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confere proteção específica para pessoas privadas de liberdade, embora suas disposições, nesses casos, variem de acordo com o tipo de conflito armado.
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Circunstância de um crime ser ou não cometido no contexto de um conflito armado não é relevante para a definição de crimes contra a humanidade, mas sim para delimitar a competência material de um tribunal internacional.
Abraços
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O que vêm a ser proteção especifica.......
O direito humanitário refere-se ao conjunto de normas e de medidas que objetivam proteger os direitos humanos nos períodos de guerra, em especial, prisioneiros, combatentes e civis envolvidos. A disciplina legal consta das seguintes fontes:
I Convenção de Genebra de 1949 que protege os feridos e doentes das Forças Armadas em campanha
II Convenção de Genebra de 1949 que protege os feridos, doentes e náufragos das Forças Armadas no mar
III Convenção de Genebra de 1949 que protege os prisioneiros de guerra
IV Convenção de Genebra de 1949 que protege a população civil.
O Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, de 1977, que reforça a proteção das vítimas de conflitos armados internacionais e amplia a definição dos mesmos às guerras de libertação nacional.
O Protocolo Adicional II às Convenções de Genebra, de 1977, que reforça a proteção das pessoas afetadas por conflitos armados internos
Logo, correta a alternativa B, que faz referência à III Convenção.
Fonte: Estratégia Concursos
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Alguém sabe indicar o erro da E?
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Gabarito B
E) e o Direito Internacional dos Direitos Humanos são ramos complementares do Direito Internacional, possuindo incidência em circunstâncias opostas, sendo o primeiro a normativa aplicável durante conflitos armados e o segundo o conjunto de normas aplicável em tempos de paz.
➤ Direito Internacional dos Direitos Humanos → proteção do ser humano em todos os aspectos (gênero)
➤ Direito Internacional Humanitário (jus in bello) → proteção do ser humano em situações de conflitos armados (internacionais ou não). Espécie
➤ Direito Internacional dos Refugiados → proteção aos refugiados (espécie)
O art. 3º comum às quatro Convenções de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário converge com a proteção de direitos humanos básicos, como o direito à vida e integridade física em tempo de paz.
Tanto o DIH quanto o DIR não excluem a aplicação geral das normas protetivas do Direito Internacional dos Direitos Humanos, há uma relação de complementariedade, uma vez que somente no DIDH é que existem sistemas de acesso das vítimas a órgãos judiciais e quase judiciais internacionais.
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Alternativa A
O Direito Internacional Humanitário dispõe, além dos meios habituais do Direito Internacional Público, do seu próprio aparato de sanção. Trata-se do sistema de competência penal universal, pelo qual todos os Estados Partes dos Tratados de Genebra são obrigados a sancionar, em seu próprio sistema penal, as infrações graves às Convenções de 1949 e aos Protocolos de 1977 (PORTANTO NÃO ESTÁ LIMITADO AO SISTEMA INTERAMERICANO, JÁ QUE EXISTEM ESTADOS DO SISTEMA AFRICANO, EUROPEU ETC QUE SÃO SIGNATÁRIOS)
Alternativa C
QUE DIREITO SE APLICA A TENSÕES E DISTÚRBIOS INTERNOS? As tensões e os distúrbios internos (como motins e atos de violência isolados e esporádicos) se caracterizam como atos que perturbam a ordem pública sem chegar a ser um conflito armado; não podem ser considerados conflitos armados porque o nível de violência não é suficientemente alto ou porque as pessoas que empregam a violência não estão organizadas como um grupo armado. O DIH não se aplica a situações de violência que não chegam a ser um conflito armado. Casos desse tipo são regidos conforme disposto pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos
Alternativa D
ARTIGO 3° COMUM Em caso de conflito armado que não apresente um caráter internacional que ocorra no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes em conflito será obrigada a aplicar, pelo menos, as seguintes disposições: 1) As pessoas que não participarem diretamente do conflito, incluindo membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por enfermidade, ferimento, detenção ou qualquer outra razão, devem em todas as circunstâncias ser tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada em raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.
