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Cabe à Comissão Interamericana, e não aos particulares, propor perante a Corte Interamericana ação competente por violação de direitos humanos e sua reparação, podendo também fazê - lo outro Estado pactuante, desde que o país acusado tenha anteriormente aceito a jurisdição contenciosa do tribunal.
Abraços
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Gabarito B
A) encaminhamento de Relatório Sombra ao Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU.
O relatório sombra (shadow report) são informes de organizações não governamentais [não da Defensoria] ao Comitê de Direitos Humanos (no âmbito do Pacto de Direitos Civis e Políticos) ou ao Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que buscam revelar criticamente a real situação dos direitos respectivos em dado país.
B) acionamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, objetivando a declaração de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos.
LC 80/1994. Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
Curiosamente, pelo teor da Convenção Americana de Direitos Humanos (também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica) a DP não teria legitimidade, ao menos que seja considerada "entidade não governamental" em razão de sua autonomia:
Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Talvez pudesse se alegar ofensa ao direito à propriedade (art. 21) e à residência (art. 22).
C) acionamento do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, objetivando a declaração de violação do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
D) acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, objetivando a declaração de violação do Protocolo de San Salvador.
Apenas os Estados e a Comissão Interamericana podem acionar a CIDH. Ainda, os direitos previstos no Protocolo de San Salvador são: trabalhistas, previdenciários, ambientais, sanitários, educacionais, culturais, familiares, de proteção de idosos e deficientes. Não trata de direito a moradia.
E) acionamento da Comissão de Direitos Humanos da ONU, objetivando a declaração de violação da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
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A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. A proteção ao direito à moradia é extraída, do art. 11 do Pacto de San José da Costa Rica, de modo que, violado, surge a possibilidade de acionamento da Comissão. Trata-se de competência própria da Comissão, conforme prevê o art. 44, do Pacto San José da Costa Rica:
Fonte: Estratégia Concursos.
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Muito interessante esta questão. Fiquei em dúvida se o tratado se aplica também em casos de comunidades ocupantes de imóveis do Estado. Por exemplo, em áreas reservadas por empresas de energia elétrica, por segurança. É comum que haja ações de usucapião nessas áreas, mas a solução quase sempre se dá pelo direito interno, desconsiderando tratados internacionais. Esta questão me fez perguntar se o Pacto San José da Costa Rica poderia ser aplicado para dar uma solução diferente de simplesmente negar o direito a essas pessoas e expulsá-las...
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C) acionamento do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, objetivando a declaração de violação do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Essa alternativa está errada porque o Comitê só pode receber denúncia dos Estados que assinaram o Protocolo Facultativo ao PIDESC e o Brasil ainda não assinou.
Fonte: https://nacoesunidas.org/mecanismo-da-onu-que-protege-direitos-economicos-sociais-e-culturais-de-individuos-entra-em-vigor/
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Sobre a alternativa "a":
SHADOW REPORT ou RELATÓRIO-SOMBRA é uma compilação de informações apresentadas por escrito, por organizações da sociedade civil de cada país acerca da situação de direitos humanos percebida nas bases nacionais. Em tese, a Defensoria pode sim apresentar. Mas o enunciado da questão fala em PROCEDIMENTO CONTENCIOSO, e os relatórios sombra são mecanismos não contenciosos.
Além disso, a competência do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi conferida pelo Protocolo Facultativo ao PIDESC, em 2008, e o Brasil NÃO ASSINOU
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Alternativa "B"
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
Bons estudos!
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A letra C está errada porque o Brasil não aderiu ao Protocolo Facultativo ao PIDESC, logo, o único mecanismo disponível ao Brasil em relação a esse Pacto são os relatórios. Quem adere ao Protocolo Facultativo ao PIDESC automaticamente se submete ao peticionamento individual (pelo indivíduo ou em nome deste) - art. 1 - e às medidas provisórias (cautelares) - art. 5 -, além de poder fazer uma declaração de que se submete também ao mecanismo de comunicação interestatal - art. 10 - e aos procedimentos de investigação - art. 11. Porém, nada disso se aplica ao Brasil, pois não ratificou esse Protocolo Facultativo.
