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O correto não seria revogar o alvará, já que se trata de ato discricionário?
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Me parece que o Alvará de construção não é ato discricionário, mas vinculado. Pois depende de prenchimento dos requisitos legais, incluive entrega de determinados documentos. Assim a administração poderá anular e não revogar.
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Vou tentar dizer aqui as razões pelas quais a alternativa A está correta, vejamos:
O alvará, como o instrumento de materialização de um ato administrativo de consentimento estatal, foi expedido em razão de uma licença. A licença, genericamente falando, se trata de ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração Pública consente que o particular exerça regularmente determinada atividade.
Como regra, a licença é ato definitivo, somente não o sendo se a lei estabelecer prazo. Como diz a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, "uma vez consignado em lei o direito à atividade desejada pelo administrado, a licença, reconhecendo-lhe a possibilidade de exercício desse direito, não mais pode ser desfeita por ato posterior da Administração, salvo quando a própria lei estabelece prazo para a eficácia da licença. Se a lei não o faz, a licença será definitiva." CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 2009. Lumen Juris. p.136.
No que se refere a licença para construir há uma peculiaridade neste aspecto último, qual seja, a definitividade. Segundo entendimento do STF e da doutrina, é possível haver revogação da licença da obra enquanto a construção não tiver sido iniciada. Não cabe aqui se valer do argumento de direito adquirido. Isso é o que ficou afirmado no RE nº 105.634, sob a Relatoria do Ministro Francisco Rezek.
Embora eu tenha dito sobre a revogação, o que aconteceu no caso foi que AO TEMPO DA CONCESSÃO DO ALVARÁ, este foi dado em contrariedade aos preceitos legais que permitiam o ato administrativo. Havendo aceitação dos argumentos feitos pelo MP, o prefeito deverá anular o ato administrativo porque contraria a legislação vigente. Falar em revogação somente quando INEXISTE ILEGALIDADE e por questões de conveniência e oportunidade administrativas.
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Já que o alvará foi concedido a alguém que não preenchia os requisitos, o ato deveria ser anulado, porquanto existe um vício de legalidade, não sendo uma questão de conveniência ou oportunidade.
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O alvará deve ser anulado e não revogado, pois para a concessão desse necessita-se do cumprimento de determinados requisitos legais, de modo a ser classificado como um ato vinculado.
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A questão parece haver sido "inspirada" no seguinte julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO PARA FINS COMERCIAIS. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL UNIDOMICILIAR. NULIDADE DO ATO DE CONCESSÃO. INVALIDAÇÃO PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Concedido alvará de permissão para construir prédio a ser utilizado com fins comerciais, localizado em área de natureza residencial unidomiciliar exclusiva, o próprio Poder Público, identificados os vícios de ilegalidade, poderá invalidar o ato permissivo, sem que haja violação de direito líquido e certo a ser reparado pela via do mandado de segurança. Aplicáveis, na espécie, as Súmulas 346 e 473 do STF.
Recurso improvido. (RMS 10.828/BA, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2001, DJ 11/03/2002, p. 165)
Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 346, STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
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Também me passou pela cabeça a dúvida entre revogação e anulação.
Pra melhor memorização do conteúdo, de grande valia os comentários dos colegas:
REVOGAÇÃO - Ato lícito, revogável em razão de OPORTUNIDADE E/OU CONVENIÊNCIA;
ANULAÇÃO - Ato ilícito, eivado de ILEGALIDADE, sujeito ao controle interno da ADM Pública, que pode anular seus atos.
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O MP ALEGOU ILEGALIDADE COM BASE NO ELEMENTO ''FORMA'' DO ATO (''não foram exigidos do empresário documentos imprescindíveis à concessão do alvará...''). OU SEJA, REQUISITOS ESSENCIAIS DO ATO. LOGO, O ATO DEVE SER ANULADO, UMA VEZ QUE FOI ACATADO PELO PREFEITO.
GABARITO ''A''
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Ilegalidade, anulação
Discricionariedade, revogação
Abraços
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GAB letra A - O MP apontou ilegalidades! Logo, se o prefeito acatar as recomendações, cabe anular o alvará, por conta dos vício de legalidade apontado pelo MP, e não revogar, questão ligada ao mérito (oportunidade e conveniência).
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Questão muitíssimo fácil, eis que absurdas as alternativas erradas.
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Um empresário obteve, junto ao órgão competente da prefeitura, alvará de construção para erguer, em lote de sua propriedade, um empreendimento comercial. Contudo, o MP, por meio de recomendação, contestou a concessão do alvará em razão de a área ser destinada a fins residenciais. Alegou, ainda, que não foram exigidos do empresário documentos imprescindíveis à concessão do alvará, tais como estudo de impacto ambiental e estudo de impacto de vizinhança. Além disso, em atenção ao princípio da gestão democrática das cidades, alegou que deveria ter havido audiência pública com a população local.
Considerando a situação hipotética acima, é correto afirmar que: O prefeito do município, caso resolva acatar os argumentos do MP, deverá anular o alvará.