Alternativa E
O Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos são ramos complementares do Direito Internacional que possuem algumas finalidades em comum. Tanto um quanto o outro se empenham em proteger as vidas, a saúde e a dignidade de indivíduos, embora em perspectivas diferentes – razão pela qual, apesar de terem formulações muito diferentes, a essência de parte das normas é similar. Por exemplo, tanto o DIH quanto o DIDH proíbem a tortura ou o tratamento cruel, prescrevem direitos básicos para as pessoas sujeitas a processos penais, proíbem a discriminação, dispõem a proteção de mulheres e crianças e regulam aspectos do direito à alimentação e à saúde. Contudo, existem diferenças importantes entre eles: as suas origens, o escopo da sua aplicação, os organismos que os implementam e assim por diante
FONTE:
SITE DO COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA, RESPOSTAS ÀS SUAS PERGUNTAS, 22 DE JANEIRO DE 2004
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Alternativa E - Segundo André de Carvalho Ramos, a proteção dos direitos essenciais do ser humano no plano internacional divide-se didaticamente em três sub-ramos: (i) Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), relativo à proteção do ser humano em todos os seus aspectos; Direito Internacional Humanitário (DIH), relativo ao ser humano em situação específica de conflito armado; e Direito Internacional dos Refugiados (DIR). O DIH e o DIR são normas específicas em relação à proteção geral do DIDH. Necessário frisar que não há segregação, pois todos eles possuem o mesmo objetivo, de proteger o ser humano. A relação é de complementaridade: o DIH não exclui a aplicação do DIDH, de forma que é equivocado falar-se que incidem em circunstâncias opostas.
Alternativa B - GABARITO - Quanto ao DIH, a I Convenção de Genebra refere-se a feridos e enfermos durante a guerra terrestre, já a II Convenção de Genebra os protege durante a guerra marítima. Destarte, a proteção é diversa de acordo com o tipo de conflito armado, o que torna a alternativa B correta.
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Alguém saberia explicar a alternativa A?
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"A proteção dos direitos essenciais do ser humano no plano internacional recai em três sub-ramos específicos do DIP: O direito internacional dos direitos humanos (DIDH), o Direito internacional humanitário (DIH) e o Direito internacional dos refugiados (DIR). (...)
A inter-relação entre os ramos DIDH, DIH e DIR é a seguinte: Ao DIDH incumbe a proteção do ser humano em todos os aspectos, englobando direitos civis e políticos e também direitos sociais, econômicos e culturais.
Já o DIH foca na proteção do ser humano na situação específica dos conflitos armados (internacionais e não internacionais); finalmente o DIR age na proteção do refugiado, desde a saída do seu local de residência, trânsito de um país a outro, concessão do refúgio no país de acolhimento e seu eventual término."
Fonte: Material do Ciclos
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Acredito que o ERRO DA LETRA E resida no fato dos DIDH poderem ser aplicados em tempos de paz ou conflito armado.
Vejam:
"Em princípio, o DIDH é aplicado a todo o tempo: em tempo de paz ou de conflito armado. Entretanto, de acordo com alguns tratados de DIDH, os Governos podem suspender algumas normas em situações de emergência pública que ponham em perigo a vida da nação, desde que tais suspensões sejam proporcionais à crise e sua aplicação não seja indiscriminada ou infrinja outra norma do direito internacional, inclusive o DIH."
Fonte: www.icrc.org
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PEÇAM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QCONCURSOS
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Sobre a alternativa "B".
Quando é que se aplica o Direito Internacional Humanitário?
O Direito Internacional Humanitário aplica-se apenas a conflitos armados. Não abrange os distúrbios internos tais como atos isolados de violência, nem regulamenta se um estado pode ou não utilizar a força. Este aspecto é regido por uma parte importante, mas distinta, do Direito Internacional, que consta na Carta das Nações Unidas. O Direito Internacional só é aplicável após o início de um conflito e aplica-se uniformemente a todas as partes, independentemente de quem começou as hostilidades.
O Direito Internacional Humanitário distingue entre conflitos armados internacionais e conflitos armados internos. Os conflitos armados internacionais são aqueles em que estão envolvidos pelo menos dois Estados; são objeto de um vasto conjunto de normas que incluem as que constam nas quatro Convenções de Genebra e no primeiro Protocolo Adicional.
