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CERTO
LEI 9.784
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
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Prevalece a verdade real. O que realmente ocorreu. Por isso, no processo administrativo, o desatendimento à intimação não irá presumir o reconhecimento do que foi alegado.
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CERTO.
Prevalece a verdade real. O que realmente ocorreu. Por isso, no processo administrativo, o desatendimento à intimação não irá presumir o reconhecimento do que foi alegado.
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GABARITO:C
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. [GABARITO]
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
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Não compareceu ou ficou em silêncio não importa em presunção do reconhecimento da verdade do que foi alegado !!
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Não há REVELIA no PAD.
Gabarito, Certo.
RumoaoTJAM
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O órgão perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado, sendo que o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo administrado.
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Certo
Art. 26 e Art. 27 da referida lei.
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Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao intere
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VERDADE MATERIAL!!!
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GABARITO: CERTO
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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CERTO
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A questão se refere à comunicação dos atos no âmbito da lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e exigiu o conhecimento dos seguintes dispositivos:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Art. 27 da lei 9.784/99. O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Vamos esclarecer a linguagem truncada do dispositivo em questão:
“Desatendimento da intimação” significa que o interessado recebeu uma intimação da Administração Pública, mas nada fez.
Nesse caso, ele será REVEL.
Contudo, no Processo Administrativo, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, a revelia não significa que o indivíduo será presumido culpado, já que vigora aqui o chamado PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ou VERDADE REAL, segundo o qual a Administração deve adotar todas as providências necessárias para esclarecer a verdade dos fatos.
Portanto, não confunda:
VERDADE FORMAL (Processo Civil) – Juiz está restrito às provas que foram apresentadas pelas partes e estão no processo
VERDADE MATERIAL (Processo Administrativo) – A Administração pode produzir provas para descobrir a verdade dos fatos, não se restringindo ao que as partes demonstram durante o procedimento.
GABARITO: CERTO (Literalidade dos arts. 26 e 27 da lei 9.784/99).
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Trata-se de assertiva que demanda a aplicação dos artigos 26, caput, e 27, caput, da Lei 9.784/99, abaixo transcritos para melhor visualização:
"Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências.
(...)
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado."
Como daí se depreende, a simples leitura destes dispositivos legais revela que a afirmativa da Banca reproduz a literalidade da lei, de maneira que inexistem equívocos a serem indicados.
Gabarito do professor: CERTO
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Lei 9.784/99-
"Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
(...)
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado."