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LETRA A (ERRADO) Por esse princípio entende-se que a constituição deve ser interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas
LETRA B (CERTA) Para o princípio da força normativa os aplicadores da constituição, ao solucionarem conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.
LETRA C (ERRADO) Para o princípio da conformidade funcional ou da justeza o intérprete da constituição ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário.
LETRA D (ERRADA) Para esse princípio os bens jurídicos constitucionais deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando-se, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque.
LETRA E (ERRADA) O princípio do efeito integrador entende que deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
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PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA
(...)
NESSE SENTIDO, COMO ANOTA GILMAR MENDES, "SEM DESPREZAR O SIGNIFICADO DOS FATORES HISTÓRICOS, POLÍTICOS E SOCIAIS PARA A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, CONFERE HESSE PECULIAR REALCE À CHAMADA VONTADE DA CONSTITUIÇÃO (WILLE ZUR VERFASSUNG). A CONSTITUIÇÃO, ENSINA HESSE, TRANSFORMA-SE EM FORÇA ATIVA SE EXISTIR A DISPOSIÇÃO DE ORIENTAR A PRÓPRIA CONDUTA SEGUNDO A ORDEM NELA ESTABELECIDA, SE FIZEREM PRESENTES, NA CONSCIÊNCIA GERAL - PARTICULARMENTE, NA CONSCIÊNCIA DOS PRINCIPAIS RESPONSAVEIS PELA ORDEM CONSTITUCIONAL -, NÃO SÓ A VONTADE DE PODER (WILLE ZUR MACHT), MAS TAMBÉM A VONTADE DE CONSTITUIÇÃO (WILLE ZUR VERFASSUNG)."
FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
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PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência. Assim, a Constituição para ser aplicável deve ser conexa à realidade jurídica, social, política, no entanto ela não é apenas determinada pela realidade social, mas também determinante em relação a ela.
Prof. Antonio Henrique Lindemberg Baltazar
.Assim, a Constituição para ser aplicável
deve ser conexa à realidade jurídica, social, política, no entanto ela não é apenas
determinada pela realidade social, mas também determinante em relaç
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Letra E - Assertiva Incorreta.
São as lições de Gustavo Barchet:
"Princípio do efeito integrador
É dever do intérprete, ao aplicar os dispositivos constitucionais a um caso
concreto, fazê-lo a partir de soluções e critérios que fortaleçam a
integração política e social e reforcem a unidade política,
aproximando a Constituição do ambiente real que deve reger e
assegurando, assim, sua permanência e efetividade.
O princípio impõe, então, a busca de uma interpretação que tenha como
resultado a solução dos conflitos e problemas constitucionais mediante a
adoção de critérios e perspectivas que integrem a Constituição com a
realidade sócio-política, fortalecendo, desse modo, sua força jurídica."
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Letra D - Assertiva Incorreta.
São as lições de Gustavo Barchet:
"Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização
Princípio elaborado por Konrad Hesse, ele na verdade deriva do primeiro
princípio que analisamos, o princípio da unidade da Constituição. Se a
Constituição é composta por um conjunto de princípios e normas de idêntico
peso hierárquico, organizados de forma sistemática, segue-se que a
aplicação de um deles não pode ser feita em detrimento de outro.
Em outros termos, a aplicação de um dispositivo constitucional não pode ser
feita de modo a resultar na perda de valor ou de eficácia de outro. Em caso
de conflito (aparente) entre dois dispositivos, a solução deve ser
conciliatória (harmônica), reduzindo-se proporcionalmente o alcance
jurídico de ambos.
Como ensina Vicente Paulo, “o princípio da harmonização fundamenta-se na
idéia de igual valor dos bens constitucionais (ausência de hierarquia entre
dispositivos constitucionais), que impede, como solução, o sacrifício de uns
em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e
condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou
concordância prática entre esses dispositivos”."
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Letra C - Assertiva Incorreta.
São as lições de Gustavo Barchet:
"Princípio da conformidade funcional
O princípio da conformidade funcional (ou da justeza), segundo Vicente
Paulo, “estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição
não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte”.
A Constituição traça regras explícitas sobre a repartição das funções do
Estado, e esta distribuição não pode ser modificada pelo operador
jurídico no momento de interpretar e aplicar a Constituição."
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Letra A - Assertiva Incorreta.
