SóProvas


ID
296053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O modo de pensar que foi retomado por Theodor Viehweg, em sua obra Topik und Jurisprudenz, tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais.

O método de interpretação constitucional indicado no texto acima é denominado

Alternativas
Comentários
  • LETRA A (CORRETA) O interprete parte de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático.
     
    LETRA B (ERRADA) parte do caso concreto para a norma.
     
    LETRA C (ERRADO) Essa interpretação não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto.
     
     
    LETRA D (ERRADA) O teor literal da norma, que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social
     
    LETRA E (ERRADA) Na interpretação sistêmica o intérprete analisa o dispositivo legal no sistema no qual ele está contido, e não de forma isolada
  • Que redação truncada foi essa!? "...que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema..."

    Não dá para entender o que o examinador está dizendo!!!

    De qualquer forma, segue uma explicação dos possíveis métodos de interpretação cabíveis (relação norma vs problema):

    TÓPICO-PROBLEMÁTICO: interpretar a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema.
     

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático)

    : )

  • Pois é. Também não achei muito claro o enunciado. Se o método busca resolver o problema a partir do problema, parece estar-se diante do método tópico-problemático. Entretanto, se isso é feito após o estabelecimento de certos pontos de partida, evidencia-se o método hermeneutico-concretizador (presume-se que tais pontos sejam premissas legais). Se diz que dá preferência à discussão do problema, mais uma vez voltamos ao tópico-problemático.

     

    Fiquei um pouco confuso, mas concordo com os colegas Matheus e Paulo.

  • Matheus, dessa vez a definição do hermeneutico-concretizador ficou estranha, a mais correta é o que amigo a abaixo definiu, ou seja, é o contário do tópico-problemático.

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto (inverso do tópico problemático)

     
  • Nesses horas a gente percebe como é importante conhecermos os responsáveis pelas correntes doutrinárias.

    Em meus estudos tenho tentado me atentar para isso, pois dispondo apenas desse conhecimento responderíamos a questão. Então fica o lembrete:

    Método tópico problemático: Theodor Viehweg
    Método hermenêutico concretizador: Konrad Hesse
    Método científico espiritual: Rudolf Smend
    Método normativo estruturante: Friedrich M.
    Método hermenêutico clássico: Ernest Forsthoff 
  • MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

    POR MEIO DESTE MÉTODO, PARTE-SE DE UM PROBLEMA CONCRETO PARA A NORMA, ATRIBUINDO-SE À INTERPRETAÇÃO UM CARÁTER PRÁTICO NA BUSCA DA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS CONCRETIZADOS.

    A CONSTITUIÇÃO É, ASSIM, M SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS.

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA.
  • RESPOSTA: LETRA A.

    Os métodos de interpretação da constituição inserem-se no tema hermenêutica constitucional e a doutrina aponta para a existência de seis métodos: hermenêutico-clássico, científico-espiritual, tópico-problemático, hermenêutico-concretizador, normativo-estruturante e concretista da constituição aberta.

    O modo de pensar que foi retomado por Theodor Viehweg, em sua obra Topik und Jurisprudenz, tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais.

    Este texto indica o método de interpretação constitucional tópico-problemático. Referido método parte do problema concreto para a norma, conferindo à interpretação uma conotação eminentemente prática.
     

    Texto de : Denise Cristina Mantovani Cera
    Data de publicação: 22/12/2011. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010041916130183&mode=print
  • Tópico-problemático

    01) Theodor Viehweg

    02) parte do PROBLEMA para criar uma norma

    03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais

    Hermeneutico-concretizador

    01) Konrad Hesse

    02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema

    03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)

    Cientifico-espiritual ou integrativo

    01) Rudolf Smend

    02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)

    Normativo-estruturante

    01) Friedrich Müller

    02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO

    03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO

    04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma

    Interpretativista x não-interpretativista

    Interpretativista = juiz legalista. Decide com a lei e o que se possa deduzir de forma implícita

     

    não-interpretativista = juiz ativista. É o palhaço que decide com base em princípios

  •  

    Métodos de Interpretação clássicos:

    →   Método gramatical –  se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;

    →   Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;

    →  Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;

    →  Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;

    →  Método lógico  – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.

    Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:

    → Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;

    → Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;

    → Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;

    → Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;

    → Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;

     Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.

  • Segundo o método tópico-problemático, “parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios” (LENZA, 2013, p. 157)

  • Métodos: hermenêutico clássico (Ernst Forsthoff); científico-espiritual (Rudolf Smend); tópico problemático (Theodore viehweg); hermenêutico concretizador (Konrad Hesse); normativo estruturante (friederich Müller); concretista da constituição aberta (Peter häberle).

    Abraços

  • Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:

    → Jurídico ou hermenêutico clássico (SAVIGNY)

    Tópico-problemático (Theodor Viehweg)

    → Hermenêutico-Koncretizador (Konrad Hesse)

    → Científico-eSpiritual (Smend)

    Normativo-estruturante (Müller) N-M