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ID
2959732
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma ação de reconhecimento de união estável cumulada com pedido de fixação de guarda de filhos menores e fixação de alimentos em favor da companheira e dos filhos

Alternativas
Comentários
  • Grande novidade procedimental quanto às ações de família é a previsão de que a citação do réu, para a audiência de conciliação ou mediação, será realizada sem cópia da petição inicial (contrafé).

    Abraços

  • Gab D. ANULÁVEL

     

    D) é passível de autocomposição por meio da mediação, conquanto coloque em discussão direitos indisponíveis de menores e incapazes, ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim. ❌

     

    CPC. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

     

    CPC. Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

     

    Lei nº 13.140/2015. Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

    Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis n º9.099, de 26 de setembro de 1995 , e 10.259, de 12 de julho de 2001 [as ressalvas se referem aos juizados especiais].

     

    Talvez o examinador se baseou nesse julgado do STJ:

     

    "Acordo de alimentos celebrado na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante. Regularidade da transação judicial, haja vista ser a parte capaz, a transação versar sobre direitos patrimoniais e a inexistência de provas de que houve vício de vontade".
    (REsp 1584503/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 26/04/2016)

     

    Ocorre que (1) o julgado tratou só de alimentos, e não de reconhecimento de uniao estável e guarda, tanto que ressaltou que versava apenas sobre direitos patrimoniais; (2) só o alimentante estava sem advogado; (3) o caso é anterior ao novo CPC e à lei de mediação, que expressamente exigem a presenca de advogado e defensor publico na mediacao judicial.

     

    Ressalte-se que o CNJ deciciu não ser obrigatória a presença de advogados e defensores públicos em mediações e conciliações conduzidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), baseando-se em sua Resolução 125/2010 e no fato desses centros terem setores pré-processuais e de cidadania: https://cnj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/654002751/pedido-de-providencias-pp-48373520172000000/inteiro-teor-654002758?ref=juris-tabs

     

    A questão não especifica tratar de Cejuscs, no entanto:

     

    “Audiência de conciliação – Parte ré desacompanhada de advogado – Nulidade – Aplicação do art. 334, § 9º, do CPC”
    (TJSP; AR 2041277-69.2017.8.26.0000; 24ª Câm Dir Priv; 29/11/2017)

  • Quando eu crescer, quero comentar as questões igual ao Yves.

  • Erro da (e):

    Trata-se de hipótese de cumulação sucessiva (pedidos dependentes) e não eventual (pedidos independentes).

    Para maior detalhamento: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-processual-civil-da-dpe-sp-2019/

  • Uma ação de reconhecimento de união estável cumulada com pedido de fixação de guarda de filhos menores e fixação de alimentos em favor da companheira e dos filhos

    Pergunto.

    1 - Se um cliente lhe procura para fazer uma ação de reconhecimento de união estável apenas (narrando que vive a mais de xx anos com uma pessoa que acaba de falecer). Esta ação é viável? SIM!

    2 - se no mesmo dia outro cliente lhe procura para ingressar com uma ação objetivando a fixação da guarda apenas, pois não suporta mais o ex a hora que bem quer na porta da casa dela. Esta ação é possível? SIM!

    3 - outro cliente lhe procura para ingressar com uma ação para fixação de alimentos para os filhos apenas. Esta ação é possível? SIM!

    Perceba a maldade da alternativa "E". Até aqui os pedidos são realmente independentes e, portanto, caso de cumulação EVENTUAL.

    Mas, o abençoado do examinador pede alimentos em favor da companheira e dos filhos. Logo, o pedido de alimentos para a companheira somente será apreciado se for procedente a União Estável e por isso trata-se de cumulação SUCESSIVA.

  • Complementando o comentário do colega Yves. É relevante distinguir o tratamento diferenciado em relação à mediação judicial e à mediação extrajudicial.

    De fato, a assertiva d) não se coaduna com a previsão da Lei de Mediação referente à mediação judicial:

    Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis n º9.099, de 26 de setembro de 1995 , e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    Parágrafo único. Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.

    Contudo, a alternativa d) estaria correta caso fosse possível inferir que se trata de mediação extrajudicial. Nesse caso, de acordo com a Lei de Mediação:

    1 - é passível de autocomposição por meio da mediação, conquanto coloque em discussão direitos indisponíveis de menores e incapazes,...

    Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    § 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

    § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

    2 - ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim.

    Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

    Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

    Por fim, vale dizer que o resultado da autocomposição extrajudicial pode constituir título executivo judicial, nos termos do CPC:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    (...)

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    Concordo que a questão deveria ter sido anulada, pois o enunciado trata de procedimento judicial, o que induz o candidato a interpretar que se trata de mediação judicial.

  • a) deverá apresentar como valor da causa a somatória do valor dos bens a serem partilhados com o valor da parcela mensal da verba alimentar que está sendo pleiteada.

    b) tem como principal regra de competência relativa o foro do último domicílio do casal, conquanto se trate de regra de competência relativa e que, por este motivo, admite a possibilidade de prorrogação ou derrogação por vontade das partes.

    c) deve ser desmembrada em mais de um processo, uma vez que os pedidos expostos não são passíveis de cumulação própria, diante da existência de procedimentos específicos e incompatíveis em relação às pretensões deduzidas.

    d) é passível de autocomposição por meio da mediação, conquanto coloque em discussão direitos indisponíveis de menores e incapazes, ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim.

    e) se revela como hipótese de cumulação eventual de pedidos, o que é viável desde que o juízo seja competente para a apreciação de todas as pretensões deduzidas.

  • LETRA - A - Comentário - caso análogo:

    (...) Para se encontrar o valor da causa, de aplicar-se a regra do art. 292 inciso VI, ou seja, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Assim e no exemplo dado, considerando que o divórcio não tem expressão econômica, o valor da causa fica a critério do autor.(..)

    fonte: https://domtotal.com/artigo/6214/04/10/valor-da-causa-nas-acoes-de-familia/

  • SOBRE A LETRA - B:

    (...) segundo a jurisprudência desta Eg. Corte sobre o tema, nos termos do art. do , a competência das ações envolvendo interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo legal.Neste sentido, a Súmula 383 do STJ:"A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".

    FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/670803156/andamento-do-processo-n-156392-conflito-de-competencia-01-02-2019-do-stj

  • A) Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    ...

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

  • LETRA A está errada porque o valor da causa deve ser a soma dos pedidos cumulados, sim, entretanto o valor dos alimentos não é só de um mês, mas de doze meses. OU seja, o valor da causa nesse caso é o valor dos bens a serem partilhados + o valor correspondente a 12 meses de pensão alimentícia.

    art. 292, III e VI do CPC.

  • Entra com UMA ação de reconhecimento de União Estável + alimentos para o convivente + alimentos para os filhos = despacho pronto "Faça o autor a opção por um dos pedidos, diante da incompatibilidade com a Lei de Alimentos - Lei 5478/68"

  • Acompanho os colegas: letra D está errada!

  • Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

  • Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

    CAPÍTULO I

    DA MEDIAÇÃO

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

    § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

    Seção II

    Dos Mediadores

    Subseção II

    Dos Mediadores Extrajudiciais

    Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

    Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

  • Rodrigo Vaslin comentou lá no site do estratégia:

    "Como as partes já possuem um vínculo anterior, é indicada a mediação, em que o mediador atua auxiliando as partes para que elas mesmas cheguem a um consenso.

    Entretanto, o final da alternativa, ao asseverar que as partes podem celebrar o acordo mesmo sem estarem acompanhadas por advogado ou Defensor, pode gerar discussões.

    De um lado, o CNJ (processo n. 0004837-35.2017.2.00.0000), no final de 2018, definiu que não é obrigatória a presença de advogados e defensores públicos em mediações e conciliações conduzidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).

    Ademais, o STJ (REsp 1584503/SP, informativo 582) já considerou válida a transação envolvendo alimentos sem a presença de advogados, com fulcro nos arts. 6º e 9º, §1º, da Lei n. 5.478/68 e CPC/73:

    Por derradeiro, no Processo Civil, não haverá nulidade se não houver prejuízo. 

    Portanto, se houver acordo na audiência e ele não for extremamente danoso a uma das partes, eventual vício, se existente, irá ser convalidado.

