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ID
2959747
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu de uma ação, em sua contestação, além de apresentar defesa direta de mérito, arguiu duas preliminares, uma delas alegando a incompetência absoluta do juiz, e a outra pedindo a decretação de segredo de justiça, considerando que nesta ação foram expostas questões de seu foro íntimo. Após a réplica, o juiz indeferiu ambos os pedidos. Tal decisão, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 e em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem a natureza jurídica de decisão interlocutória,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    O STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Para o STJ, de acordo com essa taxatividade mitigada, o agravo de instrumento será cabível:

    1) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (aqui a urgência foi presumida pelo legislador);

    2) mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (o Tribunal irá analisar se existe urgência ou não para admitir o conhecimento do agravo).

    Dois exemplos de situações urgentes não contempladas no art. 1.015 e que, se examinadas apenas no recurso de apelação, gerarão prejuízo irreparável às partes:

    • decisão que decide sobre competência: não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.

    • decisão que indefere o pedido de segredo de justiça: se o juiz indefere o pedido de segredo de justiça e a parte prejudicada não pode recorrer de imediato, significa que não mais adiantará nada rediscutir o assunto na apelação, considerando que todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado já foram expostos pela publicidade.

    Fonte: site do STJ e do dizer o direito.

  • Em resumo, o rol do agravo no CPC era para ser taxativo, mas, como o ser humano gosta muito de arrumar umas exceções, o STJ começou a ampliar o rol (em razão da natureza das decisões agraváveis)

    Logo, hoje virou taxatividade mitigada, quer dizer, discricionariedade pura

    Abraços

  • O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.

    Nesse sentido:

    A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. Isso porque se trata de decisão de mérito.

    Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.756-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643).

  • O art. 1015,II do CPC é realmente taxativo, disso o STJ não abriu mão. Porém o mesmo tribunal reconheceu ser necessário mitigar esta taxatividade por uma questão mais de lógica processual do que de literalidade da lei.

    Perceba que se um processo tramita no foro errado, o réu informa o fato ao juiz e este nega a remessa dos autos, teria alguma lógica em esperar a tramitação final do processo naquele juízo incompetente para só após a sentença apelar e o tribunal corrigir a competência anulando os atos decisórios?

    Da mesma forma, imagine que há nos autos fotos pessoais íntimas, documentos de sigilo industrial etc a parte requer o sigilo e o juiz nega. Seria lógico esperar a tramitação do processo por anos e após a sentença apelar pedindo para o tribunal deferir o sigilo? Óbvio que se havia algo a acobertar já foi exposto.

    Portanto, não é necessário decorar. Basta pensar o seguinte: o que o réu pede, embora não esteja previsto no art. 1015 CPC, pode esperar a sentença? ainda haveria utilidade na medida?

  • Hipóteses taxativas de agravo de instrumento:

    CPC. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Taxatividade mitigada = eufemismo para rol exemplificativo (que não deveria ser)...kkkkkkk

    O bom e velho jeitinho brasileiro no âmbito judicial...kkkkk

  • Como regra, as matérias das decisões interlocutórias impugnáveis de imediato por meio de agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    As demais matérias que sejam objeto de decisões interlocutórias não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato por meio do agravo de instrumento. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Embora esta seja a regra, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o rol trazido pelo art. 1.015, do CPC/15 apresenta taxatividade mitigada, de forma que outras matérias podem ser objeto de recurso imediato, ainda que não constem neste rol, se a urgência da apreciação do pedido assim justificar. É o caso do não acolhimento da arguição de incompetência absoluta do juízo e do indeferimento da tramitação em segredo de justiça, ambos com urgência reconhecida pelo STJ (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).



    Gabarito do professor: Letra E.

  • alguém pode explicar qual o erro da "D"?

  • Robson R, mto bom seu comment, mas, data venia, discordo. Esse juízo de valor (sobre o que é urgente ou não) a lei já fez. A decisão do STJ, a uma, não tem a ver com lógica processual; a duas, trata-se de franco ativismo judicial.

    Em linguagem coloquial: a lei já disse o que seria considerado urgente, aí vem o STJ e diz: "epa, isso tbm é!".

  • Já usei a "bronca na MÉRI" que me ajudou a lembrar do rol do art. 1015:

    TU MÉRI REJEITA o ÁRBITRO, DESCONSIDERA a GRAÇA, EXIBE DOCUMENTOS pra LITIS e TERCEIROS, SUSPENDE meu EMBARGO e eu que PROVE?

    Se ajudar aos colegas, ótimo!

    #vamoquevamo

  • Marcus de Freitas Gregório, o erro da D está em afirmar que as duas situações são questões de mérito, o que não é verdade, nenhuma das duas decisões remete ao mérito da demanda, mas apenas a vícios formais. Se a alternativa fosse de alguma outra questão genérica sobre o rol expresso do 1.015 essa alternativa seria verdadeira.

  • O STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo).

  • Ola meus amigos, todos tranquilos?