A letra E está errada porque o "Comitê" (atualmente Conselho) de Direitos Humanos da ONU apenas possui as incumbências de promover e fiscalizar a observância da proteção de direitos humanos pelos Estados da ONU e de gerir o sistema dos procedimentos especiais e o Mecanismo da Revisão Periódica Universal (André Ramos Tavares). Não cabe o acionamento para declarar a violação à DUDH.
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Assertiva b
acionamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, objetivando a declaração de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos.
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Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. Relatórios-sombra geralmente são apresentados por organizações não-governamentais e entidades da sociedade civil e procuram contestar relatórios feitos por entidades governamentais.
- afirmativa B: correta. Uma vez esgotados os mecanismos internos, a Defensoria Pública pode apresentar uma denúncia ou queixa à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tendo em vista o disposto no art. 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o disposto no art. 4º, VI da LC n. 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União.
- afirmativa C: errada. Esta opção não é viável porque a República Federativa do Brasil não é signatária do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que regulamenta o envio destas denúncias ou queixas.
- afirmativa D: errada. Apenas a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou outros Estados-partes podem acionar a Corte Interamericana.
- alternativa E: errada. A DUDH não é um tratado e a Comissão de Direitos Humanos da ONU foi substituída em 2006 pelo Conselho de Direitos Humanos.
Gabarito: a resposta é a LETRA B.
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Gabarito B
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A questão tem referência em um caso prático, de 2016, em que a Defensoria Pública enviou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos um pedido de medidas contra a violação de direitos dos moradores da Vila Soma/SP, área irregular ocupada por famílias de baixa renda, alvo de ordem judicial de reintegração de posse.
*O fundamento: risco de violação de diversos direitos das cerca de 10 mil pessoas que ocupam a área, como à vida, à integridade física, à propriedade, à circulação e residência, à igualdade, à proteção judicial, entre outros, todos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário.
*Base legal para o pedido: Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que em seu artigo 25 prevê a possibilidade de acionamento do órgão por meio de medidas cautelares, em situações de gravidade e urgência para prevenir danos irreparáveis em casos pendentes.
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Sobre a assertiva "c", é necessário destacar que a competência do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi conferida pelo Protocolo Facultativo ao PIDESC, em 2008, o qual o Brasil não assinou!
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PONTOS IMPORTANTES SOBRE A COMISSÃO (CIDH) E A CORTE (Corte IDH):
Como esclarece a doutrina, “no exercício de sua jurisdição contenciosa, a Corte Interamericana só pode ser acionada (jus standi) pelos Estados contratantes e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que exerce função similar à do Ministério Público brasileiro. Contudo, no curso de uma ação já proposta, pode a vítima ou seus representantes requerer diretamente à Corte IDH medidas, inclusive provisórias”. (DPE/SP - FCC- 2019).
Segundo Mazzuolli (2018, p. 585), “no sistema interamericano, esgotados os recursos internos, a(s) vítima(s) de uma violação estatal deve(m) peticionar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (que tem sede em Washington, Estados Unidos). A Comissão, após certo procedimento interno (e se o Estado já tiver aceitado a competência contenciosa da Corte Interamericana), demanda o Estado em causa perante a Corte (que tem sede em San José, Costa Rica). A Comissão ingressa com verdadeira ação de responsabilidade contra o Estado autor da violação de direitos humanos, nos moldes das ações propostas no Judiciário interno segundo as regras do processo civil. Diferentemente do sistema regional europeu, não há, no sistema interamericano de direitos humanos, possibilidade de o indivíduo ingressar diretamente na Corte Interamericana, devendo, obrigatoriamente, provocar a Comissão para essa finalidade. Será, portanto, a Comissão, no papel de substituta processual, que, em nome próprio, defenderá os direitos das alegadas vítimas perante a Corte Interamericana, acompanhando todo o processo e tomando parte nas manifestações orais nas audiências designadas.”
PARA QUE UMA PETIÇÃO OU COMUNICAÇÃO APRESENTADA DE ACORDO COM OS ARTIGOS 44 OU 45 SEJA ADMITIDA PELA COMISSÃO, SERÁ NECESSÁRIO:
ARA QUE UMA PETIÇÃO OU
a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva.
c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
FONTE: Reta final RDP - DPE/BA.