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ID
2959738
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a multiplicidade de recursos questionando a aplicação de um determinado índice de correção incidente sobre uma espécie de negócio jurídico. De acordo com a sistemática de recursos especiais repetitivos,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E ERRADA: ART. 1036, § 9 Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no RESP ou RE afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento DE DISTINÇÃO a que se refere o § 9 será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado RESP ou RE no tribunal de origem;

    IV - ao relator, no tribunal superior, de RESP ou de RE cujo processamento houver sido sobrestado.

  • B) já o incidente de resolução de demanda repetitivas (IRDR) é em competência originária ou em recurso; transfere para outro órgão a competência, justamente para que este fixe seu entendimento a respeito de questão jurídica que se revela comum em diversos processos; requisitos: I) ao contrário da assunção, aqui há efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; II) unicamente de direito; III) causa pendente no Tribunal ? este requisitos são cumulativos, não sendo, obviamente, possível instaurar para definição de questões de fato.

    Abraços

  • Acredito que, diferentemente da colega ter grifado a palavra "distinção", o erro da alternativa ''E'' se encontra no fato de que o recurso suspenso no tribunal de origem, deve ter o pedido de distinção e prosseguimento do recurso encaminhado ao relator do tribunal de origem, e não, ao relator do tribunal superior (como diz o enunciado da alternativa ''E'').

    Qualquer erro ou colocação importante, favor mandar msg in box.

  • b) o relator poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia e, caso constate que os recursos contêm outras questões além daquela que é objeto da afetação, decidirá primeiramente as demais questões antes de decidir sobre a questão repetitiva. --> ERRADA.

    Primeiro, o STJ decide a questão repetitiva e, depois, as demais questões.

    Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

    III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

    § 7o Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

    c) a decisão que determina a devolução para o Tribunal de origem, para o juízo de retratação ou conformação, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, tem sido entendida pelo Superior Tribunal de Justiça como irrecorrível. --> CORRETA.

    --> Caso Concreto: Aqui a jurisprudência trata da situação em que há diversos recursos no STJ como também no STF que versem em seu mérito do mesmo assunto (Tratam-se de recursos repetitivos). E que, por conta disso, o STF, ao assim verificar, acaba por afetar esses recursos a sistemática dos recursos repetitivos. O STJ, tomando conhecimento dessa decisão do STF, ordena, se já distribuído o recurso, por meio de seu relator, a devolução do recurso que está naquela corte e que também trata da mesma matéria afeta ao julgamento do recurso representativo da controvérsia no STF ao tribunal de origem (respectivo TRF ou TJ de onde partiu o recurso especial que é similar ao afetado ao sistema de recursos repetitivos no STF). Essa decisão é irrecorrível, eis que tem natureza jurídica de despacho.

    (…) Não cabe agravo regimental contra despacho que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 543-C, § 7°, II, do CPC, haja vista tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes” (AgRg no REsp 1.509.571/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.11.2015.). 

    RISTJ, Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

    I – se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

    Fonte: Site do Estratégia Concursos (Correção da prova da DPE-SP)

  • Sobre recursos repetitivos

    O art. 1.036 do Código de Processo Civil-CPC/2015 dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia. Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.

    Segundo a legislação processual, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem selecionar dois ou mais recursos que melhor representem a questão de direito repetitiva e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça para afetação, devendo os demais recursos sobre a mesma matéria ter a tramitação suspensa. Após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem.

    Essa sistemática tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica.

    O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) ressalta a importância do precedente firmado pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos e prevê providências administrativas relacionadas à divulgação e à publicidade, com o intuito de facilitar o acesso a esses dados pelas partes, advogados, juízes e tribunais.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Processos/Repetitivos-e-IAC/Saiba-mais/Sobre-Recursos-Repetitivos

  • Pense que a lógica por detrás do RECURSO REPETITIVO é o Tribunal Superior julgar o menor número de processos e resolver o maior número de problemas.

    Se coubesse recurso contra a devolução e congelamento dos processos, de nada adiantaria a sistemática, pois todos recorreriam e o Tribunal Superior devolveria o processo principal, mas receberia um recurso contra a decida dele.

