos bens da união anterior se houver filhos dessa relação.
THE END.
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Divórcio pode ocorrer sem que haja prévia partilha de bens; no entanto, até que se decida a partilha, o divorciado não deve casar; se o fizer, e não demonstrar a usência de prejuízo para o consorte anterior, incorrerá em causa suspensiva do casamento e, como consequência, no regime da separação obrigatória.
Abraços
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Muito bom, Paula! Excelente explicação.
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PAULA EU TE AMO, que baita explicação! Obrigado e parabéns.
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PAULA EU TE AMO, que baita explicação! Obrigado e parabéns.
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Paula Almeida não deixou a desejar, parabéns pela ótima explanação.
Tem professor que fica no chinelo comparado com os colegas concurseiros.
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-No caso Antônia era viúva e não fez inventário, então não DEVIA casar (condição suspensiva) - art 1523, I do CC
-Se casou - regime obrigatório da separação de bens (1641,I do CC)
-Marcos não é herdeiro porque o regime foi da separação de bens. herdeiro é somente o filho-José (art 1829,I do CC)
-Marcos também não é meeiro pois a casa na praia foi adquirida por recursos EXCLUSIVOS de Antônia, só seria meeiro se a casa fosse adquirida por esforços comuns. É a atual interpretação do STF quanto à súmula 377 (, Rel. Min. Lázaro Guimarães,por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018).
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Tem que respeitar essa questão! Nível foda
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Info. 628/STJ. No regime da separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Não podendo o esforço comum ser presumido.
(Trata-se de uma releitura da Súmula 377/STF)
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Isso sim é que é uma questão bem elaborada. Banca inteligente e com conhecimento não precisa de truques como textos grandes ou incluir ou excluir uma palavra, ou a primeira justifica a segunda e etc. palmas para a banca!
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Na verdade, o casamento de Marcos era irregular, já que não se pode instituir novo casamento, sem fazer o inventário (divisão dos bens) do 1° casamento (divórcio).
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Onde tá escrito que o escrito o regime de casamento de Marcos com Antônia ???
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Quando José morreu, Antonia tornou-se meeira do ap com seu filho. Logo, este é incomunicável, até por ter sido adqurido antes da comunhão com Marcos. Já quanto à casa de praia, por ter sido adquriido com recurso próprio, fudeu pra Marcos.
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Vamos aos comentários, antes de analisarmos as assertivas. Percebam que o examinador não fala a respeito do regime de bens do segundo casamento (Marcos e Antônia) e não é à toa, pois exigia do candidato o conhecimento do art. 1.641, inciso I do CC: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento". As causas suspensivas, por sua vez, encontram-se previstas nos incisos do art. 1.523 do CC. Entre elas, temos a do inciso I: “Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros". A finalidade do legislador, ao impor o regime da separação legal de bens nessas circunstâncias, é evitar a confusão patrimonial.
Assim, como não foi realizado o inventário dos bens do primeiro esposo, Antônia casou-se com Marcos pelo regime da separação legal de bens, sendo, inclusive, ineficaz outro regime.
Marcos pode ser considerado meeiro de Antônia? A questão nos dá uma outra informação importante, que é a de que após o casamento com Marcos ela adquiriu uma casa na praia com RECURSOS. EXCLUSIVOS PRÓPRIOS e, de acordo com a Súmula 377-STF, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Ocorre que essa Súmula foi editada em 1964 e, embora ela permaneça válida, deve ser interpretada da seguinte forma: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM (STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017).
Marcos pode ser considerado herdeiro de Antônia? Também não e isso a gente extrai da leitura do art. 1.829 do CC, que traz uma ordem de vocação hereditária, taxativa e preferencial, mais especificamente do inciso I, em que o cônjuge sobrevivente não participará da sucessão, em concorrência com os descendentes, se casado com o falecido pelo regime da comunhão universal, pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641) ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Reparem que o legislador só faz ressalva quanto ao regime de bens quando o cônjuge concorrer com descendentes do autor da herança, pois quando ele concorrer com ascendentes o regime de bens será indiferente, podendo participar da sucessão.
Embora a questão não faça menção, vale a pena recordar que a lei assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação independentemente do regime de bens, no art. 1.831 do CC.
https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/no-regime...
A) Pelo art. 1.829, inciso I do CC ele não é considerado herdeiro, já que era casado pelo regime da separação legal de bens. Incorreta;
B) Não será herdeiro e nem meeiro, já que a casa de praia foi adquirida com recursos exclusivos de Antônia. Incorreta;
C) Em consonância com as explicações apontadas. Correta:
D) Não será meeiro, conforme outrora explicado.
Incorreta;
E) Não será meeiro, conforme outrora explicado.
Incorreta.
Resposta: C
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@Raíssa Acredito que será regime de separação OBRIGATÓRIA pois não caberá aos noivos a escolha do regime de bens, ela é imposta pela Lei. Esta regra está colocada no artigo 1.641 do Código Civil. (causa suspensiva: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros)
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Lembrem-se que se o regime de bens for a separação convencional o cônjuge herda em concorrência com os descendentes.
