SóProvas


ID
2959777
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A ação de destituição do poder familiar, segundo previsão expressa da legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    A alternativa A está incorreta, pois o art. 161, §4º, do ECA, prevê que é “obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.”.

    alternativa B está correta e é o gabarito da questão, em razão do que consta do art. 1.638, V, do Código Civil.

    A alternativa C está incorreta, pois o rol do art. 101, do ECA, não prevê a destituição do poder familiar, mas medidas protetivas da criança, tal como o acolhimento institucional e a colocação em família substituta após a destituição do poder familiar.

    A alternativa D também está incorreta, na medida em que é possível o ajuizamento de ação de destituição de poder familiar perante vara de família, nas hipóteses de não haver risco à criança ou adolescente.

    A alternativa E, está equivocada pois a destituição desliga a criança ou o adolescente em relação aos vínculos anteriores com os pais, exceto dos impedimentos matrimoniais em relação à família de origem. Nada impede, entretanto, que seja coloca em família substituta junto a parentes próximos.

    Ademais, cumpre observar que, de fato, a sentença que decreta a perda do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente, por força do art. 163, parágrafo único, do ECA.

    Fonte: Estratégia

  • A adoção pressupõe a destituição do poder familiar e a anulação do registro original. (Caiu e eu achei interessante esta parte da anulação...)

    A ação de destituição do poder familiar, segundo previsão expressa da legislação vigente, tem como um de seus fundamentos a entrega de forma irregular do filho a terceiros para fins de adoção.

    Entendimento, em tese, consolidado no sentido de que a adoção deve ser cumulada com o pedido de destituição do poder familiar (STJ, mas hoje em dia já está sendo temperado). 

    A sentença na ação de destituição do poder familiar faz coisa julgada material e não pode ser objeto de ação anulatória.

    STJ: não há a obrigatoriedade da presença da defensoria pública nos processos de destituição do poder familiar. Fundamento: É o MP que exerce a curadoria dos interesses da criança e do adolescente.

    Abraços

  • Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.    

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório      

  • A ação de destituição do poder familiar, segundo previsão expressa da legislação vigente,

    e) tem como efeito a averbação da sentença de procedência à margem do registro da criança ou do adolescente, desligando-os de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    A primeira parte está correta (art. 163, p.ú, ECA), mas a segunda trata de efeitos inerentes à adoção (artigo 41, ECA). De fato, as situações não se confundem:

    1 - A adoção é hipótese de extinção do poder familiar (art. 1.635,IV,CC). A destituição, por outro lado, é uma sanção decorrente do descumprimento de deveres legais (permanente, mas não definitiva).

    2 - Na adoção, cria-se um novo vínculo familiar (nova filiação). Na destituição, embora se imponha uma sanção, subsiste a filiação.

  • Letra A: Errada

    Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.    

       

    § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.   

  • LETRA E - errada

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    Logo, não é a sentença de destituição do poder familiar que tem como efeito o desligamento com os parentes, e sim, a adoção. 

  • Só eu achei horrível a redação dessa questão??

  • A redação da alternativa correta ficou confusa
  • Sobre a letra "e" e aproveitando o elucidativo comentário do colega Pai Mei, aproveito para trazer um julgado comentado pelo Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito, em que fica clara a diferença entre a extinção do vínculo familiar pela adoção e a destituição do poder familiar em um caso concreto:

    "A mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de guarda formulado por casal que exercia a guarda provisória da criança, mesmo se já destituída do poder familiar em outra ação proposta pelo Ministério Público e já transitada em julgado.

    O fato de a mãe biológica ter sido destituída, em outra ação, do poder familiar em relação a seu filho, não significa, necessariamente, que ela tenha perdido a legitimidade recursal na ação de guarda.

    Para a mãe biológica, devido aos laços naturais, persiste o interesse fático e jurídico sobre a criação e destinação da criança, mesmo após destituída do poder familiar.

    Assim, enquanto não cessado o vínculo de parentesco com o filho, através da adoção, que extingue definitivamente o poder familiar dos pais biológicos, é possível a ação de restituição do poder familiar, a ser proposta pelo legítimo interessado, no caso, os pais destituídos do poder familiar.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1845146-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/11/2019(Info 661)."

  • Só eu que errei todas as questões de ECA dessa prova? Deus me livre

  • Sobre a letra B

    "A ação de destituição do poder familiar, segundo previsão expressa da legislação vigente tem como um de seus fundamentos a entrega de forma irregular do filho a terceiros para fins de adoção."

    Fundamento: a destituição do poder familiar não desvincula a criança dos seus avós biológicos, ou tios, ou outros parentes afetivos. Só a adoção faz isso.

  • Nossa...

  • A) ERRADA

    Art. 161, ECA: §4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados

    B) CORRETA. Código Civil:

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.   

    C) ERRADA. Prevista no Capítulo referente ao Poder Familiar do Código Civil.

    D) ERRADA. À vista dos artigos 98 e 148 do ECA, a competência só é da vara da infância se o menor estiver em situação de risco. No mais, as demandas de guarda e de tutela devem ser processadas em vara de família ou em vara cível, na falta de vara especializada de família na comarca.

    "Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    §ú. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: b) conhecer de ações de destituição do poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda"

    "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta".

    E) ERRADA. De acordo com o §ú, do art.163 do ECA, "A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente". Não há previsão, contudo, quanto ao desligamento da criança/adolescente de qualquer vínculo com pais/parentes, exceto impedimentos matrimoniais - esta é uma consequência da adoção.

