Letra A.
I Correto. Superada a Súmula 690 do STF: Competência Originária - Habeas Corpus Contra Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais - Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. (Não Prevalência pelos HC 86834-DJ de 9/3/2007, HC 89378 AgR-DJ de 15/12/2006 e HC 90905 AgR-DJ de 11/5/2007 - Determinam Competência para Tribunais de Justiça dos Estados)
"COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Criminal. Habeas corpus. Impetração contra decisão de colégio recursal de juizado especial criminal. Incompetência do STF. Feito da competência do Tribunal de Justiça local. HC não conhecido. Agravo improvido. Precedente do Plenário. Para julgamento de pedido de habeas corpus contra decisão de turma ou colégio recursal de juizado especial, a competência é do tribunal de justiça local, não do Supremo Tribunal Federal.". "AGRAVO REGIMENT (AgRg no HC nº 92.332/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, in DJ 6/11/2007) ".
II Falso. Trata-se de contrato de natureza administrativa. A competência é da Justiça Estadual. Ademais, não se trata de aplicar a Teoria do Órgão, pois a questão não indica que foi um ato administrativo, mas uma atitude do servidor público, sendo, inclusive, a ação direcionada a ele e não à União.
III Falso. Temporários -> O STF entendeu tratar-se de contrato de trabalho com vínculo jurídico administrativo especial, porque cada contrato tem seu próprio regime, sua própria lei. Seja legal ou ilegal, quem vai decidir essa matéria é a Justiça Comum.
IV Correto. Competência Federal para Juiz Estadual: A CRFB autoriza que causas de competência de juízes federais possam ser julgadas por juízes estaduais, com recurso para o TRF, pois este juiz estadual exerce jurisdição federal.
Pressupostos Cumulativos:
Na localidade deve não existir uma sede da Justiça Federal;
Haver autorização legal expressa neste sentido.
Causas:
Artigo 109, §3º - causas que envolvem os segurados e o INSS, tanto de natureza previdenciária quanto assistencial. O Constituinte permitiu que a Lei trouxesse outras situações, tais como: Execuções fiscais federais (Súmula 349, STJ)
349. Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
V Falso.
STF: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
STF -> STJ e demais tribunais Superiores; entre tribunais Superiores; entre tribunais Superiores e tribunais.
STJ -> entre tribunais inferiores; tribunais e juízes de tribunais diferentes; juízes de tribunais diferentes.
TJ / TRT / TRF -> juízes do mesmo tribunal.
Pessoal uma observação importante sobre o ítim III
Em julgamento da Reclamação Constitucional n° 4489, em 21 de agosto de 2008, o STF decidiu não ser da competência da Justiça do Trabalho qualquer ação envolvendo servidor temporário, desde que haja lei federal, estadual ou municipal prevendo para o mesmo regime diverso do celetista.
Seguindo esta decisão do STF, o TST veio a se alinhar e cancelou, em 27 de abril de 2009, a sua OJ n° 205 da SDI-1, considerando-se, portanto, incompetente para julgar qualquer lide envolvendo servidores temporários.
Restringe-se, atualmente, a competência trabalhista(Justiça do trabalho) aos casos dos servidores celetistas, pois estatutários e temporários estão excluídos por decisões do STF da competência da justiça laboral.
Desse modo a competência para processar e julgar as ações ajuizadas pelos servidores públicos estatutários e temporários é da Justiça Comum Federal ou Estadual, conforme se trate de servidores públicos federais ou estaduais e municipais, respectivamente.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004) I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
Ementa da ADI 3395, a seguir:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.