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ID
2960512
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao direito administrativo, julgue o item que se segue.


Há subordinação entre a autarquia e a pessoa jurídica que a instituiu.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Errado.

     

     

     

    Entre as entidades da Administração indireta e os órgãos da Administração direta do setor correspondente não existe hierarquia, mas apenas vinculação para fins de tutela ou controle finalístico.

     

     

    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; Desconcentração e Descentralização Administrativa; 

    Entre as entidades da administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou que autorizaram sua criação inexiste relação de subordinação, havendo entre eles relação de vinculação que fundamenta o exercício do controle finalístico ou tutela.

    GABARITO: CERTA

     

     

     

     

    Prova: CESPE - 2014 - MEC - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública;  Autarquias; 

    No âmbito federal, as autarquias são entes da administração indireta dotados de personalidade jurídica própria e criados por lei para executar atividades típicas da administração. Essas entidades sujeitam-se à supervisão ministerialmas não se subordinam hierarquicamente ao ministério correspondente.

    GABARITO: CERTA.

  • ERRADO

    para nunca mais errar

    CARACTERÍSTICAS DA AUTARQUIA

    1) São pessoas jurídicas de direito público ;

    2) Compõe a administração pública indireta, logo, descentralizada;

    3) São criadas e extintas por lei específica;

    4) nunca exercem atividade econômica;

    5) São imunes a impostos;

    6) seus bens são públicos;

    7) praticam atos administrativos;

    8) celebram contratos administrativos;

    9) o regime de contratação é estatutário;

    10) possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública;

    11) responsabilidade objetiva e direta

    12) Devem realizar licitação;

    13) Possuem patrimônio e receita própria;

    14) Possuem autonomia;

    15) Não existe hierarquia com a pessoa jurídica que a instituiu.

  • Para haver subordinação é preciso haver hierarquia, e não existe hierarquia entre autarquia e pessoa jurídica que a criou, existe um vinculo

  • Apenas uma vinculação e não subordinação.

  • Supervisão Ministerial

  • Há Tutela Administrativa ou Supervisão Ministerial

    não existe hierarquia e subordinação entre a Adm Direta e Indir

  • Não há subordinação, existe apenas um controle finalístico, para fins de fiscalização.

  • não há subordinação , apenas um controle finalístico.

  • Vinculação.

  • Controle finalístico ou tutela que visa a assegurar que as entidades não se desviem dos fins previstos na respectiva lei instituidora. 

    Em nenhuma forma de descentralização há hierarquia.

  • Gab. ERRADO

    -

    → Não confundir: em relação a Pessoas Jurídicas diversas, entidades da Administração Pública Indireta, dotadas de Personalidade Jurídica Própria, não há SUBORDINAÇÃO, mas sim VINCULAÇÃO à Pessoa Jurídica da Administração Direta ou a Órgão Público (Ministério/Secretaria) integrante de sua estrutura.

    Exemplificando: o Ministério da Justiça é Subordinado à Presidência da República (órgão independente). Já o INSS, autarquia federal, é VINCULADO ao Ministério da Previdência Social. Assim, nesse último caso, portanto, não há no que se falar em hierarquia, mas haverá tão falado controle finalístico, isto é, supervisão ministerial.

    -

    ► DESCONCENTRAÇÃO = HÁ HIERARQUIA. (há subordinação)

    ► DESCENTRALIZAÇÃO = NÃO HÁ HIERARQUIA (há vinculação)

  • GABARITO:E
     


    Desconcentração

     

    Imagine como seria difícil para o governo de determinado estado da nossa Federação executar de forma centralizada serviços de segurança, educação e saúde pública.

    Exatamente por causa dessa grande dificuldade, surge o fenômeno da desconcentração, que nada mais é do que a subdivisão da estrutura da administração em órgãos internos, a fim de prestar serviços públicos específicos de forma mais efetiva.

    Os órgãos criados continuam a fazer parte da Administração Pública Direta. Além disso, existe hierarquia entre os órgãos superiores e os órgãos subordinados.


     Por exemplo, o Governador do Estado cria a Secretaria de Segurança Pública, que por sua vez é subdivida, formando os seguintes órgãos: Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.


    Nenhum desses órgãos criados pela desconcentração tem personalidade jurídica própria, ou seja, quem responde pelos atos praticados por eles é o próprio Estado.


    Para memorizar: 


    desCOncentração → Cria Órgão



    Por outro lado, a descentralização cria entidades com personalidade jurídica própria. Veja a seguir...
     


    Descentralização [GABARITO]


    A descentralização é um pouco mais radical do que a desconcentração.
     

    Descentralização por serviços


    Na descentralização, a Administração Pública cria entidades para a execução de determinados serviços.


    A maior diferença é que as entidades criadas detêm personalidade jurídica e respondem pelos próprios atos. Mas outro detalhe importante é que não existe hierarquia ou subordinação entre os órgãos e entidades. Vigora apenas o que chamamos de controle finalístico.

    As entidades criadas fazem parte da Administração Pública Indireta.

    Existem basicamente 4 tipos de entidades que podem compor a Administração Pública Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.


    Para memorizar:

     

    desCEntralização → Cria Entidade

  • Há vinculação, tutela ou supervisão ministerial.

  • Entre uma autarquia e seu ente instituidor não há subordinação nem hierarquia. A pessoa jurídica que a instituiu apenas exerce o que se chama de controle finalístico (ou supervisão ministerial) para controlar se a autarquia está fazendo aquilo para o que foi criada.

  • Gab.: E

    Existirá apenas o controle finalístico (controle de tutela).

  • ERRADO.

    Não há subordinação entre a Administração Direta e a Indireta, mas tão somente

    vinculação, a regra será a autonomia; sendo o controle a exceção, que não poderá ser presumido,

    isto é, só poderá ser exercido nos limites definidos em lei.

  • O pai não manda na casa do filho de maior! Só isso já basta para entender a parte de hierarquia entre Adm Direta e Indireta. Apenas há a tutela da Direta para a Indireta!

  • RELAÇÃO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E ENTE QUE A CRIOU:

    HIERARQUIA OU SUBORDINAÇÃO NÃO!

    TUTELA ADMINISTRATIVA, VINCULAÇÃO, CONTROLE FINALÍSTICO, SUPERVISÃO MINISTERIAL SIM!

  • Há apenas uma supervisão. Não há subordinação propriamente dito.

  • O Nome correto seria, uma supervisão ministerial quando o ente da adm indireta foge de sua finalidade

  • Há subordinação entre a autarquia e a pessoa jurídica que a instituiu.

    Estaria correto se:

    Há [tutela administrativa, vinculação, supervisão ministerial, controle finalístico] entre a autarquia e a pessoa jurídica que a instituiu.

  • Somente se mostra correto sustentar a existência de subordinação acaso se esteja no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Em outras palavras, nas relações estabelecidas entre duas ou mais pessoas jurídicas, não há que se falar em hierarquia e subordinação, mas sim, tão somente, em tutela ou supervisão ministerial, mecanismo de controle que a administração direta exerce sobre as entidades integrantes de sua administração indireta, como é o caso das autarquias.

    Firmada estas premissas de raciocínio, é equivocado aduzir a existência de subordinação entre um autarquia e a pessoa que a houver instituído.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • VINCULAÇÃO, NÃO SUBORDINAÇÃO!!!!

  • Não há subordinação. Há tutela.

  • Vinculação ou supervisão ministerial, apenas !