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A credito que, Antônia não deveria ter se casado com Marcos, mas já que se casou, a união será em regime de separação obrigatória devido a inobservância das causas suspensivas previstas no art. 1641, CC. Então, com o falecimento de Antônia, Marcos não será seu herdeiro.
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Se uma pessoa casa com outra pelo regime da separação obrigatória de bens, como é o caso dos casais que inobservam causas suspensivas (ex.: não ter feito inventário do casamento anterior), o cônjuge supérstite não será herdeiro quanto aos bens adquiridos com esforço único do de cujus.
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GABARITO: C
Síntese optimizada
Não conheço o cara que elaborou essa questão, mas já o odeio pacas...
Raciocínio para chegar a solução da questão:
1.Antônia é viúva, tinha filho com o falecido e bem a inventariar, logo presente a causa suspensiva do casamento do art. 1523, I-CC;
2.Quem estiver diante de causa suspensiva do casamento e desejar se casar, somente pode se casar pelo regime da separação obrigatória ou legal de bens – Art. 1641, I-CC.
3.Quanto ao bem do casamento anterior, Marcos não será herdeiro, porquanto nos termos do art. 1829, I-CC, casou-se no regime da separação legal, de modo que nada herdará. Apesar do problema não falar o regime do novo casamento, seria necessário presumir que foi feito de acordo com a lei e optado pelo da separação legal;
4.Quanto ao imóvel adquirido na constância do novo casamento, aplica-se a súmula 377-STJ e do STJ-EREsp 1.623.858-MG, segundo o qual, culminados dizem que, na separação legal de bens, comunicam-se apenas os adquiridos na constância do matrimônio, e desde que adquiridos em esforço comum. No problema, está claro que foi adquirido exclusivamente com recursos próprios de Antônia, de modo que Marcos também não será meeiro.
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Questão muito boa!
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Eu não consigo acertar uma questão de sucessão
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Dica Fiscal 2020: leia o livro do Tartuce. Eu tinha bastante dificuldade, depois de ler o livro ficou tudo mais claro.
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A questão faz uma confusão, a qual se resolve pelo simples fato de que o casamento com Marcos foi sob o regime de separação obrigatória (art. 1641,I + 1.523, I, CC) e a casa foi adquirida com recursos exclusivos dela, ou seja, não houve esforço comum.
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. EREsp 1.623.858-MG, STJ
Informativo nº 0628 - 2018
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Eu errei mas é uma das questões mais inteligentes que eu já vi. O examinador, brilhantemente, conseguiu conjugar o direito de família com o de sucessões. Favorece muito quem realmente estuda!
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Os dois bem adquiridos por Antônia não se comunicam com Marcos, tendo em vista que o apartamento é bem exclusivo dela, anterior ao casamento com Marcos e a casa na praia foi adquirida com recursos exclusivamente próprios. A questão não diz, mas é possível verificar que o regime de bens do casamento é o de separação obrigatória, visto que não havia realizado inventário dos bens do primeiro casamento, sendo esta uma condição suspensiva do casamento (art.,1523 CC):
CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Assevera o art 1641, CC, que aqueles que casarem-se com inobservância das regras relativas à condição suspensiva do casamento devem adotar o regime de separação obrigatória:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
Por este motivo Marcos não é herdeiro de Antônia.
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Gabarito: C.
A sacada consiste em perceber que o regime de bens do casamento entre Antônia e Marcos era o da separação obrigatória (CC, art. 1641), por ter sido contraído com inobservância de causa suspensiva (art. 1523, inciso I).
Partindo dessa premissa (muito bem pensada pelo examinador), verifica-se que Marcos não concorre com o enteado na sucessão de Antônia (art. 1529, inciso I), de maneira que nada herdou.
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PROFESSOR QC
Percebam que o examinador não fala a respeito do regime de bens do segundo casamento (Marcos e Antônia) e não é à toa, pois exigia do candidato o conhecimento do art. 1.641, inciso I do CC: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento". As causas suspensivas, por sua vez, encontram-se previstas nos incisos do art. 1.523 do CC. Entre elas, temos a do inciso I: “Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros". A finalidade do legislador, ao impor o regime da separação legal de bens nessas circunstâncias, é evitar a confusão patrimonial.
Assim, como não foi realizado o inventário dos bens do primeiro esposo, Antônia casou-se com Marcos pelo regime da separação legal de bens, sendo, inclusive, ineficaz outro regime.
Marcos pode ser considerado meeiro de Antônia? A questão nos dá uma outra informação importante, que é a de que após o casamento com Marcos ela adquiriu uma casa na praia com RECURSOS. EXCLUSIVOS PRÓPRIOS e, de acordo com a Súmula 377-STF, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Ocorre que essa Súmula foi editada em 1964 e, embora ela permaneça válida, deve ser interpretada da seguinte forma: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM (STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017).
