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ID
2959762
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A partir de julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre legitimidade ativa e intervenção em ações coletivas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CERTA

    LETRA B: ERRADA - O direito à educação legitima a propositura da Ação Civil Pública, inclusive pela Defensoria Pública, cuja intervenção, na esfera dos interesses e direitos individuais homogêneos, não se limita às relações de consumo ou à salvaguarda da criança e do idoso. Ao certo, cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso, pois sua legitimidade ad causam, no essencial, não se guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (= critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta ou abstratamente defendidos, os necessitados (= critério subjetivo). (STJ, AgInt no REsp 1573481/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)

    LETRA C: ERRADA - Para o STJ, associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. STJ, REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018 (Info 618). Importante anotar que o Plenário do STF decidiu que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT , dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. (STF. RE 631.111/GO, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 07.08.2014, publicado em 30.10.2014)

    LETRA D: ERRADA - O Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos. REsp 1.687.821-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017 (Info 616).

    LETRA E: ERRADA - Muito pelo contrário. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". STJ, EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015 (Info 573).

  • Gabarito A. ANULÁVEL

     

    A) A Defensoria Pública deve ser intimada para intervir no feito quando envolver pessoas hipossuficientes no polo passivo, mesmo no processo iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior. ❌

     

    Entendo que a afirmação é demais genérica para ser considerada correta, principalmente considerando-se o conceito amplo de hipossuficiente. Ex: uma ação de cobrança é intentada contra dois idosos (ou mesmo contra 2 pessoas com recursos escassos), que apresentam contestação por intermédio de advogado constituído. A Defensoria deve ser intimada? Óbvio que não. Em sentido similar:

     

    "Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003". 
    (AgInt no REsp 1681460/PR, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2018)

     

     O examinador provavelmente se baseou no seguinte julgado:

     

    "Em que pese a inaplicabilidade do dispositivo ao feito, trazemos à reflexão importante questão envolvendo a normativa prevista no artigo 554, § 1º, CPC/2015, em que se exige a atuação da Defensoria Pública em casos como o presente: '§ 1º: No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública'.

    4. Importante destacar que a possibilidade de defesa dos vulneráveis, utilizando-se de meios judiciais e extrajudiciais, está prevista no art. 4º, XI, da LC 80/1994: (...)

     5. A própria recorrente reconhece que não foi apresentada contestação, no caso, o que por si só comprova o prejuízo advindo da ausência de atuação da Defensoria Pública".

     (AgInt no REsp 1729246/AM, SEGUNDA TURMA, DJe 20/11/2018)

     

    Ocorre que, esse julgado tratava de posse de boa-fé exercida sobre terreno rural (de maneira que lídima a analogia com o artigo 554, § 1º) por idosos que não apresentaram contestação. Então o Tribunal local entendeu que, caracterizada a situação de risco, seria necessária a intimação do MP e da DP para o feito, o que foi corroborado pelo STJ.

     

    Assim, tratou-se de caso específico. Em nenhum momento o STJ lançou a tese de que a defensoria deveria ser intimada sempre que o réu fosse hipossuficiente, até pela inviabilidade prática dessa afirmação.

  • Yves Luan Carvalho Guachala , acredito válida sua indagação, mas é bom observar que a questão trata "sobre legitimidade ativa e intervenção em ações coletivas, é correto afirmar:"

    De fato a leitura isolada da afirmativa do item A leva a crer que seriam em todas as ações, inclusive individuais, mas acho que tudo deve ser lido no contexto do enunciado geral da questão, ou seja, especificamente sobre ações coletivas, tendo como réu uma coletividade de pessoas hipossuficientes.

  • valann Valann, acredito que mesmo no contexto de ações coletivas a assertiva não estaria correta, por ser muito genérica, porque a hipossuficiência, por si só, não é motivo para intervenção no feito pela defensoria pública, mesmo nas ações coletivas. Não tem qualquer dispositivo do CPC que imponha essa intervenção à defensoria toda vez que hipossuficientes estiverem no polo passivo seja de ações individuais ou coletivas. Mesmo na curatela especial, há requisitos para nomeação. Enfim, só acho que a forma como a questão foi redigida não se mostra correta, estando, no minimo, incompleta.

  • Yves, entendo seu ponto, mas o exemplo que vc usou não é o mais adequado. Não é pq há um idoso litigando ou sendo demandado que haverá interesse tutelado pelo Estatuto do Idoso. O exemplo da ação de cobrança não é bom justamente por causa disso, uma vez que não corresponde a direito tutelado pelo Estatuto do Idoso.

  • Na minha opinião, a alternativa correta faz referência ao instituto do custos vulnerabilis.

  • Em relação à d: ERRADA.

    O Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos.

    ==>  O tema controvertido consiste, preliminarmente, em definir se o Ministério Público Federal possui legitimidade para ajuizar ação civil pública cuja pretensão imediata visa conformar a conduta dos Poderes Executivo e Legislativo de município às diretrizes constitucionais federal e estadual, no que asseguram a participação popular na elaboração de políticas públicas para o ordenamento do solo urbano.