    Doutro lado, pode-se alegar que os arts. 334, §9º e 695, §4º, ambos do CPC e art. 26, Lei da Mediação, dizem que, nas audiências de conciliação e mediação, as partes devem estar acompanhadas de advogados ou defensores.

    Em acréscimo, o julgado do STJ no informativo n. 582 tratava apenas da prestação alimentícia e considerou válido o acordo celebrado sem o advogado do alimentante, mas nada mencionou acerca da validade de acordo celebrado na ausência do advogado do alimentado.

    Não bastasse, o STJ se baseou no CPC/73, desconsiderando toda a mudança de paradigma proporcionada pela Lei de Mediação (sequer mencionada no acórdão) e pelo Novo Código de Processo Civil.

    Ora, o novo diploma é claro ao asseverar a necessidade de as partes estarem acompanhadas de seus advogados e defensores (art. 695, §4º, CPC).

    Por fim, o próprio TJSP, na apelação nº 1001397-93.2015.8.26.0344, definiu, em 2016, que é imprescindível que, na audiência de conciliação, o assistido seja representado por defensor ou advogado nomeado."

  • Alternativa D: Errada/Anulável.

    "(...) ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim."

    Esse trecho está incorreto, pois é obrigatória a presença de advogado ou defensor público na audiência de mediação/conciliação em ações de família (reconhecimento de união estável, guarda e alimentos), conforme prevê o CPC.

    A presença de advogado ou defensor poderia ser dispensada na mediação extrajudicial, caso as duas partes compareçam sem defensor. Se uma parte estiver assistida, o procedimento deverá ser suspenso até que todas constituam um defensor, conforme a Lei nº 13.140/2015.

    Assim, a alternativa 'D' contraria a literalidade dos seguintes dispositivos legais:

    CPC

    CAPÍTULO X - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    §4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    Lei nº 13.140/2015.

    Da Mediação Judicial

    Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas  , e .

    Dos Mediadores Extrajudiciais

    Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

    Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
    Na ação que envolve prestação alimentícia, o valor da causa deve corresponder ao somatório de 12 (doze) parcelas (art. 292, III, CPC/15), montante este que, no caso trazido pela questão, ainda seria somado ao valor dos bens a serem partilhados (art. 292, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) A lei processual traz uma regra específica de competência para as ações que têm por objeto pedido de alimentos: "Art. 53. É competente o foro: (...) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos". No caso, o foro competente será o do domicílio do menor. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Em sentido diverso do que se afirma, existe a possibilidade de cumulação dos pedidos formulados, desde que seja adotado o procedimento comum (art. 327, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) É certo que as questões de família, mesmo quando disserem respeito a interesse de menor, são passíveis de autocomposição, exigindo a lei, porém, que o Ministério Público seja ouvido previamente à homologação do acordo, senão vejamos: "Art. 698, CPC/15. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Ademais, tratando-se de mediação, a presença do advogado ou do defensor público somente se faz necessária a uma parte se a outra comparecer acompanhada de um deles. Se ambas comparecerem desacompanhadas, não há nenhum óbice a que a sessão seja realizada, senão vejamos: "Art. 10, Lei nº 13.140/15. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas". Afirmativa correta.


    Alternativa E) Na cumulação eventual ou subsidiária, o autor formula vários pedidos, mas estabelece uma ordem preferencial entre eles. Não sendo possível acolher o pedido principal, o autor requer que seja acolhido o pedido subsidiário. O caso da questão não se adequa a esta hipótese, haja vista que o autor requer o deferimento de todos os pedidos formulados, tratando-se de cumulação própria. Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra D.

  • Gabarito: D

    Sobre a alternativa E:

    "se revela como hipótese de cumulação eventual de pedidos" (errada)

    CUMULAÇÃO EVENTUAL OU SUBSIDIÁRIA: Assemelha-se à alternativa porque o autor formula mais de um pedido, com a pretensão de que só um deles seja acolhido, mas distingue-se delas porque o autor manifesta sua preferência por um, podendo-se dizer que há o pedido principal e o subsidiário, que só deverá ser examinado se o primeiro não puder ser acolhido.