    Portanto, evidente que o Tribunal criaria e sustentaria uma jurisprudência defensiva para não permitir recurso. Isso só muda se o legislador empurrar goela abaixo a admissão de um recurso. Senão a jurisprudência permanecerá defensiva e com muita lógica.

  • Gab C

     

    A) a decisão que determina o sobrestamento... não tem o efeito de suspender o andamento de processos coletivos... 

     

    CPC. art. 1.036. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região (...)

     

    Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput doart. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:

    II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

     

     

    B) o relator... decidirá primeiramente as demais questões antes de decidir sobre a questão repetitiva. ❌

     

    Art. 1.037. (...) o relator, no tribunal superior, (...)

    III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia

    § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

     

     

    C) ✅

     

    “É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral”.

    (AgInt no AgInt no REsp 1423253/SC, DJe 19/12/2018)

     

     

    D) a decisão de afetação... não obstará o prosseguimento dos processos nos graus inferiores de jurisdição. ❌

     

    Art. 1.037.(...) o relator (...)

    I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

    II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

     

     

    E) a parte que tenha o seu recurso especial suspenso na origem, caso demonstre distinção (...) deverá requerer o prosseguimento do seu recurso ao relator, no tribunal superior. ❌

     

    Art. 1.037. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 10. O requerimento (...) será dirigido:

    I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

    II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

    III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

    IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

  • O que me pareceu estranho na letra C foi fazer menção a juízo de conformação/retratação. Salvo melhor entendimento, esse juízo somente é feito depois que já existe um posicionamento do Tribunal Superior no julgamento da causa-piloto. Então, soa estranho a questão falar que o processo voltará para o tribunal de origem para juízo de conformação, a fim de aguardar a decisão do tribunal superior. Penso que seria o contrário: o processo volta para aguardar o fim do julgamento da causa-piloto para que aí então seja feito o juízo de retratação/conformação.

    Acabei acertando, mas por eliminação mesmo.

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
    Acerca do tema, dispõe o art. 1.036, §1º, do CPC/15: "O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) É certo que o relator poderá requisitar um recurso representativo da controvérsia, porém, deverá decidir primeiro a questão repetitiva afetada e, somente após, as demais, senão vejamos: "Art. 1.037, CPC/15. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. (...) § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) De fato, o STJ se posiciona no sentido de que "é firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral" (AgInt no AgInt no REsp 1423253/SC. Rel. Min. Raul Araujo. DJe 19/12/2018). Afirmativa correta.


    Alternativa D) É certo que a decisão de afetação deverá indicar com precisão a questão que será submetida a julgamento (art. 1.037, I, CPC/15), porém, o sobrestamento dos processos deverá ocorrer em todos os graus de jurisdição, senão vejamos: "Art. 1.037, CPC/15. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
    III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Tal requerimento deverá ser dirigido ao relator do acórdão recorrido, senão vejamos: "Art. 1.037, CPC/15. (...) § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado". Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra C.

  • Não há que se falar em juízo de retratação/conformação, se o recurso representativo da controvérsia não foi julgado na instância especial ou extraordinária. Questão mal elaborada.

  • Em 19/09/19 às 18:01, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 25/08/19 às 14:10, você respondeu a opção B.

    Jesus me ajuda!!!!

  •  irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral

  • estou fazendo as questões pelo guia do TRF 3 (técnico), essa matéria está no edital?

    estou vendo vários problemas com esse guia...

    nada do QC classificar melhor as questões....

  • Carol A, também estou usando o guia. Pra mim o problema é eles não classificarem pelo grau de dificuldade, pra mim não faz sentido colocar questões de Juiz/Defensor/Promotor pra quem tá estudando pra técnico, são níveis de dificuldade bem diferentes na prática. Mas enfim...

