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O item I está incorreto, pois na proteção aos direitos humanos não aplicamos o princípio da especialidade, mas o princípio da complementariedade.
O item II está correto. Por não existir regra para prever a denúncia ao reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana, uma vez reconhecido, por aplicação do princípio pro homine, não há como o Estado deixar de reconhecer o controle jurisdicional internacional.
O item III está igualmente correto. Em dúvida interpretativa, deve-se aplicar o princípio da primazia da norma mais favorável. Contudo, persistindo a dúvida quanto á interpretação, aplica-se o postulado da proporcionalidade, a buscar adequação entre meios e fins, para se saber qual a norma a ser aplicada ao caso concreto.
O item IV, por sua vez, está incorreto, pois a proibição do retrocesso, embora teorizado para os direitos de segunda dimensão dado o caráter progressivo de implementação, se impõe a todos os direitos humanos, inclusive, aos direitos civis e políticos.
Assim, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.
Estratégia
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Por força do princípio interpretativo pro homine cabe enfatizar: quando se tratar de normas que asseguram um direito, vale a que mais amplia esse direito; quando, ao contrário, estamos diante de restrições ao gozo de um direito, vale a norma que faz menos restrições (em outras palavras: a que assegura de maneira mais eficaz e mais ampla o exercício de um direito). Exemplo: entre a norma da CADH que garante o duplo grau de jurisdição no âmbito criminal (art. 8º, 2, "h") e a que restringe esse direito (CPP, art. 594), vale a de maior amplitude (a CADH), consoante o que ficou proclamado no HC 88.420-PR – Primeira Turma do STF.
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DECORAR: O princípio da vedação do retrocesso se aplica tanto aos direitos sociais e econômicos quanto aos direitos individuais e políticos.
DECORAR: O princípio da vedação do retrocesso se aplica tanto aos direitos sociais e econômicos quanto aos direitos individuais e políticos.
DECORAR: O princípio da vedação do retrocesso se aplica tanto aos direitos sociais e econômicos quanto aos direitos individuais e políticos.
DECORAR: O princípio da vedação do retrocesso se aplica tanto aos direitos sociais e econômicos quanto aos direitos individuais e políticos.
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Apenas concordei com a III e discordei da IV para acertar esta questão.
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Sobre o item I: o movimento de proteção a grupos especialmente vulneráveis (mulheres, deficientes, etc) pode gerar uma multiplicidade de normas aplicáveis ao caso concreto, fazendo aplicáveis em tese a norma presente em um tratado geral de direitos humanos e a norma de um tratado que protege grupo específico.
A questão sugere que isso é resolvido no âmbito da especialidade: a norma mais específica se aplicará. Essa afirmação é falsa, uma vez que se aplica o princípio pro homine, ou seja, na hora de assegurar um direito humano no caso concreto, o intérprete deve se valer da norma que mais amplia a proteção ao indivíduo, seja do tratado geral, seja do tratado específico.
Bons estudos! =)
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GABARITO: D
O princípio “pro homine” impõe, seja no confronto entre normas, seja na fixação da extensão interpretativa da norma, a observância da norma mais favorável à dignidade da pessoa, objeto dos direitos humanos. Impõe a aplicação da norma que amplie o exercício do direito ou que produza maiores garantias ao direito humano que tutela.
Os tratados de direitos humanos devem ser interpretados tendo sempre como paradigma o princípio pro homine, por meio do qual deve o intérprete (e o aplicador do direito) optar pela norma que, no caso concreto, mais proteja o ser humano sujeito de direitos.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Assertiva D
II e III.
II. O princípio da interpretação pro homine pode ser exemplificado a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido da impossibilidade de denúncia do reconhecimento de sua jurisdição pelos Estados, diante da ausência de dispositivo expresso que permita tal retirada.
III. O princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo se revela insuficiente para solucionar conflitos entre direitos humanos de indivíduos distintos, que devem coexistir, abrindo espaço para a incidência da análise de proporcionalidade.
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Assertiva D
II e III.