    Vamos ao fundamento da questão:

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

    Diversos são os exemplos de situações urgentes não contempladas pelo legislador e que, se examinadas apenas por ocasião do recurso de apelação, tornariam a tutela jurisdicional sobre a questão incidente tardia e, consequentemente, inútil, sendo emblemática a situação que envolve a decisão que porventura indeferir o pedido de decretação de segredo de justiça (...) Ocorre que, se porventura o requerimento de segredo for indeferido, ter-se-ia, pela letra do art. 1.015 do CPC, uma decisão irrecorrível de imediato e que apenas seria impugnável em preliminar de apelação, momento em que a prestação jurisdicional sobre a questão incidente, tardia, seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade. Nessa hipótese, não se pode imaginar outra saída senão permitir a impugnação imediata da decisão interlocutória que indefere o pedido de segredo de justiça, sob pena de absoluta inutilidade de a questão controvertida ser examinada apenas por ocasião do julgamento do recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – Tema Repetitivo 988)

    Acompanhem meu IG: @thiagocalandrini

  • Gabarito letra E

    Taxatividade mitigada

  • O art. 1.015 VI CPC prevê: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VI - exibição ou posse de documento ou coisa; Essa hipótese de cabimento abrange: • a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado em face de parte; • a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada em face de terceiro; • e, ainda, a decisão interlocutória que aceite ou rejeite mero requerimento formulado no bojo do próprio processo. Cabe agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, contra a decisão interlocutória que defira ou indefira a expedição de ofício para que terceiro apresente determinado documento, mesmo sem a instauração de incidente processual ou ação incidental. STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.939-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

    A decisão interlocutória que indefere pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa não equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e não é recorrível por agravo de instrumento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.759.015-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2019 (Info 656).

    Decisão interlocutória que majora a multa que havia sido fixada inicialmente consiste em tutela provisória sendo recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015 I CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Se é concedida uma tutela provisória e, posteriormente, é proferida uma segunda decisão interlocutória modificando essa tutela provisória, pode-se considerar que esse segundo pronunciamento jurisdicional se enquadra no conceito de decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória. STJ. 3ª Turma. REsp 1.827.553-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019 (Info 655)

    Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe/ afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido. A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação e é classificada “questão de mérito”. Se uma decisão interlocutória acolhe/ rejeita a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, trata-se de decisão que versa sobre o mérito do processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, II,: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/08/2019 (Info 654).

    o

  • É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Inf. 618 do STJ.

  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART.

    1.015, II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO, SEJA NO ACOLHIMENTO, SEJA NA REJEIÇÃO.

    1- Ação proposta em 27/10/2007. Recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído à Relatora em 08/05/2018.

    2- O propósito recursal consiste em definir se a decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015.

    3- O CPC/2015 colocou fim às discussões que existiam no CPC/73 acerca da existência de conteúdo meritório nas decisões que afastam a alegação de prescrição e de decadência, estabelecendo o art. 487, II, do novo Código, que haverá resolução de mérito quando se decidir sobre a ocorrência da prescrição ou da decadência, o que abrange tanto o reconhecimento, quanto a rejeição da alegação.

    4- Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. Precedente.

    5- Provido o recurso especial pela violação à lei federal, fica prejudicado o exame da questão sob a ótica da divergência jurisprudencial.

    6- Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 1738756/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019)

  • Letra E

    As hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça não estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

    Interpretando o art. 1.015, o STJ firmou a tese de rol taxativo.

    REsp. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, a Corte Especial entendeu, por 7×5, que o art. 1.015 tem uma taxatividade mitigada, isto é, é possível interposição do AI quando se discute questões urgentes e de difícil reparação, caso não sejam apreciadas no momento em que questionadas. Enfim, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (informativo 639).

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-processual-civil-da-dpe-sp-2019/

  • Viva ao discricionarismo do STJ e suas ampliações de sentido sem sentido. No mais é aceitar e seguir em frente, gabarito LETRA "E"

  • Sem dúvida alguma, é acertado o entendimento do STJ no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada.

    Absurda mesmo é a falta de previsão no referido rol das hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça. Com efeito, qual utilidade teria o deferimento do pedido de segredo de justiça apenas quando o processo já estivesse em fase recursal (em preliminar de apelação)? E o que dizer então da prática de atos processuais por juízo que, posteriormente, viesse a ser reconhecida sua incompetência absoluta?

  • Tem que dar uma lida no 1015 antes da prova pra relembrar todas a hipóteses... na hora da prova costuma dar uma confundida..

  • REGRA = TAXATIVIDADE DO ART. 1015 DO CPC

    os LITISCONSORTES EXCLUÍDOS, EXIBIRAM a POSSE, PROVARAM os TERCEIROS, TUTELARAM o MÉRITO, DESCONSIDERARAM os EMBARGOS SUSPENSOS, REJEITARAM o LITISCONSÓRCIO na ARBITRAGEM GRATUITA, LIQUIDARAM o INVENTÁRIO e EXECUTARAM o CUMPRIMENTO.

