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ID
296044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao mandado de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei Federal brasileira nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009, já no seu art. 1.º informa que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
  • fica mais fácil assim:

    STF Súmula nº 429 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964,

    Recurso Administrativo com Efeito Suspensivo - Impedimento - Mandado de Segurança Contra Omissão da Autoridade    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade
    .

  • D) ERRADA -  STF Súmula nº 271 - Concessão de Mandado de Segurança - Efeitos Patrimoniais em Período Pretérito

    Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • A súmula 429, como observou o acórdão do TFR (RTFR 57/149), aplica-se ao caso de recusa ou omissão de autoridade em praticar o ato, mesmo que comporte recurso, ‘não havendo como falar-se em efeito suspensivo, desde que não se suspende omissão, e sim ação’. E o STF entende que esta súmula incide ‘apenas nas hipóteses de procedimento omissivo da autoridade pública. Não nas de procedimento comissivo’ (RTJ 113/828). 
  •     * a) As pessoas jurídicas de direito público não podem ser sujeitos ativos do mandado de segurança.
    A CF88 não estipula restrição quanto ao sujeito ativo do mandado de segurança individual, por isso deve-se entender que ele se estende a todos.

        * b) Se a matéria de direito discutida no mandado de segurança for controvertida, o writ não poderá ser concedido.
    Quando os fatos são controvertidos o Mandado de segurança não pode ser concedido pois não há possibilidade de dilação probatória. Porém, quando o direito é controvertido o juiz não pode fugir a sua obrigação constitucional de dizer o direito. É o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

        * c) Compete ao STJ julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato de outros tribunais, salvo do STF.
    Não inclui os outros tribunais:
    CF88: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)


        * d) Os efeitos patrimoniais de período pretérito produzidos pelo mandado de segurança são limitados a cinco anos, contados da data da impetração.
    O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, por isso os efeitos patrimoniais pretéritos devem ser pleiteados pelas vias próprias sejam judiciais ou administrativas.

        * e) A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
    Correta. Quanto se trata de ato comissivo o recurso com efeito suspensivo impede os efeitos do ato e por isso a própria lesão ao direito não ocorre durante a suspensão, retirando assim a justa causa para o mandado de segurança. Contudo, se o ato é omissivo a lesão ao direito continua ocorrendo mesmo que exista recurso com efeito suspensivo.
  • O candidato não pode se confundir com o teor do art. 5º, I, da Lei nº 12.106/09.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    É o entendimento do STF de que a controvérsia sobre matéria de direito não impede o conhecimento e, via de consequência, a concessão do mandado de segurança. Senão, vejamos:

    "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança." (Súmula 625.)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme súmula, o STJ não tem competência para analisar MS de modo originário contra atos de outros tribunais. Com isso, conclui-se que o STJ é competente para apreciação e julgamento apenas de MS contra seus próprios atos.


    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS.
    (Súmula 41, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992 p. 7074)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Na linha de entendimento do STF, o ajuizamento de MS não autoriza que o impetrante se utilize dessa modalidade processual para buscar os efeitos pretéritos de eventual concessão do writ. O autor do MS deverá se utilizar da via administrativa ou de ação judicial própria para realizar a cobrança dos valores devidos em lapso temporal anterior ao momento de impetraçao do MS.

    “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmula 271.)

    O mandado de segurança só permite que ocorra a cobrança dos valores relativos às prestações que se vencerem a partir do ajuizamento do MS, não se referindo em momento algum a quantias pretéritas. É o que prescreve o art. 14, §4° da Lei n° 12.016/2009.


    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 


    (...)

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
     

  • b) Se a matéria de direito discutida no mandado de segurança for controvertida, o writ não poderá ser concedido.

    STF, súmula 625: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.”

    Além da súmula acima, já citada pelos colegas, trago mais informações: A inicial do MS será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

    Como visto matéria controvertida não é fundamento para não concessão do remédio.
  • No que se refere à letra B:

    Súmula n. 625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de
    segurança.

  • Podem, sim, ser sujeitos ativos do mandado de segurança

    Abraços

  • Letra E

    Súmula nº 429/STF - “a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade”.

     

  • No que se refere ao mandado de segurança, é correto afirmar que: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

  • As que podem ser respondidas somente com base nas súmulas:

    b) Súmula 625, STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    d) Súmula 269, STF: O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança. / Súmula 271, STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período preté­rito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    e) Súmula 429, STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.