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Alguém pode esclarecer essa questão, por que eu recordo que o José Afonso da Silva, quando trata do federalismo, diz, basicamente, que as federações com formação centrípeta, custumam se mais descentralizadas e as formação centrífuga, menos.
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Federalismo simétrico e assimétrico - As designações simetria e assimetria são empregadas para os relacionamentos dentro de um sistema federal.
A simetria é o grau de conformidade e do que possui de comum de cada unidade política separada do sistema para o sistema como um todo e para as outras unidades membros.
Assim, no federalismo simétrico seria ideal que cada Estado-Membro mantenha o mesmo relacionamento com a autoridade central, que a divisão de poderes entre os governos central e estaduais seja a mesma, que a representação no governo central esteja na mesma base para cada ente federado e que, finalmente, o suporte das atividades do ente federal sejam igualmente distribuídos.
A assimetria de cada unidade política separada do sistema teria "uma única característica ou um conjunto de características que distingue seu relacionamento para o sistema como um todo, para com a autoridade federal e para com outro Estado".
Percebe-se que, em regra, era simétrico o relacionamento constitucional ou de direito dos entes federados. A assimetria existente no plano fático foi capaz de causar impacto sobre a coesão federal. Esta assimetria fática decorre de três fatores: do impacto cultural, econômico e social; dos fatores políticos afetando o poder relativo e da influência e relações dos entes federados no sistema federal. No entanto, deve-se ressaltar que não é só a assimetria no plano fático que causa impacto no pacto federativo, pois a assimetria de direito pode ser tão desestabilizadora quanto a fática.
São várias as normas da Constituição da República brasileira, que manifestam a assimetria: art. 23, parágrafo único; art. 43, §1º, I, II, §2º, I, II, III, IV, §3º; art. 151, I e art. 155, I, b, §2º,VI, XII, g. Estas normas estabelecem uma cooperação entre os entes da federação e têm como objetivos: a diminuição de desigualdades; o desenvolvimento equilibrado; a criação de regiões e o estabelecimento de distribuição de receitas e outras formas de incentivos como os juros favorecidos, isenções, reduções e adiamento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas.
Fonte:CAFFARATE, Viviane Machado. Federalismo: uma análise sobre sua temática atual. Jus Navigandi
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Adotando como base o esquema didático que o professor Pedro Lenza coloca em seu livro (Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, 2010, Ed. Saraiva, São Paulo), encontramos os seguintes tipos de federalismo:
- Federalismo por Agregação: Os Estados resolvem abrir mão de parcela de sua soberania para agregarem-se e formarem novo Estado Federativo, passando a ser autônomos entre si. Exemplos: EUA, Suiça, Alemanha.
- Federalismo por Desagregação (segregação): Surge a partir de um Estado unitário que resolve descentralizar-se, em obediência a imperativos políticos e de eficiência. Ex: Brasil.
- Federalismo Dual: A separação de atribuições entre os entes federativos é absolutamente rígida. Não se fala em cooperação ou interpenetração entre os entes. Ex: EUA
- Federalismo Cooperativo: As atribuições são exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma aproximação entre os entes federativos, que atuarão conjuntamente. Ex: Brasil
- Federalismo Simétrico: Verifica-se a homogeneidade de cultura, desenvolvimento e língua. Exemplo: EUA.
- Federalismo Assimétrico: Decorre da diversidade de cultura, desenvolvimento, língua. Ex: O Canadá é um país bilíngüe e multicultural; A Suiça possui quatro diferentes grupos étnicos; O Brasil possui diversidades de desenvolvimento.
- Federalismo Orgânico: O Estado deve ser considerado como um “organismo”, sustentando-se a manutenção do todo sobre a parte. Os Estados membros seriam apenas um pequeno reflexo do poder central. Acabaram por atender aos objetivos ditatoriais de governos federais socialistas e da América Latina.
- Federalismo de integração: Há a preponderância do Governo Central sobre os demais entes em nome da integração nacional. Trata-se de um federalismo meramente formal, aproximando-se de um Estado Unitário descentralizado.
