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ID
296041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B". Lei de Desapropriação - Decreto-lei 3365/41:

    "Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."

    DEMOREI PARA ACHAR ESTA !!

     
  • Letra D = ERRADA

    A Tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada

    DEUS SEJA LOUVADO, BONS ESTUDOS.

  • Letra E = ERRADA

    Segundo a Lei 8629/93

    Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Bons estudos, que Deus nos capacite.

  • Qual é o erro da alternativa "a"?
  • A letra a determina que "em todos os casos, retirar um bem do particular e incluí-lo no patrimônio do Estado". O Estado transfere um bem de terceiro que pode ser público ou particular. Um abraço. 
  • Meus parabéns Eduardo, procurei e não achei.....q bela pegadinha do Malandro.....confesso q não acreditei, entretanto, à guisa de complementação o referido arigo do Decreto 3365 trata do assunto concernente à desapropriação por necessidade ou utilidade pública, merece destaque também Eduardo o artgo 2º VI da Lei 4132/62, que versa sobre o mesmo assunto, porém em relação à desapropriação por interesse social. Aqui vai a transcrição literal do artigo:

    Art. 2º Considera-se de interesse social: 

    VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

    Espero ter contribuído!

    Obrigado

  • item b:
    Desapropriação por Zona é aquela que abrange as áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obra realizada pelo Poder Público e as zonas que vierem a sofrer valorização extraordinária em decorrência da mesma obra, estando prevista no art. 4º do Decreto-lei 3365/41. as referidas áreas devem ser bem especificadas quando da declaração de utilidade pública, indicando-se quais as que vão propiciar o desenvolvimento da obra e aquelas que vão sofrer a valorização extraordinária. 
     
  • Assertiva A  - INCORRETA.
    A regra geral reside na circunstância de que os bens desapropriados devem integrar o patrimônio das pessoas ligadas ao Poder Público. Entretanto, a essa integração pode ser definitiva ou provisória. Será definitiva quando tiver utilização para o próprio Poder Público (p. ex. a construção de uma estrada). Será provisória quando, apesar de o bem ter sido desapropriado pelo Poder Público, este o tiver feito para possibilitar sua utilização e desfrute por terceiro (p. ex. desapropriação para fins de reforma agrária)
    ATENÇÃO! Mesmo nas hipóteses de destinação provisória, na qual o bem é destinado ao patrimônio de um particular, os bens devem ingressar  primeiramente no patrimônio do expropriante. É juridicamente inviável, na desapropriação, que o bem expropriado seja diretamente transferido para terceiro.
    (CARVALHO FILHO, 23ª ed, p. 901)
  • Letra D - Assertiva Incorreta:

    São as lições de Gustavo Barchet:

    "Tredestinação é a utilização do bem, após sua incorporação ao 
    patrimônio público, com finalidade diversa da descrita no ato declaratório. 

    Há duas modalidades de tredestinação: a lícita e a ilícita 
     
    ilícita ocorre quando o Poder Público, desconsiderando totalmente as 
    finalidades do ato declaratório, transfere o bem a terceiros ou, mesmo ser 
    realizar tal transferência, permite que terceiros se utilizem do bem para a 
    satisfação de seus próprios interesses. Seja no primeiro caso, em que o 
    bem foi transferido a terceiros, seja no segundo, em que o bem permanece 
    integrando o patrimônio público, o ex-proprietário faz jus somente a uma 
    indenização, como analisamos no tópico anterior. (direito de retrocessão)
     
    A tredestinação lícita ocorre quando o Poder Público utiliza o bem  em 
    alguma finalidade pública, mas diversa da declarada como fundamento 
    para a desapropriação. Nesse caso, não assiste ao ex-proprietário qualquer 
    direito, nem de ser reintegrado no domínio do bem nem de receber perdas e 
    danos em função da alteração ocorrida. "

    Importante ainda asseverar que o dispositivo legal abaixo contido no Decreto-Lei 3365/41 prevê que, em caso de tredestinação, não cabe a reivindicação do bem, mas apenas pagamento deperdas e danos ao expropriado. Sendo assim, conclui-se que essa é a consequência quando houvercaracterização da tredestinação, não havendo que se falar na obrigação de se oferecer o bem ao expropriado.

    Art. 35 – Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda 
    Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que 
    fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer 
    ação, julgada procedente, converter-se-á em perdas e danos.
  • Letra c - Assertiva Incorreta.

    O procedimento de desapropriação de divide em duas fases: declaratória e executória.

    Na primeira fase, declara-se a necessidade ou utilidade públicas ou interesse social do bem. Nessas circunstâncias, cabe aos entes políticos (União, Estado, DF e Município), por meio de lei ou decreto, assim como a outras pessoas jurídicas de direito público (autarquias ou agências reguladoras) a produção de ato que autorize a desapropriação de bem. Sendo assim, constata-se que a fase declaratória não fica restrita ao Poder Executivo, pois além de outros entes da administração indireta serem autorizados a produzir o ato, o próprio Poder Legislativo, por meio de lei, também pode declarar a utilidade pública de um bem a fim de que ele possa vir a ser desapropriado.

