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Gab. C
São requisitos ou elementos do ato administrativo:
a- competência-vinculado
b-forma-vinculado
c-motivo-discricionario
d-objeto-discricionário
e-finalidade-vinculado
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ELEMENTOS DO ATO:
CO=COMPETÊNCIA
MO=MOTIVO
FI=FINALIDADE
O=OBJETO
FO=FORMA
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GABARITO: CERTO
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► REQUISITOS ou ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
COM - FI - FO - MO - OB
COMPETÊNCIA ou SUJEITO - VINCULADO
a) Pessoa a quem o ordenamento jurídico estabelece para a prática do ato;
b) Sujeito deve ser capaz (regras do direito civil)
c) Sujeito deve ser competente (regras do direito administrativo)
d) Em regra a competência é definida em lei;
FINALIDADE - VINCULADO
a) Efeito jurídico mediato;
O que a administração deseja com a prática do ato;
FORMA - VINCULADO
a) Meio pelo qual a administração exterioriza seus atos;
b) Em regra a forma é escrita; Mas pode ser verbal, gestual etc...
MOTIVO ou CAUSA - VINCULADO E DISCRICIONÁRIO
a) Motivo é um dos elementos que compõe o ato administrativo;
b) Motivo são as razões de fato e de direito que ensejaram a prática do ato;
OBJETO ou CONTEÚDO - VINCULADO E DISCRICIONÁRIO
a) É o efeito jurídico imediato; (o que o ato produz)
b) É o que o ato enuncia;
c) É a transformação jurídica que o ato provoca;
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Lembre de ficar bastante atento pois as questões costumam trocar motivo por motivação!
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GABARITO:C
Os atos administrativos são compostos de cinco requisitos:
a) competência;
b) forma;
c) finalidade;
d) motivo; e
e) objeto.
A competência é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. O ato praticado por agente incompetente é nulo. Ademais, quando o agente, inobstante competente, exorbita seu poder, comete abuso de poder e se sujeita às sanções legais pertinentes.
A forma é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. Via de regra, a forma do ato administrativo é a escrita, mas excepcionalmente admite-se que ele seja praticado de maneira verbal ou até mesmo por gestos, como acontece quando um guarda orienta o trânsito. A forma é o requisito que consagra o princípio da publicidade e assegura transparência aos atos praticados.
A finalidade é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. Costuma-se dizer que a finalidade é o objetivo mediato do ato administrativo. Todo ato administrativo tem por finalidade o interesse público. Assim, uma vez praticado ato administrativo com interesse meramente particular, de privilégio indevidamente concedido, haverá desvio de finalidade, conduta que sujeita o responsável pelas sanções legais pertinentes.
O motivo é requisito que pode ser vinculado ou discricionário, isto é, pode estar previsto taxativamente em lei ou decorrer de uma margem de escolha legalmente admitida, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. É, em verdade, a combinação dos pressupostos de fato e direito que dão ensejo a pratica do ato administrativo. Juntamente com o objeto, constitui o chamado mérito administrativo.
O objeto é requisito que pode ser vinculado ou discricionário, isto é, pode estar previsto taxativamente em lei ou decorrer de uma margem de escolha legalmente admitida, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. É o objetivo imediato do ato administrativo e, junto com o motivo, forma o seu mérito.
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Só para complementar:
ConFiFoMob = Requisitos/Elementos
PATI = Atributos
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ELEMENTOS/REQUISITOS: CO.FI.FO.MO.OB
COmpetencia
FInalidade
FOrma
MOtivo
OBjeto
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Falou em requisitos/elementos do ato administrativo lembre-se do MOSFF. (Motivo, Objeto, Sujeito competente, Forma e Finalidade).
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COFIFOMOOB
GABARITO: CERTO
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CERTO
REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FINALIDADE: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem: (1) forma verbal: instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais: sinalização de trânsito.
MOTIVO: É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
OBJETO:É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo: No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
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Elementos ou Requisitos de Validade do Ato
þ COmpetência (Vinculado)
þ FInalidade (Vinculado)
þ FOrma (Vinculado)
þ MOtivo (Vinculado / Discricionário)
þ OBjeto (Vinculado / Discricionário)
GAB - C
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CERTO
REQUISITOS: MO CaFFe
• Motivo (fundamentado - IMEDIATO);
• Objeto (conteúdo - IMEDIATO);
SEMPRE VINCULADO
• Competência (sujeito);
• Finalidade (interesse público - MEDIATO);
• Forma (exteriorização do ato).
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gb c
pmgo
ELEMENTOS DO ATO:
CO=COMPETÊNCIA
MO=MOTIVO
FI=FINALIDADE
O=OBJETO
FO=FORMA
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Gabarito: Certo
COMFIFOMOB ( MNEMÔNICO)
COM - COMPETÊNCIA ( SUJEITO)
FI - FINALIDADE
FO - FORMA
M - MOTIVO
OB - OBJETO ( CONTEÚDO )
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GABARITO: CERTO
REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: COMFIFO MOOB
COmpetência: é o requisito vinculado; é o poder atribuído por lei ao agente público para o desempenho de suas funções
FInalidade: é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato (vinculado)
FOrma: envolve o modo de exteriorização e o procedimento exigido na expedição do ato. (vinculado)
MOTIVO: É a situação (ou pressuposto de fato- vida real) ou de direito (previsto em lei) que autorizam a prática do ato. Não há ato sem motivo.(vinculado ou discricionário)
OBJETO: É o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou extinção de direito o obrigações. É a substância de manifestação de vontade. (discricionário ou vinculado)
FONTE: QC
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de atos administrativos, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:
"Os requisitos do ato administrativo são competência, objeto, forma, finalidade e motivo."
Antes de adentrar ao tema da questão, vale dizer que ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos, isto é: obter, modificar, alterar, resguardar, extinguir e reconhecer direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Com relação aos requisitos do ato administrativo é isso mesmo! A banca adotou o posicionamento de Hely Lopes Meirelles, que teve por base o art. 2º da Lei da Ação Popular.
Desta forma, os requisitos do ato administrativo são cinco:
a. competência (ou sujeito): A lei define quem é o agente competente para praticar o ato.
b. objeto: é a matéria do ato.
c. forma: é a maneira de como os atos administrativos serão exteriorizados.
d. motivo: a razão pela qual fez-se necessária a prática do ato administrativo.
e. finalidade: é atingir o interesse público.
Inteligência do art. 2º da Lei 4.717/65:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Gabarito: Certo.
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Muito embora não haja absoluto consenso doutrinário acerca de quais seriam os requisitos ou elementos dos atos administrativos, é possível afirmar que a corrente majoritária entende, de fato, que tais requisitos seriam a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.
Existe base legal, inclusive, a referendar esta posição. Cuida-se da Lei 4.717/65, que assim preconiza em seu art. 2º:
"
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
a) in
competência;
b) vício de
forma;c) ilegalidade do
objeto;
d) inexistência dos
motivos;
e) desvio de
finalidade."
Como daí se vê, ao elencar os possíveis vícios dos atos do Poder Público, a Lei de Ação Popular oferece base normativa para se apontar quais são os requisitos/elementos dos atos administrativos.
Do exposto, correta a proposição ora comentada.
Gabarito do professor: CERTO