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Gabarito = Certo.
Entre as entidades da Administração indireta e os órgãos da Administração direta do setor correspondente não existe hierarquia, mas apenas vinculação para fins de tutela ou controle finalístico.
Prova: CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; Desconcentração e Descentralização Administrativa;
Entre as entidades da administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou que autorizaram sua criação inexiste relação de subordinação, havendo entre eles relação de vinculação que fundamenta o exercício do controle finalístico ou tutela.
GABARITO: CERTA
Prova: CESPE - 2014 - MEC - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Autarquias;
No âmbito federal, as autarquias são entes da administração indireta dotados de personalidade jurídica própria e criados por lei para executar atividades típicas da administração. Essas entidades sujeitam-se à supervisão ministerial, mas não se subordinam hierarquicamente ao ministério correspondente.
GABARITO: CERTA.
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Dentro de um ente concebido por decentralização pode existir hierarquia?
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Gabarito Correto.
Diferente da desconcentração administrativa, não há hierarquia e subordinação, apenas controle finalístico, fiscalização, tutela administrativa.
São exemplos desses controles: controle de atos da Administração Indireta pelo Poder Judiciário e a supervisão ministerial pelo Poder Executivo.
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Jaldes, dentro do ente sim
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DESCONCENTRAÇÃO = HÁ HIERARQUIA.
DESCENTRALIZAÇÃO = NÃO HÁ HIERARQUIA (há vinculo!)
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CARACTERÍSTICAS DA AUTARQUIA:
1) São pessoas jurídicas de direito público;
2) Compõe a administração pública indireta, logo, descentralizada;
3) São criadas e extintas por lei específica;
4) Nunca exercem atividade econômica;
5) São imunes a impostos;
6) Seus bens são públicos;
7) Praticam atos administrativos;
8) Celebram contratos administrativos;
9) O regime de contratação é estatutário;
10) Possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública;
11) Responsabilidade objetiva e direta
12) Devem realizar licitação;
13) Possuem patrimônio e receita própria;
14) Possuem autonomia;
15) Não existe hierarquia com a pessoa jurídica que a instituiu.
Resumo da colega Hortência Melo (Q986835)
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Desconcentração - há hierarquia.
Descentralização - não existe hierarquia.
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Macete para não confundir desconcentração com descentralização:
DESCONCENTRAÇÃO - Criação de Orgãos - há hierarquia
DESCENTRALIZAÇÃO - Criação de Entidades - não há hierarquia
Fonte: Mapear Direito
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GABA CERTO,
CONTUDO, é importante destacar que dentro de seu âmbito a Administração Indireta que é formada pelo instituto da descentralização mantém hierarquia sim, podendo, inclusive, utilizar o instituto da desconcentração DENTRO de seu âmbito.
Abraços e bons estudos!
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Não há hierarquia na descentralização, apenas controle.
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Em nenhuma forma de descentralização há hierarquia.
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Gab. CERTO
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→ Não confundir: em relação a Pessoas Jurídicas diversas, entidades da Administração Pública Indireta, dotadas de Personalidade Jurídica Própria, não há SUBORDINAÇÃO, mas sim VINCULAÇÃO à Pessoa Jurídica da Administração Direta ou a Órgão Público (Ministério/Secretaria) integrante de sua estrutura.
Exemplificando: o Ministério da Justiça é Subordinado à Presidência da República (órgão independente). Já o INSS, autarquia federal, é VINCULADO ao Ministério da Previdência Social. Assim, nesse último caso, portanto, não há no que se falar em hierarquia, mas haverá tão falado controle finalístico, isto é, supervisão ministerial.
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► DESCONCENTRAÇÃO = HÁ HIERARQUIA. (há subordinação)
► DESCENTRALIZAÇÃO = NÃO HÁ HIERARQUIA (há vinculação)
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GABARITO:C
Desconcentração
Imagine como seria difícil para o governo de determinado estado da nossa Federação executar de forma centralizada serviços de segurança, educação e saúde pública.
Exatamente por causa dessa grande dificuldade, surge o fenômeno da desconcentração, que nada mais é do que a subdivisão da estrutura da administração em órgãos internos, a fim de prestar serviços públicos específicos de forma mais efetiva.
Os órgãos criados continuam a fazer parte da Administração Pública Direta. Além disso, existe hierarquia entre os órgãos superiores e os órgãos subordinados.
Por exemplo, o Governador do Estado cria a Secretaria de Segurança Pública, que por sua vez é subdivida, formando os seguintes órgãos: Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Nenhum desses órgãos criados pela desconcentração tem personalidade jurídica própria, ou seja, quem responde pelos atos praticados por eles é o próprio Estado.