    CUMULAÇÃO SUCESSIVA: É aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos em relação ao mesmo réu, buscando êxito em todos. No entanto, o acolhimento de uns depende do acolhimentode outros, já que as pretensões guardam entre si relação de prejudicialidade. É o que ocorre, por exemplo, nas ações de investigação de paternidade cumulada com alimentos, em que a segunda depende da primeira. Na cumulação sucessiva, há conexão entr os pedidos, o que é dispensado na simples.

    Fonte: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed.

  • Técnica processual diferenciada na lei de alimentos:

    Art. 2º. O credor, PESSOALMENTE, OU POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

  • ■ Diversas espécies de cumulação

    A doutrina costuma fazer a distinção entre a cumulação em que o autor pretende do juiz que acolha todos os pedidos; e em que, conquanto o autor formule várias pretensões, pretende que acolha apenas uma. A primeira espécie é denominada cumulação própria, que pode ser de dois tipos: simples ou sucessiva; e a segunda é a imprópria, que pode ser alternativa ou subsidiária (eventual). A rigor, na imprópria não há exatamente cumulação, porque o que se pede ao juiz é que acolha apenas um dos pedidos formulados.

    Cumulação simples

    É aquela em que o autor formula vários pedidos, postulando que todos sejam acolhidos pelo juiz. É dessa espécie que trata o art. 327, caput, do CPC, quando prevê a possibilidade de cumulação de vários pedidos no mesmo processo. O que a distingue da cumulação sucessiva é que os pedidos formulados não dependem uns dos outros, isto é, não há relação de prejudicialidade entre uns e outros, sendo possível que o juiz acolha alguns e não os demais.

    Cumulação sucessiva

    É aquela em que o autor formula dois ou mais pedidos em relação ao mesmo réu, buscando êxito em todos. No entanto, o acolhimento de uns depende do acolhimento de outros, já que as pretensões guardam entre si relação de prejudicialidade. É o que ocorre, por exemplo, nas ações de investigação de paternidade cumulada com alimentos, em que a segunda depende da primeira. Na cumulação sucessiva, há conexão entre os pedidos, o que é dispensado na simples.

    Cumulação alternativa

    É aquela em que o autor formula mais de um pedido, mas pede ao juiz o acolhimento de apenas um, sem manifestar preferência por este ou aquele. O acolhimento de um dos pedidos exclui o dos demais: é uma coisa ou outra, e não uma coisa e outra, como na cumulação própria. Cumprirá ao juiz verificar, em caso de procedência, qual dos pedidos deve ser acolhido.

    Cumulação eventual ou subsidiária

    Assemelha-se à alternativa porque o autor formula mais de um pedido, com a pretensão de que só um deles seja acolhido, mas distingue-se dela porque o autor manifesta a sua preferência por um, podendo-se dizer que há o pedido principal e o subsidiário, que só deverá ser examinado se o primeiro não puder ser acolhido. Se o juiz acolher o principal, o autor não poderá recorrer; mas se acolher o subsidiário, sim, pois terá sucumbindo, uma vez que a pretensão preferencial não foi acolhida.

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 9. ed., 2018.

  • A - incorreta.

    O valor da causa não pode ser “o valor da parcela mensal da verba alimentar que está sendo pleiteada”, mas sim a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor, conforme art. 292, III, CPC.

    B - incorreta.

    A principal regra de competência não é a do último domicílio do casal, mas sim do domicílio do guardião de filho incapaz, conforme art. 53, I, “a”, CPC. Portanto, em havendo filho incapaz, a competência será do domicílio do respectivo guardião (art. 53, I, “a”). Súmula 383 STJ: a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

    Enunciado 108, II Jornada de DPC do CJF: A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros subsidiários. A alínea “a” prefere a “b”, que é também preferencial em relação à alínea “c”.

    C - incorreta.

    Confiram o julgado da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP que, em dezembro de 2017, no AI n. 2224494-52.2016.8.26.0000, decidiu o seguinte:

    PEDIDOS. CUMULAÇÃO. Reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e alimentos. Decisão que indeferiu a cumulação de pedidos, diante da diversidade de ritos. Art. 327 §2º do CPC que, todavia, admite esta cumulação, desde que a demanda envolva as mesmas partes, e seja o Juízo competente para conhecer de todos os pedidos. Regra que se harmoniza com os princípios da celeridade, da instrumentalidade e da rápida solução dos litígios. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.

    D - correta.