  • A - INCORRETA

    Fundamento: Art. 1.036, §1º, do CPC/15:

    O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

    B - INCORRETA

    Fundamento:  Deverá ser decidida primeiro a questão repetitiva afetada e depois as demais - Art 1.037, § 7°

    Art. 1.037, § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

    C - CORRETA

    FUNDAMENTO: AgInt no AgInt no REsp 1423253/SC. Rel. Min. Raul Araujo. DJe 19/12/2018:

    É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral

    D - INCORRETA

    FUNDAMENTO:  Art. 1.037, II. O sobrestamento dos processos deverá ocorrer em todos os graus de jurisdição

    Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

    E - INCORRETA

    FUNDAMENTO: Art. 1.037, § 10, III. O requerimento deverá ser dirigido ao relator do acórdão recorrido:

    Art. 1.037, §10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem.

  • Questão Mega Difícil !!!

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 1.036, §1º, do CPC/15: "O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que o relator poderá requisitar um recurso representativo da controvérsia, porém, deverá decidir primeiro a questão repetitiva afetada e, somente após, as demais Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, o STJ se posiciona no sentido de que "é firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral" (AgInt no AgInt no REsp 1423253/SC. Rel. Min. Raul Araujo. DJe 19/12/2018). Afirmativa correta.

    Alternativa D) É certo que a decisão de afetação deverá indicar com precisão a questão que será submetida a julgamento (art. 1.037, I, CPC/15), porém, o sobrestamento dos processos deverá ocorrer em todos os graus de jurisdição, senão vejamos: "Art. 1.037, CPC/15. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

    III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Tal requerimento deverá ser dirigido ao relator do acórdão recorrido, senão vejamos: "Art. 1.037, CPC/15. (...) § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado". Afirmativa incorreta.

  • Carol, geralmente FCC coloca apenas ''RECURSOS'' no edital, ou seja estudar tudo kkkk...mas essa matéria tem menos incidência que os recursos tradicionais!

  • Imagina que você, advogado ou defensor, tem seu REsp admitido pelo relator no STJ.

    Um tempo depois, vem uma decisão de afetação de um outro ministro qualquer e, em consequência disso, todos os recursos que tratam daquele tema precisam baixar à origem, para aguardar o deslinde final (conforme a jurisprudência. Letra "c" da questão).

    O relator do seu recurso embarcou nessa, entendendo que o seu REsp trata do mesmo tema, e determinou a baixa ao TJ local. Pelo entendimento atual, é decisão irrecorrível, por ter conteúdo de despacho.

    Mas aí você, zeloso advogado/defensor, identifica que cabe fazer distinção. Então, nos termos do art. 1.037, §10, IV, você interpõe AInt (sim, porque para o seu recurso ser devolvido, ele certamente antes foi sobrestado).

    Seu recurso sequer é admitido por causa dessa jurisprudência do STJ, que sequer faz "distinção à distinção".

    Pergunto aos nobres colegas: tá certo isso?

  • Gabarito: Letra C

    Em havendo matéria submetida ao tema que está sob debate no rito dos recursos especiais, é possível devolver os autos à corte de origem para que aguarde o deslinde da controvérsia. Precedente: AgRg no AREsp 695.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.6.2015.

    (…) Não cabe agravo regimental contra despacho que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 543-C, § 7°, II, do CPC, haja vista tratar-se de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes” (AgRg no REsp 1.509.571/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.11.2015.). 

    Embora os julgados se refiram ao CPC/73, o posicionamento se mantém com o NCPC.

    Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017.

    É irrecorrível ato deste Tribunal Superior que determina o sobrestamento de recursos a fim de se aguardar o julgamento do recurso representativo de controvérsia, já que desprovido de caráter decisório. AgInt no REsp 1686774/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018.

    Aliás, há previsão até no Regimento Interno do STJ a respeito da prática desse despacho sem caráter decisório.

    RISTJ, Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

    I – se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

    II – se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-processual-civil-da-dpe-sp-2019/

  • Sobre a letra C, apesar de irrecorrível, a decisão poderia ser objeto de pedido de distinção. Sendo esse pedido negado, seria possível interpor agravo interno.

    Meu raciocínio está correto?

  • A decisão que determina a devolução dos autos à origema fim de que lá seja exercido o juízo de retratação antes da apreciação do respectivo recurso especial pelo STJ, não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes. Por isso, é provimento irrecorrível.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1816085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/06/2021.