. II. O princípio da interpretação pro homine pode ser exemplificado a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido da impossibilidade de denúncia do reconhecimento de sua jurisdição pelos Estados, diante da ausência de dispositivo expresso que permita tal retirada.
III. O princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo se revela insuficiente para solucionar conflitos entre direitos humanos de indivíduos distintos, que devem coexistir, abrindo espaço para a incidência da análise de proporcionalidade
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Vamos analisar as afirmativas:
- afirmativa I - incorreta: o princípio que rege a aplicação de normas de direitos humanos (em qualquer de suas vertentes) é o princípio da complementariedade. Em havendo conflitos entre normas de diversos tratados de direitos humanos, aplica-se aquela que for mais favorável à vítima da violação de direitos humanos (interpretação
pro homine).
- afirmativa II - correta: de fato, não há dispositivo que preveja a denúncia ao reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de direitos humanos, de modo que tem se entendido que não há como o Estado deixar de reconhecer este tipo de controle após ter se submetido a ele. Observe que a submissão do Estado à jurisdição da Corte é feita por manifestação específica, nos termos do art. 62 da Convenção. Mesmo que o Estado denuncie a própria Convenção Americana, é importante lembrar o previsto no art. 78 da Convenção:
"1. Os Estados Partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes.
2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito".
- afirmativa III - correto. Em caso de conflito de normas, deve-se fazer a interpretação pro homine, que assegura a prevalência da norma mais favorável ao indivíduo. Por outro lado, Ramos aponta que também deve ser aplicado o critério da máxima efetividade, que "exige que a interpretação de determinado direito conduza ao maior
proveito do seu titular, com o menor sacrifício imposto aos titulares dos demais direitos em colisão". Assim, se o conflito entre normas persistir, é possível que a solução seja encontrada pela aplicação da proporcionalidade e seus subprincípios (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
- afirmativa IV - errada. A proibição do retrocesso é aplicada a todos os direitos humanos, apesar de ser comumente associada aos direitos sociais, econômicos e culturais. Como exemplo, podemos verificar que o art. 4.3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos veda o restabelecimento da pena de morte em Estados que a tenham abolido.
Assim, estão corretas as afirmativas II e III e a resposta, portanto, é a letra D
Gabarito: a resposta é a LETRA D.
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Comentário alternativa IV:
André de Carvalho Ramos pontua exemplos da proibição do retrocesso civil e político, reconhecidos, inclusive, pelo STF:
*Vedação ao Retrocesso Político: "VOTO IMPRESSO" - [...] " Para a Min. Cármen Lúcia, a proibição de retrocesso político-constitucional impede que direitos conquistados (como da garantia de voto secreto de urna eletrônica) retroceda para dar lugar a um modelo superado (voto impresso) exatamente pela sua vulnerabilidade (ADI 4.543-mc, rel. Min. Carmén Lúcia, j. 19-10-11, Plenário)".
*Vedação ao Retrocesso Civil: "DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS"- [...] "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. Para o Min. Barroso, o Código Civil de 2002 foi anacrônico e representou um retrocesso vedado na Constituição na proteção legal das famílias constituídas pela união estável ( voto do Min. Barroso no RE 878.694/MG, rel. Min. Roberto Barroso, j. 10-5-2017.)"
Fonte: CARVALHO RAMOS, André de. Curso de Direitos Humanos, 7 ed, São Paulo: Saraiva, 2020, pág 108.
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Gabarito alternativa D
Quanto ao item II O princípio da interpretação pro homine pode ser exemplificado a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido da impossibilidade de denúncia do reconhecimento de sua jurisdição pelos Estados, diante da ausência de dispositivo expresso que permita tal retirada.
A denúncia do tratado
Na Convenção de Viena de 1969, entende-se por denúncia o ato unilateral pelo qual um partícipe em dado tratado internacional exprime firmemente a sua vontade de deixar de ser parte no acordo anteriormente firmado.
Abraços e bons estudos
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o item II tem uma cara de "Vedação ao retrocesso" e não "pro homine".