    CPC, art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    LEI Nº 13.140/15, art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

    Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

    E - incorreta.

    No caso concreto (questão), os pedidos não são formulados de modo subsidiário, eventual, em ordem de preferência (quero reconhecimento de união estável e, se não conseguir, quero guarda e/ou alimentos).

    Tampouco a parte autora se satisfará apenas com a concessão de um dos pedidos (cumulação imprópria).

    Na verdade, os pedidos são formulados almejando a concessão de todos eles (cumulação própria).

    E, dentro da cumulação própria, a conclusão a que se chega é que os pedidos não são totalmente autônomos entre si (cumulação própria simples), mas sim dependentes (cumulação própria sucessiva).

    Ora, o pleito de alimentos em favor da companheira só será analisado se a questão prejudicial (reconhecimento de união estável) for decidida de modo favorável à parte autora.

    FONTE

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-processual-civil-da-dpe-sp-2019/

  • Não tem o que discutir, questão claramente ANULÁVEL, visto o afronte à literalidade do CPC/15.

  • O fundamento de que a lei 13.140, art. 10, autoriza a realização sem advogado/defensor é equivocado, pois só se aplica a referida lei aos conflitos no âmbito da administração pública. Além do que, tratando-se de questões que envolvem direito indisponível, como a guarda, faz-se necessário a presença do advogado das partes. Creio que a questão pisou na bola!

  • Vai entrar com uma ação dessa para vc ver o não que vai levar. O juiz sempre alega ilegitimidade já que a mãe é legitimada para o reconhecimento de união estável, p seus próprios alimentos e a guarda dos filhos.

    Já na ação de alimentos dos filhos eles próprios são os legitimados. Aqui em SP até ação de guarda com alimentos o juiz manda separar.

  • Uma das questões mais escrotas que já vi. Tanto em nível de sutileza no vocabulário (leia-se 'pegadinha') quanto a nível de conhecimento do ordenamento.

  • As críticas dos colegas em relação ao gabarito são super cabíveis.

    No meu entender, a banca deve ter aplicado o disposto no rito de alimentos, cf. lei 5478, que possui a seguinte previsão:

    Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.

    Ou seja, o pedido de alimentos, com a concessão da não obrigatoriedade de presença de defesa técnica, não impediria que fossem transigidos eventuais questões sobre guarda.

    Obvio que é uma tentativa de justificar o gabarito, pois o regime processual do CPC/15 (lei posterior) alterou substancialmente a parte correspondente às ações de família.

  • Nunca na galáxia o juiz iria homologar um acordo desse sem advogado

  • Sem sombra de dúvidas as provas mais difíceis nas carreiras jurídicas são as das defensorias públicas.

  • A questão Q971404 tem entendimento diverso.

  • "ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência" - essa afirmativa está errada, pois se uma parte estiver desacompanhada de advogado e a outra acompanhada, não será possível a realização da audiência, mas se as duas partes estivessem desacompanhadas, seria possível. Assim, seria correto afirmar:

    "ainda que as partes não estejam acompanhadas de advogado ou Defensor Público na audiência"

    Faz muita falta uma lei específica que traz regras e critérios para elaboração de questões das bancas, pois existem algumas erradas, algumas vezes até bizarras, consideradas certas com base em um autor ou uma decisão isolada de um Tribunal qualquer.

  • Cumulação própria: possível procedência simultânea dos pedidos formulados.

    • simples: pedidos absolutamente independentes (ou seja, qualquer resultado é possível. Ex.: cumulação de pedidos de dano material e dano moral).
    • sucessiva: análise do pedido posterior depende da procedência do precedente (ou seja, relação de prejudicialidade - a rejeição do anterior enseja a perda de objeto do seguinte. Ex.: ação de investigação de paternidade e pedido de alimentos).

    Cumulação imprópr1a: apenas 1 poderá ser concedido.

    • subsidiária (eventual): segundo só é analisado com a rejeição do primeiro (ex.: pedido de rescisão integral de um contrato e pedido de revisão de cláusula determinada).
    • alternativa: somente um deles será acolhido, à escolha do juiz (ex.: autor pede a devolução do produto/a entrega do produto/ ou desconto).