É importante distinguir entre Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Direitos Humanos . Embora algumas das suas normas sejam idênticas, estes dois corpos de Direito desenvolveram -se separadamente e constam em tratados diferentes. Em particular, contrariamente ao que acontece no Direito Internacional Humanitário, o Direito Internacional dos Direitos Humanos aplica-se em tempo de paz e muitas das suas disposições podem ser suspensas durante um conflito armado.
FONTE: Comitê Internacional da Cruz Vermelha
Bons estudos!
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Bicho, as questões de Direitos Humanos da FCC no plano internacional não tem nada a ver com nada!
Sinistro!
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postem o comentário do Professor ai também !
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Privadas de liberdade??????
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Gab B
O direito humanitário é o corpo de normas jurídicas de origem convencional ou consuetudinária (costumeira) que se aplica aos conflitos armados e que limita, por razões humanitárias, o direito das partes em conflito de escolher livremente os métodos e os meios utilizados na guerra, evitando que sejam afetadas as pessoas e os bens legalmente protegidos. Isto é, o direito internacional humanitário regulamenta as situações de conflito armado, com o intuito de proteger ao máximo os envolvidos – direta (militares) ou indiretamente (civis e outros) – no conflito, minimizando os seus danos. Também é conhecido pelo nome de direito dos conflitos armados, nomenclatura muito utilizada no âmbito da Organização das Nações Unidas mas que talvez não reflita todo o seu objeto de proteção.
Fonte: Manual Caseiro
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O que é a proteção?
O Direito Internacional Humanitário protege as pessoas que não participam no combate, tais como aqueles que foram feridos ou que naufragaram, que estão doentes ou que foram feitos prisioneiros de guerra.
O que é o Direito Internacional Humanitário?
O Direito Internacional Humanitário é um conjunto de normas que, procura limitar os efeitos de conflitos armados. Protege as pessoas que não participam ou que deixaram de participar nas hostilidades, e restringe os meios e métodos de combate. O Direito Internacional Humanitário (« DIH » ) é também designado por «Direito da Guerra » e por « Direito dos Conflitos Armados».
Fonte:
Comitê da Cruz Vermelha.
GAB B...
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Assertiva b
confere proteção específica para pessoas privadas de liberdade, embora suas disposições, nesses casos, variem de acordo com o tipo de conflito armado.
Artigo 44 – Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
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Ø Resumindo:
· » Marco histórico do processo de internacionalização: fim da 2ª Guerra Mundial.
· » Precedentes históricos (três – tem que saber em ordem cronológica):
• 1984 – Direito Humanitário (conflitos armados)
• 1919 – Liga das Nações (manutenção da paz mundial)
• 1919 – OIT (condições mínimas de dignidade da pessoa humana nas relações trabalhistas)
· » Vertentes de proteção da pessoa humana (três – tem que saber em ordem cronológica):
• 1945 – Direitos Humanos (a mais ampla, cuida de todos os direitos do homem, independentemente do local ou do tempo)
• 1949 – Direito Humanitário (conflitos armados)
• 1951 – Direitos dos Refugiados (refugiados e deslocados internos)
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Gabarito: B.
Sobre a letra "A", acredito que o erro diga respeito ao fato de que a Corte Interamericana não tem competência para valer-se da aplicação direta da Convenção de Genebra e de seus protocolos.
Pra quem ficou com dúvidas, sugiro a leitura deste texto: "A inter-relação entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário na perspectiva universal e interamericana", de Brant e Soares.
Inclusive, quando os autores abordam o Direito Humanitário e a aplicação dos tratados internacionais no âmbito do sistema interamericano, vejam o que eles concluem: "A limitação da atribuição de competência não impede, portanto, que a Corte Interamericana invoque elementos ou referências de Direito Internacional geral quando resulte procedente fazê-lo para interpretar ou integrar as normas convencionais que lhe admitem competência, tomando em conta as características dos fatos alegados e o texto e sentido das normas imediatamente aplicáveis. Dessa forma, não se faz uma aplicação direta de outros instrumentos para resolver sobre violações e direitos e deveres estabelecidos nesses, mas se recorre a eles como elementos de interpretação, apreciação ou juízo para uma melhor inteligência e imediata aplicação dos instrumentos que explicitamente lhe confere competência." Penso que, assim, esclarecemos o erro da letra A.
