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Gabarito = Certo.
São frutos da técnica chamada descentralização.
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GABARITO (C)
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (descentralização HORIZONTAL): criação/autorização (por meio de lei) de entidades da Administração Indireta.
Espécies:
Autarquia (Direito Público).
Fundações (Direito público ou Privado - doutrina majoritária).
Sociedades de Economia Mista (Direito Privado).
Empresas Públicas (Direito Privado)
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CERTO
Art. 4° A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
DEUS É FIEL!
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GABARITO: CERTO
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► A administração pública direta é composta de órgãos que estão diretamente ligados ao chefe do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal. Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria, o que significa que eles não têm um número de CNPJ (cadastro nacional de pessoas jurídicas). Exemplos: Ministérios, suas secretarias, coordenadorias e departamentos.
► A administração pública indireta, por sua vez, é composta por entidades que, por meio de descentralização de competências do governo, foram criadas para desempenhar papéis nos mais variados setores da sociedade e prestar serviços à população. Essas entidades possuem personalidade jurídica própria (CNPJ), e, muitas vezes, recursos próprios, provenientes de atividades que geram receitas. Exemplos: Autarquias, Fundações Públicas, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista.
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Gabarito''Certo''.
a Administração indireta ou descentralizada é formada pelas entidades administrativas, ou seja, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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GABARITO:C
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: [GABARITO]
a) Autarquias; [GABARITO]
b) Emprêsas Públicas; [GABARITO]
c) Sociedades de Economia Mista. [GABARITO]
d) fundações públicas. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado do § 1º pela Lei nº 7.596, de 1987)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
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Repetiu a questão de 2018 em 2019 só mudou a ultima alternativa. Por isso é bom estudar por questões.
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GABARITO: CERTO
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
FONTE: DECRETO-LEI No 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
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Trata-se de questão que se limitou a cobrar conhecimentos acerca da composição da administração indireta, a qual, realmente, é integrada pelas autarquias, pelas fundações públicas, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista.
Neste sentido, é expresso o teor do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67, abaixo transcrito:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A
Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."
Refira-se que este diploma legal, embora direcionado à administração federal, constitui genuíno modelo para os demais entes federativos, que adotam, portanto, este mesmo desenho em suas organizações administrativas.
Do exposto, correta a assertiva em análise.
Gabarito do professor: CERTO