Para memorizar:
desCOncentração → Cria Órgão
Por outro lado, a descentralização cria entidades com personalidade jurídica própria. Veja a seguir...
Descentralização [GABARITO]
A descentralização é um pouco mais radical do que a desconcentração.
Descentralização por serviços
Na descentralização, a Administração Pública cria entidades para a execução de determinados serviços.
A maior diferença é que as entidades criadas detêm personalidade jurídica e respondem pelos próprios atos. Mas outro detalhe importante é que não existe hierarquia ou subordinação entre os órgãos e entidades. Vigora apenas o que chamamos de controle finalístico.
As entidades criadas fazem parte da Administração Pública Indireta.
Existem basicamente 4 tipos de entidades que podem compor a Administração Pública Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Para memorizar:
desCEntralização → Cria Entidade
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Não existe hierarquia. Não existe controle.
O que existe é uma vinculação.
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A desCOMcentração (O CORRETO É DESCENTRALIZAÇÃO) de atividades mediante delegação à entidade da administração indireta obedece a juízo de conveniência e oportunidade, autorizando, por exemplo, a criação de pessoa jurídica com atribuições genéricas, com vistas a desafogar a administração direta.
MACETE PRA NUNCA MAIS ERRAR:
1) DESCENTRALIZAÇÃO (ENTIDADES) = DESCE, SAI FORA DA ADM. DIRETA;
QUEM SAI FORA NÃO TEM SUBORDINAÇÃO, MAS SUPERVISÃO MINISTERIAL.
2) DESCONCENTRAÇÃO (ÓRGÃOS) = desCOMcentração - COMcentrar é permanecer. JUNTO. É Ficar COM a ADM DIRETA.
QUEM PERMANECE NA ADM. É SUBORDINADO.
CONTROLE DA ADM. PÚBLICA:
1) Desconcentração -> controle hierárquico e subordinação -> mesma pessoa jurídica.
2) Descentralização -> controle finalístico e vinculação -> pressupõe pessoas jurídicas diversas.
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Na descentralização, não existe subordinação ou hierarquia. O ente da Administração Indireta
fica vinculado aos fins para o qual foi criado, em relação à pessoa jurídica da Administração Direta
que o criou. Já em relação ao particular, a Administração irá apenas fiscalizar a execução desses
serviços, mas também sem vínculo de natureza hierárquica.
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Há vinculação, tutela ou supervisão ministerial.
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A descentralização administrativa cria entes com personalidade jurídica própria e dotados de autonomia.
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Gabarito correto
Sucinto:
Não existe hierarquia,!!! Mas sim VINCULO TUTELAR, ou seja, observância, controle finalístico.
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Certo, não já hierarquia e sim um mero controle finalístico para checar se estão atendendo a sua respectiva área de atuação para qual foram criadas.
Bons estudos galera!
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gb c
pmgoo
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gb c
pmgoo
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NA DESCENTRALIZAÇÃO OCORRE SÓ: CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.
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Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esclarecem: "(...) Em nenhuma forma de descentralização há hierarquia. Na relação entre administração direta e indireta, diz-se que há vinculação (e não subordinação). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão".
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DESCENTRALIZAÇÃO= cria ENTES= sem hierarquia---apenas controle finalístico!
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ocorre uma tutela administrativa = vinculação
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Controle FINALISTICO ou ADMINISTRATIVO == TUTELA :)
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As provas da Quadrix são compostas somente de questões assim para economizarem no papel?
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GABARITO: CERTO
COMPLEMENTANDO:
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A descentralização, nos termos do art. 6o do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.
O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Na descentralização administrativa, não há hierarquia.
Está correto, pois na descentralização administrativa, há tutela administrativa, vinculação, supervisão ministerial, controle finalístico. Logo, não há hieraquia, há controle administrativo.
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Ao se falar em descentralização administrativa, a premissa básica consiste em que a administração direta se vale de outra pessoa jurídica para transferir a titularidade ou, ao menos, a execução de uma de suas competências. Para tanto, poderá ser criada uma pessoa jurídica (descentralização por outorga legal), que passa a integrar a administração indireta do ente instituidor. Ou, ainda, poderá ser celebrado um contrato com pessoa física ou jurídica preexistente (descentralização por colaboração).
Por outro lado, só é correto sustentar a existência de genuína relação hierárquica quando se está no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Dito de outro modo, inexiste hierarquia e subordinação em se tratando de relação estabelecida entre duas ou mais pessoas jurídicas.
Estabelecidas estas ideias fundamentais, conclui-se pela exatidão da assertiva em exame, ao aduzir que, na descentralização administrativa, não há que se falar em hierarquia, uma vez que, sempre, haverá a participação de ao menos duas pessoas, o que elimina a possibilidade da existência de hierarquia e subordinação entre elas.
Gabarito do professor: CERTO