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ID
296062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito da ADPF, conforme entendimento do STF, não constituem matéria relacionada a preceito fundamental

Alternativas
Comentários
  • Tanto a CF como a Lei da ADPF não conceituam preceito fundamental. O Ministro Oscar Dias Corrêa afirmou à época em que esteve no STF que "Cabe exclusiva e soberanamente ao STF conceituar o que é descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição, porque promulgado o texto constitucional é ele o único, soberano e definitivo intérprete, fixando quais sao os preceitos fundamentais, obediente a um único parâmetro - a ordem jurídica nacional no sentido mais amplo.

    Até hoje o STF não definiu, de forma taxativa, quais seriam os preceitos fundamentais. Segue a emenda da ADPF 33 MC/PA, onde acredito estar a fundamentação da questão.

    EMENTA: Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Medida Cautelar. 2. Ato regulamentar. Autarquia estadual. Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP. Remuneração de pessoal. Vinculação do quadro de salários ao salário mínimo. 3. Norma não recepcionada pela Constituição de 1988. Afronta ao princípio federativo e ao direito social fundamental ao salário mínimo digno (arts. 7º, inciso IV, 1º e 18 da Constituição). 4. Medida liminar para impedir o comprometimento da ordem jurídica e das finanças do Estado. 5. Preceito Fundamental: parâmetro de controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de lesão que justifiquem o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis: sua interpretação, vinculação com outros princípios e garantia de eternidade. Densidade normativa ou significado específico dos princípios fundamentais. 6. Direito pré-constitucional. Cláusulas de recepção da Constituição. Derrogação do direito pré-constitucional em virtude de colisão entre este e a Constituição superveniente. Direito comparado: desenvolvimento da jurisdição constitucional e tratamento diferenciado em cada sistema jurídico. A Lei nº 9.882, de 1999, e a extensão do controle direto de normas ao direito pré-constitucional. 7. Cláusula da subsidiariedade ou do exaurimento das instâncias. Inexistência de outro meio eficaz para sanar lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Caráter objetivo do instituto a revelar como meio eficaz aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante. Compreensão do princípio no contexto da ordem constitucional global. Atenuação do significado literal do princípio da subsidiariedade quando o prosseguimento de ações nas vias ordinárias não se mostra apto para afastar a lesão a preceito fundamental. 8. Plausibilidade da medida cautelar solicitada.
  • A, B e C: embora não exista um rol de preceitos funamentais, há certo consenso em doutrina e na jurisprudência acerca da inclusão dos direitos e garantias fundamentais, das cláusulas pétreas e dos princípios sensíveis em seu conceito.

    D: pelo princípio da subsidiariedade, não cabe ADPF se houver outro meio próprio de impugnação da matéria (art. 4, § 1, da Lei 9.882/1999). As regras de divisão de competências podem ser questionadas na forma do art. 102, I, f, da CF.
  • Entre os preceitos aos quais não se pode negar o caráter de fundamentalidade estão: os princípios fundamentais(Título I), os direitos e garantias fundamentais(Título II), a forma federativa de Estado, os preceitos que conferem autonomia aos entes federativos e os princípios constitucionais sensíveis(CF, art. 34, VII).

    Na ADPF 33, o relator Ministro Gilmar Mendes apontou, dentre as normas consideradas desta esoécie, os direitos e garantias individuais, os princípios constitucionais sensíveis e as cláusulas pétreas.

    (Direito Constitucional/ Marcelo Novelino- 3ª ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2009; pag 281).
  • Prezado Rodrigo, com o devido respeito, há um equívoco na sua fundamentação da alternativa D. O que está em jogo aqui não é o caráter subsidiário da ADPF, mas saber se as regras previstas na CF acerca da divisão de competência entre os entes federados são preceitos fundamentais que, caso violados, ensejam a propositura de ADPF.

    bons estudos
  • Quem decide o que é preceito fundamental é o próprio STF

    Abraços

  • GABARITO: D

    Como assinala Alexandre de Moraes, os preceitos fundamentais englobam os direitos e garantias fundamentais da Constituição, os fundamentos e objetivos fundamentais da República. Já André Ramos, aponta que os preceitos fundamentais são os princípios elencados na Constituição. Na mesma esteira, Celso Seixas, acredita que os preceitos fundamentais são valores constitucionais básicos, considerados fundamentais.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/34473/o-preceito-fundamental-na-jurisprudencia-do-stf/3