Quanto às Convenções de Genebra e o Direito Humanitário:
A partir da segunda metade do século XIX, em 1864, com a assinatura do tratado voltado diretamente à proteção da pessoa humana (Convenção de Genebra que inaugura o que se convencionou chamar de Direito Humanitário), os direitos humanos passaram a ser positivados no Direito Internacional, consolidando-se como um direito interestatal. Foram quatro as Convenções de Genebra:
1. Convenção de Genebra de 12.08.1949 para a melhoria das condições dos feridos e enfermos das forças armadas em campanha;
2. Convenção de Genebra de 12.08.1949 para a melhoria das condições dos feridos, enfermos e náufragos das forças armadas no mar;
3. Convenção de Genebra de 12.08.1949 relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra;
4. Convenção de Genebra de 12.08.1949 relativa à proteção dos civis em tempo de guerra.
Por fim, sobre a letra "E", o Direito Internacional dos Direitos Humanos é mais abrangente do que o Direito Humanitário. "O Direito Internacional Humanitário tem status de lei especial, uma vez que abrange especificamente os casos de conflito armado. Apesar de elaborado para tutelar essa específica qualificação jurídica, tem-se que em muitos casos as regras do DIH tratam do mesmo bem jurídico que as regras de Direitos Humanos. Contudo, as normas desenvolvidas no período de paz não podem ser aplicadas indiscriminadamente aos conflitos armados, mas inseridas na estrutura do Direito Internacional Humanitário de maneira sensível."
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>Direito Humanitário: o direito humanitário tem uma aplicação restrita. Basicamente é adotado em conflitos armados internacionais
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PEÇAM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QCONCURSOS
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Para responder adequadamente esta questão, é preciso saber que o Direito Humanitário é uma das três vertentes da proteção internacional dos Direitos Humanos, podendo também ser considerado um dos três sub-ramos específicos do Direito Internacional Público. Ramos ressalta que há que se ter um certo cuidado, pois o direito internacional dos direitos humanos é o mais abrangente, aplicável em qualquer circunstância, ao passo que o direito humanitário e o direito dos refugiados aplicam-se em situações específicas (assim, a alternativa E está errada, pois o Direito Internacional dos Direitos Humanos não é aplicável "apenas em tempos de paz").
O Direito Humanitário protege o ser humano nas situações específicas de conflitos armados, sejam eles internacionais ou não. De acordo com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, estas normas
regulam "as relações entre Estados,
organizações internacionais e outros sujeitos do direito internacional. É uma
área do direito internacional público que se fundamenta em normas que, em
tempos de conflito armado, procura - por motivos humanitários - proteger as
pessoas que não participam ou
que tenham deixado de participar diretamente das hostilidades, ademais de restringir os meios e métodos de guerra". Observe que a alternativa D também está errada, pois, ainda que o direito humanitário proíba (em conflitos armados internacionais ou não-internacionais), as execuções sumárias de pessoas que não participaram das hostilidades, também proíbe que isso seja feito em relação a pessoas que, embora envolvidas nos combates, tenham deposto armas ou sido postos fora de combate. É importante lembrar o que dispõe o art. 3º, comum às quatro convenções de Genebra sobre direito humanitário:
"Artigo 3.º
No caso de conflito armado que não apresente um caráter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Potências contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar pelo menos as seguintes disposições:
1) As pessoas que tomem parte diretamente nas hostilidades, incluídos os membros das forças armadas que
tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimento, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer critério análogo.
Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:
a) As ofensas contra a vida e integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, torturas e suplícios;
b) A tomada de reféns;
c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;
d) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados.
Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.
As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor por meio de acordos especiais todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.
A aplicação das disposições precedentes não afetará o estatuto jurídico das Partes no conflito".
Ainda que o direito humanitário seja aplicável em conflitos armados não-internacionais, para que as hostilidades sejam assim consideradas é necessário que os conflitos tenham alcançado "determinado nível de intensidade e os grupos envolvidos devem contar com organização suficiente" (Comitê Internacional da Cruz Vermelha). Situações violentas esporádicas e que não cheguem a se caracterizar como conflitos armados são abarcadas pela proteção aos direitos humanos em geral - assim, motins e atos de violência esporádicos não são regidos pelo direito humanitário (e
a alternativa C está errada).