São as lições de Gustavo Barchet:
"Princípio da Unidade da Constituição
O referido princípio impõe ao operador jurídico três vetores interpretativos:
1º) a Constituição, como um todo, ocupa o topo do edifício jurídico de um
Estado, sobrepondo-se hierarquicamente às demais normas
jurídicas. Os princípios e normas que compõem seu texto, por sua vez,
encontram-se no mesmo patamar hierárquico, justamente porque integram
a Constituição. Logo, não há como se sobrepor qualquer deles aos demais;
2º) a Constituição não é um conjunto de dispositivos aleatoriamente
reunidos em um texto jurídico hierarquicamente superior aos demais; mas
um conjunto coeso, coerente, de normas e princípios;
3º) em vista disso, não existem verdadeiras antinomias, contradições
jurídicas entre os princípios e normas constitucionais, impondo-se ao
intérprete da Carta a obtenção de um resultado interpretativo que
harmonize tais princípios e normas dentro do contexto constitucional."
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Comentário retirado da questão Q197364
Princípio da unidade: O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas, e sobretudo, entre os princípios constitucionais estabelecidos. De acordo com a jurisprudência do STF, se houver dispositivos constitucionais com conteúdo incompatível dentro do texto constitucional,deve-se buscar uma interpretação conciliatória entre os dispositivos, pois não é possível considerar a existência de normas inconstitucionais no texto da Constituição.
Princípio do efeito integrador: Significa que nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador da unidade política.
Princípio da máxima efetividade: segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos elucida Inocêncio Mártires, "o cânone hermenêutico-constitucional da máxima efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo". Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos fundamentais, de forma a reconhecerem-lhes a maior eficácia possível.
Princípio da justeza ou da conformidade funcional: Impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional para não chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela constituição. O órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.
Princípio da concordância prática ou harmonização: Cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles.
Princípio da força normativa: Significa que "na interpretação da Constituição deve ser dada preferência às soluções densificadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes. O STF vislumbra a aplicação deste princípio para afastar interpretações divergentes da CF, pois isto acabaria por enfraquecer a força normativa da CF."
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a) Incorreta. O princípio da unidade da constituição preceitua que a interpretação constitucional deve ser realizada tomando-se as normas constitucionais em conjunto, de modo a se evitarem contradições (antinomias aparentes) entre elas.
b) Correta. O texto do enunciado aborda o princípio da força normativa da constituição, segundo o qual, a partir dos valores sociais, o intérprete deve extrair aplicabilidade e eficácia de todas as normas da Constituição, conferindo-lhes sentido prático, em clara relação com o princípio da máxima efetividade ou eficiência. Por meio dele, a Constituição tem força ativa para alterar a realidade.
c) Incorreta. O princípio da conformidade funcional ou da justeza é aquele que limita o intérprete na atividade de concretizados da Constituição, pois impede que ele aute de modo a desestruturar as premissas de organização politíca previstas no texto constitucional.
d) Incorreta. O princípio da concordância prática ou da harmonização diz que a interpretação de uma norma constitucional exige a harmonização dos bens e valores jurídicos colidentes em um dado caso concreto, de forma a se evitar o sacricício total de um em relação a outro.
e) Incorreta. O princípio do efeito integrador ou da eficácia integradora traz a ideia que as normas constitucionais devem ser interpretadas com objetivo de integrar politica e socialmente o povo de um Estado Nacional.
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Descuplem o erro no EMBASADOS. #$%$$@@
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O excerto do enunciado apto a conduzir ao gabarito da questão é: "a constituição não configura apenas a expressão de um ser, mas também de um dever ser"
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Konrad Hesse ordem jurídica fundamental – Teoria da Força Normativa da Constituição, ela pode, sim, redesenhar os fatores sociais;
Abraços
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A constituição possui força suficiente para se impor e modificar a realidade, fazendo com que as pessoas se adequem e se condicionem a ela (quem nem a sua mãe e seu pai fez com você). Só que, ela nem sempre se imporá (ela não é autoritária - esse leão não é tão bravo assim), portanto, as vezes, cederá aos fatores sociais, como uma forma de se manter atualizada e antenada à realidade (casamento homoafetivo).
Veja um Exemplo: As pessoas, melhor dizendo, parte delas, querem fumar maconha livremente na rua, o fato real de poder (Lassale) está atuando, só que, por enquanto, a constituição está se fazendo valer.
Sendo assim, a constituição real e jurídica possui uma relação de mútua coordenação, uma não exclui a outra, mantendo cada uma sua independência. A sociedade pode ter vontade de mudar e a constituição pode ceder ou entender que ainda se trata de um passo maior do que as pernas, fazendo com que as pessoas baixem a bola.