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ID
2959804
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O controle de convencionalidade deve

Alternativas
Comentários
  • B

    Essa é a visão moderna do controle de convencionalidade

    Antes, dizia-se que só o "Supremo" ou só determina "Corte" podia fazê-lo

    Conforme a visão moderna, até nós, no Qconcursos, podemos fazer o controle de convencionalidade

    Abraços

  • O controle de convencionalidade tem a finalidade de conformar a legislação brasileira com os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no país. Nesse viés, a legislação nacional é tida como objeto, enquanto que os tratados internacionais de direitos humanos são considerados como parâmetros ou paradigmas, a ponto de ampliar a parametricidade constitucional.

     

    Segundo o professor Rafael de Lazari, as lógicas entre os controles são muito parecidas. “A diferença é que no controle de constitucionalidade as leis e atos normativos são analisados em face da Constituição Federal (CF). No que se refere à análise de leis e atos para controle de convencionalidade, esta é feita com base em um Tratado Internacional sobre Direitos Humanos.”

    Quem realiza o controle?

    O controle de convencionalidade também pode ser realizado por outros órgãos que integrem a estrutura da administração pública direta e indireta, de modo que não é um controle exclusivamente jurisdicional. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados ou do Senado, por exemplo, da mesma forma que pode entender pela inconstitucionalidade de uma lei, pode entender também por sua inconvencionalidade (neste último, caso se ela ferir tratado internacional de direitos humanos). “Neste caso, é possível afirmar que o controle de convencionalidade não é exclusivamente jurisdicional”, reitera de Lazari.

     

    O Controle Jurisdicional de Convencionalidade é o mais comum de acontecer e pode ser realizado pelo Poder Judiciário em duas formas: difusa e concentrada. “O Controle Difuso é aquele realizado difusamente por todos os órgãos do Poder Judiciário, inserido em um processo constitucional subjetivo e que não tenha como causa a solicitação específica de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, convencionalidade ou inconvencionalidade”, afirma de Lazari.

    FONTE: Artigo LFG

  • A) Levar em conta a jurisprudência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, desde que decorrente de casos nos quais o Estado tenha sido parte.

    ERRADA. Deve-se observar toda a jurisprudência da Corte e não apenas os casos contenciosos em que o Estado tenha sido parte.

    B) Ser realizado ex officio como função e tarefa de qualquer autoridade pública, no marco de suas competências, e não apenas por juízes ou tribunais, que sejam competentes, independentes, imparciais e estabelecidos anteriormente por lei.

    CORRETA. Segundo André de Carvalho Ramos, o controle de convencionalidade nacional deve ser feito por autoridades administrativas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, podendo haver inclusive um controle de convencionalidade preventivo na análise de projetos de lei por parte do poder legislativo.

    C) Ter como objeto de confronto a normativa infraconstitucional dos Estados, ficando a compatibilidade das normas constitucionais para solução pelo controle de constitucionalidade.

    ERRADA. No caso do controle de convencionalidade internacional (ou seja, realizado por órgãos internacionais) qualquer norma interna, independentemente de sua hierarquia, pode ser objeto de controle, inclusive normas oriundas do poder constituinte originário. Já no caso do controle de convencionalidade nacional, normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle, conforme sustentou o STF na ADI 815: “O STF não tem jurisdição para fiscalizar a validade das normas aprovadas pelo poder constituinte originário”. Assim, as normas constitucionais podem sim ser objeto de controle, ressalvando-se unicamente as normas constitucionais originárias no caso de controle nacional de convencionalidade.

    D) Implicar na supressão das normas confrontadas, constatada incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    ERRADA. O controle não implica a supressão das normas confrontadas, mas a sua invalidação. Ainda, o parâmetro de controle não é apenas a Convenção Americana de Direitos Humanos, mas qualquer tratado internacional de direitos humanos.

    E) Ser realizado em nível internacional independentemente de que o Estado tenha a oportunidade de, internamente, declarar a violação e reparar o dano por seus próprios meios.

    ERRADA. Vige no direito internacional dos direitos humanos o princípio da subsidiariedade, ou seja, as instâncias internacionais de controle apenas atuarão no caso de omissão ou ineficiência das instâncias nacionais.

    Fonte; Curso de Direitos Humanos, André de Carvalho Ramos, 2019.

  • Dizer que "qualquer autoridade pública" pode fazer controle de convencionalidade é uma afirmação logicamente errada. Todos os comentários citam exemplos de um grupo seleto de autoridades que realizam excepcionalmente o controle de convencionalidade, assim como o controle de constitucionalidade.