    1) De fato, nas hipóteses em que se coloca em xeque a atuação de instâncias governamentais domésticas ou locais, a legitimidade ativa se desloca para o plexo de atribuições do Ministério Público Estadual, como deflui do art. 27 de sua respectiva Lei Orgânica Nacional, a saber, a Lei n. 8.625/93.

    2) Não se desconsidera, frise-se, que as questões relativas à disciplina do uso do solo urbano, nos domínios do Plano Diretor dos municípios, podem ter impacto no meio ambiente, o que poderia legitimar o Ministério Público Federal para a demanda, mas não é dessa espécie de pretensão que se está a discutir.

    3) Vê-se, ao revés, que a causa de pedir da ação proposta pelo MPF diz, exclusivamente, com a afirmada inobservância, pelos Poderes municipais, do correspondente iter legislativo desenhado para a confecção do Plano Diretor, inexistindo, desse modo, qualquer pretensão voltada à imediata tutela do meio ambiente.

    4)Por fim, não se tem por influente a circunstância de a União ter sido incluída no polo passivo da lide, ao argumento de ter se mostrado omissa na fiscalização da atuação do Executivo e do Legislativo locais, quanto a desvios na condução do processo legislativo do Plano Diretor municipal. Isso porque, como bem delineado pelo Tribunal de origem, "não cabe à União definir o conteúdo de Planos Diretores, uma vez que, por determinação legal e constitucional, a matéria é de exclusiva competência municipal".

    , Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017.

    Fonte : Aprender Jurisprudência ( Informativos por assunto )

    Marcadores : Constitucional_Funções essenciais à justiça_MP, Processo Civil-Legislação esparsa_Processo coletivo, 

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
    A afirmativa feita genericamente no sentido de que a Defensoria Pública sempre deverá ser intimada para intervir no processo em que uma pessoa hipossuficiente esteja no polo passivo da ação, a nosso sentir, está incorreta, razão pela qual discordamos do gabarito fornecido pela banca examinadora e nos posicionamos no sentido de que esta questão deveria ter sido anulada.


    Alternativa B) O STJ firmou entendimento no sentido de que "a Defensoria Pública, instituição altruísta por natureza, é essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal. A rigor, mormente em países de grande desigualdade social, em que a largas parcelas da população - aos pobres sobretudo - nega-se acesso efetivo ao Judiciário, como ocorre infelizmente no Brasil, seria impróprio falar em verdadeiro Estado de Direito sem a existência de uma Defensoria Pública nacionalmente organizada, conhecida de todos e por todos respeitada, capaz de atender aos necessitados da maneira mais profissional e eficaz possível" (AgInt no REsp 1573481 / PE. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 27/05/2016). Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Em sentido diverso, entendeu o STJ que "ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. A ausência de pertinência temática é manifesta. Em se tratando do próprio objeto da lide, afinal, como visto, a causa de pedir encontra-se fundamentalmente lastreada na proteção do consumidor, cuja legislação não disciplina a relação jurídica subjacente, afigura-se absolutamente infrutífera qualquer discussão quanto à possibilidade de prosseguimento da presente ação por outros" (REsp 1091756 / MG. Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 05/02/2018). Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o STJ entende que "o Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos" (REsp 1.687.821/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017). Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Em sentido diverso, a Corte Especial do STJ fixou entendimento no seguinte sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS.


    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). 
    No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577/RS. Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015). Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Questão anulável.

  • Complementando, essas ondas que o Lúcio Weber comentou referem-se a uma obra conjunta do Mauro Capelletti e Bryan Garth, denominadas Ondas renovatórias de acesso à justiça.

  • Comentário top: Lucas Barreto

  • POR QUE A "E" ESTÁ INCORRETA?

    "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). 

    No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577/RS. Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015)

  • Letra A

  • Reproduzindo o comentário do colega Lucas Barreto...

    "LETRA A: CERTA

    LETRA B: ERRADA - O direito à educação legitima a propositura da Ação Civil Pública, inclusive pela Defensoria Pública, cuja intervenção, na esfera dos interesses e direitos individuais homogêneos, não se limita às relações de consumo ou à salvaguarda da criança e do idoso. Ao certo, cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso, pois sua legitimidade ad causam, no essencial, não se guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (= critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta ou abstratamente defendidos, os necessitados (= critério subjetivo). (STJ, AgInt no REsp 1573481/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)

    LETRA C: ERRADA - Para o STJ, associação com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. STJ, REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018 (Info 618). Importante anotar que o Plenário do STF decidiu que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT , dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. (STF. RE 631.111/GO, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 07.08.2014, publicado em 30.10.2014)

    LETRA D: ERRADA - O Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos. REsp 1.687.821-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017 (Info 616).

    LETRA E: ERRADA - Muito pelo contrário. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". STJ, EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015 (Info 573)."

  • Entendo que a A está errada.

    Se há uma pessoa hipossuficiente no polo passivo devidamente representada por advogado, não há necessidade de intervenção da DP, independente da vigência do Código.

    Simples assim.

    Na prática, penso que nenhum juiz irá intimar a DP nessa situação.

  • Letra A: "A Defensoria Pública deve ser intimada para intervir no feito quando envolver pessoas hipossuficientes no polo passivo, mesmo no processo iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior".