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, indicada na alternativa A, foi criada pela Convenção Americana de Direitos Humanos e, segundo os arts. 62 e 64 deste tratado,
"A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja por convenção especial".
"Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais".
Assim, as Convenções de Genebra sobre Direito Humanitário não fazem parte do corpo de tratados cuja fiscalização de aplicação seja de responsabilidade da Corte Interamericana, ainda que, por um diálogo de Cortes, este tribunal possa fazer referência a jurisprudência de outras Cortes de proteção de direitos humanos ou a outros tratados que não sejam integrantes do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos. Assim, a
alternativa A está errada.
Por fim, temos a alternativa B, que diz que o Direito Humanitário "confere proteção específica para pessoas privadas de liberdade, embora suas disposições, nesses casos, variem de acordo com o tipo de conflito armado". Esta afirmativa está correta, pois as quatro Convenções de Genebra tratam de temas distintos e preveem proteções variadas, devidamente contextualizadas:
- Primeira Convenção de Genebra: soldados enfermos e feridos em terra e
pessoal sanitário das forças armadas
- Segunda Convenção de Genebra: feridos, enfermos e náufragos das forças
armadas no mar, e pessoal sanitário das forças navais
- Terceira Convenção de Genebra: prisioneiros de guerra
- Quarta Convenção de Genebra: civis, tais como civis estrangeiros no território das partes em conflito, incluindo
refugiados, civis em territórios ocupados, civis detidos e internados, pessoal sanitário e religioso ou unidades de defesa civil.
Assim, a resposta correta é a letra B.
Gabarito: a resposta é a LETRA B.
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Você errou!Em 03/02/21 às 08:46, você respondeu a opção E.
Você errou!Em 29/01/21 às 08:32, você respondeu a opção A.
Você errou!Em 08/09/20 às 11:53, você respondeu a opção E.
Você errou!Em 14/07/20 às 10:51, você respondeu a opção C.
Você errou!Em 14/07/20 às 09:53, você respondeu a opção E.
KKKKKKKKKK
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O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO (JUS IN BELLO) dispõe, além dos meios habituais do Direito Internacional Público, do seu próprio aparato de sanção. Trata-se do sistema de competência penal universal, pelo qual todos os Estados Partes dos Tratados de Genebra são obrigados a sancionar, em seu próprio sistema penal, as infrações graves às Convenções de 1949 e aos Protocolos de 1977 (PORTANTO NÃO ESTÁ LIMITADO AO SISTEMA INTERAMERICANO, JÁ QUE EXISTEM ESTADOS DO SISTEMA AFRICANO, EUROPEU ETC QUE SÃO SIGNATÁRIOS).
OBS: proteção aos refugiados (espécie); proteção do ser humano em situações de conflitos armados (internacionais ou não) (espécie) e proteção do ser humano em todos os aspectos (gênero).
O direito humanitário refere-se ao conjunto de normas e de medidas que objetivam proteger os direitos humanos nos períodos de guerra, em especial, prisioneiros, combatentes e civis envolvidos. A disciplina legal consta das seguintes fontes:
I Convenção de Genebra de 1949 que protege os feridos e doentes das Forças Armadas em campanha
II Convenção de Genebra de 1949 que protege os feridos, doentes e náufragos das Forças Armadas no mar
III Convenção de Genebra de 1949 que protege os prisioneiros de guerra
IV Convenção de Genebra de 1949 que protege a população civil.
O Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, de 1977, que reforça a proteção das vítimas de conflitos armados internacionais e amplia a definição dos mesmos às guerras de libertação nacional.
O Protocolo Adicional II às Convenções de Genebra, de 1977, que reforça a proteção das pessoas afetadas por conflitos armados internos
O DIH confere proteção específica para pessoas privadas de liberdade, embora suas disposições, nesses casos, variem de acordo com o tipo de conflito armado.
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Tirar o chapéu para os aprovados nesse certame. Prova dificílima!