    Por exemplo, no Poder Executivo, a única autoridade que pode realizar o controle de constitucionalidade, e, assim, o de convencionalidade, é o Chefe do Poder. Não há autorização para as demais autoridades públicas, como o Delegado, o auditor, o ministro de estado etc.

  • O controle de convencionalidade consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais). Há duas subcategorias:

    · O controle de convencionalidade de matriz internacional, também, denominado controle de convencionalidade autêntico ou definitivo: Consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais), realizada por órgãos internacionais. Na seara dos direitos humanos, exercitam o controle de convencionalidade internacional os tribunais internacionais de direitos humanos (Corte Europeia, Interamericana e Africana), os comitês onusianos, entre outros.

    O controle de convencionalidade de matriz nacional, também denominado provisório ou preliminar: Consiste no exame de compatibilidade do ordenamento interno diante das normas internacionais incorporadas, realizado pelos próprios Tribunais internos. 

    O controle de convencionalidade nacional na seara dos direitos humanos consiste na análise da compatibilidade entre as leis (e atos normativos) e os tratados internacionais de direitos humanos, realizada pelos juízes e tribunais brasileiros, no julgamento de casos concretos, nos quais se devem deixar de aplicar os atos normativos que violem o referido tratado

  • DECORAR 01: O controle de convencionalidade NÃO é atividade exclusiva de órgãos jurisdicionais.

    DECORAR 02: O controle de convencionalidade INTERNACIONAL pode fazer controle de normas constitucionais.

    DECORAR 01: O controle de convencionalidade NÃO é atividade exclusiva de órgãos jurisdicionais.

    DECORAR 02: O controle de convencionalidade INTERNACIONAL pode fazer controle de normas constitucionais.

  • A) Errada, pois os Estados devem observar a jurisprudência da Corte IDH independentemente de terem participado ou não do caso julgado. Não por outra razão o art. 69 da CADH determina que toda sentença da Corte seja transmitida aos Estados Partes na Convenção.

    B) Correta. A Corte IDH, no caso Gelman vs. Uruguai (2011), decidiu que "Quando um Estado é parte de um tratado internacional como a Convenção Americana, todos seus órgãos, incluindo seus juízes, estão submetidos àquele, que lhes obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam menosprezados pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e fim, pelo que os juízes e órgãos vinculados à administração de justiça em todos os níveis estão na obrigação de exercer de ofício um controle de convencionalidade (...), evidentemente no marco de suas respectivas competências e regulações processuais competentes".

    C) Errada, por dois motivos. Em primeiro lugar porque, de acordo com a Corte IDH e com a doutrina amplamente majoritária dos direitos humanos, as normas constitucionais dos Estados, ainda que originárias, podem ser objeto de controle de convencionalidade. Isso pois um Estado não pode invocar o direito interno (mesmo sua Constituição) como justificativa para descumprir obrigações internacionais (arts. 26 e 27 da Convenção de Viena de Direito dos Tratados). Além disso, de acordo com o Pacto de San Jose da Costa Rica, os Estados se comprometem a adequar suas ordens jurídicas internas à CADH (arts. 1.1 e 2). Em segundo lugar porque não se pode falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias, tendo em vista que o STF não admite a possibilidade de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias, em face do princípio da unidade da Constituição.

     

    D) Errada. O controle de convencionalidade pode ser construtivo ou destrutivo. O controle construtivo de convencionalidade é aquele que busca compatibilizar a legislação interna com as normas internacionais de direitos humanos através da via da hermenêutica, construindo interpretações que viabilizem a harmonia entre as convenções internacionais de direitos humanos e o ordenamento jurídico doméstico. Já o controle destrutivo (também chamado de saneador) de convencionalidade é aquele que se materializa com a invalidação das normas domésticas contrárias aos tratados internacionais de direitos humanos. Por isso, é incorreto afirmar que "o controle de convencionalidade deve implicar na [sic] supressão das normas confrontadas", pois nem sempre isso ocorre: se for possível, adota-se uma interpretação conforme as normas internacionais de proteção de direitos humanos, sem que se suprima a norma confrontada.

    E) Errada. A atuação das cortes internacionais de direitos humanos é sempre subsidiária, ou seja, somente ocorre quando o Estado não repare o dano por seus meios internos (nesse sentido: art. 46.1. da CADH).

  • Observações sobre CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, com base nas aulas do Prof. Caio Paiva:

    Trata-se de análise de compatibilidade que leva em conta NORMAS OU PRÁTICAS INTERNAS (vale, tb, a análise de normas constitucionais) em face de NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. Aqui, vale lembrar que essas "normas internacionais" devem ser lidas em sentido amplo, considerando a jurisprudência internacional e, em alguns casos, tb os costumes internacionais e normas de soft law.