    Nos casos em que há hipossuficientes no polo passivo, mesmo antes da vigência do CPC/15 (e do art. 554, §1º), a fundamentação para a intervenção da DP poderia ser pautada no art. 4º, XI da LC 80/94, dispositivo que versa sobre a promoção da defesa dos necessitados como função institucional.

    Apesar de a banca não ter especificado, o entendimento extraído se refere especificamente às ações possessórias. Para o STJ (AgInt no REsp 1729246 / AM), o art. 554, §1º, CPC/15 busca concretizar a dignidade da pessoa humana, democratizando o processo ao permitir a intervenção defensorial, e busca efetivar os princípios do contraditório e da ampla defesa de forma efetiva.

  • Para complementar:

    "Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos". Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    Fonte: DOD

    Obs: sugiro ler o informativo completo. Muito importante pra DP!

  • Sobre a letra "d":

    RE 1259270

    A pretensão imediata da ação civil pública em comento objetiva conformar a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Florianópolis às diretrizes normativas que asseguram a participação popular na elaboração do Projeto Legislativo do Plano Diretor do município. 2. Visando a presente ação coletiva corrigir falha no iter legislativo do mencionado projeto (falta de participação da população), cuja irregularidade se atribui a autoridades municipais que, nos termos do art. 40, § 4º, do Estatuto da Cidade, são as legalmente responsáveis pela condução dos trabalhos legislativos, é força concluir que a legitimação ativa para a lide pertence ao Ministério Público Estadual, a teor da exegese do art. 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados). 3. Para fins de aferição da legitimidade ativa ad causam do MPF, desinfluente se revela a também presença da União no polo passivo da demanda, tanto mais que, como bem reconhecido pelo acórdão regional, inexiste respaldo legal para que, como desejado pelo Ministério Público Federal, se impusesse à União o encargo pleiteado na petição inicial. 4. Em suma, o Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor do município de Florianópolis, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos. Caracterizada, nessa medida, ofensa ao art. 267, VI, do CPC/73. 5. Recurso especial a que se dá provimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Parquet federal. Agravo interno do MPF prejudicado” (REsp n. 1.687.821/SC, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.11.2017). 

  • A letra A não existe. Quando o CPC falou da Defensoria, MP e Advocacia Publica, apenas obrigou o juiz a intimar o MP em questões específicas, não a DP. Questão anulável.

  • A partir de julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre legitimidade ativa e intervenção em ações coletivas, é correto afirmar: A Defensoria Pública deve ser intimada para intervir no feito quando envolver pessoas hipossuficientes no polo passivo, mesmo no processo iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior.

  • GABARITO LETRA A.

    A partir de julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre legitimidade ativa e intervenção em ações coletivas, é correto afirmar:

    GABARITO / A) A Defensoria Pública deve ser intimada para intervir no feito quando envolver pessoas hipossuficientes no polo passivo, mesmo no processo iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior. COMENTÁRIO: O STF reconhece que "A expressão "necessitados" (art.134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado os estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores do poder econômico ou político, "necessitem" da mão benevolente e solidarista do estado para proteção, mesmo que contra o próprio estado".

  • DEFENSORIA COMO CUSTOS VULNERABILIS (#caiu no MPCE2020)

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    custos vulnerabilis, ao contrário do amicus curiae pode interpor qualquer espécie de recurso segundo o mesmo precedente.

    Fundamentação: O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática.

    OBS: É mais benéfico atuar como custos vulnerabilis do que amicus curiae, pois este não pode interpor todo e qualquer recurso, já o primeiro pode!

  • LETRA A um monte de gente falando que entende a A como errada.. mas quem legitima entendimento é tribunal.. nesse caso STJ
  • Questão comentada pelo Estratégia Concursos

    (A) A Defensoria Pública deve ser intimada para intervir no feito quando envolver pessoas hipossuficientes no polo passivo, mesmo no processo iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior.

    Gabarito ofertado pela banca, do qual se discorda.

    (...) o entendimento extraído do diz especificamente quanto às ações possessórias. Para o STJ, o artigo 554, §1o, do CPC, que versa sobre ações possessórias possui aplicabilidade para litígios anteriores ao Novo CPC.

    Art. 554. (...)

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    (B) A Defensoria Pública não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública para a tutela de direitos ou interesses coletivos em sentido amplo relacionados ao acesso à educação superior.

    Item Falso, nos termos do AI no RESP 1573481.

    (C) Afigura-se correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, já que presente a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas.

    Item Falso, nos termos do RESP 1091756.

    (D) O Ministério Público Federal é parte legítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos.

    Item Falso, nos termos do RESP 1687821.

    (E) Deve-se adotar, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, a exegese restritiva da condição jurídica de “necessitado”, de modo a limitar sua atuação aos necessitados econômicos.

    Item Falso, conforme orientação do STF no RE 733433, seguida pelo STJ.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-dpe-sp-direitos-difusos-e-coletivos-cabe-recurso/

  • Meu comentário sobre alternativa "A"

    NCPC, Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    NCPC, Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

    NCPC, Art. 554. (...)

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.