    Daniel Amorim

  • o art. 695, §4º, do CPC/15, inserido dentre os que regulamentam as ações de família: "Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos".

    com o artigo acima eu não consigo compreender como a alternativa está de pé, por favor, se alguém poder me explicar vou ficar muito grata  

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    CPC. Art. 165, § 3º. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    O STJ (REsp 1584503/SP, informativo 582) já considerou válida a transação envolvendo alimentos sem a presença de advogados.

  • FCC tá querendo virar CESPE?

  • Na verdade, acredito que a banca tenha se baseado em uma decisão administrativa do CNJ, que decidiu em grau recursal a cerca da Resolução 125/2010 ( que dispõe sobre os CEJUSCs) , sendo que a resolução prevê :

    Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados. 

    O CNJ acabou entendendo com base no texto da resolução que a presença do advogado seria uma faculdade.

  • É certo que as questões de família, mesmo quando disserem respeito a interesse de menor, são passíveis de autocomposição, exigindo a lei, porém, que o Ministério Público seja ouvido previamente à homologação do acordo, senão vejamos: "Art. 698, CPC/15. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Ademais, tratando-se de mediação, a presença do advogado ou do defensor público somente se faz necessária a uma parte se a outra comparecer acompanhada de um deles. Se ambas comparecerem desacompanhadas, não há nenhum óbice a que a sessão seja realizada, senão vejamos: "Art. 10, Lei nº 13.140/15. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas"

  • Sobre a assertiva E, vale observar essa questão do TJ/PR (Cespe, 2019):

    Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia. Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e: sucessivo - CORRETA.

  • E quanto ao § 4º do art. 695, CPC? Não seria norma específica, uma vez estar inserida no Capítulo relativo às ações de família?

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    (...)

    § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

  • Surreal que uma prova de defensoria cobre um entendimento contrário( e polêmico) contra grupos vulneráveis ( crianças e mulheres).

    A mediação, no âmbito da família, muitas vezes, tem sido uma outra forma de violação de direitos humanos de mulheres e de crianças. Advogadas feministas alertam essas violações. Que pena que nem a Defensoria reconheça isso.

  • A. deverá apresentar como valor da causa a somatória do valor dos bens a serem partilhados com o valor da parcela mensal da verba alimentar que está sendo pleiteada.

    (ERRADO) Sendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá ser o somatório do valor dos bens (art. 291 CPC) e o valor de 12 prestações alimentícios (art. 292, III, CPC).

    B. tem como principal regra de competência relativa o foro do último domicílio do casal, conquanto se trate de regra de competência relativa e que, por este motivo, admite a possibilidade de prorrogação ou derrogação por vontade das partes.

    (ERRADO) O foro competente para as ações de divórcio segue a seguinte gradação (art. 53, I, CPC):

    (1)   Foro de guardião do incapaz;

    (2)   Foro do domicílio do casal, senão houver incapaz;

    (3)   Foro de domicílio do réu, caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal;

    (4)   Foro da vítima de violência doméstica e familiar;

    Obs.: Por mais que o art. 53 do CPC trate sobre competência territorial (e portanto relativa), há casos como o foro da vítima de violência que a jurisprudência enquadra como competência absolta (embora o próprio acórdão afirme que se trate de uma “opção da vítima”... enfim, vejam o STJ AgInt no CC 174.492)

    C. deve ser desmembrada em mais de um processo, uma vez que os pedidos expostos não são passíveis de cumulação própria, diante da existência de procedimentos específicos e incompatíveis em relação às pretensões deduzidas.

    (ERRADO) Não há incompatibilidade de pedidos (art. 327, §1º, CPC).

    D. é passível de autocomposição por meio da mediação, conquanto coloque em discussão direitos indisponíveis de menores e incapazes, ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim.

    (CERTO) Achei a redação meio confusa. Mas se a alternativa diz que é permitida autocomposição, desde que acompanhada pelo representante, então tudo certo.

    E. se revela como hipótese de cumulação eventual de pedidos, o que é viável desde que o juízo seja competente para a apreciação de todas as pretensões deduzidas.

    (ERRADO) Não é caso de cumulação eventual, mas sim sucessiva. O pedido de alimentos para esposa depende do reconhecimento da união estável e os alimentos do filho dependem da fixação da guarda.