  • LETRA E - errada

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    Logo, não é a sentença de destituição do poder familiar que tem como efeito o desligamento com os parentes, e sim, a adoção. 

    NAO CONFUNDIR OS EFEITOS DA ADOCAO COM DA DEST PODER FAMILIAR

    D) ERRADA. À vista dos artigos 98 e 148 do ECA, a competência só é da vara da infância se o menor estiver em situação de risco. No mais, as demandas de guarda e de tutela devem ser processadas em vara de família ou em vara cível, na falta de vara especializada de família na comarca.

    "Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    §ú. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: b) conhecer de ações de destituição do poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda"

    "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta".

  • LEMBRAR: PROCEDIMENTOS DE ADOCAO E DESTITUICAO PODER FAMILIAR TEM PRIORIDADE ABSOLUTA

  • COMPLEMENTANDO: JULGADOS RECENTES!

    obrigatória a intervenção da FUNAI em ação de destituição de poder familiar que envolva criança cujos pais possuem origem indígena. Nesse contexto, a obrigatoriedade e a relevância da intervenção obrigatória da FUNAI decorre do fato de se tratar do órgão especializado, interdisciplinar e com conhecimentos aprofundados sobre as diferentes culturas indígenas, o que possibilita uma melhor verificação das condições e idiossincrasias da família biológica, com vistas a propiciar o adequado acolhimento do menor e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses, não se tratando, pois, de formalismo processual exacerbado apenar de nulidade a sua ausência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.635-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679).

    QUESTÃO INTERESSANTE!! Processo em que foi decretada a destituição do poder familiar não pode ser anulado por falta de citação de suposto pai com identidade ignorada. É juridicamente existente a sentença proferida em ação de destituição de poder familiar ajuizada em desfavor apenas da genitora, no caso em que pretenso pai biológico não conste na respectiva certidão de nascimento do menor. Caso concreto: em ação proposta pelo Ministério Público, o juiz decretou a destituição do poder familiar da mãe biológica e a sua adoção. Após o trânsito em julgado, o suposto pai biológico da criança ajuizou ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis) por meio da qual tentou anular a destituição do poder familiar da mãe biológica. O argumento principal do autor foi a falta de sua citação no processo de destituição. Ocorre que o STJ manteve válido o processo porque concluiu que o homem era desconhecido na época do nascimento da criança, tanto que não constou de seu registro civil. Segundo os autos, a criança foi abandonada no hospital pela genitora horas após o parto, e o registro de nascimento foi feito apenas com o nome da mãe, já que era ignorada a identidade do pai. O ECA disciplinou de modo detalhado como deverão ser citados os réus na ação de destituição de poder familiar, como forma de reduzir ao máximo a possibilidade de inexistência ou irregularidade na citação, especialmente pela medida drástica que pode resultar dessa ação. Entretanto, as hipóteses legais se referem a pais biológicos conhecidos – situação completamente distinta da analisada nos autos, na qual o suposto genitor era absolutamente desconhecido na época da ação de destituição ajuizada pelo Ministério Público. Por essa razão, o pretenso pai que não mantinha relação jurídica de poder familiar com o menor não poderia ser réu na ação em que se pretendia decretar a destituição desse poder. STJ. 3ª Turma. REsp 1.819.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679).

  • Em 17/06/21 às 18:50, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/04/21 às 18:17, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 05/04/21 às 20:24, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 17/03/21 às 18:54, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 08/03/21 às 19:38, você respondeu a opção E

    !

    Você errou!

    KKKKKKKKK

  • Pai do céu.

    ECA foi uma pedreira nessa prova

  • Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (…)

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.    

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório.

    A alternativa D também está incorreta, na medida em que é possível o ajuizamento de ação de destituição de poder familiar perante vara de família, nas hipóteses de não haver risco à criança ou adolescente.

  • A questão em comento demanda conhecimento do ECA e da legislação cível que cerca o poder familiar.

    Diz o art. 1638 do ECA:

    “ Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (…)

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Em caso de não encontro dos pais, não há necessidade ou possibilidade de serem citados.

    Diz o ECA:

    “ Art. 161

    (...) §4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. “

    LETRA B- CORRETA. Reproduz hipótese do art. 1638, V, do CC.

    LETRA C- INCORRETA. A destituição de poder familiar não é prevista no ECA como medida de proteção.

    Diz o art. 101 do ECA:

    “ Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA D- INCORRETA.  Só é caso de competência da Vara de Infância e Juventude em caso de criança ou adolescente em situação de risco.

    Fora estas hipóteses, é caso da Vara de Família.

    É o que vemos no art. 148, parágrafo único, do ECA:

    “ Ar. 148 (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito."

    LETRA E- INCORRETA. Diz o art. 41 do ECA:

    “ Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais."

    A sentença de adoção retira qualquer vínculo entre pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Isto não ocorre com a mesma extensão na sentença de destituição de poder familiar.

    O art. 163, parágrafo único, do ECA, fica adstrito a dizer o seguinte:

    “ Art. 163 (...)

     Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • CUIDADO MEUS NOBRES

    PODER FAMILIAR:

    CASOS DE SUSPENSÃO:

    - Abusar de sua autoridade

    - Faltar com os deveres a eles inerentes

    - Arruinar os bens dos filhos

    - Condenação por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 anos de prisão

    CASOS DE PERDA:

    - Castigar imoderadamente o filho;

    - Deixar o filho em abandono;

    - Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    - Incidir, reiteradamente, nas faltas que ensejam a suspensão

    - Entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    - Praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra

    a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    - Praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão

  • Essa misturada do ECA com o Código Civil, embora trate do mesmo assunto, me quebrou