    Para André de Carvalho Ramos, o Controle de Convencionalidade se divide em duas categorias: 1) Matriz Internacional e 2) Matriz Nacional, esta, por sua vez, divide-se em dois tipos de controle (que já são conhecidos da gnt): difuso (aquele feito por QQ tribunal ou juiz) e o concentrado (aquele que o STF faz).

    E pra quê exercer esse controle? Para prevenir aplicação de normas nacionais incompatíveis com a proteção de direitos humanos / zelar pelo respeito e pela garantia dos direitos humanos / promover o diálogo jurisprudencial, estimulando a existência de um direito constitucional comum.

    Deve ser exercido de ofício e no marco de competência e regulações processuais correspondentes. É uma obrigada de TODA AUTORIDADE PÚBLICA, não se restringe só aos juízes. O parâmetro a ser usado não se limita só à CADH e nem só às normas de jurisdição contenciosa.

    Última obs: no controle de convencionalidade se aplica o princípio da atipicidade dos meios. Como assim? Não existe um modelo específico para a análise de compatibilidade em questão.

    Espero que sirva, qq erro, pf, me avisa no privado.

    PS: Direitos Humanos é uma matéria que, apesar de gostar, sempre me trouxe muita dificuldade nos estudos. Já vi aulas e PDFs de, pelo menos, 4 cursinhos, o que mais me ajudou foi o prof Caio Paiva, do CEI. Não ganho nada comentando kkkk só pra repassar essa dica mesmo. Abraços.

  • RESUMINDO : SE DETERMINADO PAÍS, NÃO CONSEGUIR RESOLVER SEUS PROBLEMAS INTERNOS, USANDO TODOS OS MECANISMOS,REFERENTES AOS DIREITOS HUMANOS, A ONU SE METE. 

  • GABARITO: B

    Controle de constitucionalidade: feito apenas com a CF como parâmetro, no qual há conformação de normas infraconstitucionais.

    Controle de convencionalidade: pode ser efetuado internacionalmente, pelo exercício das cortes internacionais; pode ser efetuado internamente, na forma concentrada pelo STF (no que diz respeito aos tratados internalizados na forma do art. 5°, §3° da CF); pode ser efetuado internamente, na forma difusa por todos os tribunais brasileiros, em relação a todos os tratados internacionais, tanto aqueles aprovados na forma do §3°, como aqueles aprovados com quórum ordinário.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Assertiva b

    ser realizado ex officio como função e tarefa de qualquer autoridade pública, no marco de suas competências, e não apenas por juízes ou tribunais, que sejam competentes, independentes, imparciais e estabelecidos anteriormente por lei.

  • GABARITO: Letra B.

     

    FUNDAMENTO: O Controle de Convencionalidade também pode ser realizado por outros órgãos que integrem a estrutura da administração pública direta e indireta, de modo que não é um controle exclusivamente jurisdicional. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados ou do Senado, por exemplo, da mesma forma que pode entender pela inconstitucionalidade de uma lei, pode entender também por usa inconvencionalidade (neste último caso, se ela ferir tratado internacional de direitos humanos). “Neste caso, é possível afirmar que o controle de convencionalidade não é exclusivamente jurisdicional”.

  • vide Gelman vs. Uruguai, perante a Corte IDH

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. O controle de convencionalidade visa analisar a compatibilidade de normas de direito interno às normas convencionais e consolidou-se a partir do julgamento do caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile. Para esta análise, leva-se em consideração toda a jurisprudência da Corte Interamericana (e não apenas os casos dos quais o Estado em questão tenha sido parte).
    - alternativa B: correta. O controle de convencionalidade não se limita à análise judicial, visto que pode ser feito tanto por autoridades administrativas (como no caso de veto jurídico a projetos de lei aprovados, quando o Presidente da República pode justificar-se com base na jurisprudência da Corte) quanto por órgãos do Poder Legislativo - como a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado - que podem indicar a incompatibilidade de determinado projeto de lei à jurisprudência interamericana. 
    - alternativa C: errada. Não se pode confundir controle de constitucionalidade (que visa analisar a compatibilidade de normas infraconstitucionais aos dispositivos da Constituição) com controle de convencionalidade (que analisa a compatibilidade de dispositivos normativos nacionais, sejam eles constitucionais ou infraconstitucionais) às normas convencionais, especialmente (mas não limitado a ela) a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 
    - alternativa D: errada. O reconhecimento da inconvencionalidade não tem o poder de excluir a norma do ordenamento jurídico do Estado considerado responsável pela violação de direitos humanos, mas, como indicou a Corte Interamericana no caso Almonacid Arellano vs Chile, a norma em questão é considerada "incompatível com a Convenção Americana e, portanto, carece de efeitos jurídicos à luz deste tratado".
    - alternativa E: errada. A jurisdição da Corte Interamericana é subsidiária e o julgamento de uma violação de direitos humanos depende de diversos fatores - dentre eles, a decisão da Comissão Interamericana ou de outro Estado signatário da Convenção de submeter o caso à Corte, sendo que isso só será feito após o esgotamento dos procedimentos previstos no art. 48 e seguintes da Convenção. Note, também, que a Comissão Interamericana só considera que uma denúncia ou queixa de violação de direitos humanos é admissível (como regra geral) após o esgotamento dos recursos internos que poderiam ser hábeis a solucionar a violação de direitos humanos apontada. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.