- Federalismo equilíbrio: Os entes federativos devem se manter em harmonia, reforçando-se as instituições. Exemplos: Arts. 25, §3º; 43; 151, I; 157 a 159, todos da Constituição Federal.
- Federalismo de segundo grau: A Constituição de 1988 enaltece um federalismo de segundo grau. No Brasil é reconhecida a existência de três ordens (União, Estados e Municípios, sem nos esquecer da peculiar situação do Distrito Federal). O poder de auto-organização dos Municípios deverá observar dois graus (Constituição Federal e Constituição do Estado).
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Gustavo, boa tarde. Apenas para esclarecer, você trocou os conceitos de federalismo centrípeto e centrífugo... o centrípeto é o mais centralizado e o centrífugo é o mais descentralizado...
Espero ter ajudado.
Abraços,
Andrea
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Colacionarei abaixo trechos da aula da Nathália Masson, ministrada no curso do LFG para a AGU, em 2010, acerca das classificações da federação. Acredito que serão suficientes para esclerecer essa questão. Em seguida, farei meus comentários em negrito.
# Classificação da Federação:
II) Quanto à concentração de poder:
- Centrípeta: O maior número de atribuições está co o governo central. Ex: Brasil.
- Centrífuga: Concentra maior número de poder no plano regional, maior volume de atribuições nas entidades periféricas. Ex: Estados Unidos.
- Equilibrada: Não há predominância de atribuições, nem no centro nem nas entidades periféricas. É o ideal de federação, um plano, uma meta para o futuro, mas ainda muito distante de ocorrer.
III) Quanto à repartição de competências:
- Dual ou clássica: Ocorre quando o sistema ou técnica de repartição de competências é o horizontal (aquela na qual a Constituição entrega para os entes as atribuições que lhe são próprias, que cabem só a eles, isto é, competências privativas e exclusivas). Ex: o Brasil na Constituição de 1891.
- Neoclássica ou cooperativa: Adota um sistema ou técnica de repartição de competência vertical (aquela que entrega aos entes federados atribuições a serem desenvolvidas em parceria ou em conjunto, isto é, competências comuns ou concorrentes). Ex: o Brasil passou a adotar esse modelo a partir da Constituição de 1934, sob forte influência do direito europeu, sobretudo da constituição de Weimar (1919).
- Integração: Haveria uma subordinação dos entes parciais à União. (apenas alguns autores tratam deste modelo. Não costuma cair em prova).
IV) Quanto ao equacionamento das desigualdades:
- Simétrica: É aquela que dá tratamento paritário a todos os entes federados.
- Assimétrica: É aquela que trata desigualmente os entes federados na tentativa de equilibrar, equacionar, as desigualdades havidas entre eles.
- O Brasil é, em relação a esse critério, uma federação simétrica, mas faz concessões à assimetria. Ex: art. 3º, III, CF; art. 43, CF; art. 151, I, segunda parte; art. 159, I, dentre outros.
Percebe-se, portanto, que o art. 23 da Constituição traz uma dentre as tantas normas que, segunda a professora, representariam "concessões à assimetria". Entretanto, alguns autores, como Dirley da Cunha, preferem classificar a federação brasileira, no aspecto do equacionamento das desigualdades, como assimétrica mesmo, não como "simétrica, com concessões à assimetria". Bom, de qualquer forma, dúvidas não restam de que a norma constitucional aludida na questão remete mesmo à federação assimétrica.
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é assimetrico por prever o muncipio como ente ferderativo e tb por prever uma cooperação entre os entes, já que no modelo clássico (o dual) não há essa interligação.
