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ID
2960518
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à Lei n.º 9.784/1999, julgue o item a seguir.


É dispensada a motivação dos atos administrativos quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • O Princípio da motivação determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental.

    Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de direito que levaram a administração a proceder daquele modo.

    Portanto nestes casos é necessário que se explicite qual motivo levou a adm. publica a realizar tais atos.

  • ERRADO

    ART. 50 DA LEI 9784/99

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Lembrando que nomeação e exoneração de cargo em comissão são exceções. Estes não precisam ser motivados, mas se forem, a motivação deve ser verdadeira. É a chamada Teoria dos Motivos Determinantes.

  • Todos os atos deverão ser motivados .

  • Não é possivel atos sem motivação

  • Todos os atos devem ser motivados

  • ART. 50 DA LEI 9784/99

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • No caso de exoneração de funcionário comissionado, não é necessário a motivação, mas, se tiver fatos determinantes a motivação será vinculada.

  • Pelo que estudei, a motivação deve ser obrigatória, pois isso garante a legalidade, em regra o ato deve ser motivado. Mesmo havendo exceção, deve-se considerar a resposta da questão como "ERRADO"

  • ERRADO.

    Os atos administrativos devem ser motivados quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • ERRADO

    LEI 9.784

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • dISPENSADA= REJEITADA

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DA MOTIVAÇÃO


    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

     

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

     

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

     

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;


    V - decidam recursos administrativos;


    VI - decorram de reexame de ofício;


    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;


    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. [GABARITO]


    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

     

    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

     

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • FOCO NA CONVALIDAÇÃO:

    SOMENTE É POSSÍVEL CONVALIDAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANTO À:

    1) FORMA (quando não exigida por lei);

    2) COMPETÊNCIA (quando não for exclusiva).

    LEMBRE-SE: O FI M NÃO SE CONVALIDA.

    1) O bjeto; DEVE SER LÍCITO.

    2) FI nalidade; ATINGIR UMA FINALIDADE.

    3) M otivo; DEVE SER MOTIVADO.

    Assim, se o ato administrativo não tem objeto lícito, finalidade pública e motivo, ainda assim deve ser explicado à por que da revogação, anulação, etc.

  • Outras que ajudam a responder:

    Q281091

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo

    Texto associado

    Quando importar em anulação, revogação, suspensão ou convalidação, o ato administrativo deverá ser motivado, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que justifiquem sua edição.

    GABARITO: CERTO.

    ---------

    Q92790

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DETRAN-ES Prova: CESPE - 2010 - DETRAN-ES - Advogado

    Texto associado

    Devem ser obrigatoriamente motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, os atos praticados na administração pública federal que, entre outras hipóteses, importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    GABARITO: CERTO.

  • Filha da Cespe

  • GABARITO: ERRADO

    Lei nº 9.784/1999

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • É dispensada a motivação dos atos administrativos quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Resposta: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    CAPÍTULO XII

    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • ERRADO

  • >> Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

  • A questão se refere à motivação no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e exigiu o conhecimento do seguinte dispositivo:

    Art. 50 da lei 9.784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando: [...]

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos FATOS (acontecimentos reais) e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.

    REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados

    EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)

    ATENÇÃO! Cuidado para não confundir motivo e motivação:

    MOTIVO – indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que originaram a prática do ato

    MOTIVAÇÃO – exposição por escrito dos motivos

    GABARITO: ERRADO (Não é dispensada, e sim deverá haver motivação na situação descrita no enunciado, conforme a literalidade do art. 50, VIII da lei 9.784/99)

  • O exame da presente questão demanda que seja aplicada a norma do art. 50, VIII, da Lei 9.784/99, que assim preceitua:

    "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."

    Como daí se extrai, não há que se falar em dispensa de motivação na hipótese acima referida. Em rigor, o caso é de motivação obrigatória, por expressa imposição legal.

    Logo, incorreta a assertiva ora examinada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Lei 9.784/99

    "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."