  • GAB. B

  • P: O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE É EXCLUSIVIDADE DO PODER JURISDICIONAL?

    O controle de convencionalidade também pode ser realizado por outros órgãos que integrem a estrutura da administração pública direta e indireta, de modo que não é um controle exclusivamente jurisdicional. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados ou do Senado, por exemplo, da mesma forma que pode entender pela inconstitucionalidade de uma lei, pode entender também por sua inconvencionalidade (neste último, caso se ela ferir tratado internacional de direitos humanos). “Neste caso, é possível afirmar que o controle de convencionalidade não é exclusivamente jurisdicional”.

    OBS:

    Segundo a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Gelman vs. Uruguai), todas as autoridades públicas, inclusive os membros do Ministério Publico defensores públicos têm o dever de exercer o controle de convencionalidade.

  • GAB B- O entendimento corrente é no sentido de que compete ao Poder Judiciário brasileiro atuar, sempre que provocado pelas partes em um processo judicial e, também, de ofício nas hipóteses em que o magistrado entender necessário conferir interpretação conforme tratados internacionais de direitos humanos.

  • GAB B- O entendimento corrente é no sentido de que compete ao Poder Judiciário brasileiro atuar, sempre que provocado pelas partes em um processo judicial e, também, de ofício nas hipóteses em que o magistrado entender necessário conferir interpretação conforme tratados internacionais de direitos humanos.

  • GABARITO: Letra B

    O controle de convencionalidade tem a finalidade de conformar a legislação brasileira com os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no país. Nesse viés, a legislação nacional é tida como objeto, enquanto que os tratados internacionais de direitos humanos são considerados como parâmetros ou paradigmas, a ponto de ampliar a parametricidade constitucional.

    A CCJ da Câmara dos Deputados ou do Senado, por exemplo, da mesma forma que pode entender pela inconstitucionalidade de uma lei, pode entender também por sua inconvencionalidade (neste último, caso se ela ferir tratado internacional de direitos humanos).

    “Neste caso, é possível afirmar que o controle de convencionalidade não é exclusivamente jurisdicional”.

    Bons estudos!

  • O controle de convencionalidade tem a finalidade de conformar a legislação brasileira com os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no país. Nesse viés, a legislação nacional é tida como objeto, enquanto que os tratados internacionais de direitos humanos são considerados como parâmetros ou paradigmas, a ponto de ampliar a parametricidade constitucional.

     

    Segundo o professor Rafael de Lazari, as lógicas entre os controles são muito parecidas. “A diferença é que no controle de constitucionalidade as leis e atos normativos são analisados em face da Constituição Federal (CF). No que se refere à análise de leis e atos para controle de convencionalidade, esta é feita com base em um Tratado Internacional sobre Direitos Humanos.”

    Quem realiza o controle?

    O controle de convencionalidade também pode ser realizado por outros órgãos que integrem a estrutura da administração pública direta e indireta, de modo que não é um controle exclusivamente jurisdicional. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados ou do Senado, por exemplo, da mesma forma que pode entender pela inconstitucionalidade de uma lei, pode entender também por sua inconvencionalidade (neste último, caso se ela ferir tratado internacional de direitos humanos). “Neste caso, é possível afirmar que o controle de convencionalidade não é exclusivamente jurisdicional”, reitera de Lazari.

     

    O Controle Jurisdicional de Convencionalidade é o mais comum de acontecer e pode ser realizado pelo Poder Judiciário em duas formas: difusa e concentrada. “O Controle Difuso é aquele realizado difusamente por todos os órgãos do Poder Judiciário, inserido em um processo constitucional subjetivo e que não tenha como causa a solicitação específica de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, convencionalidade ou inconvencionalidade”, afirma de Lazari.

    Copia do colega Robson R., para revisão.