SóProvas


ID
2960557
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos poderes administrativos, julgue o item subsequente.


A coercibilidade é característica do poder de polícia.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:C

     

    Poder de Polícia

     

    MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".(4)


    Explica o autor que poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.

     

    Já em relação à polícia sanitária, não há como se medir o seu campo de atuação.(5)

     

    Podemos falar a respeito das situações de perigo presente ou futuro que lesem ou ameacem lesar a saúde e a segurança dos indivíduos e da comunidade. Amplo é o poder discricionário decorrente em virtude da amplitude própria do bem a ser protegido pelo Estado.


    DI PIETRO explica que o poder de polícia do Estado pode agir em duas áreas de atuação estatal. São as áreas administrativa e judiciária.
     

     

    Características

     

    As características do poder de polícia que costumam ser apontadas são, segundo Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. [GABARITO]

     

    A discricionariedade é uma liberdade existente ao administrador para agir quando a lei deixa certa margem de liberdade para a escolha da oportunidade ou da conveniência de agir, ou, como diz DI PIETRO, "o motivo ou o objeto", do ato a ser realizado. Quando a Administração Pública tiver que decidir "qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário".

     

    Pode-se dizer, no entanto, que o poder de polícia pode ser discricionário ou vinculado.

     

    Outra característica é a auto-executoriedade. Ela é a possibilidade da Administração utilizar seus próprios meios para executar as suas decisões sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.

     

    Como opina DI PIETRO:


    "Pelo atributo da auto-executoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fábrica".

     

    Finalmente, o poder de polícia tem como característica a coercibilidade indissociavelmente ligada à auto-executoriedade.

     

    Lembra a autora: "O ato de polícia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva".

  • CORRETO

    Atributos e características do poder de polícia. ... A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    Dis-Co-Auto

    Discricionariedade

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade

    Fonte: conteudo juridico. com

    Bons estudos...

  • GABARITO: CERTO O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
  • Atributos do poder de polícia

    1. Discricionariedade: Nem sempre.

    2. Auto-executoriedade:

    Aplicação de multa: sim. Cobrança de multa: não.

    CESPE. A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.

    CESPE. Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória. (E)

    Sumula 510: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

    a. Veículo retido (medida administrativa) por transporte irregular de pessoas: não precisa pagar as multas para conseguir a liberação (sum. 510/STJ);

    b. Veículo apreendido (penalidade) por dirigir sem habilitação, por exemplo: tem que pagar as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos. A liberação é condicionada, ainda, a reparos de equipamentos ou componentes obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento.

    c. Veículo removido (medida administrativa) por ter faltado gasolina no meio da rua: a liberação também está condicionada ao pagamentos de multas e outras taxas/despesas.

    CABM: Quando inexistir medidas capaz de satisfazer o interesse publico.

    Exigibilidade – meios indiretos de coação;

    Executoriedade – possibilidade de uso da força.

    3. Coercibilidade: caso o particular resista ao ato de polícia, a administração poderá valer-se da força pública para garantir o seu cumprimento.

    Muitos atos de polícia NÃO são dotados de coercibilidade. Como as outorgas de licenças ou autorizações necessárias para o administrado exercer determinadas atividades privadas.

  • O poder de polícia tem como características: D.A.C

    Discricionariedade,

    Auto-executoriedade,

    Coercibilidade.

  • GABARITO: CERTO

    O poder de polícia, quando executado regularmente, apresenta as seguintes características:

    Discricionariedade: a Administração Pública tem a liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também tem a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito.

    Porém, a partir do momento em que foram fixadas essas condições, limites e sanções, a Administração obriga-se a cumpri-las, sendo seus atos vinculados. Por exemplo: é discricionária a fixação do limite de velocidade nas vias públicas, mas é vinculada a imposição de sanções àqueles que descumprirem os limites fixados.

    Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública.  

    Coercibilidade: os atos do poder de polícia podem ser impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los. Esse atributo é limitado pelo princípio da proporcionalidade.

    FONTE: QC

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    O enunciado remete ao Poder de Polícia.

    Poder de Polícia, segundo Di Pietro (2017) “é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade”. Nesse sentido, o Poder de Polícia permite que a Administração Pública condicione ou restrinja o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    A doutrina majoritária aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    Discricionariedade: significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais.

    Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    Coercibilidade: imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento.

    GABARITO DA QUESTÃO: CERTO.

  • A coercibilidade é atributo em vista do qual os atos da Administração podem ser impostos a terceiros, inclusive mediante uso moderado da força pública. Trata-se de característica presente, de fato, em boa parte dos atos de polícia administrativa, motivo pelo qual a doutrina realmente o aponta como traço marcante desta espécie de atos administrativos.

    Neste sentido, ilustrativamente, a lição doutrinária oferecida por Rafael Oliveira:

    "Os atos de polícia são coercitivos na medida em que impõem restrições ou condições que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelos particulares."

    Desta forma, correta a presente assertiva, ao sustentar que a coercibilidade é uma das características dos atos de polícia administrativa.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:


    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 273.

  • SÃO CARACTERÍSTICA DO PODER DE POLICIA:

    VELHA Dica

    Discricionaridade

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade

  • FORMA FÁCIL DE DECORAR:

    Atributos do Poder de Polícia

    DisCoAu

    Discricionariedade

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade

  • GABARITO: CERTO

    Poder de Polícia: CAD

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade

    Discricionariedade