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ID
296059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente à competência entre os órgãos do Poder Judiciário, cada um dos itens abaixo apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

I Paulo ingressou com habeas corpus contra decisão do colégio recursal de juizado especial criminal. Nessa situação, conforme a jurisprudência atual do STF, caberá ao respectivo tribunal de justiça o julgamento desse habeas corpus.
II Márcio, que é empregado da empresa de prestação de serviços Limpeza e Vigilância Ltda., ingressou com ação condenatória de reparação de danos morais contra Antônio, servidor público federal, alegando que este, na qualidade de responsável pela fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado entre a União e a citada empresa, teria afirmado que Márcio era preguiçoso e leniente nos seus afazeres. Nessa situação, caberá à justiça federal julgar a referida ação.
III Maria foi contratada, após o advento da CF, pelo estado de Alagoas para exercer cargo temporário. No entanto, não se submeteu a concurso público. Em face dessa contratação, Maria ingressou com ação, reclamando parcelas remuneratórias, férias, décimo terceiro salário etc. Nessa situação, caberá à justiça do trabalho julgar a referida ação.
IV O IBAMA, autarquia pública federal, é credor de multa administrativa por infração à legislação ambiental imposta a João, que reside em município que não é sede de vara da justiça federal. Nessa situação, a ação executiva fiscal terá de ser proposta no citado município, sendo que o eventual recurso de apelação será de competência do respectivo tribunal regional federal.
V O MPF emitiu parecer em um processo judicial, afirmando que a matéria nele tratada seria de competência da justiça estadual. Com base nesse parecer, o juiz federal emitiu decisão interlocutória afirmando a sua incompetência absoluta e encaminhou o feito para a justiça estadual. Recebido o feito no MP estadual, este emitiu novo parecer, afirmando que a matéria seria de competência da justiça federal, com o que concordou o juiz de direito, o qual também emitiu decisão afirmando que a competência seria da justiça federal. Nessa situação, o referido conflito será julgado pelo STF.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

     

    I Correto. Superada a Súmula 690 do STF: Competência Originária - Habeas Corpus Contra Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais - Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. (Não Prevalência pelos HC 86834-DJ de 9/3/2007, HC 89378 AgR-DJ de 15/12/2006 e HC 90905 AgR-DJ de 11/5/2007 - Determinam Competência para Tribunais de Justiça dos Estados)

     

    "COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Criminal. Habeas corpus. Impetração contra decisão de colégio recursal de juizado especial criminal. Incompetência do STF. Feito da competência do Tribunal de Justiça local. HC não conhecido. Agravo improvido. Precedente do Plenário. Para julgamento de pedido de habeas corpus contra decisão de turma ou colégio recursal de juizado especial, a competência é do tribunal de justiça local, não do Supremo Tribunal Federal.". "AGRAVO REGIMENT (AgRg no HC nº 92.332/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, in DJ 6/11/2007) ".

     

    II Falso. Trata-se de contrato de natureza administrativa. A competência é da Justiça Estadual. Ademais, não se trata de aplicar a Teoria do Órgão, pois a questão não indica que foi um ato administrativo, mas uma atitude do servidor público, sendo, inclusive, a ação direcionada a ele e não à União.


    III Falso. Temporários -> O STF entendeu tratar-se de contrato de trabalho com vínculo jurídico administrativo especial, porque cada contrato tem seu próprio regime, sua própria lei. Seja legal ou ilegal, quem vai decidir essa matéria é a Justiça Comum.

     

    IV Correto. Competência Federal para Juiz Estadual: A CRFB autoriza que causas de competência de juízes federais possam ser julgadas por juízes estaduais, com recurso para o TRF, pois este juiz estadual exerce jurisdição federal.

    Pressupostos Cumulativos:

    Na localidade deve não existir uma sede da Justiça Federal;

    Haver autorização legal expressa neste sentido.

     

    Causas:

    Artigo 109, §3º - causas que envolvem os segurados e o INSS, tanto de natureza previdenciária quanto assistencial. O Constituinte permitiu que a Lei trouxesse outras situações, tais como: Execuções fiscais federais (Súmula 349, STJ)

    349. Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.

     

    V Falso.

    STF: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    STF -> STJ e demais tribunais Superiores; entre tribunais Superiores; entre tribunais Superiores e tribunais.

    STJ -> entre tribunais inferiores; tribunais e juízes de tribunais diferentes; juízes de tribunais diferentes.

    TJ / TRT / TRF -> juízes do mesmo tribunal.

  • APENAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO A EXPLANAÇÃO DO COLEGA, NO CASO DO ITEM IV OCORRE O FENÕMENO DA "COMPETÊNCIA POR PRORROGAÇÃO"
  • Colega Joice, muito elucidativos seus comentários. Mas, ficou-me uma dúvida: qual a razão da letra ser tãoooo minúscula? O conteúdo perfeito,mas o pecado ficou na forma.....rs

    Com muito sacrifício li os seus comentários, valeu à pena, mas se puder colocar com letra maior, agradeço a colaboração....rsrs...tenha pena dos acometidos por miopia, hipermetropia, astigmatismo.........rsrs

    Obrigada, colega!!
  • Creio que essa questão esteja desatualizada.
    O ítem A hoje deve ser considerado errado. Os demais itens seguem conforme o comentário da Joice.
     
    A) ERRADO – a súmula 690 do STF foi superada com o julgamento do HC 86834

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente. (HC 86834, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2006, DJ 09-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02267-02 PP-00242 RJSP v. 55, n. 354, 2007, p. 175-184 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 350-365)

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. LEI 9.437/97. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÕES DE COLEGIADOS RECURSAIS. PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. REMESSA PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. No julgamento do HC 86.834, da relatoria do ministro Marco Aurélio, este Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não cabe a esta Corte julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de Juizado Especial Criminal. Entendimento que é de se aplicar ao caso, prejudicando, assim, a continuidade do julgamento. 2. Mantida a liminar concedida pelo Plenário do STF, os autos hão de ser remetidos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Writ prejudicado. (HC 85240, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00174 RTJ VOL-00208-01 PP-00195)
  • Pessoal uma observação importante sobre o ítim III
    Em julgamento da Reclamação Constitucional  n° 4489, em 21 de agosto de 2008, o STF decidiu não ser da competência da Justiça do Trabalho qualquer ação envolvendo servidor temporário, desde que haja lei federal, estadual ou municipal prevendo para o mesmo regime diverso do celetista.

    Seguindo esta decisão do STF, o TST veio a se alinhar e cancelou, em 27 de abril de 2009, a sua OJ n° 205 da SDI-1, considerando-se, portanto, incompetente para julgar qualquer lide envolvendo servidores temporários.

    Restringe-se, atualmente, a competência trabalhista(Justiça do trabalho) aos casos dos servidores celetistas, pois estatutários e temporários estão excluídos por decisões do STF da competência da justiça laboral.

    Desse modo a competência para processar e julgar as ações ajuizadas pelos servidores públicos estatutários e temporários é da Justiça Comum Federal ou Estadual, conforme se trate de servidores públicos federais ou estaduais e municipais, respectivamente.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)

    Ementa da ADI 3395, a seguir:

    INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

  • Quanto ao item IV, o fundamento jurídico não é a Súmula 349 STJ, como se diz no primeiro comentário, já que não se trata execução de contribuição ao FGTS; mas sim o art. 15, inciso I, da Lei 5010/66, que traz a autorização legal exigida pelo art. 109, § 3º, da CF, assim: 

    "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
     
    I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;"

  • "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

     

    I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;"