Letra A
Princípio da especialização/especificação ou descriminação: determina que a discriminação das receitas e despesas seja feita por unidade administrativa (art. 13 da lei 4320/64) ou, no mínimo, por elementos, de modo que tenha como saber quanto poderá render ou despender em cada unidade considerada.
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.