Vale lembrar que se houvesse entre as alternativas a opção VERTICAL, estaria ela mais correta
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R: Existem algumas formas de classificação das
federações: a) Quanto à origem: As federações podem ser formadas por agregação ou
por segregação (desagregação); b) Quanto à concentração de poder: As federações
podem ser classificadas, quanto à concentração de poder em centrípetas ou
centrífugas; c) Quanto ao equacionamento de desigualdades: As federações podem
ser classificadas como simétricas ou assimétricas; d) Quanto à repartição de competências:
Segundo esse critério, há dois tipos de federação: federação dual (clássica) ou
federação cooperativa (neoclássica). Em relação a nossa questão o que temos é a
relação das desigualdades (equilíbrio do desenvolvimento), sendo que ainda
temos uma forma assimétrica no Brasil devido a heterogeneidade socioeconômica entre
os entes federados. Letra A.
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É inquestionável que o federalismo brasileiro é simétrico: tanto que SP não tem 15 senadores e o Acre 2. O órgão político de representação dos Estados é um dos principais fatores para aferir se há assimetria. Nesse sentido, a Constituição Alemã de 1871 exemplificava (pelo órgão correspondente ao nosso Senado) a assimetria: a Prússia tinha 17 representantes. Isso é um federalismo assimétrico.
O comentário que o colega Daniel Bona colacionou acima é totalmente correto. Por mais estranho que possa parecer, do ponto de vista estritamente jurídico-constitucional, a União (com seu orçamento gigante) e um município do interior de Sergipe estão em um mesmo patamar. Não há hierarquia entre os entes federais em um federalismo simétrico. É o caso do Brasil, dos Eua etc.
Mas nada disso importa: o CESPE se baseia em um disléxico jurídico que diz que "de fato" o federalismo é assimétrico: por isso, gabaritem assimétrico para acertar e passar. Mas depois da posse, lembrem de esquecer disso.
Sorte a todos
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Amigos,
Respeitando os entendimentos diferentes, entendo que a questão não merece retoque algum. Está CORRETA A LETRA "A".
O federalismo brasileiro é Assimétrico, pois não há homogeneidade (uniformidade) de desenvolvimento entre os entes federativos.
Embora haja uma igualdade formal (Art. 5º, caput e Art. 19, III), no plano real ou material, infelzmente, ainda há uma grande desigualdade.
O parágrafo único do art. 23 deve ser estudado em paralelo ao inciso II do artigo 3º, o qual estabelece ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a garantia do desenvolvimento nacional.
Ora, se se trata de objetivo FUNDAMENTAL, é porque nosso Constituinte pretende que esse equilíbrio no desenvolvimento seja alcançado.
Note, ainda, que, EXCEPCIONALMENTE, será admitida a concessão de incentivos fiscais, por parte da União, destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. (Art. 151, I)
Por isso, diz-se que nosso federalismo, quanto a esse ponto, é ASSIMÉTRICO.
Sucesso
Wellington Antunes
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O atendimento a todas as características haverá uma FEDERAÇÃO SIMÉTRICA. Mas, se não forem respeitadas essas características, haverá uma FEDERAÇÃO ASSIMÉTRICA.
Abraços
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O federalismo simétrico visa a uma repartição de competências e receitas de forma paritária e isonômica entre os entes integrantes da federação. Essa forma de federalismo parte de um pressuposto de isonomia entre os entes.
O federalismo assimétrico, por sua vez, parte do pressuposto de que existem exacerbadas desigualdades regionais (socioeconômicas, políticas, culturais) e busca reverter esse quadro com a realização de programas e a distribuição de atribuições diferenciadas entre os entes para equacionar as desigualdades. Um típico exemplo de federalismo assimétrico é o Canadá, em cujo Estado as línguas francesa e inglesa são oficiais, de forma a atender a todos os integrantes de seu território. Cabe observar que a assimetria ora tratada não gera discriminação entre os entes. Ela serve, na verdade, para reduzir a discriminação existente, quando for absurda ou arbitrária. - PORTANTO, quando o dispositivo citado na questão se refere à busca do equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, está, sem dúvida, fazendo referência ao FEDERALISMO ASSIMÉTRICO.
Fonte: site Conteúdo Jurídico
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O parágrafo único do art. 23 da CF prevê que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os estados, o DF e os municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Esse dispositivo trata do federalismo assimétrico.