Marcos pode ser considerado herdeiro de Antônia? Também não e isso a gente extrai da leitura do art. 1.829 do CC, que traz uma ordem de vocação hereditária, taxativa e preferencial, mais especificamente do inciso I, em que o cônjuge sobrevivente não participará da sucessão, em concorrência com os descendentes, se casado com o falecido pelo regime da comunhão universal, pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641) ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Reparem que o legislador só faz ressalva quanto ao regime de bens quando o cônjuge concorrer com descendentes do autor da herança, pois quando ele concorrer com ascendentes o regime de bens será indiferente, podendo participar da sucessão.
Embora a questão não faça menção, vale a pena recordar que a lei assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação independentemente do regime de bens, no art. 1.831 do CC.
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Questão absurda. TODO cônjuge É HERDEIRO NECESSÁRIO. Na separação obrigatória, CONTINUA SENDO HERDEIRO, mas apenas não receberá. Correto seria dizer que, mesmo sendo Herdeiro, o cônjuge nada receberá.
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Não percam tempo com as outras respostas. Leiam logo os comentários da colega Paula Almeida. O mais completo e lógico, sem perder a técnica.
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Questão inteligentíssima! Dá até vontade de errar mais uma vez hehehe
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Queria saber quem foi que elaborou essa questão, só pra mandar um presente pra ele ou ela. Questão sensacional.
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O art. 1.659, II, do CC diz em adquirir bem exclusivo COM sub-rogação aos bens particulares, porém o examinador não trouxe esse fator a questão o que dá margem à dúvida.
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Questão muito boa!
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Questão que realmente exige um conhecimento aprofundado nos dispositivos sobre causas suspensivas e regimes matrimoniais.
Errei por vezes essa assertiva, por passar despercebida pelo detalhe mais importante da questão:
Antônia não havia realizado o inventário dos bens do primeiro casamento. Referida pendência constitui causa suspensiva constante no iniciso I, art. 1.523 do CC. Veja-se que não há uma limitação absoluta, diferente do art. 1521 do CC.
Porém, desrespeitada a determinação legal, Antonia, ao contrair nova união estável (o que não é impedido pelo ordenamento, cf. Art. 1723 § 2 As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Por fim, Marcos não é herdeiro. Conclusão decorrente do regime de bens entre Antônia e Marcos era o da separação obrigatória (CC, art. 1641), por ter sido contraído com inobservância de causa suspensiva (art. 1523, inciso I).
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
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Errei a questão por não achar que "recursos exclusivamente próprios" seja o mesmo que dizer que não houve esforço comum na aquisição.
Vamos em frente!
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Realmente, boa questão. Sem pegadinhas e que exige apenas o domínio do conteúdo e o raciocínio jurídico...
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
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ARTIGO 1640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
ARTIGO 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
ARTIGO 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
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Que estão ótima!
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Ótima questão, para acertar, deve ter um domínio de direito de família e sucessões.
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Aconselho que se dirijam ao magnífico comentário de Paula Almeida.
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LETRA C
Não é herdeiro e nem meeiro
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Vacilei na primeira regra do rolê: casamento com inobservância de causa suspensiva, sendo aplicado o regime de separação obrigatória de bens.
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Vale frisar que em REGRA, o cônjuge CONCORRE com os descendentes quando:
a) cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens com bens particulares.
b) cônjuge casado no regime de participação final nos aquestos.
c) cônjuge casado no regime de separação convencional de bens.
Observe que haverá concorrência quando os bens do falecido forem bens particulares, como nos casos acima.
No entanto, como EXCEÇÃO, o cônjuge não concorre quando:
d) cônjuge casado no regime de comunhão universal de bens.
e) cônjuge casado no regime de comunhão parcial de bens e autor da herança não deixa bens particulares.
f) cônjuge casado no regime de separação obrigatória de bens
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Vá direto para Paula Almeida, abrindo as páginas. Perderá menos tempo e terá excelente explicação
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Sensacional essa questão!
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Tem filho do cônjuge falecido, não fez inventário e casou de novo? Regime da separação obrigatória de bens [CC, 1.523 c/c 1.641, I].
No regime separação obrigatória de bens:
- meação: exige prova esforço comum (esforço comum não é presumido, como é no regime de comunhão de bens) [STF Sum 377, STJ REsp 1.698.152]
- herança: o cônjuge sobrevivente não concorre com os filhos (só herda se o falecido não tiver filhos) [CC, 1.829, I e II]
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Este caso é uma situação do regime de separação obrigatória de bens, ou seja, aqui há uma imposição para que haja uma proteção aos bens dos herdeiros. Como se nota, no exemplo acima, não houve a partilha de bens no casamento anterior, e em face disso, estamos diante de uma situação de causa suspensiva do casamento.
No regime de separação obrigatória de bens, não existe a meação, por isso, Marcos não será meeiro e nem herdeiro em nenhum bem da falecida.
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Questão extremamente bem elaborada.
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Errei, muito difícil, mas não dá pra dizer que não está estritamente vinculada à realidade da Defensoria.