    EXCEÇÃO = MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE POR URGÊNCIA

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ, Corte Especial, por maioria, REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (Info 639)

    # INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO (REsp 1.729.110)

    # IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (REsp 1.757.123)

    # MULTA EM TUTELA PROVISÓRIA (REsp 1.827.553)

    # PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (REsp 1.772.839, REsp 1.695.936)

    # JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (REsp 1.746.337)

    # INCOMPETÊNCIA RELATIVA OU ABSOLUTA (REsp 1.679.909)

    # SEGREDO DE JUSTIÇA  (REsp 1.704.520)

    # FIXAÇÃO DA DATA DE SEPARAÇÃO DE FATO PARA PARTILHA (REsp 1.798.975)

    # BUSCA E APREENSÃO DE MENOR PARA TRANSFERIR A GUARDA (REsp 1.744.011)

    # ADMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO E DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL (REsp 1.797.991)

    # EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO PARA EXIBIR DOCUMENTOS (RESP 1.798.939)

    # INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (REsp 1.745.358)

    # DEFINIÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO (REsp 1.702.725)

  • Para as hipóteses do AGRAVO DE INSTRUMENTO art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    P. ÚNICO:

    Liquidação de sentença,

    Cumprimento de sentença,

    Processo de execução,

    Processo de inventário.

     

    STJ (TAXATIVIDADE MITIGADA)

    Competência,

    Segredo de justiça,

    Outros casos previstos em lei

    EU COMPLEMENTEI ESSE ESQUEMA DE UM COLEGA AQUI DO QC!

    BOA SORTE!

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    P. ÚNICO:

    Liquidação de sentença,

    Cumprimento de sentença,

    Processo de execução,

    Processo de inventário.

     

    STJ (TAXATIVIDADE MITIGADA)

    Competência,

    Segredo de justiça.

     

    OUTRAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI  

    COMPLEMENTEI ESSE ESQUEMA DE UM COLEGA AQUI DO QC!

    BOA SORTE!

  • Em outras palavras, se a matéria envolve urgência, é possível alegá-la no próprio recurso de agravo de instrumento, mesmo que não esteja presente no rol do art .1.015, do CPC. Imagina só ser possível invocar sigilo ou alegar incompetência absoluta em preliminar de apelação lá no final da tramitação do processo. Isso seria extremamente prejudicial, certamente danos restariam evidenciados. Para evitar esse efeito deletério à boa marcha processual, o STJ assentou entendimento de que a taxatividade do citado artigo pode ser mitigada.

  • Questão que dói errar. hshsh

  • É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Inf. 618 do STJ.

  • A título de complementação

    INFO 684 (STJ): - O STJ fixou tese (REPETITIVO 988) no sentido de que o rol do art. 1.015, que traz as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento, tem taxatividade mitigada de acordo com a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (ex.: se o pedido de audiência de conciliação e mediação é indeferido, este deve ser atacado pela via do agravo de instrumento, tendo em vista que a alegação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões se mostraria inócua, em razão da progressividade da marcha processual). Por isso, NÃO CABE MS contra decisões interlocutórias, ainda que excepcionalmente, diante da via de impugnação própria prevista no CPC, qual seja, o agravo de instrumento.

  • COMPLEMENTANDO:

    Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.

    *Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida após a publicação do acórdão do STJ que fixou a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 – Dje 19/12/2018) Importante!!!

    Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Caso concreto: juiz indeferiu pedido de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ao fundamento de “dificuldade de pauta”. Essa decisão foi proferida em 07/02/2019, ou seja, após a publicação do acórdão do STJ que definiu a tese da taxatividade mitigada (Tema 998 - REsp 1.704.520-MT - DJe 19/12/2018). Logo, neste caso, essa decisão interlocutória somente seria impugnável por agravo de instrumento, não cabendo, portanto, mandado de segurança. STJ. 3ª Turma. RMS 63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2020 (Info 684).

    *É cabível a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias em processo falimentar e recuperacional.

  • Só para complementar: Não cabe MS contra decisão interlocutória proferida após a decisão do STJ que fixou a tese de taxatividade mitigada.

  • É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.

    O art. 1.015 do CPC/2015 prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

    Segundo decidiu o STJ (Tema repetitivo 988), o art. 1.015 do CPC/2015 traz um rol de taxatividade mitigada. O que isso significa?

    • Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015.

    • Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.

    A decisão que define a competência é considerada uma situação urgente?

    SIM. Não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1730436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/08/2021 (Info 705).

    Dois exemplos de situações urgentes não contempladas no art. 1.015 e que, se examinadas apenas no recurso de apelação, gerarão prejuízo irreparável às partes:

    • decisão que decide sobre competência: não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.

    • decisão que indefere o pedido de segredo de justiça: se o juiz indefere o pedido de segredo de justiça e a parte prejudicada não pode recorrer de imediato, significa que não mais adiantará nada rediscutir o assunto na apelação, considerando que todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado já foram expostos pela publicidade.