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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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O Princípio da motivação determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental.
Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de direito que levaram a administração a proceder daquele modo.
Portanto nestes casos é necessário que se explicite qual motivo levou a adm. publica a realizar tais atos.
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ERRADO
ART. 50 DA LEI 9784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Lembrando que nomeação e exoneração de cargo em comissão são exceções. Estes não precisam ser motivados, mas se forem, a motivação deve ser verdadeira. É a chamada Teoria dos Motivos Determinantes.
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Todos os atos deverão ser motivados .
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Não é possivel atos sem motivação
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Todos os atos devem ser motivados
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ART. 50 DA LEI 9784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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No caso de exoneração de funcionário comissionado, não é necessário a motivação, mas, se tiver fatos determinantes a motivação será vinculada.
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Pelo que estudei, a motivação deve ser obrigatória, pois isso garante a legalidade, em regra o ato deve ser motivado. Mesmo havendo exceção, deve-se considerar a resposta da questão como "ERRADO"
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ERRADO.
Os atos administrativos devem ser motivados quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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ERRADO
LEI 9.784
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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dISPENSADA= REJEITADA
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GABARITO:E
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. [GABARITO]
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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FOCO NA CONVALIDAÇÃO:
SOMENTE É POSSÍVEL CONVALIDAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANTO À:
1) FORMA (quando não exigida por lei);
2) COMPETÊNCIA (quando não for exclusiva).
LEMBRE-SE: O FI M NÃO SE CONVALIDA.
1) O bjeto; DEVE SER LÍCITO.
2) FI nalidade; ATINGIR UMA FINALIDADE.
3) M otivo; DEVE SER MOTIVADO.
Assim, se o ato administrativo não tem objeto lícito, finalidade pública e motivo, ainda assim deve ser explicado à por que da revogação, anulação, etc.
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Outras que ajudam a responder:
Q281091
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo
Texto associado
Quando importar em anulação, revogação, suspensão ou convalidação, o ato administrativo deverá ser motivado, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que justifiquem sua edição.
GABARITO: CERTO.
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Q92790
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DETRAN-ES Prova: CESPE - 2010 - DETRAN-ES - Advogado
Texto associado
Devem ser obrigatoriamente motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, os atos praticados na administração pública federal que, entre outras hipóteses, importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
GABARITO: CERTO.
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Filha da Cespe
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GABARITO: ERRADO
Lei nº 9.784/1999
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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É dispensada a motivação dos atos administrativos quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Resposta: Errado.
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GABARITO: ERRADO
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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ERRADO
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>> Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
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A questão se refere à motivação no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e exigiu o conhecimento do seguinte dispositivo:
Art. 50 da lei 9.784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando: [...]
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos FATOS (acontecimentos reais) e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.
REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados
EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)
ATENÇÃO! Cuidado para não confundir motivo e motivação:
MOTIVO – indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que originaram a prática do ato
MOTIVAÇÃO – exposição por escrito dos motivos
GABARITO: ERRADO (Não é dispensada, e sim deverá haver motivação na situação descrita no enunciado, conforme a literalidade do art. 50, VIII da lei 9.784/99)
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O exame da presente questão demanda que seja aplicada a norma do art. 50, VIII, da Lei 9.784/99, que assim preceitua:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
(...)
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo."
Como daí se extrai, não há que se falar em dispensa de motivação na hipótese acima referida. Em rigor, o caso é de motivação obrigatória, por expressa imposição legal.
Logo, incorreta a assertiva ora examinada.
Gabarito do professor: ERRADO
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Lei 9.784/99
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."