    Já na fase executória, consistente na expropriação do bem e consequente pagamento ao expropriado, pode ser realizada por meio de acordo ou, quando frustrada a avença, o ajuizamento de ação de desapropriação. Sendo assim, verifica-se que a fase executória não depende exclusivamente do Poder Judiciário.
  • Sinteticamente:
    a) A desapropriação de um bem destina-se, em todos os casos, a retirá-lo da esfera particular e incluí-lo no patrimônio do Estado. Há casos, como na desapropriação especial rural - cujo fim é a reforma agrária -, nos quais a desapropriação é realizada para que a propriedade seja utilizada por um terceiro (particular).

    b) O Estado pode desapropriar as zonas que se valorizem extraordinariamente em conseqüência de obra ou serviço público feitos na área. Correto

    c) O procedimento da desapropriação envolve duas fases: a executória, realizada pelo Poder Executivo, e a judicial, realizada pelo Poder Judiciário. O procedimento da desapropriação envolve duas fases: a declaratória e a executória, ambas realizadas pelo Poder Executivo. A fase judicial nem sempre existe, como no caso de o Poder Público e o proprietário acordarem acerca do valor indenizatório da desapropriação.

    d) Tresdestinação é a obrigação que tem o expropriante de oferecer ao expropriado o bem, sempre que a este for dada destinação diversa da indicada no ato expropriatório. Está se falando da retrocessão, direito pessoal que constitui preferência do expropriado (519, CC). Tredestinação é o desvio de finalidade.

    e) A desapropriação para fins de reforma agrária deve ser feita mediante pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro. Como tem caráter sancionatório, a indenização é paga em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos contados do 2o ano após a emissão.
  • Para complementar, o fundamento da alternativa B
    Além do art 4, do DECRETO-LEI Nº 3.365/41

    Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Em que pese a controvérsia doutrinária a respeito da possibilidade dessa desapropriaçao, o STF já entendeu ser lícito em razao do interesse publico: "(...) é lícito ao poder expropriante - nao expropriar para satisfazer os interesses de particulares - mas ao interesse publico, sem limitaçoes, inclusive para auferir, da revenda de terrenos, um proveito que comporte e financie execuçao da obra pretendida." (DI PIETRO , 2010, p. 182)
  • Breves comentários:
    Até agora não entendi qual o interesse público primário vislumbrado nesse caquético decreto-lei do tempo da onça gorda e da raposa do rabo felpudo...
    Pelo que entendi o Estado "inventa" uma obra pública de altíssimo e relevantíssimo interesse público, de preferência onde tenha muito terreno ao lado, desapropria tudo em volta, e depois da obra pronta e acabada, começa a REVENDER os terrenos!!!
    Então o Estado, em se aplicando esse decreto-lei do tempo da onça gorda, virou uma grande empresa especuladora do ramo imobiliário...
    Assim é fácil né...
    E o pior que a moda já pegou...só que não é o Estado quem está comprando áreas de supervalorização futura...agora o Estado terceirizou esses atos aos nobres deputados e ministros...
    Em recente matéria jornalística veiculada na mídia televisiva sobre a grande obra de malha ferroviária que cortará todo o Brasil, logo em seguida houveram escândalos onde políticos da região estariam comprando todas as terras nas adjacências por onde passaria a estrada de ferro, pois estariam comprando as terras por um valor pífio e irrisório, e revendendo-as ao próprio Estado, a título de desapropriação para a passagem da ferrovia por valores astronômicos, ou  ainda, na pior das hipóteses, essas terras em um futuro bem próximo, logo estariam valendo pequenas fortunas por conta do desenvolvimento irradiado pela estrada de ferro...
    Isso é incrível!!!
  • O erro da letra A, a meu ver, consiste no fato de que nem sempre a desapropriação é a retirada do bem de particular, pode ocorrer de se retirar do próprio poder público, consoante texto legal abaixo:
            Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
            § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
  • DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA - QUANDO O PODER PÚBLICO EXPROPRIA UMA EXTENSÃO DE ÁREA MAIOR DO QUE A ESTRITAMENTE NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE UMA OBRA OU SERVIÇO, COM A INCLUSÃO DE ÁREAS ADJACENTES QUE FICAM RESERVADAS.

     

    EVITA QUE OS PARTICULARES QUE ERAM PROPRIETÁRIOS DAQUELES IMÓVEIS TENHAM GANHOS EXTRAORDINÁRIOS COMA  VALORIZAÇÃO CAUSADA PELAS OBRAS OU SERVIÇOS.

     

    ESSE GANHO DECORRENTE DA VALORIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA SERÁ AUFERIDO PELO PODER PÚBLICO QUANDO FOREM ALIENADAS AS ÁREAS EXCEDENTES QUE HAVIAM SIDO EXPROPRIADAS COM O PRECISO INTUITO DE SEREM VENDIDAS DEPOIS D EVALORIZADAS.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Há 4 hipóteses de desapropriação: urbana 182, rural 184 a 186, confisco 243 e comum 5º. Para lembrar da desapropriação, há um enquadramento bem bonitinho; um para cada natureza.

    Abraços

  • GABARITO: B

    Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

  • Outras questões para fixar o tema: DESAPROPRIAÇAO POR ZONA

    Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: MPE-SC - 2016 - Promotor de Justiça - Matutina

    A desapropriação por zona em razão da valorização extraordinária dos terrenos vizinhos se configura como especulação imobiliária, contrária ao atual texto constitucional que, para esses casos, estabelece o dever de o Poder Público valer-se da contribuição de melhoria. ERRADO

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz

    Assinale a opção correta com referência à desapropriação:

    (X) A valorização extraordinária de terras pela conclusão de obra pública, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas, caracteriza interesse social para decretação de desapropriação.

  • Tredestinação

    A tredestinação ocorre quando o Poder Público confere destinação diversa da prevista inicialmente ao bem desapropriado.

    A tredestinação pode ser

    a) lícita: a destinação do bem continua, sendo uma destinação pública;

    b) Ilícita: a destinação é diversa e não visa ao interesse público, cabendo retrocessão (direito de preferência do ex-proprietário de reaver o bem objeto de tredestinação ilícita)

    Fonte: Professor Gustavo Scolino (Gran Cursos)